Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO FALTA DE AUDIÇÃO PRÉVIA DO CONDENADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | – Como momento prévio à conversão da multa em prisão subsidiária não é imprescindível ou necessária a audição presencial do condenado, para que o mesmo venha ao processo justificar as razões do não pagamento da pena de multa em que foi condenado, satisfazendo-se o direito de audição e consequente contraditório com a sua “audição processual", concretamente, com a notificação do condenado e respectivo defensor, para vir aos autos justificar as razões do seu incumprimento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório 1.–No processo abreviado n.º 315/15.3PASNT, A. , melhor identificado nos autos, foi condenado, por sentença de 9 de Dezembro de 2015, nos seguintes termos: «Pelo exposto, julgo procedente por provada a acusação, e, em consequência decido: a) Condenar o arguido A. , pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros). b) Condenar o arguido A. , pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo art. 291.º, n.º 1, alínea b) do C. Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta dias) de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros). c) Ao abrigo do disposto no art. 77.º do C. penal, condena-se o arguido numa pena única em 300 (trezentos dias) de multa à taxa diária de 6€ (seis euros), o que perfaz a quantia de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), pena esta convertível em prisão subsidiária em caso de incumprimento. (…)» Em 30 de Maio de 2019, foi proferido despacho que converteu a multa em que o arguido foi condenado, “já computado o desconto efectuado, em 199 (cento e noventa e nove) dias de prisão subsidiária (299: 3 x 2= 199) ”. 2.– O referido condenado recorreu desse despacho, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1.º O arguido não foi notificado para comparecer e prestar o trabalho comunitário em que foi condenado. 2.º Por Requerimento apresentado nos autos explicou e fundamentou o alegado em A) e solicitou a substituição de tal prestação pelo pagamento imediato da multa penal. 3.º O pedido foi recusado apenas com base em extemporaneidade, entende o arguido que o mesmo era tempestivo e que quanto muito deveria ter sido convocado para uma audiência onde pudesse ser ouvido e determinada a aplicação ou não da pena efetiva, o que manifestamente não teve lugar. 4.º Entende, pois, o arguido que foi preterida uma nulidade insuprível consubstanciada na não audição do arguido, uma vez que: 5.º Concluímos que se verifica a apontada nulidade: a audiência a que se refere o art. 495.º/2 do CPP, ex vi art. 498.º/3 do mesmo diploma não foi agendada, o arguido não foi convocado encontrando-se gravemente atingidos os seus direitos de defesa. 6.º Efetivamente o tribunal omitiu a convocação de audiência encontrando-se violado o disposto nos citados articulados legais estando procedimento tomado ferido de nulidade (insanável), ex vi art. 119.º/1, al. c) do CPP. 7.º É que, nesses casos, o problema não é de falta de comparência do arguido a audiência, é mesmo de falta de oportunidade para exercer outros direitos de defesa que não o exercício do direito ao silêncio ou à não-cooperação, conquanto não é adoptado o cânone processual para que os exerça e, perante a absoluta proibição de indefesa que deriva do seu estatuto de processo, evidentemente se assoma uma violação do seu estatuto processual, gerando a apontada nulidade. 8.º Enfim o arguido tem direito à realização da audiência e a estar presente pois que nela se deveria discutir matéria que directamente o afecta (a revogabilidade da pena de substituição). Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente por provado, revogando-se o despacho recorrido que ordenou a aplicação da pena de prisão e determinando-se a substituição do pagamento de multa por trabalho a favor da comunidade, se fará Justiça! 3.– O Ministério Público junto da 1.ª instância, na sua resposta, sustentou que o recurso não merece provimento, concluindo (transcrição das conclusões): 1.-O arguido A. foi condenado, por sentença transitada em julgado a 22.01.2016, numa pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 6, 00. 2.-Pretende o recorrente colocar em causa o despacho que converteu a pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 6, 00, em 199 dias de prisão subsidiária. 3.-Invoca o recorrente, que o tribunal a quo deveria ter designado data para realização da audiência de audição de condenado, a que alude o artigo 495.º, n.º 2, do C.P.P., pelo que, não o tendo feito, os direito de defesa do arguido foram atingidos. 4.-Ora, o estatuído no artigo 495.