Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8472/2006-1
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: REGISTO PREDIAL
VENDA DE COISA ALHEIA
USUFRUTO
NUA-PROPRIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/13/2007
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I. O registo predial é meramente declarativo, destinando-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios e não é constitutivo de direitos.
II. Assim, a mera presunção juris tantum decorrente de acto formal-registal quanto à existência e validade dos factos registados, deve ceder perante a prova da sua inexistência ou invalidade produzida em acção em que substancialmente tal se demonstrou.
III. Tendo a proprietária de um imóvel alienado a nua propriedade, com reserva de usufruto e, posteriormente, alienado a propriedade plena do mesmo, efectuou ela venda de bens alheios quanto àquela, nula, nos termos dos artºs 892º e 291º nº2 do CC.
IV. Sendo, porém, possível, operar mesmo oficiosamente, a redução do negócio ao usufruto, mas apenas pelo período da sua constituição.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1.
N, intentou a presente acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra A e outros, acção declarativa, de condenação com processo ordinário.
Alegou, em síntese:
Por escritura pública outorgada em 14.01.1993, a R. A vendeu ao A. a raiz ou nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao 3º andar, do prédio sito na Calçada da Graça, em Lisboa, pelo preço de 6.000.000$00.
Por escritura pública outorgada em 09.08.1995, a mesma R. A vendeu aos RR. a fracção supra descrita.
A R. A procedeu à venda de bens alheios, pelo que este último negócio jurídico enferma de nulidade absoluta.
Acresce que a R. A, desde o início de 1995, tem vindo a sofrer de anomalia psíquica e física, com frequentes perdas de memória, não compreendendo o que faz e porque o faz.
No dia 26.05.1995, os demais RR. foram buscar a R. A e levaram-na enganosamente ao notário, onde esta outorgou procuração irrevogável que incluía todas as suas propriedades.
A assinatura aposta na procuração não foi feita pela punho da R. A ou, pelo menos, não foi feita por aquela, sem que a sua mão fosse guiada por outrem, neste caso um dos mandatários.
A R. A, dada a doença de que foi acometida, não entendeu o sentido das declarações constantes da procuração, nem tinha o livre exercício da sua vontade.
E os RR. bem sabiam que a procuração não podia ser outorgada pela R. Armanda, por esta não se encontrar em condições mentais de o fazer.
A procuração contraria totalmente a vontade da R. A que não queria deixar, fosse o que fosse, aos restantes RR., com quem estava de relações cortadas.
Deste modo, a procuração é nula, sendo igualmente nulo ou pelo menos anulável o negócio celebrado pelos RR.
Pediu:
a) seja declarado nula ou, se assim, não se entender, anulada ou revogada, a procuração outorgada em 26.05.1995;
b) seja declarada nula a compra e venda outorgada em 09.08.1995;
c) seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor dos RR., consubstanciado pela inscrição G-2, Ap. 25, de 10.08.1995 e
d) sejam os RR. condenados por má fé, em multa e indemnização a favor do A.


A 1ª R. contestou, impugnando os factos alegados pelo A..
Em reconvenção, alegou, em síntese, que a R. se tornou vulnerável à influência de Isabel Ferreira, mãe do A., por esta ter feito tudo para se lhe tornar indispensável.
A R. celebrou a escritura de compra e venda com o A., por ter sido explorada a sua situação de necessidade e o seu estado de dependência por Isabel Ferreira, situação que só cessou no momento em que a R. foi viver com os sobrinhos, em 30.08.1985.
A compra e venda da nua propriedade é assim anulável.
Terminou, pedindo a improcedência da acção e a anulação da compra e venda da nua propriedade outorgada em 14.01.1993.


Os 2º a 11º RR. também apresentaram contestação, excepcionando a ilegitimidade do A. relativamente ao pedido de declaração de nulidade da procuração outorgada pela 1ª R. em 26.05.1995 e a ilegitimidade dos RR. Maria E, Maria L, Maria C e J, e impugnando no essencial os factos alegados pelo A.
Terminaram pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

A A. replicou, impugnando os factos alegados pela 1ª R. em reconvenção e pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pelos 2º a 11º RR.

2.
Prosseguiram os autos a sua legal tramitação, tendo sido desatendida a excepção de ilegitimidade activa e atendida a da ilegitimidade passiva pelo que foram julgadas partes ilegítimas alguns dos demandados, declarados habilitados os herdeiros de partes entretanto falecidas e, a final, proferida sentença que:
a)- declarou nula a compra e venda da fracção autónoma outorgada em 09.08.1995, no Cartório Notarial de Benavente, entre a falecida R. Armanda Oliveira e Sousa, representada no acto pelo falecido R. J, e os RR. JJ, Maria J, E e JM e Sousa e
b)- Ordenou o cancelamento do registo de aquisição da referida fracção a favor dos RR. JJ, Maria J, E e JM, consubstanciado pela inscrição G-2, Ap. 25, de 10.08.1995.
c)- Tendo, no mais, absolvido os RR. do pedido inicial e absolvido o A. do pedido reconvencional.

