Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018124 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO SINAL INCIDENTES DA INSTÂNCIA VALOR DA CAUSA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS ININTELIGIBILIDADE DO PEDIDO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PRESCRIÇÃO PRAZO INCIDENTE TRIBUTÁVEL ARBITRAMENTO PROVA PERICIAL EXAME EXAME À ESCRITA ESCRITA COMERCIAL TESTEMUNHA RECLAMAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO DECISÃO ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199404190076561 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DE CASTRO IN DIR PROC CIV DECLARATÓRIO V2 PAG226/228. P PGR DE 1962/10/05 IN BMJ N120 PAG177 PAG55. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 ART482 ART762 N2 ART804 N2 ART830. CPC67 ART193 N2 C ART306 N3 ART308 N2 ART468 N1 ART511 N5 ART512 ART570 N1 ART619 N2 ART662. CCJ62 ART43 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/09/08 IN BMJ N224 PAG171. AC STJ DE 1987/01/15 IN BMJ N363 PAG448. AC STJ DE 1987/06/30 IN TJ N35 PAG21. | ||
| Sumário: | I - Sendo inequívoco que o Autor pretendeu cumular simultaneamente o pedido de indemnização pela mora e o pedido de restituição do sinal em dobro por incumprimento definitivo do contrato, o valor da acção há-de ser fixado segundo as regras dos arts. 306, n. 2 e 308, n. 2, do CPC. II - A incompatibilidade substancial dos pedidos que nos termos da al. c) do n. 2 do art. 193, do CPC, determina a ineptidão da petição inicial, coloca-se no plano do pensamento do Autor e não no plano da Lei. III - Tendo o réu compreendido perfeitamente a petição inicial não tendo dificuldades em contestar a acção, torna-se logo irrelevante a alegação da ininteligibilidade do pedido. IV - Se o pedido de indemnização tem por fundamento a responsabilidade contratual improcede a excepção da prescrição invocada pelo réu pretendendo que se observe o prazo de prescrição do art. 482, do CC, para o enriquecimento sem causa. V - É hoje de dez dias o prazo para a parte requerer prova pericial. VI - Se o réu se insurgiu contra a exigência de preparos para despesas de carta precatória por ele requerida e o juiz entende que ele não tem qualquer razão, deve tributá-lo pelo incidente nos termos do art. 43, n. 2, do CCJ. VII - Não pode o réu opôr-se ao exame pericial à escrita de terceiro, requerido pelo Autor, invocando o direito daquele ao segredo da escrituração mercantil, se o interessado no segredo nenhuma objecção suscitou à efectivação do exame. VIII - Tendo-se prescindido de uma testemunha saíu a mesma do respectivo rol, não podendo depois a parte que a ofereceu requerer a sua inquirição. IX - O n. 2 do art. 442, n. 2, do CC, que fundamenta o pedido do Autor da restituição em dobro do sinal passado, tem por pressuposto a resolução do contrato-promessa. X - A procedência em recurso da solução do despacho proferido nos termos do n. 5 do art. 511, do CPC, só determina a anulação da decisão do colectivo quando estejam em causa factos essenciais ao conhecimento do fundo da acção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |