Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1061/07.7TYLSB-AA.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Na acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente, incumbe aos AA. a prova dos factos atinentes à caducidade do direito de resolução, por via da prova de que os prazos a que alude o art. 123º do CIRE foram ultrapassados.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I-RELATÓRIO:


M..., M... e I..., C..., M.. e S..., J..., R..., S..., identificados nos autos notificados nos termos do nº1 do art.º 123 do CIRE, pelo Senhor Administrador de Insolvência da S.... da declaração de resolução do negócio jurídico de constituição de hipoteca, intentaram nos termos do disposto no art.º125 do CIRE a presente ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE RESOLUÇÃO, contra a MASSA INSOLVENTE de S..., representada pelo Senhor Administrador de Insolvência, estribando-se, em suma, nos seguintes fundamentos:

-caducidade do direito.
-inexistência da prejudicialidade no acto que foi resolvido, para efeitos do que vai disposto no art.º 120/2 do CIRE, pelo que não se verificam os requisitos inerentes à resolução.
-de todo o modo e, em qualquer circunstância, quer individualmente considerado o bem sobre o qual incidiu a garantia constituída, quer considerando este integrado na universalidade do património da insolvente, sempre os AA. teriam preferência legal de pagamento.
-esse direito assistia-lhes, não sobre o valor pelo qual foi constituída a hipoteca e, que estes aceitaram em razão dessa garantia, mas sim sobre o valor da compensação pecuniária que nos termos da lei teriam direito.

-O financiamento dos acordos de rescisão foi efectuado com recursos próprios da sociedade insolvente como previsto no Plano de Negócios e, sem apoio de crédito das Instituições Financeiras, os quais se destinariam única e exclusivamente à exploração da actividade e não a outros fins.
-O processo conducente aos acordos de cessação foi proposto aos colaboradores da insolvente como forma de medida necessária à viabilização da empresa, tendo sido oferecido a todos os envolvidos nas negociações a mesma percentagem salarial, equivalente a 75 do valor de um mês de salário.
-Não existe nenhum aproveitamento do acto por parte dos AA, sendo igualmente falso que estes tenham sido beneficiados e prejudicado os demais credores da insolvente.

A prejudicialidade do acto tem de ser aferida em função da finalidade precípua do processo de insolvência, i.e. o pagamento na maior medida possível dos credores da insolvente. Como resulta evidente da factualidade alegada, não existiu, com a realização do acto, a dissipação da garantia comum dos credores, e a resolução do mesmo não trará à massa nenhum beneficio, seja quanto à igualdade de condições do pagamento dos créditos, seja quanto ao valor deste. Pelo contrário, a resolução do acto só fará aumentar o passivo da R., pois o crédito dos AA pré-existente é superior àquele que o acto garantiu e, que estes sempre o teriam reclamado não fosse a realização do acto. Conclui-se assim que não existe prejudicialidade nem má-fé.

- O crédito dos ora A., já existia antes da constituição da garantia através da hipoteca, conforme ficou demonstrado e provado, não tendo resultado do acto que se visa resolver.

O crédito dos A. tem natureza privilegiada. Pelo que, a considerar-se a resolução, aqui impugnada eficaz, produzindo efeitos pretendidos pela R., o crédito dos AA. deve considerar-se reclamado, devendo ser graduado como privilegiado.

Na verdade e de modo pragmático, a reversão do valor do acto para a R. e destruição do acto, acabará por proporcionar aos AA. o mesmo efeito, porquanto estes, atenta a natureza privilegiada do seu crédito (seja geral ou especial), terão sempre preferência em ser pagos em primeiro lugar.

De qualquer forma, em caso de improcedência da impugnação da resolução requerem que seja tido como reclamado o crédito e reconhecido como privilegiado.

A Ré apresentou oposição, excepcionando a falta de interesse em agir por parte das AA, visto que são as próprios a invocar que o efeito operado com a resolução nunca seria o que se pretendia pois o respectivo crédito se encontra garantido, e que a não invocam através de factos qual o prejuízo da resolução para terceiros, pelo que consubstanciando este tipo de acções, intervindo no acto.

Realça o desconhecimento da qualidade dos AA de trabalhadores da Insolvente ou colaboradores, ou simplesmente credores, pois que não juntam qualquer prova dessa qualidade nem do valor de que eram credoras.

Que o negócio resolvido prejudica os demais credores da insolvente, uma vez que artificialmente foi constituída uma garantia sobre um imóvel livre de ónus, a favor de quem não beneficiava de qualquer garantia, revelando-se a respectiva constituição daquela garantia sem justificação legal ou moral, prejudicando de forma grave os credores e os demais trabalhadores.

Acresce que ao invés do que parece resultar da petição inicial a natureza privilegiada do crédito laboral mostra -se limitada a privilégio imobiliário especial sobre o edifício onde o trabalhador prestou a sua actividade (art. 333 do Código do Trabalho).

Com a constituição desta garantia beneficiaram de forma inexplicável os Autores em detrimento dos demais credores, tendo os mesmos sido pagas preferencialmente em relação aos demais credores da insolvente, quando pela mera aplicação da Lei esta situação nunca ocorreria, pois em face da insuficiência revestiria a natureza de crédito comum.

Pelo que a constituição daquela garantia, alargava de forma inexplicável o leque de garantias dos Autores em detrimento dos demais credores.

A existir um direito a uma indemnização pelos Autores será sujeito a prova por documentos dos valores reclamados e do direito que lhes assiste. Para além de, nos termos do art. 128 e 146 do CIRE, a inclusão dos créditos dos Autores na Relação créditos reconhecidos e não reconhecidos estaria dependente da prévia reclamação de créditos ou da sentença da acção de verificação ulterior de créditos.

Salvo melhor opinião, nos termos do CIRE, não é susceptível de ser reconhecido um crédito incluído na Sentença de Graduação de Créditos, por mero efeito, ou determinação da improcedência da impugnação de resolução de negócio.

Termos em que é legalmente inadmissível a inclusão do crédito dos Autores na lista referida no art. 129 do CIRE.
 
Foi deduzida reconvenção:

Os AA estão obrigados a entregar à Massa Insolvente as seguintes importâncias: a) M.... o montante de 4.960,22 €; b) M..., o montante de 7.702,24 €; c) I..., o montante de 4.000 €.

Estando os AA adstritos à entrega dos bens apreendidos à Massa Insolvente, não cumprindo essa obrigação no momento do vencimento - data da declaração de resolução -, haverá uma situação de mora (art. 804 do CC).

Resulta daqui a obrigação dos AA de indemnizar a Massa Insolvente pela ausência de entrega atempada dos bens apreendidos, correspondendo aos juros moratórios calculados à taxa de juro legal, a contar desde do dia da constituição em mora, conforme o estabelecido no art. 806 do CC.

Destarte, os AA constituíram-se na obrigação de indemnizar a Massa Insolvente, através do pagamento de juros vencidos e vincendos, à taxa juro de 4, desde da data do seu vencimento 16 de Julho de 2010 até ao seu integral pagamento. Sendo os juros vencidos até à presente data de: a) M... o montante de 199,50 €; b) M..., o montante de 309,78 €; c) I... o montante de 160,88 €.

Com efeito, funda-se a R na circunstância de os Autores, após notificação á luz do disposto no art.º 149 do ClRE, da apreensão do produto da resolução do negócio, mais concretamente dos valores recebidos pelas devidas hipotecas acima mencionados ao contrário do que dispõe o art. 126 e 150 do CIRE, não terem entregue aqueles valores ao Administrador da Insolvência, para que dessa forma integrassem a massa insolvente.

Estando os Autores adstritos à entrega dos bens apreendidos à Massa Insolvente, não cumprindo essa obrigação no momento do vencimento - data da declaração de resolução -, constituíram-se em mora (art. 804 do CC), de onde resulta que os Autores se constituíram na obrigação de indemnizar a Massa Insolvente pela ausência de entrega atempada dos bens apreendidos, correspondendo aos juros moratórios calculados à taxa de juro legal, a contar desde do dia da constituição em mora, conforme o estabelecido no art. 806 do CC, calculando os juros vencidos á taxa de 4 desde da data do seu vencimento 16 de Julho de 2010 até ao presente em nos montantes supra descriminados, a que acrescem os vincendos á mesma taxa até seu integral pagamento.

A final  foram proferida estas decisões:

“Em face do exposto, julga-se improcedente a excepção dilatória de falta de interesse em agir.
Julga-se a presente acção improcedente por não provada, absolvendo- se consequentemente a R dos pedidos.
Julga-se manifestamente improcedente nesta sede o pedido de reclamação e reconhecimento do crédito invocado pelos AA como privilegiado.

Por provado julga-se procedente o pedido reconvencional condenando- se consequentemente as Autoras a restituir à Massa Insolvente os montantes recebidos no âmbito do negócio resolvido, no montantes seguintes:

a)  M... o montante de 4.960,22 €; b)  M..., o montante de 7.702,24 €; c)  I..., o montante de 4.000 €.
Acrescidos de juros vencidos à taxa de 4, desde da data do seu vencimento 16 de Julho de 2010  até ao seu integral pagamento, sendo vencidos até à data da reconvenção:
a)    M... o montante de 199,50 €;
b)    M..., o montante de 309,78 €;
c)     I... o montante de 160,88 €.
a)    C... o montante 40.544,29 €;
b)    M..., o montante de 26.122,28 €;
c)    S..., o montante de 10.000,00 €.

Acrescidos de juros vencidos à taxa de 4, desde da data do seu vencimento 16 de Julho de 2010 até ao seu integral pagamento, sendo vencidos até à data da reconvenção:

a)   C..., o montante 1.692,86 €;
b)   M..., o montante de 1.090,69 €;
c)   S..., o montante de 417,53 €.
Acrescido de juros de mora vincendos relativos às quantias aludidas calculados à taxa legal desde da citação até ao integral e efectivo pagamento.

É esta decisão que os AA impugnam, formulando estas conclusões:

1- A Sentença recorrida não pode ser admissível legalmente, porquanto foi proferida pelo Exma. Juiza "a quo", antes da realização da audiência de julgamento, num claro atropelo aos mais elementares princípios jurídicos, como é do caso do princípio da segurança e certeza jurídica, e do inquisitório.