3.
Inconformados recorreram os réus.
Rematando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES, na parte pertinente:
a) Perante os factos supra-referidos os R.R. JJ, Maria J, JM e E têm de ser havidos como terceiros registais pois a aquisição a que procederam foi de boa fé, a título oneroso, baseada na prévia inscrição a favor da transmitente e com subsequente e imediata inscrição no registo do seu próprio título de aquisição;
b) Porque assim é gozam da presunção do registo consagrada no artigo 7º e 17º nº 2 do Código de Registo Predial;
c) Tais presunções são pois inatacáveis e traduzem-se numa aquisição do direito registado por força do próprio registo, ou seja, numa aquisição tabular ou, preferindo-se, num registo aquisitivo.
d) Assim, o registo efectuado pelos 4º, 6º, 8º e 10º R.R. torna-se definitivo e é inatacável;
e) A tal não obsta o facto de não terem decorrido entre tal registo e o registo de acção o prazo de três anos previsto no nº 2 do artigo 291º do Código Civil;
f) É que o artigo 291º do Código Civil nada tem a ver com as presunções aplicando-se apenas quando o terceiro de boa fé não tenha agido com base no registo, ou seja, quando tal negócio nulo ou anulável previsto em lei civil não tiver sido registado;
g) Ou, preferindo-se, quando a aquisição não for apoiada no registo anterior a favor do transmitente, já que o subadquirente a que se refere o artigo 291º do Código Civil não é um verdadeiro terceiro registal;
h) No caso vertente constata-se que o negócio celebrado pelos 4º, 6º, 8º e 10º R.R., ora Recorrentes, assentou, como dito ficou, no registo anterior sem qualquer vício celebrado a favor da transmitente R. D. Armanda pelo que o regime do artigo 291º do Código Civil, e designadamente do seu nº 2, não lhes é aplicável por revestirem a qualidade de terceiros registais tendo-se baseado em registo anterior do transmitente;
i) Em resumo o registo efectuado pelos R.R. adquirentes traduz um registo aquisitivo ou uma aquisição tabular pelo que estes beneficiam do efeito substantivo do registo o qual não pode ser prejudicado;
j) O que, de resto, se torna evidente já que o legislador não prevê qualquer “período de carência” para a nulidade registal pelo que também não faria sentido que a previsse para a nulidade substantiva, manifestamente menos grave;
k) Assim, a nulidade da segunda venda não pode ser oposta aos 4º, 6º, 8º e 10º R.R. pelo não decurso do prazo de três anos (nº 2 do artigo 291º do Cód. Civil) e consequentemente a douta decisão recorrida não poderia ter declarado a nulidade da venda da referida fracção “H” nem o cancelamento do respectivo registo;
l) Decidindo em sentido inverso, declarando nula a compra e venda dessa fracção “H” entre a R. D. A e os citados 4º, 6º, 8º e 10º R.R. e ordenando o cancelamento do registo de aquisição, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 5º, 6º, 7º, 17º nº 2 e 122º do Código de Predial e os nºs 1 e 2 do artigo 291º do Código Civil;
m) Ainda que assim se não entendesse, o que só sem conceder se refere, reportando-se a transacção efectuada entre o A. N e a R. D. A apenas à raiz ou nua propriedade da fracção em causa, porque não vem demonstrado que as partes não concluiriam o negócio sem a parte viciada, deveria ter o douto Tribunal “a quo” procedido à redução do negócio à parte não viciada, ou seja, ao usufruto da fracção adquirida, reconhecendo tal qualidade aos R.R. adquirentes;
n) Não o entendendo assim, a douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 292º do Código Civil;
o) Sempre sem conceder, e a entender-se que a hipótese é de conversão, e não de redução, da matéria de facto constante dos quesitos 10º, 14º, 27º e 31º extrai-se directamente, ou ao menos por presunção de facto, que a vontade quer da R. D. A, quer dos 4º, 6º, 8º e 10º R.R. sempre seria a de a não se poder realizar a compra e venda da fracção em causa, ao menos se concretizar a alienação e aquisição direito de usufruto, solução aliás que sempre se imporia pois mesmo a não se provar que a vontade conjectural das partes era nesse sentido, tal solução é possível e se impõe pelo respeito da boa fé tendo-se em consideração que o A. não procedeu ao registo de aquisição que efectuou e os R.R. adquirentes só procederam à escritura de compra e venda após verificarem a situação registal da fracção e pagaram o competente preço procedendo ao imediato registo do negócio efectuado pelo que deve ser o A. a suportar o custo da sua negligência e não os R.R., não obstante a diligência demonstrada, a serem preteridos nos seus direitos;
p) Por todo o exposto deve, pois, conceder-se provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida proferindo-se Acórdão em que reconhecendo-se a validade do registo efectuado, os seus efeitos aquisitivos e a inaplicabilidade do nº 2 do artigo 291º do Código Civil à hipótese dos autos, se julgue a acção improcedente e não provada, absolvendo-se os R.R., ora Recorrentes, do pedido, e ordenando-se a manutenção do registo efectuado a seu favor da fracção “H” por eles adquirida ou, sem conceder, quando assim se não entenda, se proceda à redução ou conversão do negócio com as inerentes consequências legais.

4.
Contra-alegou o autor, pugnado pela manutenção do decidido, com base no seguinte discurso argumentativo/conclusivo:
1) – A Ré (A), na sua qualidade de proprietária da fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao 3º. Andar do predio sito na Calçada da Graça, em Lisboa, descrito na 5ª. Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº. 00035, inscrito na matriz sob o artigo 701, Freguesia da Graça (Santo André).
2) – Vendeu a Raiz ou Nua propriedade daquela fracção, ao A (apelado), N, venda consubstanciada por escritura publica lavrada em 14/01/1993, a fls 83 do Lvº. 272 –E, das notas do 2º. Cartório Notarial de Lisboa, (Doc a fls 29 a 34 – Al. a) Especificação).
3) – Para concretização daquela identificada escritura de compra e venda, a Ré (A), comunicou o projecto da venda à Câmara Municipal de Lisboa, Edilidade Territorial com Preferencia na aquisição (Doc4 pi e al. B) Especificação).
4) – O A, (apelado), de igual modo para a celebração daquela escritura, procedeu ao respectivo pagamento Imposto Municipal de Sisa ( Doc a fls 35 e al. A) Especificação.
5) – O A (apelado), não procedeu ao registo de aquisição da Raiz ou Nua propriedade da fracção, por mero descuido.
6) – E até porque a vendedora (A), ficou titular do usufruto, e como tal não foi de capital importância o registo da Raiz ou Nua propriedade da fracção, de imediato.
7) – A Ré (A), ficou assim a residir na fracção dos autos, até ao episódio a que se refere a Douta Sentença Recorrida em (nº. 37 pag. 9 linhas 4,5 e 6).
8) – Pelo episódio, a que se refere a Douta sentença Recorrida (nº. 36 pag.8 linhas, 37 a 38), e (Pag. 9 linhas 1,2 e 3), a que, o A (apelado), teve conhecimento, não formal, pela sua mãe Isabel Ferreira, que os RR (apelantes), haviam adquirido a fracção dos autos.
9) – O A (apelado), e porque não havia efectuado o registo da propriedade que havia adquirido em 14/01/1993, procedeu à apresentação do Registo, e inscrição G-3) 04/09/1995, Ap. 01, e Inscrição – F-1, Ap. 01/04/09/1995 – usufruto a favor da Ré (Armanda), (Doc10-pi).
10) – Registos que foram efectuados por duvidas, face ao registo efectuado a favor de pessoas diversas da transmitente (Armanda Garção), Doc 10 – pi).
11) – Os RR (apelantes), adquiriram coisa alheia, por escritura de 09/08/1995, celebrada no Cartório Notarial de Benavente (Douta Sentença, al. b) nº. 4 pag.5).
12) – Outorgaram aquela escritura os próprios RR(apelantes), fazendo negocio consigo mesmos, em sequência do documento outorgado em 26/05/1995, no 17º. Cartório Notarial de Lisboa, pelo qual a Ré (A), conferiu poderes aos RR (apelantes), para transaccionar todos os seus bens, incluindo a casa dos autos.
13) – O Documento outorgado em 26/05/1995, e identificado pela Douta sentença a fls 48 a 57, foi elaborado em momento anterior à sua outorga (Dout. sentença Pag. 76 nº.8)
14) – O A (apelado), não tem, nunca teve a posse e usufruição da propriedade que adquiriu, nem antes, nem depois da morte , da Ré, nem depois da data em que a Ré (A), foi levada para outra morada, pelos RR (apelantes), Salvaterra de Magos (Douta Sentença pag.nº. 37).
15) – Os RR (apelantes), no seu recurso, arrogam-se terceiros de Boa- Fé.
16) – Mas o A (apelado), é segundo de Boa-Fé, não só porque adquiriu a Nua Propriedade dos autos , pela já referida escritura de 14/01/1993;
17) – E também porque para a celebração da mesma a Ré (A), deu publicidade à venda pelo (Doc4 pi al.b) da Especificação), e nº. 2 Douta Sentença pag.9.
18) – De igual modo o A (apelado) deu publicidade à compra ao proceder ao pagamento do Imposto Municipal de Sisa, documento a fls 35 (Douta Sentença nº. 2 pag.4).
19) – O mesmo não aconteceu com os RR(apelantes), que não pagaram Imposto Municipal de Sisa, não participaram à Câmara, nos termos legais, para que exercesse o Direito de Preferência da fracção dos autos, se diga que:
20) – Competia aos RR (apelantes), comunicar o projecto de compra e venda à Edilidade Territorial C.M.L, com preferência na compra, uma vez que os RR (apelantes), pelo documento a fls 45 a 57, tomaram a posição de vendedores /compradores.
21) – E não a Ré (Armanda), pois aquele documento a fls 45 a 57, é um documento que conferiu poderes muito especiais.
22) – Apresentado que fosse o requerimento à C.M.L, pela Ré (em nome da Ré), pelos RR (apelantes), seria detectada a venda de coisa alheia, no imediato.
23) – Assim a Boa-Fé, de que os RR (apelantes), tanto ressaltam nas suas alegações, não poderá ser atendida, para os feitos pretendidos, mormente;
24) – Efeitos jurídicos, quanto a terceiros de Boa-Fé.
25) – Quanto , ao pagamento do preço,
26)- Quanto à celebração da escritura,
27) – Quanto à efectivação do registo,
28) – Quanto á conversão do negócio, que os ora RR (apelantes), pretendem lançar mão
face à inevitável improcedência do presente recurso.
29) – A Ré (A), aquando da outorga do Doc a fls 45 a 57, no 17º. Cartorio Notarial de Lisboa, e como já se alegou, já carecia da legitimidade para o fazer, pelo menos quanto à propriedade da fracção dos autos.
30) – E consequentemente foi celebrada escritura pelos RR (apelantes) de coisa imóvel alheia.
31) – Pelo falecimento da Ré (A), em 7/07/1996, extinguiu-se o usufruto, reservado a favor daquela, pela escritura de 14/01/1995, nos termos da al. a) do nº. 1 do artigo 1476º C. Civil.
32) – Não poderá com o devido respeito, ser julgado procedente o presente recurso, quanto à pretensão alternativa dos RR (apelantes), no que concerne à redução ou conversão do negocio, por não existência do objecto, tornando-se impossível, qualquer redução ou conversão.
33) – Acrescentam os RR(apelantes), que se acham com direito, ao gozo e usufruição e disposição da “Coisa” que se acham verdadeiros proprietários.
34) – Mas mais à frente, nas suas alegações pag. 28, vêm dizer que a nulidade da aquisição apenas abrange a Raiz deixando incólume o usufruto.
35) – Afirmando mais, que é manifesto que o usufruto pode manter-se sem a nua propriedade, pag. 28.
36) – O usufruto , extingue-se com a morte da usufrutuária, não tendo qualquer nexo, o que alegam os RR(apelantes).
37) – O Julgamento da matéria de facto, iniciou-se em 9/11/2005, ou seja nove anos e meio depois da morte da R (A).
38) – Na aplicação do Direito aos factos, a Mttª. Juíza do Tribunal “A Quo”, fez verdadeira, e irrepreensível, aplicação do Direito.
39) – Do exposto, resta , a aplicação do disposto nº. 1 e nº. 2 do artigo 291º C. Civil.
40) – O A (apelado), teve conhecimento que os RR (apelantes), haviam celebrado escritura de compra e venda da fracção dos autos, em 30/08/1995.
41) – Não tendo registado a sua aquisição datada de 14/01/1995, procedeu ao registo.
42) – O Registo foi efectuado provisoriamente , por falta de legitimidade da Ré (Armanda) (Doc.p.i)
43) – Face a tal circunstancia o A (apelado), propõe Acção Judicial em 9/10/1995, com vista à anulação da escritura de aquisição dos RR (apelantes), lavrada em 09/08/1995, e consequentemente cancelamento do Registo a favor do RR (apelantes).
44) - Ou seja, dois meses, após a celebração da escritura dos RR (apelantes).
45) – A Douta Sentença Recorrida e face à matéria de facto provada nos autos, considerou a acção julgada parcialmente procedente , aplicando consequentemente o disposto no nº. 2 do artigo 291ºç do C. Civil, por a propositura da acção judicial ter sido proposta no prazo legal.

5.
Sendo que, por via de regra – de que o presente processo não constitui excepção – o teor das conclusões de recurso define o objecto deste, as questões essenciais decidendas são as seguintes:


Atribuição, ou não, aos réus, do direito de propriedade da fracção por virtude da presunção estatuída no arº 7º do Cód. Reg. Predial.


Redução/conversão, ou não, da compra e venda celebrada com os réus, à transmissão do usufruto para estes, por na primeira venda apenas ter sido alienada a nua propriedade.

6.
Os factos apurados e que se tornaram definitivos, são os seguintes:
1- A R. A era dona da fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao 3º andar, do prédio urbano sito na Calçada da Graça, descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 35/040190, da freguesia da Graça (Sto. André), e, por escritura pública outorgada em 14.01.1993, lavrada a fls. 83vº, do Lv. 272-E, das notas do 2º Cartório Notarial de Lisboa, vendeu a raiz ou nua propriedade dessa fracção ao A., pelo preço de Esc: 6.000.000$00, conforme doc. de fls. 29 a 34, que aqui se reproduz.- al. A) da especificação
2- O A., para além do pagamento daquela escritura, procedeu previamente ao pagamento do Imposto Municipal de Sisa, conforme conhecimento de fls. 35, que aqui se reproduz, tendo, para a efectivação de tal venda, apresentado requerimento à Câmara Municipal de Lisboa, edilidade territorial com preferência na eventual aquisição da citada fracção. - al. B) da especificação
3- A R. A manteve a sua residência na casa referida em A) até 30.08.1995, data em que os restantes RR. a levaram para outra morada. - al. C) da especificação
4- a) Por procuração outorgada em 26.05.1995, a R. A declarou constituir seus bastantes procuradores os RR. MH e J Maria, a quem conferiu poderes especiais, que podiam ser exercidos conjunta ou separadamente, para em seu nome, entre outros, venderem quando, pelo preço e condições que entenderem, aos seus filhos, JJ, Maria J, E e JM, em comum e parte iguais, a fracção autónoma descrita em 1), conforme doc. de fls. 48 a 57, que aqui se dá por reproduzido.
b) Por escritura pública outorgada no dia 09.08.1995, no Cartório Notarial de Benavente, o R. JMaria, na qualidade de procurador, com poderes para o acto da R. A, declarou que, em nome da sua representada, vendia a fracção descrita em 1), pelo preço de 10.000.000$00, que declarou ter recebido, aos RR. JJ, Maria J, E e JM, que declararam aceitar a venda, conforme doc. de fls. 43 a 47, que aqui se dá por reproduzido.
c) A aquisição da fracção referida em 1) foi registada sucessivamente a favor da 1ª R. pela inscrição G-1, Ap. 11/060789, e dos 4º, 6º, 8º e 10º RR. pela inscrição G-2, Ap. 25/100895, conforme doc. de fls. 59 a 66, que aqui se dá por reproduzido. - al. F) da especificação
5- A R. A sempre manteve com os seus sobrinhos boas relações e estes sempre a estimaram. - resposta ao quesito 14º
6- Em data não concretamente apurada, a R. A afirmou a elementos da família Sousa que pretendia doar aos sobrinhos, e ora RR. (…), os prédios rústicos e urbanos de que era proprietária nos concelhos de Banavente, Salvaterra de Magos e Guarda e os direitos de usufruto de duas fracções autónomas sitas no concelho de Lisboa, bem como afirmou que pretendia vender aos mesmos sobrinho a fracção onde habitava, ou seja, a fracção “H” do prédio sito na Calçada da Graça, em Lisboa. - resposta ao quesito 27º
7- E, por isso, a fim de assegurar a execução do que pretendia, em 26.05.1995, outorgou, no 17º Cartório Notarial de Lisboa, a procuração de fls. 48 a 57, na qual constituiu seus mandatários os cunhados D. MH e Eng. JM. - resposta ao quesito 28º
8- O teor do documento de fls. 48 a 57 foi elaborado em momento anterior ao da sua outorga. - resposta ao quesito 10º
9- Nessa data, a R. A deslocou-se pelo seu próprio pé ao 17º Cartório Notarial, exprimiu-se com clareza, compreendeu o teor do acto praticado e assinou a procuração, embora com alguma dificuldade pois, dada a sua idade, estava com as mãos pouco firmes. - resposta ao quesito 29º
10- Após a outorga da procuração os RR. D. MH e Eng. JMaria averiguaram se os registos referentes às diversas propriedades estavam em conformidade e constataram que sim. - resposta ao quesito 30º
11- Dado que o registo se encontrava no nome da R. A, nem o R. Eng. JMaria, nem os RR. JJ, Maria J, Eduardo e JM tiveram qualquer dúvida em realizar o contrato de compra e venda pelo estipulado preço de Esc: 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), preço esse que pagaram à sua tia, a R. A, e nem esta, nem qualquer outra pessoa alguma vez disse a qualquer dos RR., antes da realização da referida escritura, que havia sido anteriormente alienada a nua propriedade da referida fracção H ao A. N - resposta ao quesito 31º
12- Os RR. (com excepção da R. A) só em 30.08.1995 tomaram conhecimento de que havia sido celebrada a escritura de fls. 29 a 34. - al. O) da especificação
13- A R. A nasceu em 13.03.1913. - al. G) da especificação
14- A R. A sempre revelou ser esperta, determinada e bem sabedora do que queria. - al. I) da especificação
15- A R. A era viúva e não teve filhos. - al. L) da especificação
16- A R. A sempre esteve acostumada a uma vida activa, estimando a sua independência e a sua autonomia, pelo que, ao enviuvar, preferiu manter-se em sua casa apenas acompanhada pelas suas empregadas domésticas. - al. M) da especificação
17- A R. A é dona de um razoável património e nunca lhe faltaram meios materiais. - al. N) da especificação
18- A R. A tinha como vizinha, no 1º andar do prédio referido em A), Isabel Ferreira. - al. R) da especificação
19- A partir de 1984/85, a R. A e a sua vizinha Isabel começaram a relacionar-se, passando esta a ser visita de casa da R. A e a acompanhá-la por vezes em viagens e passeios. - resposta ao quesito 20º
20- Em data não apurada, a R. A abriu, no Banco Bilbao e Viscaya, uma conta conjunta com o A. N, e transferiu também para o nome de outro dos filhos de Isabel, o registo da sua viatura. - al. P) da especificação
21- A viatura referida em P) está novamente registada em nome da R. Armanda. - al. Q) da especificação
22- A R. A tinha, na casa referida em A), pelos menos, uma empregada doméstica e ultimamente era a companhia na sua vida quotidiana, incluindo nas deslocações aos médicos, por Isabel que inclusivamente a vestia (a R.). - al. H) da especificação
23- Para além do referido em H), a R. Armanda tinha como empregadas Ana, em regime diurno, e Rosa, em regime nocturno e três vezes por semana.- resposta ao quesito 8º
24- (…) Que, juntamente com Isabel, lhe prestavam assistência. - resposta ao quesito 9º
25- A R. A era observada pelo seu médico de família e mais posteriormente pela sua médica … - al. D) da especificação
26- Não obstante a observação periódica e contínua referida em D), a R. A foi consultada pelo Sr. Dr. V, médico psiquiatra, que lhe prescreveu a tomada de medicamentos referidos na receita médica de 07.02.1995, que constitui fls. 38 e que aqui se reproduz. - al. E) da especificação
27- A idade da R. A e as debilidades físicas e emocionais próprias dessa idade, tornaram-na dependente do auxílio de outras pessoas. - resposta ao quesito 15º
28- No ano de 1995, o estado de saúde física e mental da R. A era o correspondente a uma pessoa da sua idade, com a ansiedade própria das pessoas idosas e que necessitam de acompanhamento e tratamento. - resposta ao quesito 16º
29- A partir de Abril de 1995, Isabel passou a pernoitar na casa da R. A duas vezes por semana. - resposta ao quesito 18º
30- No ano de 1994, a R. A passou um período não concretamente apurado na Praça Damão, nº 4, em Lisboa, em casa dos RR. MH e JMaria, seus cunhados, e que, em data não concretamente apurada, revelou que havia emprestado dinheiro a Isabel e que esta não estava a respeitar o prazo de restituição acordado. - resposta ao quesito 22º
31- (…) Revelou ainda que havia transferido o registo da sua viatura para o referido Pedro, mas que a pretendia de volta. - resposta ao quesito 23º
32- Após o período referido no artº 22º, a R. A regressou à sua casa na Calçada da Graça. - resposta ao quesito 25º
33- Em data não apurada, a R. A abriu uma conta bancária na agência do Banco BCP. - resposta ao quesito 24º
34- Em meados de Agosto de 1995, a empregada doméstica Al informou os RR. de que iria entrar de férias no dia 31 daquele mês, por isso, na véspera, ou seja, em 30.08.1995, o R. JJ deslocou-se a casa de sua tia para lhe perguntar o que pretendia fazer dada a necessidade de a Alzira ir de férias. - resposta ao quesito 32º
35- Falou com a R. A a qual manifestou vontade de ir para a casa de Salvaterra de Magos e, por isso, o R. João José providenciou o transporte da R. A para aquela casa. - resposta ao quesito 33º
36- Após a R. A ter saído e preparando-se o R. JJ para fechar a casa, Isabel opôs-se ao seu encerramento, alegando que o seu filho, e ora A., havia comprado a casa e respectivo recheio, e invocando o direito de propriedade do filho, chamou a PSP. - resposta ao quesito 34º
37- No dia 30.08.1995, a R. A foi transportada para Salvaterra de Magos por uma ambulância especialmente requisitada para o efeito. - resposta ao quesito 35º
38- Dá-se por reproduzidos os documentos de fls. 162 a 175 (assentos de casamento dos RR. e convenções antenupciais pelos mesmos outorgadas). - al. K) da especificação

7.
Apreciando.

7.1.
Primeira questão.

A sentença e desde já neste particular, operou a correcta e adequada subsunção dos factos à lei aplicável pelo que, concordando-se com a decisão da mesma, bem como com os fundamentos que a sustentam, há que confirmá-la, nos termos permitidos pelo dispost no artº 713º nº5 do CPC.

Porém, em seu abono e considerando o modo como, nesta sede de recurso, os réus colocaram a questão, diga-se, muito sinteticamente, o seguinte:
Como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, o registo predial é meramente declarativo e não constitutivo – cfr. entre outros, o Ac. do STJ de 09.12.2004, dgsi.pt, p.04B3891.
Como é consabido, tal presunção assume a natureza de juris tantum, logo, elidível – cfr. Isabel Pereira Mendes e Branca Amaral, Código de Registo Predial, Almedina, 1984, p 21.
Aliás, e como decorre do processo, as partes, maxime os réus, nem sequer fundamentaram o seu direito de propriedade em tal presunção, mas antes nos respectivos contratos de compra e venda.
È, pois, perante a validade ou invalidade destes contratos que a questão tem de ser, como o foi, dilucidada.
E, perante as posições assumidas pelas partes, bem dilucidada e decidida.
Pois que perante a plêiade de normativos aplicáveis, referidos e correctamente escalpelizados e interpretados na sentença – artºs 408, 874º e 892º do CC e artºs 5º e 7º do CRPredial -emerge, a final e com relevância decisiva, o estatuído no nº2 do artº 291 do CC.
Já que, repete-se, a questão tem de ser apreciada e decidida em termos substanciais civilísticos estritos e não na perspectiva meramente formal-registal. Cuja presunção supra mencionada, em todo o caso, foi elidida, em função dos contratos de compra e venda firmados e provados nos autos, não podendo dizer-se como afirmam os recorrentes, que o registo por eles efectuado se tornou definitivo e inatacável.
Havendo apenas de se decidir, como se decidiu, em função das regras aplicáveis para a venda de bens alheios e para as que estatuem sobre a nulidade dos negócios jurídicos, rectius os aludidos artºs 892º e 291º.

Aliás e perante o estatuído no artº 892º do CC, há que conclui que a nulidade nele consagrada constitui apenas res inter alios entre vendedor e comprador, apenas entre eles podendo ser invocada.
Assim sendo, quanto ao proprietário, estranho ao negócio, a venda é-lhe ineficaz, não produzindo efeitos no seu património. E tal ineficácia opera ipso iure.
O que significa que o dono da coisa ilicitamente vendida por outrem, pode reivindicá-la directamente do adquirente sem necessidade de prévia declaração judicial da nulidade da venda, desde que, em face do modo de justificação do seu direito, ele não necessite de invocar e obter a declaração de nulidade do título apresentado pelo demandado – cfr. Batista Lopes, Compra e Venda, p 141, Vaz Serra, RLJ, 108º, 26 e Antunes Varela, RLJ, 116º, 16 e CC Anotado, 3ª ed. 2º, p.189 e Ac. do STJ de 16.11.1988, BMJ, 381º, 651.
E apesar desta situação não ser exactamente a configurada nos autos, pois que o autor apresenta um mero título de aquisição derivada nem sequer registado, enquanto que os demandados apresentam título da mesma natureza já registado, pelo que esta acção se justifica, tal demonstra que a questão tem de ser apreciada, repete-se mais uma vez, numa perspectiva jurídico-substancial e não meramente registral formal.

7.2.
Segunda questão.

Os réus, nos seus articulados, não levantaram, nem a questão da redução, nem a questão da conversão do negócio jurídico.

Estas duas figuras não coincidem, nem na sua natureza, nem nos seus efeitos.
Na redução, o artº292º do CC, consagra uma presunção de divisibilidade ou separabilidade do negócio, sob o ponto de vista da vontade das partes.
A lei entende que, em regra, a invalidade de uma parte do negócio não afasta a validade da outra parte, só a afastando, quando o contraente que pretender a declaração da invalidade total, prove que a vontade hipotética das partes, exprimida de um modo expresso ou simplesmente tácito, no momento do negócio, era nesse sentido, isto é, que as partes teriam preferido não realizar negócio algum, se soubessem que ele não poderia valer na sua integridade.
Se não é feita essa prova, ou em caso de dúvida, emerge a dita presunção e a invalidade parcial não determina a total.
Isto porque com a redução opera-se uma mera alteração quantitativa do negócio e não uma alteração qualitativa; o que fica a vigorar é o mesmo negócio, ainda que amputado de alguma das suas cláusulas ou efeitos e não um negócio novo.
Assim, mesmo que o contraente que pretende a invalidade total nada diga, o juiz, se concluir pela divisibilidade, pode oficiosamente decidir pela redução, em face da mencionada presunção.

Já na conversão - artº 293º do CPC - o negócio inicial querido pelas partes, declarado nulo ou anulado não se mantém, sendo substituído por outro, de tipo ou conteúdo diferente, mas do qual contenha os requisitos essenciais de substância e forma, e cuja finalidade seja, na medida do possível, a prosseguida por aquele. Assim, a figura da conversão só emerge se ambos os negócios assumirem um tipo ou natureza diferentes.
Daqui resulta que a conversão exige a prova efectiva da vontade hipotética ou conjectural das partes, não tendo lugar em caso de dúvida – cfr. Mota Pinto, Teoria Geral, 1967, 274.
Tem de se apurar, face às circunstâncias de cada caso, se as partes, perante o por elas alegado, não podendo celebrar o contrato que quiseram, admitem celebrar o negócio para o qual se vai fazer a conversão.

Ora não obstante nada tendo sido, directa e expressamente, alegado pelas partes, quer quanto à redução quer quanto à conversão, o Sr. Juíz a quo pronunciou-se quanto a esta, quando, como se viu, apenas o poderia fazer no atinente aquela.
O que consubstancia a nulidade da sentença, neste particular, por excesso de pronúncia, nos termos do artº 668º, nº1, al. d) do CPC.
Acresce que, tal como as partes - maxime os réus - configuram o processo e as pretensões por elas formuladas, a questão sempre teria de ser apreciada no âmbito da figura da redução, pois que o que está em causa é sempre e apenas um único contrato, quer o inicial nulo, quer o reduzido, a saber: o de compra e venda e não dois contratos de tipologia e natureza diferentes.

Consequentemente o problema apenas pode ser abordado na perspectiva da redução.

É certo que no âmbito da propriedade plena, são, prática e juridicamente autonomizados e divisíveis o direito à nua propriedade ou propriedade de raíz e o direito ao usufruto das utilidades do bem.
Este tem, inclusive, consagração legislativa autónoma – artº 1439º e segs. do CC.
Assim, no vaso vertente, atento este princípio de separabilidade e, ainda, o provado no ponto 6 dos factos assentes, na parte em que a defunta Armanda admitiu pretender, para além do mais, doar aos sobrinhos ora réus o usufruto de duas propriedades sitas em Lisboa, há que conceder a redução da compra e venda ora sub sursis ao direito ao usufruto que a vendedora ainda detinha na sua esfera jurídico-patrimonial, e consequentemente, considerar válida a sua alienação para os réus – artº 1444º do CC.
Porém do contrato de compra e venda junto aos autos a fls. 30 e sgs. verifica-se que o usufruto - e à falta de menção a referencia temporal diversa – foi constituído para a vida da vendedora.
Sendo que, nos termos do artº1443º do CC – e porque não se consagrou qualquer o usufruto sucessivo a favor de outra pessoa – este não pode exceder a vida do usufrutuário.
Ora nos termos do artº 1476º nº1 al. a) do CC, o usufruto extingue-se por morte do usufrutuário.
O que, in casu, aconteceu em 07.07.1996, data do decesso da Armanda, conforme doc. de fls.276.
Data a partir da qual os réus sempre teriam de entregar a casa ao autor, por sobre a mesma não deterem qualquer título jurídico que legitimasse a sua posse.
E não tendo sido provado pelos réus, que no interim que medeou entre a data da escritura de compra e venda – 09.08.1995 – e a morte da Armanda, não tomaram posse da casa por facto imputável ao autor, a este não pode ser assacada qualquer responsabilidade por eventual prejuízo decorrente de tal facto.

8.
Decisão.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 2007.02.13
Carlos Moreira
Rosário Gonçalves
Isoleta Almeida e Costa – vencida, porquanto, a presunção derivada do registo tem como consequência a inversão do ónus da prova, o que significa que caberia ao A. provar que a transmissão da propriedade se não operou por ser juridicamente relevante, o que não aconteceu. Ao que acresce que a existência de um usufruto sobre a coisa não é incompatível com, digo, ao que acresce, não ter o A. demonstrado que a seu favor, subsiste a aquisição originária (usucapião) anterior à transmissão da coisa aos RR.
Quer dizer, se o A. pretende impugnar a aquisição derivada com presunção do registo a favor dos RR, deveria alegar e provar que o seu direitio se funda em aquisição originária anterior aquele, o que não fez.
Revogaria a decisão.