º do C.P.P. tem por objecto a falta de cumprimento das condições de suspensão da execução da pena. 5.-Pelo que, entende-se que, tal artigo não tem aplicação nos presentes autos, face à condenação do arguido numa pena de multa, e não, numa pena de prisão, suspensa na sua execução, pressuposto para realização de tal audição. 6.-Entende o arguido que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído, por outro que atenda aos motivos invocados pelo mesmo, determinando a substituição da pena de multa, por prestação de horas de trabalho a favor da comunidade. 7.-Ao invés do alegado pelo recorrente, inexiste qualquer erro processual em toda. 8.-Com efeito, ao arguido foram conferidas todas as oportunidades atribuídas por lei, para o cumprimento da pena na qual foi condenado. O arguido não demonstrou interesse em comportar-se de acordo com o direito, ao invés do que vem agora invocar. 9.-Pelo que o despacho recorrido não nos merece qualquer reparo. 4.– Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), deu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. 5.– Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. II–Fundamentação 1.– Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196). Assim, a questão a decidir consiste em saber se o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 495.º, n.º2 e 498.º, n.º3, do C.P.P., por falta de audição presencial do recorrente, incorrendo na nulidade insanável prevista no artigo 119.º, n.º1, al. c), do mesmo diploma. 2.–Dos autos resultam os seguintes elementos, relevantes para a decisão: 1)– O recorrente foi condenado, por sentença de 9 de Dezembro de 2015, nos seguintes termos: «Pelo exposto, julgo procedente por provada a acusação, e, em consequência decido: a)- Condenar o arguido A. , pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros). b)- Condenar o arguido A. , pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo art. 291.º, n.º 1, alínea b) do C. Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta dias) de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros). c)- Ao abrigo do disposto no art. 77.º do C. penal, condena-se o arguido numa pena única em 300 (trezentos dias) de multa à taxa diária de 6€ (seis euros), o que perfaz a quantia de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), pena esta convertível em prisão subsidiária em caso de incumprimento. (…)» 2)–Logo na sentença a Mm.ª Juíza determinou o seguinte, a cumprir após trânsito: «Solicite à DGRS a elaboração de relatório com vista a apurar a viabilidade do cumprimento do trabalho a favor da comunidade, conforme requerido pelo arguido.» 3)–Por ofício de 20 de Outubro de 2016, foi solicitada à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) a elaboração de um plano de execução de trabalho em substituição da multa. 4)–Em 8 de Novembro de 2016, o condenado, em requerimento que subscreveu, requereu a prestação de “trabalhos comunitários a favor do Estado”, alegando não ter dinheiro para pagar a multa. 5)–Em 13 de Fevereiro de 2017, solicitou-se uma vez mais à DGRSP a elaboração de um plano de execução de trabalho. 6)–Com data de 6 de Dezembro de 2017, a DGRSP propôs, como plano, a prestação de trabalho pelo condenado à Associação de Moradores da Serra da Silveira, em funções indiferenciadas e horário a combinar com essa instituição. 7)–Em 14 de Dezembro de 2017, o Ministério Público consignou nos autos não instaurar execução para cobrança coerciva por serem desconhecidos, conforme informações e pesquisas efectuadas, bens susceptíveis de penhora em nome do condenado. 8)–Sob promoção do Ministério Público foi proferido despacho, em 9 de Janeiro de 2018, que decidiu: «Pelo exposto, e tendo em conta os limites legais acima referidos, decide-se substituir a pena de duzentos e noventa e nove dias de multa (descontando-se na pena de multa fixada o dia de detenção sofrido pelo arguido à ordem dos presentes autos), à taxa diária de 6€, em que o arguido foi condenado, pela prestação de duzentos e noventa e nove horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar na Entidade Beneficiária identificada no relatório que antecede, em horário a combinar entre esta, a DGRS e o arguido. Notifique. Comunique à Entidade Beneficiária e à DGRS.» 9)–Este despacho foi notificado ao defensor oficioso do condenado. 10)–Por ofício datado de 12 de Julho de 2018, a DGRS informou que, de acordo com o supervisor da Entidade Beneficiária do Trabalho Comunitário, o condenado apenas se deslocou uma vez à instituição, mas como o dito supervisor não se encontrava no local, “tentou contactar telefonicamente o arguido para agendar o início do cumprimento da medida, o que se registou infrutífero”. Mais informou a DGRS ter tentado contactar telefonicamente o condenado, sem sucesso, pelo que “enviamos uma primeira convocatória com entrevista marcada para 02-03-2018 às 10.30h, uma segunda convocatória 23-03-2018 às 10.00h, uma terceira convocatória a insistir para iniciar o trabalho comunitário (…) com entrevista marcada para 17-04-2018 às 14.00h e uma quinta com entrevista marcada para 01-06-2018 às 10.00h”, não tendo o condenado comparecido, nem estabelecido qualquer contacto, sendo que as convocatórias não foram devolvidas. 11)–Por despacho de 25 de Outubro de 2018, determinou-se a notificação do condenado, com cópia da informação da DGRSP e do teor da promoção do Ministério Público – que promovera que, nada sendo junto aos autos, fosse revogada a substituição da multa pela prestação de trabalho – «para esclarecer o que tiver por conveniente, sob pena de, nada dizendo, ser revogada a prestação de trabalho comunitário e, caso não proceda ao pagamento da multa, ser a mesma convertida em prisão subsidiária. Prazo: 10 dias”.» 12)–Este despacho foi notificado ao condenado, por via postal simples com prova de depósito (remetida para a morada que indicou em audiência de julgamento, anexando-se cópias da informação da DGRSP, da promoção do Ministério Público e do despacho), e bem assim à sua defensora oficiosa. 13)–Em 14 de Dezembro de 2018, a Mm.ª Juíza proferiu despacho com o seguinte teor: «Atenta a indisponibilidade do arguido para o cumprimento das horas de trabalho a favor a comunidade ainda em falta, revoga-se a pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade – cfr. arts. 49.º e 59.º, ambos do Código Penal. Notifique, sendo o arguido para proceder ao pagamento da multa, atendendo ao desconto já determinado, à razão de um dia (cfr. fls. 223), sob cominação de conversão em prisão subsidiária. Para o efeito, remeta-se a competente guia. Comunique à DGRSP. (…).» 14)–O despacho referido em 12) foi notificado ao Ministério Público, ao condenado por via postal simples com prova de depósito, e bem assim à sua defensora oficiosa – notificações enviadas em 10 de Janeiro de 2019 e, no caso do condenado, depositada no receptáculo postal em 14 de Janeiro (notificação aparentemente duplicada, em relação ao condenado, com envio, em 18 de Janeiro, de nova via postal simples com prova de depósito, com declaração de depósito no receptáculo postal em 23 de Janeiro). 15)– Do despacho referido em 12) não foi interposto recurso. 16)– Não tendo sido paga a multa, o Ministério Público, em 1 de Março de 2019, promoveu a conversão em prisão subsidiária, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º1, do Código Penal. 17)– Em 10 de Março de 2019, a Mm.ª Juíza proferiu despacho com o seguinte teor: «Do não pagamento da multa: Notifique-se o arguido para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da multa ou esclarecer as razões do não pagamento, sob pena de conversão em 199 dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º, n.º1, do Código Penal. Remeta cópia da promoção que antecede e guias para pagamento em consonância com o desconto já determinado nos autos.» 18)– O despacho referido em 17) foi notificado ao Ministério Público, ao condenado por via postal simples com prova de depósito, e bem assim à sua defensora oficiosa – notificações enviadas em 12 de Março de 2019 e, no caso do condenado, depositada no receptáculo postal em 14 de Março. 19)– Ao tribunal foram remetidas mensagens de correio electrónico, em 21 e 22 de Março, alegadamente por parte do condenado, de conteúdo idêntico, alegando não ter cumprido o trabalho comunitário por ser “complicado” a conciliação com o horário do seu trabalho e pedindo o pagamento da multa em prestações ou através da prestação de trabalho. 20)– Em 29 de Março de 2019, a Mm.ª Juíza proferiu despacho com o seguinte teor: «Da substituição da multa por trabalho comunitário e do pagamento em prestações O arguido já beneficiou da possibilidade de prestar trabalho comunitário, possibilidade que não aproveitou, alheando-se em absoluto da condenação destes autos, o que motivou a revogação do trabalho. Acresce que já decorreram mais de dois anos sobre o trânsito em julgado da condenação, pelo que também não se mostra viável o pagamento da multa em prestações, nos termos do artigo 47.º, n.º3 do Código Penal. Pelo exposto, indefere-se integralmente o requerido. Notifique, sendo o arguido com remessa de nova guia para pagamento, sob cominação de imediata conversão em prisão subsidiária. Volvido o prazo constante da guia, averigue-se do pagamento e, não se mostrando o mesmo efectuado, conclua para conversão em prisão subsidiária.» 21)– O despacho referido em 20) foi notificado ao condenado por via postal simples com prova de depósito, e bem assim à sua defensora oficiosa – notificações enviadas em 4 de Abril de 2019 e, no caso do condenado, depositada no receptáculo postal em 8 de Abril. 22)– Em 3 de Maio de 2019, o condenado constituiu mandatário e veio reiterar o pedido de substituição da multa por trabalho comunitário, alegando que antes não tinha prestado trabalho por razões de saúde e que está há vários anos em situação de desemprego. 23)– Em 30 de Maio de 2019, a Mm.ª Juíza proferiu o despacho ora recorrido, que se transcreve: «I.- Da constituição de mandatário Uma vez que o arguido constituiu mandatário, declaro cessadas as funções da ilustre defensora oficiosa. Notifique. DN. * II.– Da requerida substituição da multa por trabalho comunitário A pretensão ora formulada já foi apreciada, mantendo-se integralmente os fundamentos que motivaram o seu indeferimento. Em todo o caso, mais se dirá que a revogação do trabalho comunitário foi precedida do exercício do contraditório, nada tendo o arguido aduzido nesse momento quanto às razões para a não prestação do trabalho comunitário. Assim, mantém-se nos seus precisos termos a decisão de indeferimento anteriormente proferida. Notifique. * III.–Da conversão da multa em prisão subsidiária O arguido A. foi condenado por sentença datada de 09/12/2015, transitada em julgado em 22/01/2016, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, pena em cujo cumprimento foi já descontado um dia, nos termos do disposto no artigo 80.º, n.º 2 do Código Penal. Tendo requerido a substituição da multa por trabalho comunitário, viu deferida tal possibilidade, sendo a multa substituída pela prestação de 299 horas de trabalho comunitário. Sucede que o arguido não iniciou a execução da medida, nem justificou tal conduta, não obstante expressamente notificado para esse efeito, motivo pelo qual foi revogada a pena substitutiva de prestação de trabalho comunitário e o arguido notificado para proceder ao pagamento da multa em dívida. Volvido o prazo de pagamento, o arguido nada pagou ou requereu. Das diligências realizadas não foi possível apurar a existência de bens susceptíveis de penhora, em termos de ser viável a cobrança coerciva. Em face deste excurso processual, o Ministério Público promoveu que a pena de multa fosse convertida em prisão subsidiária, nos termos do disposto no art. art. 49.º, n.º 1 do Código Penal. Notificado para proceder ao pagamento da multa ou esclarecer as razões do não pagamento, desta feita sob expressa cominação de conversão em prisão subsidiária, veio o arguido requerer novamente a prestação de trabalho comunitário ou o pagamento da multa em prestações, por não dispor de condições económicas para proceder ao seu pagamento integral "por razões financeiras que estava a resolver", aduzindo ainda que à data não prestou o trabalho comunitário porquanto à data estava a trabalhar e o horário de trabalho era complicado. A pretensão formulada foi indeferida, por despacho proferido em 29/03/2019, e o arguido notificado para proceder ao pagamento da multa, sob cominação de imediata conversão em prisão subsidiária. O arguido nada pagou, tendo porém formulado novo requerimento tendente à prestação de trabalho comunitário, aduzindo, desta feita, que à data não prestou trabalho por se encontrar numa situação precária cm termos de saúde, entretanto ultrapassada. Cumpre apreciar e decidir: De acordo com o art. 49.º, n.º 1 do Código Penal, "se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços". Por sua vez, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, "O disposto nos n.ºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior." No caso em apreço, o arguido não prestou trabalho nem procedeu ao pagamento da multa, decorrendo das diligências realizadas não ser igualmente possível obter a sua cobrança coerciva, Acresce que as meras dificuldades económicas que o arguido alega, de modo vago, para não pagar a muita, não constituem justa causa para o não cumprimento, sendo para mais certo que beneficiou da possibilidade de prestar trabalho comunitário, que não aproveitou, não tendo iniciado a execução da medida, sem para tal apresentar, à data, qualquer justificação. As justificações que apresentou, já na sequência da revogação do trabalho comunitário, para não ter iniciado a execução do trabalho pelo qual a pena de multa foi a seu pedido substituída, além de não serem consistentes, sendo certo que num primeiro momento alegou que tal se ficou a dever a incompatibilidade de horários, que nunca comunicou aos autos ou à DGRSP, e num segundo, a razões de saúde, não especificadas, não foram comprovadas (sendo pacífico que tal prova compete ao arguido). Assim, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal, decide-se converter a multa em que o arguido foi condenado nos presentes autos, já computando o desconto efectuado, em 199 (cento e noventa e nove) dias de prisão subsidiária (299 : 3 x 2 = 199). * Após trânsito, emita mandados de detenção do arguido, consignando expressamente nos mesmos que, nos termos do art. 49,°, n.