Vejamos:

2-Os ora Recorrentes foram trabalhadores da Insolvente durante, respectivamente, 15, 19 e 13 anos, até 31 de Outubro de 2008.
3-Em 30 de Setembro de 2008 os Recorrentes - por proposta da Insolvente - acordaram com a mesma a cessação dos respectivos vínculos laborais mediante o pagamento da compensação pecuniária dos créditos laborais devidos por lei em decorrência da cessação dos contratos de trabalho.
4-Acordos estes, que foram celebrados no cumprimento de um PEC, no âmbito de um processo de insolvência, que contemplava a redução do número de trabalhadores ao serviço da Insolvente, como uma das medidas de gestão que visavam a "salvação" da empresa insolvente e tal como se encontra vertido na Acta Final do PEC.
5-Acontece que a empresa insolvente não detinha recursos financeiros para o pagamento imediato da compensação pecuniária dos créditos laborais dos trabalhadores, ora Recorrentes, tendo sido acordado que o pagamento se efectuaria em prestações e ficaria garantido pela constituição de uma garantia real sobre um bem imóvel da insolvente.
6-Neste contexto as partes celebraram os acordos de cessação dos vínculos laborais das Recorrentes, nos termos do disposto nos arts. 393° e 394° do Regime Jurídico aprovado pela Lei 9912003, de 27 de Agosto e da alínea d), do nº1, do art. 9° e n° 1 do art. 10° do Decreto- Lei 220/2006, de 3 de Novembro.
7-Os referidos acordos foram celebrados dentro do escopo e das medidas previstas no Plano de Negócios aprovado em sede de PEC e, trazido a homologação judicial, por forma a reunir os requisitos e pressupostos necessários.
8-Os ora Recorrentes celebraram os referidos acordos em seu próprio prejuízo, porquanto teriam direito a receber um mês de salário por cada ano de trabalho, tendo aceitado receber apenas 75 desse valor.
9-Os créditos laborais dos ora Recorrentes, à data, dar-lhes-iam, nos termos da lei, direito ao recebimento de um valor bem superior.
10-Os ora Recorrentes agiram no âmbito deste processo sempre de boa-fé, ao contrário do entendimento do Tribunal "a quo".
11-Importa ter presente que os acordos foram celebrados nos termos do Plano de Negócios, aprovado no âmbito do PEC, objecto de homologação judicial.
12-Quem agiu de má-fé foi a Massa Insolvente da S..., ao omitir ou negando factos essenciais à descoberta da verdade material, o que só não foi possível desmontar, pelo facto do Tribunal "a quo" não ter remetido a decisão de mérito da causa para a Audiência de Discussão e Julgamento.
13-Os ora Recorrentes, alegaram que o Senhor Administrador de Insolvência, teve conhecimento dos acordos celebrados, por várias formas, de entre as quais numa reunião ocorrida nas instalações da Insolvente, em 22 de Outubro de 2009, em que estiveram presentes alguns dos membros da administração e da Direcção da empresa.
14-Factualidade que, não tendo sido confessada, só poderia ser comprovada através do depoimento daqueles que estiveram presentes e que foram arrolados como testemunhas.
15-Pois encontra-se verificada a situação de caducidade no caso dos autos, dado que o Administrador de Insolvência já há muito tempo tinha conhecimento do negócio em causa, e estava desde então habilitado a resolve-lo, mas que a Mma. Juíza a quo não permitiu comprovar.
16-Todavia, o Tribunal "a quo", fez "tábua rasa" desse facto, não lhe atribuindo qualquer relevância, num claro prejuízo para a defesa dos interesses das ora Recorrentes.
17-Revelando-se, assim, manifesto que ao contrário do que é referido no Saneador-Sentença recorrido, dos autos jamais constam todos os elementos necessários para a boa decisão da causa,
18- Além do mais, ainda que fosse legítimo à Exma. Juíza a quo proferir Saneador-Sentença, sem a realização da audiência de julgamento - o que se admite por mera cautela de patrocínio - a verdade é que a decisão a proferir, de acordo com o direito constituído, jamais poderia ter sido a de julgar improcedente o pedido de reclamação e reconhecimento do crédito invocado pelas ora Recorrentes.
19-Revelando-se inaceitável que venha o Tribunal "a quo" decidir também declarar improcedente a excepção da existência da prejudicial idade do acto, alegada pelas ora Recorrentes.
20-Dado que, do negócio jurídico que se quer resolvido - não constitui em situação alguma um acto prejudicial - nos termos e para os efeitos daquilo que o espírito do legislador quis prever e regulamentar.
21-Os trabalhadores, caso não tivessem cessado os seus contratos, no âmbito do PEC, e tivessem permanecido na empresa, teriam preferência legal de pagamento no processo de insolvência.
22-O crédito dos Recorrentes - gozaria inevitavelmente de privilégio imobiliário especial - em resultado da aplicação das disposições conjugadas do n° 3 do art. 59°, da CRP, do art. 333° do CT aprovado pela Lei n° 07/09 de 12/2 e do art. 748°, do cc.
23-Os Recorrentes aceitaram receber um valor inferior àquele a que legalmente teriam direito, sendo falso que estes tenham sido beneficiadas e prejudicado os demais credores da insolvente.
24-Estas duas realidades não podem coexistir num Estado de Direito, onde a legalidade e o Bom Senso devem imperar, sob pena de se consentir, ou até promover, a sobreposição de uma gritante e notória contradição perante tais principias, não exclusivos da Ordem Jurídica.
25-Com que fundamento o Tribunal "a quo" considerou, de forma inquestionável, que resulta claro um prejuízo para os demais credores (?)
26-Os Recorrentes aceitaram cessar os seus contratos de trabalho, por acordo, nos termos do PEC, no âmbito do processo de insolvência, com homologação judicial, recebendo um valor inferior àquele a que legalmente teriam direito.
27-Todavia, o Tribunal "a quo", ainda assim, considerou que daí resulta um prejuízo para os demais credores.
28-A própria Massa Insolvente encarregou-se de juntar aos autos, Declarações emitidas pela Insolvente, assinadas e carimbadas, as quais fazem menção à antiguidade e à categoria profissional de cada um dos trabalhadores (onde estão incluídas as ora Recorrentes), bem  como recibos de vencimentos.
29-A considerar-se a resolução impugnada, eficaz, produzindo os efeitos pretendidos pela Massa Insolvente, o crédito dos ora Recorrentes deverá, necessariamente, considerar-se reclamado e, consequentemente, graduado como privilegiado.
30-Não foi esse o entendimento do Tribunal "a quo", ao julgar manifestamente improcedente o pedido de reclamação e reconhecimento do crédito reclamado pelas Recorrentes como privilegiado.
31-Ainda assim, o Tribunal "a quo" decidiu julgar procedente o pedido reconvencional promovido pela Massa Insolvente, condenando as Recorrentes a restituir os montantes recebidos no âmbito do negócio resolvido,
32-O que se traduz numa tripla penalização: i) perderam os seus empregos, ii) não vêem os seus créditos reconhecidos como privilegiados e iii) ainda obrigados a restituir à Massa Insolvente todos os valores que receberam, acrescidos de juros de mora,
33-Termos em que, se requer de V. Exas. se dignem julgar procedente o presente recurso e, em consequência, revoguem o douto Despacho recorrido, por padecer de manifesta falta de fundamento legal, determinando improcedente a revogação dos negócios jurídicos em causa e que, consequentemente, seja considerada improcedente a reconvenção e a respectiva restituição das verbas recebidas pelos Recorrentes à Massa Insolvente.

