Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
958/06.6TVLSB.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: MÚTUO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE COMUNICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Para que as cláusulas contratuais gerais insertas no contrato de mútuo celebrado entre as partes sejam válidas é necessário que o mutuante as tenha previamente comunicado e explicado ao aderente.
2. As cláusulas contratuais gerais inseridas no verso do contrato de mútuo, sem a oposição da assinatura do aderente, são nulas.
3. Impende sobre o mutuante o ónus de alegação e prova dos factos que consubstanciam o cumprimento dos deveres de comunicação daquelas cláusulas.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

B. SA instaurou contra C, S e M, acção declarativa de condenação, com processo especial, destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada da Relação, nos termos do art. 1° do DL n.° 269/98, de 01/09, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.°107/2005, de 01/07, pedindo a condenação solidária dos Réus a, entre si, pagarem-lhe a importância de € 8.560,63 acrescida de € 225,62 de juros vencidos até 15 de Março de 2006, e de € 9.02 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a dita quantia de E 8.560,63, se vencerem, à taxa anual de 15,77%, desde 16 de Março de 2006 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Fundamentou a sua pretensão, em síntese, no seguinte: o Autor, no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo Réu C, à aquisição de um veículo automóvel, por contrato constante de título particular datado de 14 de Outubro de 2004, concedeu ao Réu C crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao Réu C a importância de € 8.750.00, com juros à taxa nominal de 11,77% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído e o prémio de seguro de vida, ser pago, nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Novembro de 2004, e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes: conforme expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações: mais foi acordado entre Autor e Réu C que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, 13,96%, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 15,77%; o Réu C, das prestações referidas, não pagou a 10a prestação e seguintes, com vencimento em 10 de Agosto de 2005, vencendo-se então todas; o valor de cada prestação era de € 174,33; na referida data, o Réu C ficou a dever ao Autor € 10.982,79; instado pelo Autor para pagar a importância em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre os juros, o Réu C fez entrega ao .Autor do referido veículo automóvel para que este diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o dito Réu C lhe devesse, ficando o Réu C de lhe pagar o saldo que se viesse a verificar, em 13 de Janeiro de 2006, o Réu C, por intermédio do Autor, procedeu à venda do veículo pelo preço de € 3.192,02, tendo o Autor, conforme o acordado com o Réu C, ficado para si com a dita quantia por conta das importâncias que aquele lhe devia, não só a dita quantia de € 10.982.79, como os juros sobre ela vencidos desde 10 de Agosto de 2005 até 13 de Janeiro de 2006, juros estes que totalizavam já € 740,25, mais o imposto de selo sobre estes juros, mais € 29,61: atenta a entrega daquela quantia, o Réu C ficou a dever ao Autor a quantia de € 8.560.63, relativamente às prestações em dívida; apesar de instado para pagar este seu débito o Réu C não o fez: os juros vencidos desde 14 de Janeiro de 2006 até 15 de Março de 2006, ascendem a € 225.62, e o imposto de selo sobre estes juros ascende a 9,02; acrescem os juros que à referida taxa de 15,77°% se vencerem, sobre o dito montante de € 8.560,63 desde 16 de Março de 2006 até integral e efectivo pagamento e ainda o imposto de selo sobre os juros vincendos; o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos Réus C e S, atento até o facto do veículo se destinar ao património comum do casal, pelo que a Ré S é solidariamente responsável pelo pagamento, e porquanto a Ré S deu consentimento ao empréstimo assinando o contrato que titula o mesmo: a Ré B assumiu, por termo de fiança, também datado de 14 de Outubro de 2004, perante o Autor, a responsabilidade de fiador e principal pagador, por todas e quaisquer obrigações assumidas no contrato pelo Réu C para com o Autor, é também solidariamente responsável com o Réu C pelo pagamento ao Autor dos referidos montantes.

Citadas pessoalmente para, no prazo de 20 dias contestarem a presente acção, com a advertência de que na falta de contestação seria conferida força executiva à petição, as Rés S e B não contestaram.

Citado editalmente e representado pelo Ministério Público, o Réu não contestou, tendo posteriormente lhe sido concedido o benefício de apoio judiciário, para além do mais, na modalidade de nomeação de patrono.

Foi proferido despacho a convidar o Autor para, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar a sua petição inicial, através da apresentação de novo articulado e no qual corrigisse e suprisse as deficiências na exposição e concretização da matéria de facto alegada relativa à imputação da responsabilidade da Ré S.

O Autor veio declarar não aceitar o convite ao aperfeiçoamento.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, nessa medida, condenou os RR. C e a Ré M a pagarem ao A. a quantia de € 8.560,63 acrescida de juros vencidos até 15 de Janeiro de 2004 no valor de € 225,62 e do imposto de selo sobre estes juros no valor de € 9.02% bem como nos juros que se vencerem sobre a referida quantia de € 8.560,63 à taxa anual de 15,77 % desde 16 de Janeiro de 2004 até integral pagamento e do respectivo imposto de selo que, à taxa legal, sobre estes juros recair. Absolveu ainda a Ré Sílvia Maria do pedido.

Inconformado com o assim decidido, o Réu C interpôs recurso de Apelação desta decisão no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:

1. A A., ora Apelada demandou o Réu., ora Apelante, em acção declarativa de condenação em processo especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato peticionando a importância de € 8.560,63 acrescida de € 225,62 de juros vencidos até à data de 15-03-2006 e de € 9,02 de imposto de selo, e ainda os juros que se vencerem à taxa anual de 15,77% desde 16-03-2006 até integral pagamento, bem como imposto de selo que, à referida taxa de 4% sobre estes juros recair.

2. Tal pretensão foi sustentada pela A., aqui Apelada, com base num contrato particular de mútuo datado de 14-10-2004 para a aquisição de um automóvel por parte do aqui Apelante, tendo aquela mutuado a este o montante de € 8.750;00.

3. É aliás isso que resulta de fls. 11 dos autos — Doc. 1 junto com a P.I. — no qual ao capital mutuado de € 8.750,00 seria pago em 72 prestações mensais de € 174,33 cada uma, com início em 10-11-2004 e final em 10-10-2010, incidindo uma taxa de juro de 11,77% o que perfaz a quantia de € 12.551,76 findo o pagamento das prestações contratadas.

4. Como bem observou o tribunal recorrido, o que aliás é de resto evidente, o presente contrato de crédito insere-se no regime das cláusulas contratuais gerais nos termos do art°. 10 do DL n° 446/85 uma vez que foi elaborado previamente pela sociedade financiadora para que os respectivos clientes as subscrevam e aceitem.

5. Entendeu o tribunal "a quo', mal na nossa opinião, que por não terem sido alegadas em sede de contestação (único momento processual em que podiam ter sido legalmente invocadas) quaisquer excepções/vícios quanto às cláusulas gerais contratuais em causa, que o Tribunal não pode conhecer deles oficiosamente.

6. Não concordamos com o entendimento do tribunal recorrido, até porque não é consentâneo nem com a lei, nem com a jurisprudência existente nesta questão em particular, até porque, a presente situação a montante de eventual nulidade das cláusulas insertas nas condições gerais do contrato, importaria antes de mais o apuramento em termos de prova da efectiva comunicação — dever de informação — das cláusulas aí contidas ao Apelante nos termos do art°. 5° n° 1 e n° 2 do DL n° 446/85, cujo ónus probatório de tal comunicação impendia sobre a Autora, aqui Apelada e que para tanto haveria de ter alegado tal facto — O QUE NÃO FOI FEITO — como resulta inegavelmente da P.I. oferecida.

7. Dito de outro modo, não é suficiente nem legítimo extrair do mero facto_das cláusulas gerais constarem do contrato, a conclusão de que a parte aderente delas teve conhecimento (adequado), nem bastando, neste contexto, a pura notícia da existência de cláusulas contratuais gerais.

8. É pois necessária a prova da sua comunicação e adequada informação que passa pelo esclarecimento ao aderente não só da existência dessas cláusulas, mas também da sua extensão e alcance, o que, repete-se, não foi alegado e consequentemente impossível de ser provado.

9. Daí que como constatarão V. Exas. o facto n° 4 dado como provado pelo tribunal "a qud" limita-se a verter o que consta do contrato, NUNCA SE DANDO COMO PROVADO QUE O TEOR DE TAL CLAUSULADO FOI EFECTIVAMENTE COMUNICADO NOS TERMOS DO ART°. 5° DO DL 446/85 DE 25 DE OUTUBRO.

10. Ademais e ainda que tal argumento não fosse suficiente de per si- e que em nosso entender é - sempre haveria de se considerar tal clausulado excluído nos termos do art°. 8° al. a) e d) do mesmo diploma o que configura uma nulidade de conhecimento oficioso pelo tribunal nos termos gerais de direito.

11. Vide entre outros o recentíssimo Ac. do STJ de 10-07-2008, Proc. 08B1846, www.dgsi.pr sobre a presente temática, em que é defendido pelos ali recorrentes o facto da questão da nulidade apenas ter sido suscitada em sede de recurso: Com efeito e citando o sumário do notável acórdão deste Supremo Tribunal de 7-01-1993, BMJ 423, páq 539 e segs. ; " Os recursos visam o reestudo, por um Tribunal Superior, de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia do Tribunal a quem sobre questões novas, Esta reqra, que decorre, e designadamente, dos artigos 676° no 1 e, e 684°, n° 3 do Código de Processo Civil, comporta duas excepções, 10 - situações em que a lei expressamente determina o contrário; 2°- situações em que em causaestá matéria de conhecimento oficioso'Ora a nulidade de cláusulas contratuais é do conhecimento oficioso, nos termos do art. 286° do Cód. Civil."

12. Pretende o Apelante com a presente motivação de recurso é o seguinte: as cláusulas que se acham insertas nas condições gerais do contrato de mútuo não podem ser de todo consideradas pelo tribunal para a condenação do Apelante pois, por um lado, não só não resulta da prova a sua comunicação nos termos do art°. 50 Decreto-Lei 446/85 de 25 de Outubro ao aqui Apelante, como, por outro, ainda que tal argumento não bastasse as mesmas são nulas nos termos gerais de direito (art°. 286° do C.C., concatenado com os artigos 5°, 6°, 8° e 9° n°2 do Decreto-Lei 446/85 de 25 de Outubro — regime das cláusulas contratuais gerais), sendo de conhecimento oficioso pelo tribunal recorrido e consequentemente não podia o tribunal tê-Ias aplicado e condenado o ora Apelante com base nas mesmas.

13. É certo que o aqui Apelante, por insuficiência económica, não pagou a 10a prestação e seguintes, com vencimento em 10-08-2005, vencendo-se as restantes (nos termos gerais de direito, designadamente do art°. 781° do C.C. e não como dispõe a sentença recorrida nos termos das condições gerais do contrato que segundo o que aqui se defende se acham nulas e de nenhum efeito) e ficando a dever à Apelada o montante de € 10.982,79.

14. Em 13-01-2006 Apelante entregou o veículo adquirido à Apelada para que com o respectivo produto da venda fosse paga parte da dívida, tendo o mesmo sido vendido por 3.192,02 — vide facto provado n° 7.

15. Dito de outro modo, e simplificando a questão, do montante total de € 12.551,76 (capital e juros) devidos pelo Apelante, este pagou 9 prestações no montante de € 1.568,97 e entregou o seu veículo que permitiu a apelada reaver € 3.192,02.

16. Assim a aqui Apelada recebeu do Apelante o montante de € 4.760,99, faltando pagar a quantia de € 7.790,77 para o cumprimento do contrato, sendo certo que a este valor sempre acresceriam juros moratórios de 4% e não a cláusula penal inserta nas condições gerais do contrato.

17. Assumindo que foi o Apelante quem assinou o contrato de mútuo, pois é bom recordar que a testemunha da A. que prestou depoimento é uma mera funcionária administrativa não tendo tido qualquer intervenção directa na elaboração do presente contrato,

18. O que pelo Apelante se encontra assinado é apenas o atinente às condições específicas do contrato, desconhecendo-se se este alguma vez tomou contacto sequer com as cláusulas gerais que se encontram em anexo.

19. Por um lado, nem a testemunha da A. porque não teve qualquer intervenção directa na elaboração deste presente contrato, soube se ao Apelante lhe foram dadas as cláusulas gerais em anexo ao contrato que assinou, como – e admitindo que as mesmas lhe foram entregues – desconhece-se em absoluto se as mesmas lhe foram explicadas e em que termos.

20. E é precisamente neste ponto, Venerandos Desembargadores que não se pode aceitar a validade daquele clausulado em atenção ao art°. 5° e 6° do DL n° 446/85 de 25 de Outubro.

21. Repare-se que por tal facto nunca ter sido alegado pela A., também não resulta provado da sentença recorrida – que as cláusulas das condições gerais foram comunicadas e explicadas ao aqui Apelante -, sendo certo que tal facto é indispensável à validade daquele clausulado atento o art°. 5° n° 3 do diploma que rege as cláusulas contratuais gerais.

22. Como foi decidido no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 434/04.1TBVNO.C1, in www.dgsi.pt, a propósito de um contrato em que se discutia o regime das cláusulas contratuais gerais em termos semelhantes aos aqui discutidos entendeu este Alto Tribunal o seguinte: o ónus da prova de Que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes, recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo ( art° .10 no 3); o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais qerais.(...) Acontece que nos termos do art° 8° do DL 446/85 se consideram (mais do Que nulas) excluídas dos contratos singulares, entre outras, as cláusulas contratuais gerais que:

23. Repare-se que no trecho do aresto supra citado ainda se vais mais longe do que o aqui apelante alega, chegando-se mesmo a defender que a exclusão das cláusulas nos termos do art°. 8° do DL n° 446/85 de 25 de Outubro são mais do que nulas!

24. Também o Tribunal da Relação do Porto várias vezes chamado a pronunciar-se nesta matéria proferiu o seguinte elucidativo acórdão que em jeito de conclusão dispõe no seguinte sentido: O completo e efectivo conhecimento de todo o clausulado (a pressupor, não apenas o dever de comunicação das cláusulas qerais dos contratos, como ainda o dever de informação ou de aclaração do conteúdo e sentido de tais cláusulas) tem a ver com uma boa formação da vontade de contratar por banda dos aderentes aos contratos, sendo o corolário do exercício efectivo, eficaz, da autonomia privada e uma elementar imposição do princípio da boa fé contratual, a impor a comunicação, na íntegra, dos projectos negociais (art° 227°, CC).

Não é sobre a parte a quem se dirigem (apresentam) as cláusulas contratuais qerais que incide o ónus da prova de que lhe não foram (previamente) comunicadas e esclarecidas, mas é sobre Quem redigiu as cláusulas e de/as pretenda prevalecer-se que incide a prova de que tal comunicação e "aclaração" foi, de facto, efectuada.



Não é legítimo extrair do mero facto das cláusulas gerais constarem do contrato a conclusão de que a parte aderente delas teve conhecimento (adequado), nem bastando, neste contexto, a pura notícia da existência de cláusulas contratuais gerais.



25. Ainda que V. Exas. não considerassem bastante a falta inegável de prova da Apelada no sentido de que a comunicação e explicação do clausulado constante das condições gerais do contrato não foi realizada, assim se incumprindo o art°. 5° e 6° do DL n° 446/85 de 25 de Outubro;

26. Sempre se argumentará que esse mesmo clausulado das condições gerais encontra-se em anexo após a assinatura do contratante o que levaria à exclusão nos termos do art°. 8° al. d) do mesmo diploma.

27. TERMOS EM QUE DEVERÃO V. EXAS CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E EM CONSEQUÊNCIA CONDENAR O APELANTE NO PAGAMENTO DE € 7.790,77 ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS À TAXA LEGAL DE 4%.

O Apelado contra alegou sustentando a manutenção da decisão proferida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. FACTOS PROVADOS

1. Em 14/102004, o Autor B, SA e o Réu C, este na qualidade de «Mutuário», subscreveram o escrito particular denominado por ((CONTRATO DE MUTUO», cuja cópia consta de fls. 11 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

2. No escrito particular referido em 1), o Autor e o Réu C declararam que. entre ambos. (< é celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e gerais seguintes... ».

3. Ainda no escrito particular referido em 1 ). na parte designada por «Condições Especificas». está consignado o seguinte: «OBJECTO DO FINANCIADO E IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR — Identificação do I'eiculo — Marca: F..: ,Matrícula: …; Modelo: P.." .. CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO - ... Montante Financiamento Automóvel: 8.750.00.. . Montante do Empréstimo: 8.8750,00... Data de vencimento da I°Prestação: 10.11'04; Data de Vencimento da Última Prestação: 101010; Número de prestações: -2: Montante de Cada Prestação: € 1-4,33; .. Palor Total dus Prestações: 12.551.76:.. . T4EG: 13,48%... Taxa de Juro: 11, %;

4. Também no escrito particular referido em 1), na parte designada por «Condições Gerais», está consignado o seguinte: «... 3. UTILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO: O empréstimo considera-se utilizado com a emissão pelo Banco Mais de uma ordem de pagamento a faros do Mutuário ou do Fornecedor do bem financiado de valor igual ao "montante do empréstimo " referido nus Condições Especificas.... 4. REEMBOLSOS E PAGAMENTOS: al O empréstimo será reembolsado em prestações mensais, iguais e sucessivas cujo número, valor e datas de vencimento, se encontram estabelecidas nas Condições Específicas; b)..., todos os pagamentos previstos nestes contrato a realizar pelo Mutuário serão efectuados por transferência de uma conta aberta por este, junto de uma instituição de crédito, para outra conta de que o Banco Mais seja titular, junto da mesma ou de outra instituição de crédito. O Mutuário, em documento contratual autónomo que identifica as contas referidos, instruirá a Instituição de crédito junto da qual manterá a dita conta para transferir para a conta do Banco Mais os montantes previstos neste contrato nas datas nele previstas: c) No valor das prestações, além do capital, estão incluídos os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios de seguro a que se refere a cláusula 14 destas Condições Gerais. 5. JUROS: a) A taxa de juro do contrato será ,fixa durante toda a vida do contrato, se como tal for indicada nas condições particulares do contrato... 8. MORA E CLAL.'SUL.4 PENAL - a) O Mutuário ficara constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação. h) A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o vencimento imediato de todas as restantes. C) Em caso de mora e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, urna indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais.

5. Das prestações referidas em 3), o Réu C não pagou ao Autor a 10ª prestação, vencida em 10/08/2005, nem pagou as prestações seguintes.

6 .Instado pelo Autor para pagar as prestações referidas em 5). juros respectivos e o imposto de selo. o Réu C entregou ao Autor o veículo automóvel referido em 3) para que este diligenciasse pela respectiva venda, creditasse o valor que obtivesse com essa venda por conta do que aquele lhe devesse, ficando o Réu C de pagar ao Autor o saldo que se viesse a verificar.

7. Em 13/01/2006, o Autor procedeu à venda do referido veiculo automóvel pelo preço de € 3.192,02.

8. Conforme o acordado, o Autor ficou para si com a quantia referida em 7), por conta das importâncias que o Réu C lhe devia.

9. Em 14/10/2004, a Ré M subscreveu o escrito particular denominado por «Termo de Fiança«, cuja cópia consta de fls. 13 dos autos. no qual está consignado o seguinte: «Fiador — Nome: M... mutuário — C. Declaro que constituo perante e para com o B, fiador de todas e quaisquer obrigações que para o Mutuário resultem do contrato de mútuo com fiança. Mais declaro que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado»

III. FUNDAMENTAÇÃO

O Tribunal de recurso encontra-se limitado à apreciação das questões que lhe são colocadas pelas partes, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso. Esta ressalva presta-se uma vez que não será objecto de análise a questão relativa à pertinência da condenação nos juros remuneratórios incluídos nas prestações futuras cuja solução perfilhada em outros acórdãos, é distinta daquela que foi adoptada pela sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e em relação à qual, não tem este Tribunal poderes para oficiosamente dela conhecer.

Este Tribunal irá, assim, apenas conhecer as seguintes questões, que lhe foram submetidas:

- para que o contrato de mútuo celebrado entre as partes seja válido é suficiente que ali se encontrem transcritas as cláusulas contratuais gerais ou estas têm também de ser previamente comunicadas e explicadas ao aderente;

- as cláusulas contratuais gerais constantes do verso do contrato de mútuo, sem a aposição de assinatura do aderente, são válidas;

- o valor condenatório encontrado pelo Tribunal de 1.ª Instância está correctamente determinado.

Salvo o devido respeito, entende-se que a apreciação da primeira e segunda das questões colocadas acaba por se interligarem, devendo ser objecto de uma apreciação conjunta.

Assim, importa ter presente que as condições gerais inseridas no formulário do contrato de mútuo dos autos, que aparecem já depois das assinaturas dos outorgantes, devem considerar-se como excluídas do mesmo face ao disposto no art. 8º/1/d) do regime das cláusulas contratuais gerais aprovado pelo DL 446/85, de 25.Outubro.

Com efeito, a lei presume que tais cláusulas não foram objecto de consenso, sendo insuficiente para satisfazer a necessidade de conhecimento efectivo, a frase inserida na primeira página, logo após a identificação dos contraentes «É celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e Gerais seguintes».

Trata-se de questão cuja solução não é pacífica, quer na doutrina, quer na jurisprudência, conforme se pode aferir das citações constantes da decisão recorrida e das alegações de recurso.

Como se pode aferir pelo contrato de mútuo junto a fls. 11/13 dos autos, estamos perante um contrato escrito em que são identificadas as partes [A. como mutuante e Réu como mutuário] e o respectivo objecto do negócio [empréstimo da quantia de € 8.750,00 + acrescida de encargos, num total de € 12.551,76]. Trata-se de um contrato de adesão uma vez que o texto foi previamente elaborado pela A. tendo o Réu se limitado a aderir ao seu conteúdo, nos termos do art. 1º do DL 446/85, de 25.Outubro.

Após identificação das partes e indicação de que “é celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e gerais seguintes”,
seguiu-se a discriminação das condições específicas do contrato, tendo os contraentes (aderente e fiadora) procedido à respectiva aceitação do mesmo, o que fizeram através da oposição das respectivas assinaturas.

No entanto, as cláusulas gerais deste contrato apenas aparecem no verso deste contrato de mútuo, sem que se lhes siga a aposição de qualquer assinatura por parte dos contraentes.

Ora, tais cláusulas gerais, porque inseridas em formulário constante após a assinatura dos contraentes, são nulas face ao disposto no art. 8º/1/d do citado DL 446/85, por se tratar de uma situação que se inscreve quase integralmente na letra da própria lei.

Por outro lado, a doutrina tem vindo a acentuar a ideia de que o que se pretende é assegurar ao consumidor a possibilidade do efectivo conhecimento das cláusulas gerais do contrato antes de ele o outorgar, protegendo-se a boa fé do aderente. Neste sentido tem-se também manifestado a jurisprudência – entre outros, veja-se o Ac. do STJ de 07.Março.2007, Proc. 06A038, em www.dgsi.pt/jstj, em que se afirma que “… o regime das cláusulas gerais regulado pelo DL 447/85 mencionado se destina a acautelar interesses do contraente que não teve qualquer intervenção na elaboração do contrato – o aderente –, por forma a evitar que ele subscreva acordos negociais de forma leviana, sem uma leitura ponderada e conscienciosa do teor, normalmente impessoal e estandartizado, desta espécie de contratos, impondo, por isso, o legislador a observância de determinadas cautelas na celebração deste tipo de contratos, sob a cominação de nulidade …”. Em idêntico sentido, veja-se também o Ac. do STJ de 13.Janeiro.2005, na Revista 3874/04, citado naquele último acórdão.

Entende-se, assim, que “são nulas as cláusulas contratuais gerais inseridas no documento que as titula, após a assinatura das partes contraentes” – Ac. do STJ de 07.Março.2007, já acima citado.

Esta nulidade é tanto ou mais patente quanto è certo que também não foi objecto de alegação pelo A., e consequentemente não pode o Tribunal suprir tal insuficiência, a alegação e prova dos factos que consubstanciam o cumprimento dos deveres de comunicação e informação daquelas mesmas cláusulas ao Réu, conforme determina o disposto nos arts. 5.º e 6.º do DL 446/85, de 25 de Outubro. Sendo certo que se trata de cumprimento de um ónus que recai sobre o mutuante, a ausência de tais factos sempre a este último teria de ser imputada (neste sentido, entre outros, Proc. 1589/07.9YXLBS.C1, Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14 de Outubro de 2008, em www.dgsi.pt/jtrc).

Assiste, assim, razão ao Apelante quanto à primeira e segunda das questões colocadas o que determina que os juros devidos ao Apelado devem apenas ser contabilizados à taxa de 4% e não àquela que decorre das cláusulas gerais constantes do verso do contrato.

A determinação do capital em dívida deve ser aferida de acordo com os dados constantes do processo. Assim, ao valor inicial de capital no montante de € 12.551,76 deve desde logo ser abatido o valor das nove prestações pagas pelo Apelante, num total de € 1.568,97 (€174,76 x 9), até 10 de Agosto de 2005, data do incumprimento do contrato. Tendo o Apelante entregue o veículo (objecto de financiamento) ao Apelado e tendo sido acordado entre as partes que este procederia à sua venda bem como ao apuramento do saldo devedor [Ponto 6 dos Factos Provados], venda esta que se veio a efectivar em 13 de Janeiro de 2006, pelo valor de € 3.192,02 – cumpria ao Apelado proceder à imputação deste montante nos juros vencidos até àquela data e, o demais, no valor do capital em dívida, operação essa que foi realizada de forma distinta da devida por se ter entendido serem válidas as cláusulas contratuais gerais acima referenciadas.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, considera-se parcialmente procedente a Apelação e, nessa conformidade, declara-se a nulidade das cláusulas contratuais gerais insertas no verso do contrato de mútuo junto aos autos e condena-se o Apelante a pagar ao Apelado a importância que se vier a apurar, resultante das seguintes operações: ao montante de € 10.982,79 (€ 12.551,76 - € 1.568,97) devem acrescer juros de 4% a partir de 10 de Agosto de 2005 até 13 de Janeiro de 2006 (data da venda do veículo). Ao montante assim determinado deve ser deduzida a quantia de € 3.192,02 (valor de venda do veículo), a ser imputada em primeiro lugar nos juros vencidos e o excedente no capital em dívida. Sobre o montante assim determinado devem incidir juros à taxa de 4% até efectivo pagamento.

Custas por Apelante e Apelado, na proporção de 10% e 90%, respectivamente.

Lisboa, 21 de Abril de 2009

Dina Maria Monteiro
Isabel Salgado
Conceição Saavedra