º 2 do C.P., o arguido pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado e ainda em dívida, no montante global de € 1.794,00 (mil setecentos e noventa e quatro euros), sendo que a cada dia/fracção de dia de detenção corresponde o valor de € 9,01 (nove euros e um cêntimo) cfr. artigo 491.º-A, n.º 3 do Código de Processo Penal. (…)» 24)– A decisão recorrida foi notificada ao condenado por via postal simples com prova de depósito, e bem assim ao seu mandatário – notificações enviadas em 3 de Junho de 2019 e, no caso do condenado, depositada no receptáculo postal em 5 de Junho. *** 3.–Apreciando e decidindo A primeira observação que importa fazer é que não está em causa o despacho de 14 de Dezembro de 2018 que, sob invocação dos artigos 49.º e 59.º do Código Penal, revogou a substituição da pena de multa por prestação de trabalho como forma de cumprimento daquela. Não tendo sido objecto de recurso, tal despacho transitou em julgado, ficando precludido o direito de o condenado pôr em causa a validade do processado conducente à sua prolação, mesmo por via da arguição de nulidades que se entenda serem insanáveis (cfr., por exemplo, o acórdão da Relação de Évora, de 08-09-2015, processo 246/11.6GBTNV-B.E1, disponível em www.dgsi.pt, como outros arestos que venham a ser citados sem outra indicação). Assim, o que se questiona é o despacho de 30 de Maio de 2019, que converteu a multa em prisão subsidiária, e não o que, em 14 de Dezembro anterior, revogou a dita substituição por prestação de trabalho. Vejamos. A pena de multa pode ser paga de forma voluntária ou coerciva. Nos termos do artigo 489.º, do C.P.P., pode ser paga voluntariamente após o trânsito em julgado da decisão (n.º 1) e no prazo de 15 dias "a contar da notificação para o efeito" (n.º 2). Porém, por força do disposto no artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal, sempre que o tribunal autorizou o pagamento no prazo de 1 ano (ou mais - cf. n.º 4 do mesmo dispositivo), ou em prestações, este prazo não se aplica (artigo 489.º, n.º 3, do C.P.P.). De harmonia com o disposto nos artigos 48.º do Código Penal e 490.º, do C.P.P., pode o condenado pedir para cumprir a pena em "dias de trabalho", o que poderá ser deferido caso se entenda “que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição” (cf. artigo 48.º, do Código Penal), o que constitui uma forma de pagamento da pena de multa em dias de trabalho, ou seja, uma forma de execução da pena de multa e não uma pena de substituição (muito embora empreguemos, por diversas vezes, a palavra substituição, mas não no sentido de pena substitutiva). Não se ignora a discussão jurisprudencial quanto ao prazo para requerer a substituição da multa por dias de trabalho, assim como para pagamento da multa em regime de prestações. Porém, num caso como o dos autos, em que o tribunal deferiu o requerimento para prestação de trabalho e, posteriormente, por despacho transitado em julgado, revogou tal “substituição”, entendemos não ser já admissível voltar a requerer, ao abrigo do artigo 48.º do Código Penal, a prestação de dias de trabalho. Porém, discutindo-se na jurisprudência a natureza do prazo a que se refere o artigo 490.º, n.º 1, do C.P.P. – cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 18/09/2013, processo 368/11.3GBLSA-A.C1, com voto de vencido, que expõe as duas teses em confronto com menção de acórdãos, quer no sentido do caráter peremptório daquele prazo (que fez vencimento naquele acórdão), quer em sentido contrário -, não podemos deixar de lembrar que o S.T.J. no seu Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2016 (publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2016), ainda que em sede de fundamentação, assumiu o entendimento de que a substituição por trabalho, que encara como uma forma de pagamento da multa, é possível antes de o condenado entrar em incumprimento e não depois, ou seja, pode ser requerida dentro do prazo de 15 dias do artigo 489.º, n.º2, ou enquanto não ocorrer uma situação de mora, no caso de ter sido deferido o pedido de pagamento em prestações (ou até ao novo termo do prazo para pagamento da multa, resultante do seu diferimento, acrescentamos nós, seguindo a mesma lógica). Não efectuado o pagamento voluntário através de uma única entrega de quantia monetária, nem o pagamento (voluntário) diferido ou em prestações da multa, após deferimento de requerimento formulado nesse sentido pelo condenado, nem a “substituição” da pena de multa por dias de trabalho, após deferimento de requerimento formulado nesse sentido pelo condenado, segue-se, como etapa, o pagamento coercivo através da execução patrimonial (cf. artigo 491.º, do C.P.P.). Quanto a este, tem-se entendido que, no caso de não pagamento voluntário de uma pena de multa no prazo legal e na ausência de qualquer requerimento para substituição dessa multa por dias de trabalho, não é necessária a prévia instauração de uma execução pelo Ministério Público antes de o juiz poder ordenar o cumprimento da prisão subsidiária, sendo esse procedimento dispensado no caso de, após a realização das necessárias diligências, ser constatado que o condenado não tem qualquer bem que nessa execução possa vir a ser penhorado (cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 31 de Março de 2004, processo 10690/2003-3; acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Fevereiro de 2013, processo 1038/98.1TBVIS.C1). Isto significa que a lei não faz depender a aplicação da prisão subsidiária da instauração de processo executivo, mas da impossibilidade de obter o pagamento coercivo que, como é óbvio, abrange tanto os casos em que se instaurou a execução e através dela não se conseguiu obter o pagamento da multa, como aqueles em que a impossibilidade de pagamento coercivo resulta “ab initio”, por não existirem bens que permitam pelo menos tentar obter esse pagamento. Finalmente, temos a etapa da conversão da multa em prisão subsidiária. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser-lhe suspensa. Estabelece o artigo 49.º do C.P.P.: «Artigo 49.º Conversão da multa não paga em prisão subsidiária 1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º 2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta. 4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.» Resulta da lei que não deve ser determinado o cumprimento efectivo da prisão subsidiária objecto de conversão, se a falta de pagamento da multa não resultar de conduta voluntária e censurável do condenado que tenha provocado a impossibilidade prática de satisfação do montante respetivo (de forma voluntária ou coerciva, através do seu património). Impõe-se ao condenado demonstrar que não tem, no momento em que apresenta o seu requerimento, meios para proceder ao pagamento da multa, uma vez que o n.º2 do artigo 49.º permite o pagamento da multa a todo o tempo como forma de evitar a execução total ou parcial da prisão, estabelecendo o artigo 491º-A, do C.P.P. as formas de o fazer, mesmo no momento da detenção. Realmente, recaindo sobre o condenado a obrigação de cumprimento do sentenciado, está ele em melhores condições de, não só alegar porque não satisfez o quantitativo da multa, como de oferecer provas justificativas de tal facto, pelo que é ao condenado que recai, em primeira linha, o dever de provar que o não pagamento não lhe é imputável. Assim, a nosso ver, na operação prevista no n.º 1 do artigo 49.º está em causa um juízo de natureza estritamente objectiva, no sentido de constatar a falta do pagamento da multa (não substituída por dias de trabalho) e a impossibilidade da sua execução coerciva por ausência de bens ou rendimentos que a suportem. Diferentemente, no caso do n.º 3 do mesmo artigo, exige-se a emissão de um juízo de valor ético-jurídico – juízo de imputação: o não pagamento não ser imputável ao condenado - e não de mera incapacidade económico-financeira, ainda que tendo, naturalmente, de basear-se em dados desta natureza - , cabendo ao condenado, em primeira linha, a alegação e prova de que o não pagamento não lhe é imputável. Finalmente, temos a questão do exercício do contraditório em momento prévio ao despacho de conversão da multa em prisão subsidiária. Lê-se no acórdão desta Relação, de 13-03-2018, proferido no processo 1306/06.0TAALM-A.L1-5 (subscrito, como adjunto, pelo relator do presente): «Apresenta-se controvertida na jurisprudência nacional a questão da imposição de audição do condenado em momento prévio à decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária e, para aqueles que sustentam essa necessidade, se deve ela ser presencial ou se se basta com a notificação para esse efeito, assim como sobre as consequências dessa omissão. Com efeito, para o Ac. R. do Porto de 24/10/2007, Proc. n.º 0743465, disponível em www.dgsi.pt (sítio onde podem ser consultados todos os acórdãos infra referenciados) o condenado tem de ter a oportunidade de se pronunciar – no exercício do direito ao contraditório – “seja pela via da notificação, seja pela via da audição”, gerando a sua omissão a nulidade a que alude o artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP. Já para o Ac. R. de Lisboa de 15/03/2011, Proc. n.º 432/08.6POLSB-A.L1-5, deve ser ordenada a audição do arguido para vir dizer o que tiver por conveniente sobre a possibilidade de lhe vir a ser aplicada a prisão subsidiária, “urgindo, pois, neste incidente de conversão da multa em prisão subsidiária, observar o contraditório (cfr. Art.ºs 61º, nº l, alínea b) do C.P.Penal e 32º, nº 5 da C.R.P.). A falta de audição do arguido no caso em que a lei comina essa obrigatoriedade, por colidir com direitos fundamentais de defesa, constitui nulidade insuprível, passível, de ser suscitada em fase de recurso (cfr. Art.º 410º, n.º 3 do C.P.Penal)” – entendimento seguido, entre outros, concretizando que se está perante a nulidade elencada no artigo 119º, alínea c), do CPP, pelos Ac. R. de Coimbra de 25/06/2014, Proc. nº 414/99.7TBCVL-B.C1 e de 20/04/2016, Proc. nº 210/11.5TAPBL.S1; Ac. R. de Évora de 03/02/2015, Proc. nº 252/12.3GBMMN.E1 e Ac. R. de Lisboa de 14/02/2018, Proc. nº 210/15.6PESNT.L1-3. Para o Ac. R. de Lisboa de 09/07/2014, Proc. n.º 350/09.0PDALM-9, apresenta-se “indiscutível a aplicação do disposto no artigo 495º nº 2 do C.P.Penal, porquanto se entende que qualquer decisão que diga respeito ao arguido deve ser precedida da sua audição prévia — inclusivamente a da conversão da multa não paga em prisão subsidiária — quando tal se mostre, como no casu se mostrava, viável e possível”, sendo que a “não audição do arguido em caso de revogação da pena de multa, constitui a nulidade insanável prevista na alínea c) do art 119.º, do CPP”. Em outra linha se posiciona o Ac. R. do Porto de 13/03/2013, Proc. n.º 1076/06.2PAESP.P1, que defende não se impor o exercício do contraditório e que “mesmo a entender-se que o arguido/condenado deve ter a oportunidade de exercer o contraditório antes de ser proferida a decisão a que se refere o art. 49º, nº 1, do CP, o certo é que para esse efeito não é necessária a sua presença física”. Acrescentando-se que “ainda que se entenda que naquele momento (em que apenas foi aplicado o disposto no art. 49º, nº 1, do CP) foi negado ao condenado o direito do contraditório e, nessa medida, foi igualmente prejudicado nas suas garantias de defesa (ver arts. 61º, nº 1, al. b), do CPP e 32º, nº 1 e nº 5 da CRP), a consequência é que apenas foi cometida uma irregularidade, a qual devia ter sido arguida na 1ª instância, de forma tempestiva (art. 123º, nº 1, do CPP)”. Em nosso entender, se vero é que a Lei Fundamental, concretamente no nº 5, do artigo 32º, não exige expressamente que se observe o princípio do contraditório em todos os actos e decisões do processo criminal – mas apenas na audiência de julgamento e actos instrutórios que a lei determinar – dele resulta, porém, no mínimo o dever do juiz ouvir os argumentos da acusação e da defesa quanto às questões e assuntos sobre os quais tenha de proferir decisão e o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados por esta, de molde a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, decorrendo também do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem a aplicação do princípio do contraditório e da igualdade de armas, que determinam, em processo-crime, que à acusação e defesa seja dado conhecimento e oportunidade de se pronunciarem sobre o promovido pela parte contrária e sobre a prova por ela produzida- cfr. Ac. do STJ de 10/02/2005, Proc. n.º 04P4740, que pode ser lido no sítio mencionado. Já no âmbito da lei ordinária, o artigo 61º, nº 1, alínea b), do CPP, consagra que o arguido beneficia do direito “ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte”, assim se estabelecendo a necessidade do exercício do contraditório, mostrando-se inegável que uma decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária afecta pessoalmente o condenado. Mas, não se vê que essa exigência de observância do contraditório imponha a audição presencial do condenado, desde logo por aplicação do estabelecido no nº 2, do artigo 495º, do CPP, pois inexiste norma alguma que o determine, bastando-se com a sua prévia notificação para explicitação, querendo, das razões do não pagamento da multa.» Este é também o nosso entendimento, partindo-se do pressuposto de que o direito de audição não se confunde com o direito de presença, radicando este na imprescindibilidade de o arguido estar presente nos actos que directamente lhe digam respeito, conforme dispõe o artigo 61.º, n.º1, a), do C.P.P. e que constitui correlato do dever de comparência imposto pela al. a), do n.º 3, do mesmo artigo. Ora, como momento prévio à conversão em prisão subsidiária não é imprescindível ou necessária a audição presencial do condenado, para que o mesmo venha ao processo justificar as razões do não pagamento da pena de multa em que foi condenado, satisfazendo-se o direito de audição e consequente contraditório com a sua “audição processual", concretamente, com a notificação do condenado e respectivo defensor, para vir aos autos justificar as razões do seu incumprimento. Revertendo, agora, ao caso em apreço, verificamos que, tendo sido deferida a “substituição” da multa por dias de trabalho – que, como já vimos, constitui uma forma de pagamento/execução da multa -, tal “substituição” foi revogada por despacho de 14 de Dezembro, não impugnado. Seguidamente, foi o condenado notificado para proceder ao pagamento da multa ou esclarecer as razões do não pagamento, sob pena de conversão em 199 dias de prisão subsidiária - despacho notificado ao Ministério Público, ao condenado por via postal simples com prova de depósito, e bem assim à sua defensora oficiosa – notificações enviadas em 12 de Março de 2019 e, no caso do condenado, depositada no receptáculo postal em 14 de Março. Ao tribunal foram remetidas mensagens de correio electrónico, em 21 e 22 de Março, alegadamente por parte do condenado, de conteúdo idêntico, alegando não ter cumprido o trabalho comunitário por ser “complicado” a conciliação com o horário do seu trabalho e pedindo o pagamento da multa em prestações ou através da prestação de trabalho. Em 29 de Março de 2019, a Mm.ª Juíza proferiu despacho que, relativamente à substituição da multa por trabalho comunitário e ao pagamento em prestações, indeferiu o requerido, voltando a mandar notificar o condenado para pagar a multa sob pena de conversão em prisão subsidiária. Este despacho foi notificado ao condenado por via postal simples com prova de depósito, e bem assim à sua defensora oficiosa – notificações enviadas em 4 de Abril de 2019 e, no caso do condenado, depositada no receptáculo postal em 8 de Abril. Em 3 de Maio de 2019, o condenado constituiu mandatário e veio reiterar o pedido de substituição da multa por trabalho comunitário, alegando que antes não tinha prestado trabalho por razões de saúde e que está há vários anos em situação de desemprego. Seguiu-se o despacho recorrido, sendo que já o Ministério Público havia consignado nos autos não instaurar execução para cobrança coerciva por serem desconhecidos bens susceptíveis de penhora em nome daquele. Do exposto resulta evidenciado que o condenado foi efectivamente ouvido em momento prévio ao despacho recorrido, através das notificações que lhe foram dirigidos e aos advogados que em cada momento assumiam a sua defesa, mostrando-se assegurado o contraditório, razão por que não ocorreu qualquer nulidade por falta de contraditório. A nosso ver, é manifesto que a pretensão do condenado de pagamento da multa através da prestação de dias de trabalho, ou mesmo de pagamento fraccionado, não podia ser atendida, pois não era já o tempo de a fazer e a prestação de trabalho, que foi oportunamente deferida, veio a ser revogada por despacho de 14 de Dezembro de 2018. O que o condenado podia ter feito era requerer antecipadamente (antes do previsível despacho de conversão da multa) a suspensão da execução da prisão subsidiária, coisa que não fez, nem sequer vemos que haja feito qualquer esforço probatório no sentido de demonstrar uma situação económica que, no plano do juízo de imputação a fazer, pudesse sustentar tal pretensão - que não formulou nos autos e, por conseguinte, não foi objecto do despacho recorrido, não nos cabendo, nesta sede, dizer se o condenado ainda o poderá ou não fazer. Sublinha-se que o condenado entra em flagrante contradição ao alegar encontrar-se em situação de desemprego há vários anos e não ter prestado o trabalho determinado por razões de saúde - ambas as situações não comprovadas -, quando há pouco mais de um mês tinha informado os autos de que não havia prestado trabalho comunitário por incompatibilidade com o horário do seu trabalho (o que pressupõe que tinha emprego). Neste quadro, entendemos que o despacho recorrido não merece qualquer censura. III–Dispositivo Por todo o exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção desta Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto por A. . Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 3 UC o valor da taxa de justiça. Lisboa, 29 de Outubro de 2019 (o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.) (Jorge Gonçalves) (Carlos Espírito Santo) |