Foram apresentadas contra-alegações pela massa insolvente pugnando pela improcedência do recurso.

 Os factos.

1. Por notificação datada de 7 de Julho de 2010, e recebida a 15 de Julho de 2010, comunicou o Administrador da Insolvência a resolução dos negócios sub judice.
2. Por sentença de 7-10-2009, transitada em 16-11-2009 foi declarada a insolvência de S... e nomeado C... como Administrador da Insolvência.
3. Da referida nomeação foi aquele notificado por carta expedido em 8-10-2009.
4. A assembleia de apreciação do relatório a que alude o art. 155 do CIRE designada para 11-1-2010 data em que foi apresentado o relatório foi suspensa e realizada em 11-2-2010, tendo sido deliberada a liquidação do activo.
5. A tomada de posse dos membros da comissão de credores ocorreu  em 26-10-2009.
6. O processo de insolvência teve o seu início em 2007.
7. A insolvente deduziu oposição, vindo em 10 de Julho de 2008, reconhecer se encontrar numa situação de insolvência (conforme consta da sentença).
8. Mediante escritura pública datada de 30-10-2008 a insolvente representada pelos então administradores F... e M..., ambos com domicilio profissional da sede da representada, declararam constituir hipoteca a favor de, entre outras, os ora AA, sobre os seguintes prédios:

Prédio Urbano sito no ângulo das Ruas 20 e 23, destinado a comércio e habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho, sob o n." 1369 daquela freguesia, conforme apresentação 11 de 2005-10-04, inscrito na respectiva matriz predial urbana da dita freguesia sob o art. 2317 com o valor patrimonial de € 223.970,00 (1º A), pelo valor de € 4.960,22;
Fracção Autónoma designada pela letra E, sita na Rua Alexandre Herculano, destinada a comércio, Freguesia da Sé, Concelho de Bragança, descrita na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o n. ° 2375 daquela freguesia, afecto a propriedade horizontal, conforme apresentação 21 de 1997 -02-24, inscrito na respectiva matriz predial urbana da dita freguesia sob o art. 5942 com o valor patrimonial de € 67.207,75 (2ª A), pelo valor de € 7.702,24 e pelo valor de € 4000 (3ª A).

9. As mencionadas hipotecas constituídas visavam garantir o pagamento de créditos pré-existentes, por força da resolução de um "contrato de trabalho".
10. Do teor do RELATORIO que faz fls. 57 e segs. do apenso X e aludido na contestação como tendo sido dado a conhecer aos credores pode ler-se «No passado dia 01 de Abril de 2010 promovi a minha deslocação à sede da S... em Carnaxide no intuito de localizar diversos documentos referentes as lojas da mesma.

Localizada a sala do director de património da S..., constatei, na mesma, não obstante as limitações de inexistência de luz que apenas foi possível superar com uma lanterna de mão, a existência de diversas pilhas de papel aparentemente sem qualquer ordem ou organização que se verificavam em toda a secretária do mesmo e na mesa de reuniões, existente na referida sala.

Tendo procedido à remoção de todas as pilhas de papel para uma sala contigua e com alguma luz natural, foi possível identificar alguns elementos que, afigurando-se importantes para análise, foram de imediato removidos em diversos caixotes para análise e segurança dos mesmos para o escritório do Dr. C....

DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO.

Foi possível localizar um armário onde se encontram alguns dos contratos de arrendamento que na impossibilidade de remoção do mesmo, procurei localizar os contratos em vigor à data da declaração de insolvência,não tendo sido possível até ao momento localizar a totalidade dos mesmos atento às inúmeras dificuldades já expostas.

No entanto, no intuito de poder ser iniciado todo o processo de análise do valor de trespasse da totalidade das lojas da S..., de imediato os contratos localizados foram digitalizados e dados a conhecer ao membros da comissão de credores e à leiloeira encarregue de avaliação dos mesmos. Desta última, aguarda-se a apresentação de dados e análise dos mesmos para a definição de valores para os trespasses nos casos em que os mesmos sejam possíveis.

Conto brevemente (ainda esta semana) promover nova deslocação à sede da S... no intuito de procurar localizar os restantes contratos de arrendamento que se afiguram de vital importância para a definição de valores para os trespasses.

DOS DOCUMENTOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.

Das centenas de páginas que se encontravam soltas na secretária do director de património da S... foi possível identificar alguns documentos que, pelo seu teor, se afiguram muito importantes para definição de actos a realizar e que se desenvolvem a seguir.

CONSTITUIÇÕES DE HIPOTECAS A FAVOR DE TRABALHADORES.

A Administração da S... constituiu por diversas vezes hipotecas em alguns imóveis (lojas), para garantia de pagamento dos créditos laborais resultantes de acordos de cessação do contrato de trabalho (os que ocorreram), e de pagamento de indemnizações no âmbito de processos de trabalho.

Neste sentido no dia 02 de Dezembro de 2008 foi celebrada uma escritura pública de constituição de hipoteca sobre os imóveis de Elvas e Santarém no valor de €137.237,28, a favor de D..., nos termos e em cumprimento do acordo que foi celebrado no processo n° 3376/0S.0ITLSB do Tribunal de Trabalho de Lisboa, conforme doc. 1.

De igual modo, havia a S... celebrado no dia 30 de Outubro de 2008 a constituição de hipoteca sobre as lojas de Sá da Bandeira no Porto, Espinho e Bragança, nos termos da qual, foram beneficiários da referida hipoteca ex- trabalhadores da S....

Neste sentido foi constituída hipoteca no valor global de €494.872,39, sobre o imóvel da Rua Sá da Bandeira no Porto aos seguintes trabalhadores, J... no valor de €11.941,7l; R... no valor de €9.880,94; S... no valor de €8.000,00; F... no valor de €260.005,4S; C... no valor de €40.544,29; M... no valor de €154.500,00; S... no valor de € 10.000,00, em garantia do pagamento das prestações indemnizatórias confessadas devedoras pela S... e decorrente da deliberação do Conselho de Administração da mesma de 13/10/2008. A bold estão indicados os nomes de ex-administradores à data da declaração de insolvência.
Sobre o imóvel de Espinho, foi constituída a hipoteca a favor dos seguintes trabalhadores:

C... no valor de €111.557,43, M... no valor de €36.122,28, H... no valor de €37.005,18, M... no valor de €26.l22,28, M... no valor de €4.960,22, com valor global de € 215.767,39. A  bold está indicado um ex- administrador.

Sobre o imóvel de Bragança foi constituída a hipoteca a favor dos trabalhadores M... no valor de €7.702,24, J... no valor de €5.980, 64, M... no valor de €4.918,30, I... no valor de €4.000,00, I... €7.662,09, T... €9.695,55, M... €7.930,40, G... €7.000,00, no valor global de €54.889,22.

Da hipoteca constituída a favor dos referidos ex-trabalhadores, foi possível identificar que foram vendidos dois dos imóveis sobre os quais recaiam as mesmas, nomeadamente, Sá da Bandeira no Porto e Espinho, tendo os referidos trabalhadores recebido os valores de indemnização que haviam sido constituídos, aos quais foram possíveis de identificar alguns documentos de quitação assinados pelos mesmos, dos quais se juntam para conhecimento da comissão.

DA VENDA DA LOJA SÁ DA BANDEIRA.

Dos documentos que tivemos acesso nas instalações da S... verificamos que em 22 de Janeiro de 2009 foi celebrado um contrato de mediação imobiliário entre a S... e Gaia Habita 11, nos termos do qual, pretendia a mesma promover a venda do imóvel de Sá da Bandeira no Porto, pelo valor de €1.100.000,00, conforme documento 4 que se junta.

Não obstante o valor indicado para venda no contrato de mediação imobiliário ter sido o ora indicado, verificou-se a escrituração do imóvel por meio de alienação em 03 de Julho de 2009 pelo valor de € 400. 000, 00, conforme contrato de compra e venda junto em doc.5, circunstância esta que havia sido antecedida em 18/05/2009 pela emissão dos documentos de renúncia às hipotecas constituídas aos diversos trabalhadores, dos quais foram beneficiários os Administradores Dr. F... e M..., tendo os respectivos cheques bancários sido emitidos com data de 26/05/2009, os quais estamos a apurar a data em que os mesmos foram apresentado a pagamento.

DA VENDA DA LOJA DA ESPINHO.

Dos documentos a que tivemos acesso verificámos que o património imobiliário da S... em Espinho é composto por 4 lojas e duas habitações conforme doc.6 que se junta. Foi alienado em 21 de Maio de 2009, sendo o mesmo adquirido pelo Sr. A... e M..., pelo valor global de €320,000.00, conforme doe. 7 do qual, foram pagas as hipotecas aos diversos trabalhadores e ao Administrador Dr. C....

Dos factos descritos verifica-se que alguns dos beneficiados pela venda do referido imóvel e pagamento dos respectivos créditos hipotecários correspondem aos actuais membros do conselho de Administração, nomeadamente o Dr. F...  que recebeu o seu crédito no valor de €260.005,45, o Dr. C.... no valor de €111.557,43 e M... no valor de €154.500, 00, sendo que os mesmos haviam sido nomeados na qualidade de presidente e vogais respectivamente para o triénio de 2008/2011, os quais semanas mais tarde apresentaram cartas de demissão datadas de 24/07/2009.

DA CONTABILIDADE.

Notificada a empresa de Contabilidade Advaconta, para proceder à entrega de todos os documentos de contabilidade da insolvente o Sr. E... em resposta à mesma veio comunicar a existência de quaisquer documentos de contabilidade nas instalações da mesma sendo que se encontrava à disposição para informar o local em que os mesmos se encontravam nas instalações da S... de onde nunca teriam saído.

Agendado O dia 13 de Abril para a realização da mesma estiveram presentes do Sr. Administrador de insolvência Dr. C... o colaborador do mesmo Dr. C... e Sr. E... em representação da Advanconta. Pelo mesmo foi indicado o local no arquivo onde a contabilidade referente a 2008 e 2009 se encontrava guardada até à sua saída das instalações da S.... Deslocados até ao respectivo arquivo, foi por todos os presentes verificado que os documentos não se encontravam na prateleira que o mesmo indicou como sendo o local onde anteriormente haviam existido e se encontravam. Efectuadas mais duas buscas nos armazéns de arquivo tanto de contabilidade como de recursos humanos, não foi possível localizar os documentos de contabilidade referente aos dois últimos anos da empresa, tanto mais que foram revistas todos os armários que o mesmo havia indicado como possíveis de conter alguma informação de contabilidade. ( ... )».

11. Com data de 7-7-2010 e recebida pelos AA a 15-7-2010 foi comunicada a resolução da escritura pública de constituição de hipoteca, conforme melhor consta do Doc. 3, 4 e 5 que faz fls, 35 e segs., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de onde constam especificados os negócios resolvidos, a constituição da hipoteca, o prazo de resolução, a prejudicialidade á massa insolvente do negócio.
12. O teor integral dos autos de apreensão cujas cópias fazem fls. 40, 46 e 53- Apenso respectivo.
13. Aos autos foi junta procuração pelos AA de onde constam os números de contribuinte referidos supra.
14. A fls. 60 dos autos, documento 8 junto com a petição consta a acta nº48 datada de 13-10-2008, correspondente à reunião do Conselho de Administração da S..., SA, na qual se encontravam presentes todos os administradores. Da ordem de trabalhos faz parte, como do mesmo se pode ler-se, a oneração do património, e entre o mais, a constituição da hipoteca a que se alude supra por forma a garantir o pagamento a 23 dos trabalhadores com quem a gestão havia chegado a acordo.
15. Teor integral do relatório a que alude o art. 155 do CIRE que se mostra inserto nos autos principais.
16. Teor integral dos autos de apreensão juntos ao Apenso respectivo.
17. Os AA prestaram a sua actividade como trabalhadores da Insolvente durante 16,19, e 14 anos, no imóvel que constituiu a sede da sociedade insolvente, sito em Carnaxide, Rua da Garagem, 9 (teor integral do art. 42 da PI)
18. Teor integral da escritura de constituição de hipotecas que se mostra inserta a fls. 122 e segs dos autos.

Tendo em conta que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do CPC 2013, as questões a decidir prendem-se:

--caducidade do direito de resolução
--prejudicialidade do acto
--reconhecimento do crédito reclamado pelos recorrentes como privilegiado.

Como se proclama no Preâmbulo do DL nº 53/04, de 18.03, que aprovou o CIRE (“Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”), “O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”. Ponderando-se, mais adiante, em sintonia: “A finalidade precípua do processo de insolvência – o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência – poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor, anteriormente ao processo ou no decurso deste, de actos de dissipação da garantia comum dos credores: o património do devedor ou, uma vez declarada a insolvência, a massa insolvente. Importa, portanto, apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostram prejudiciais para a massa (…) A possibilidade de perseguir esses actos e obter a reintegração dos bens e valores em causa na massa insolvente é significativamente reforçada no presente diploma (…).

No actual sistema, prevê-se a possibilidade de resolução de um conjunto restrito de actos, e a perseguição dos demais nos termos apenas da impugnação pauliana, tão frequentemente ineficaz, ainda que se presuma a má fé do terceiro quanto a alguns deles. No novo Código, o recurso dos credores à impugnação pauliana é impedido, sempre que o administrador entenda resolver o acto em benefício da massa. Prevê-se a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico – «a resolução em benefício da massa insolvente» – que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património”.

Não há dúvidas que o instituto da resolução consagrado no CIRE visa conferir uma maior eficácia e celeridade aos actos de recuperação de bens que estivessem no património do devedor insolvente e que tivessem sido desviados do fim a que se destina o processo de insolvência, como seja o de dar satisfação, na medidas das forças do património dos créditos existentes à data da declaração da insolvência.

Como refere Gravato Morais[1] ” os actos resolúveis não se configuram, nem são havidos, como actos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja sob o prima substancial, atendendo naturalmente à inexistência de vícios que os afectem”.

“Do que se trata aqui é de, em razão de interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores( os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente)em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de actos num dado período temporal , designado como suspeito, que precede a situação de insolvência”.

Em conformidade – e após se dispor, no art. 81º, nº1, do citado Código, que “a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”, que, nos termos do nº4 do mesmo preceito legal, “assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência” – mostram-se previstos, nos arts. 121º e 120º do mesmo compêndio normativo, diversos casos, respectivamente, de resolução (de actos) incondicional e de resolução que, por contraposição, poderá designar-se de condicional, em benefício da massa insolvente.

Esta resolução é levada a cabo, nos termos do disposto no art. 123º, nº1 do mesmo Código, pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência, podendo, porém, a mesma ser declarada, nos termos do disposto no nº2 do mesmo art., sem dependência de prazo, por via de excepção, enquanto o negócio não estiver cumprido.

Sob pena, porém, de os proclamados fins da mencionada resolução serem sacrificados a ocasionais jogos de prepotência, compadrio e (ou) corrupção ou de, simplesmente, aquela ser exercida sem o preenchimento dos necessários e correspondentes requisitos, o legislador contrabalançou, prudentemente, tão latos poderes conferidos ao administrador da insolvência, contrapondo-lhes, nos termos do preceituado no art. 125º do mesmo Cod., o direito de impugnação da resolução, para que terão legitimidade activa a outra parte (do acto resolvido) e os terceiros a quem a resolução seja oponível e que, após a entrada em vigor da Lei nº 16/12, de 20.04, ou seja, 20.05.12, caduca no prazo de três meses[2]. Intervindo, pois, a acção de impugnação como travão amortecedor ou dissuasor dos sobreditos desvios à finalidade que, na óptica do legislador, deverá ser prosseguida pelo instituto jurídico em causa (“resolução em benefício da massa insolvente”).

Perante este quadro conceptual voltemos às questões em concreto:
       
Caducidade do direito de resolução.
Como já referimos, a resolução é levada a cabo, nos termos do disposto no art. 123º, nº1 do mesmo Código, pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência, podendo, porém, a mesma ser declarada, nos termos do disposto no nº2 do mesmo art., sem dependência de prazo, por via de excepção, enquanto o negócio não estiver cumprido.
A articulação dos dois prazos previstos no art.º 123 faz-se do seguinte modo: o direito de resolução caduca com o decurso daquele que primeiro ocorrer.
O negócio jurídico cuja resolução foi operada pelo Administrador de insolvência consiste, de harmonia com a factualidade considerada provada, na constituição, pela ora Insolvente, de hipoteca a favor dos AA sobre os prédios urbanos acima identificados.
Hipoteca essa formalizada mediante escritura pública, datada de 30-10-2008, em que a insolvente foi representada pelos então administradores F... e M..., ambos com domicílio profissional da sede da representada.
Na escritura menciona-se a qualidade de trabalhadores dos ora AA.
Apontam os AA o conhecimento por parte do Administrador da Insolvência em momento muito anterior pelo que caducou, no respectivo entender, o direito de resolução.

O raciocínio do Exº Sr. Juiz foi este:

“Ora, dos autos resulta que em face da vastidão e dispersão dos elementos recolhidos à data da realização da assembleia ainda se apuravam elementos patrimoniais, pelo que se pode afirmar que não antes seguramente da data de 11-1-2010 quando a mesma teve o seu início (ficando suspensa para continuar em Fevereiro, como ressuma das respectivas actas), que consiste no marco para o inicio da liquidação pressupondo então o conhecimento do acervo patrimonial da devedora, só então, dizíamos, é verosímil ter chegado ao conhecimento do Administrador da Insolvência de todos os contornos dos negócios jurídicos celebrados pela Insolvente entre os quais o que foi resolvido e deu origem a este autos.
Ainda que assim se entendesse, considerando a data da expedição postal da notificação da resolução do Administrador aos ora AA. do acto resolvido, sempre seria de considerar que mesmo foi praticado dentro do prazo a que alude o art. 123 do ClRE.
Contudo resulta da factualidade provada que em Abril de 2010 na deslocação à sede da Insolvente teve então o Administrador da Insolvência acesso a documentos que se encontravam soltos na secretária do director de património da S... que vieram a revelar-se determinantes para a definição dos actos que de seguida o Administrador desenvolveu, desde logo a constituição da hipoteca a favor dos AA. pelo valor acima referido.
E compreensível que em face da vastidão de arquivos de uma empresa com a dimensão da Insolvente a tarefa da localização da documentação necessária à compreensão das alterações patrimoniais detectadas, e a existência de outros bens não declarados, o Administrador não tivesse entrado no conhecimento dos contornos e teor do negócio jurídico que posteriormente veio a resolver e que deu origem aos presentes autos.
Que foi na sequência que, em 1 de Abril de 2010, que o Administrador da Insolvência foi confrontado com o conteúdo de inúmeras alienações de património pela insolvente ou da constituição de ónus reais sobre determinados imóveis a favor de administradores da insolvente - onde se incluía o negócio resolvido e ora impugnados, resulta do relatório que fez chegar aos credores e mais tarde ao autos com a data de 19-4-2010.
Não decorre da factualidade apurada qualquer explicação para as aludidas movimentações patrimoniais, já que asseguravam valores pagos a trabalhadores ou colaboradores da Insolvente, que gerava uma diminuição do património da insolvente em prejuízo dos demais credores, sem qualquer explicação, ao que acresce a dificuldade de o Administrador da Insolvência confirmar a qualidade dos beneficiários daquelas variações patrimoniais e se os montantes incluídos eram devidos (a que título e porque montantes), sem que obtivesse esclarecimentos da Insolvente, por via dos seus administradores e de que deu conhecimento aos membros da Comissão de Credores.
Cai por terra assim a afirmação do conhecimento por parte do Administrador aquando a reunião com os representantes da Insolvente para preparação do seu Relatório a apresentar à Assembleia de Credores, já que decorre dos autos que só mais tarde pode compulsar os elementos documentais que lhe permitiria analisar e tomar providências quanto aos negócios da insolvente.
Improcede pois a alegação da caducidade do direito de resolução…”

A acção de impugnação da resolução segue, em silêncio da lei, o regime comum da acção declarativa[3].O que quer dizer que o Exmº Sr juiz poderia, como fez, acionar o preceituado no art.º 595 nº1 al b) CPC.

Resta saber se estariam reunidos os pressupostos para que fosse possível conhecer do mérito da causa.

A acção de impugnação constitui uma reacção à declaração de resolução e, naturalmente terá de ser proposta por quem haja sido afectado por tal resolução.

Aqui o que está em causa é demonstrar que não existiram os pressupostos que permitiriam a resolução do negócio jurídico, nomeadamente por o mesmo não ser prejudicial à massa insolvente ou por inexistir má fé da entidade que celebrou o negócio com a insolvente, ou que há lugar à caducidade do direito de resolução.

O autor é aqui a parte que pretende impugnar a resolução e obter, como consequência, a validade do acto jurídico praticado e dos seus efeitos. Está pois em causa a demonstração de que não ocorreram os pressupostos exigíveis para a resolução.

Sendo assim, é à parte que impugna a resolução que cabe alegar e provar todos os factos extintivos do direito de resolução - ver Gravato Morais,“A resolução em benefício da massa insolvente no CIRE”, pág. 167.


Daí que incumba aos AA a prova dos factos atinentes à caducidade do direito de resolução, por via da prova de que os prazos a que alude o art.º 123 tenham sido ultrapassados.

Por isso, nos artigos 5 a 26 da sua pi alegaram factos que, a serem provados, nos remetem para outra solução jurídica: traduzem o conhecimento dos actos por banda do Sr. Administrador em data anterior ao invocado dia 1 de Abril. Conhecimento esse  que não envolve só a mera formalização do acto, mas também as suas repercussões na garantia dos direitos dos credores.

Consequentemente, de forma segura[4], não pode ser tomada qualquer decisão sem que esta alegação obtenha maiores desenvolvimentos por via da produção de prova.

Nestes termos, procedendo esta conclusão o conhecimento das demais fica prejudicado.

Conclusão: incumbe aos AA  a prova dos factos atinentes à caducidade do direito de resolução, por via da prova de que os prazos a que alude o art.º 123 tenham sido ultrapassados.

Por isso, em face da alegação dos AA  deverá haver lugar à produção de prova.

Pelo exposto, acordam em revogar a decisão impugnada, a fim de que os autos prossigam com as consequentes diligências de produção de prova.
Custas a final.


Lisboa, 19/11/2015


Teresa Prazeres Pais
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes


[1] in “Resolução em Benefício da Massa Insolvente , pag. 167”
[2] Com esta alteração legislativa houve uma redução do prazo de seis para três meses .
[3] Cf CIRE- Anotado de João Labareda e Carvalho Fernandes ,2ª ed.(2013),pag 539
[4] Como se exige a qualquer decisão de direito.

Decisão Texto Integral: