Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021726 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | INQUÉRITO APREENSÃO COMPETÊNCIA JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL199804280027095 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART1 N1 ART17 ART53 N2 B ART178 ART179 ART180 ART181 ART186 N1 ART262 ART263 ART267 ART268 ART269 ART374 N3. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART35 ART38 ART60 N1 N2. CP95 ART109. | ||
| Sumário: | Ainda que caiba ao juiz de instrução, na fase do inquérito, autorizar ou realizar a apreensão de objectos ou valores relacionados com o crime, lei nenhuma lhe confere competência para, na fase do inquérito, ordenar ou não, o levantamento da apreensão. Só ao MP que, no inquérito, actua como autoridade judiciária, pode caber a decisão sobre a necessidade ou desnecessidade de manter uma apreensão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |