Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULA POTT | ||
| Descritores: | DADOS PESSOAIS CONFIDENCIALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Despesas da visada com a versão não confidencial dos meios de prova – Obrigações da Autoridade da Concorrência quanto ao tratamento de dados pessoais | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa Decisão objecto de recurso 1. Por despacho de 21.2.2022, com a referência citius 338107, proferido no apenso D, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (doravante também Tribunal a quo ou Tribunal recorrido) decidiu o seguinte: “Pedido (iii): Determinar-se que a AdC suporte o valor dos encargos tidos pelos Recorrentes com o procedimento de confidencialização dos elementos de prova digital: Como já referido, o processo está na fase judicial. A confidencialização de documentos, nos termos do nosso despacho 14.07.2021, compete aos Recorrentes, pelo que se indefere o requerido.” Recurso 2. A recorrente SCC interpôs recurso do despacho mencionado no parágrafo anterior. Invocou, em síntese, que: - Os 824 e-mails cuja versão não confidencial juntou aos autos na fase judicial, são elementos de prova recolhidos na fase organicamente administrativa e por isso não estão cobertos pelo despacho judicial de 14.7.2021 que determinou ser da responsabilidade das partes a junção de versões não confidenciais de documentos apresentados na fase judicial; - Por tal motivo, existe contradição entre a decisão recorrida e os fundamentos nela indicados, verificando-se o vicio decisório previsto no artigo 410.º n.º 2 - b) do Código de Processo Penal (CPP); - Impendia sobre a AdC o dever de anonimizar a prova digital/e-mails que apreendeu, para garantir a confidencialidade dos dados pessoais deles constantes à luz do disposto nos artigos 4.º n.º 7 e 5.º n.º 1 – c) e f) e n.º 2 do Regulamento 2016/679 ou Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados (RGPD); - Não tendo a AdC cumprido a obrigação legal de expurgar os e-mails em questão dos dados pessoais, deve ser condenada a suportar os encargos em que incorreu a visada para o fazer. Formulou o seguinte pedido: “Seja a AdC condenada a suportar os encargos tidos pela SCC, ao substituir-se à AdC no trabalho de anonimização de mensagens de correio eletrónico que constituem aquela prova digital, reconhecendo-se que a garantia da confidencialidade dos dados pessoais constantes dos elementos de prova digital do PRC/2017/1 era uma responsabilidade da AdC”. 3. A AdC respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Concluiu, em síntese, que: - O Despacho de 14.7.20221 determina que cabe aos sujeitos processuais requerer a junção de versões não confidenciais de documentos previamente juntos aos autos, devendo aqueles requerê-lo no prazo de 10 dias, pelo que, a junção das versões não confidenciais dos e-mails em causa, requerida pela SCC, está abrangida por esse despacho; - Como reconhece a própria recorrente nas peças processuais que juntou, na fase organicamente administrativa, a AdC decidiu que a junção das versões confidenciais dos documentos aqui em causa cabia à visada SCC nos termos do artigo 30.º do Regime Jurídico da Concorrência (RJC), não tendo a visada SCC interposto recurso dessa decisão da AdC, como podia ter feito ao abrigo do disposto no artigo 84.º do RGC; - Pelo que ficou precludido o direito que agora pretende fazer valer no presente recurso. 4. O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal de primeira instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Alegou, em síntese, que: - Deve aplicar-se o artigo 33.º do RJC ao acesso ao processo por terceiros, o qual será decidido caso a caso pelo Tribunal; - O artigo 4.º n.º 9 do RGPD prevê a licitude do tratamento dos dados pessoais pela AdC no contexto do processo de contraordenação instaurado; - A necessidade do tratamento e a minimização dos dados regem-se pelo princípio da proporcionalidade, ou seja, os dados devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que foram recolhidos, como resulta do Acórdão do TJUE C-708/18, parágrafo 48; - Como resulta do considerando 14 e do artigo 1.º n.º 2 do RGPD, o tratamento de dados relativos a pessoas colectivas não está coberto pelo RGPD; - A SCC não tem legitimidade para formular a pretensão objecto do recurso uma vez que apenas os titulares dos dados gozam dos direitos previstos no RGPD podendo exigir do responsável pelo tratamento o cumprimento das obrigações aí previstas. 5. O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação, emitiu parecer que acompanha a posição já defendida na primeira instância, pelo Ministério Público. 6. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º do CPP. 7. Cumpre decidir. Factos que o Tribunal leva em conta 8. Para decidir o presente recurso o Tribunal leva em conta os seguintes actos e termos processuais cujo teor se dá por reproduzido, juntos ao apenso D, com as referências citius a seguir mencionadas. 9. Em 14.7.2021 (referência citius 310525/apenso D), o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Dos segredos de negócio e outras informações qualificadas como confidenciais em sede da fase administrativa Como bem atenta o Ministério Público, em face da decisão final da AdC, o processo não está sujeito a segredo de justiça, conforme decorre do artigo 32.º, n.º 2 e n.º 3 a contrario do RJC. Porém, adverte-se que tal não prejudica a confidencialidade de todo o conteúdo dos autos que assim tenha sido classificado pela AdC, nos termos do artigo 30.º do RJC. Mais se adverte que, após a notificação deste despacho, todo o conteúdo do processo nesta fase judicial (excepto se constar já como confidencial, por decorrência das confidencialidades já anteriormente assinaladas ao abrigo do artigo 30.º do RJC), terá carácter público, salvo se, algum dos sujeitos processuais requerer que seja atribuído carácter confidencial à peça processual junta ou notificada, devendo justificar esse pedido e devendo juntar uma versão não confidencial da mesma, sob pena de não ver acolhida a sua pretensão: - no momento da junção, no caso se ser o autor da junção; - ou no prazo de 10 dias, caso não seja o autor da junção, após a respectiva notificação; - no prazo de 10 dias relativamente à notificação deste despacho, no que tange às impugnações e documentos que já foram juntos nos autos. As versões não confidenciais deverão ser entregues em suporte digital. Quando surgirem elementos que, por despacho, sejam declarados confidenciais e após o primeiro pedido de consulta dos autos devidamente autorizado pelo tribunal por terceiros, a secção deverá diligenciar por gravar em suporte digital todo o processado da fase judicial não confidencial, devendo-o actualizar sempre que existam novos elementos no processo, suporte esse que servirá para apresentar a eventuais terceiros que pretendam aceder ao processo e assim sejam autorizados. A consulta desse suporte digital deverá ser feito na secção de processos, pelo que se deverá a secção advertir sempre os terceiros que pretendem consultar o processo que deverão estar munidos de equipamento que lhes permita tal consulta.” 10. Por requerimento de 16.12.2021, com a referência citius 57010/apenso D, a SCC e Luís …alegaram e requerem, além do mais, o seguinte: “(...) 6. A mesma observação foi reiterada pelos Recorrentes no seu requerimento de 09/12/2020, com o registo de entrada na AdC n.º E-AdC/2020/7386 (apresentado na sequência da atualização da VNC da prova digital pela AdC, notificada aos co-Visados, em 29/10/20205, e objeto de apreciação pela AdC no seu Ofício S-AdC/2020/5512, de 18/12/20206-7), em que os Recorrentes defendiam junto da AdC a necessidade de aquela Autoridade substituir "os nomes e funções dos remetentes e destinatários dos e-mails por siglas", bem como de ocultar "os seus endereços de correio eletrónico e números de telefone e telemóvel em todos os e-mails que constituem prova digital do processos", sempre no pressuposto de que era sobre a AdC que recaía a "responsabilidade por tratar os dados pessoais em causa (...) independentemente do impulso dos Visados, ou dos terceiros". 7.Apesar do requerido pelos Recorrentes e do seu pleno fundamento legal, a AdC recusou sempre proceder à anonimização dos elementos de prova digital, tratando-os como se fossem matéria de segredos de negócio, cuja proteção dependeria do processo de identificação da informação a proteger por parte dos Recorrentes. (...) (i) Sejam admitidas as VNC dos elementos de prova digital cuja anonimização foi realizada pelos Recorrentes, e a substituição dos elementos que constam atualmente da VNC do processo pelas versões anonimizadas e que, consequentemente, a ser facultado pelo Tribunal qualquer VNC a terceiros, seja disponibilizada a VNC da prova digital agora junta; (...) (ii) Determinar-se que a AdC suporte o valor dos encargos tidos pelos Recorrentes com o procedimento de confidencialização dos elementos de prova digital;” 11. Por despacho de 21.2.2022, com a referência citius 338107/apendo D, o Tribunal a quo decidiu, além do mais, o seguinte: “(...) Do processo principal: - Requerimento entrado em juízo em 16.12.2021 (ref.ª 57007): Tendo em vista o requerido, que não mereceu oposição por nenhum dos demais sujeitos processuais, permite-se o acesso ao processo na plataforma citius apenas por parte dos mandatários de cada uma das partes, mediante a selecção da opção “Ocultar na Consulta Pública” (...) - Requerimento entrado em juízo em 16.12.2021 (ref.ª 57010): (...) Pedido (iii): Determinar-se que a AdC suporte o valor dos encargos tidos pelos Recorrentes com o procedimento de confidencialização dos elementos de prova digital: Como já referido, o processo está na fase judicial. A confidencialização de documentos, nos termos do nosso despacho 14.07.2021, compete aos Recorrentes, pelo que se indefere o requerido. (...)”. 12. Por despacho de 19.5.2022, com a referência citius 354208/apenso D, o Tribunal a quo decidiu, além do mais, o seguinte: “1. Na senda do decidido no despacho de 24.03.2022, no item “Requerimento entrado em juízo em 28.02.2022”, alínea a), determino o desentranhamento das VNC dos elementos de prova digital da SCC e de Luís… e a sua substituição pelas VNC juntas aos autos em 16.12.2021 pelos citados Recorrentes. (...)”. Âmbito do recurso 13. A questão única suscitada pelo recurso é a seguinte: Pagamento, pela AdC, dos encargos suportados pela recorrente para expurgar os meios de prova dos dados pessoais Quadro legal relevante 14. Têm particular relevo par a apreciação do recurso os seguintes textos legais: Regulamento 2016/679 – Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados ou RGPD Considerando (20) Na medida em que o presente regulamento é igualmente aplicável, entre outras, às atividades dos tribunais e de outras autoridades judiciais, poderá determinar-se no direito da União ou dos Estados-Membros quais as operações e os procedimentos a seguir pelos tribunais e outras autoridades judiciais para o tratamento de dados pessoais. A competência das autoridades de controlo não abrange o tratamento de dados pessoais efetuado pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional, a fim de assegurar a independência do poder judicial no exercício da sua função jurisdicional, nomeadamente a tomada de decisões. Deverá ser possível confiar o controlo de tais operações de tratamento de dados a organismos específicos no âmbito do sistema judicial do Estado-Membro, que deverão, nomeadamente, assegurar o cumprimento das regras do presente regulamento, reforçar a sensibilização os membros do poder judicial para as obrigações que lhe são impostas pelo presente regulamento e tratar reclamações relativas às operações de tratamento dos dados. Artigo 1.º Objeto e objetivos 1. O presente regulamento estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. 2. O presente regulamento defende os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais. 3. A livre circulação de dados pessoais no interior da União não é restringida nem proibida por motivos relacionados com a proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais. Artigo 5.º Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais 1. Os dados pessoais são: a) Objeto de um tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados («licitude, lealdade e transparência»); b) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades; o tratamento posterior para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, não é considerado incompatível com as finalidades iniciais, em conformidade com o artigo 89.o, n.o 1 («limitação das finalidades»); c) Adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados («minimização dos dados»); d) Exatos e atualizados sempre que necessário; devem ser adotadas todas as medidas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora («exatidão»); e) Conservados de uma forma que permita a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados; os dados pessoais podem ser conservados durante períodos mais longos, desde que sejam tratados exclusivamente para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, em conformidade com o artigo 89.o, n.o 1, sujeitos à aplicação das medidas técnicas e organizativas adequadas exigidas pelo presente regulamento, a fim de salvaguardar os direitos e liberdades do titular dos dados («limitação da conservação»); f) Tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, adotando as medidas técnicas ou organizativas adequadas («integridade e confidencialidade»). 2. O responsável pelo tratamento é responsável pelo cumprimento do disposto no n.º 1 e tem de poder comprová-lo («responsabilidade»). Artigo 6.o Licitude do tratamento 1. O tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações: a) O titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas; b) O tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou para diligências pré-contratuais a pedido do titular dos dados; c) O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito; d) O tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular; e) O tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento; f) O tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança. O primeiro parágrafo, alínea f), não se aplica ao tratamento de dados efetuado por autoridades públicas na prossecução das suas atribuições por via eletrónica. 2. Os Estados-Membros podem manter ou aprovar disposições mais específicas com o objetivo de adaptar a aplicação das regras do presente regulamento no que diz respeito ao tratamento de dados para o cumprimento do n.o 1, alíneas c) e e), determinando, de forma mais precisa, requisitos específicos para o tratamento e outras medidas destinadas a garantir a licitude e lealdade do tratamento, inclusive para outras situações específicas de tratamento em conformidade com o capítulo IX. 3. O fundamento jurídico para o tratamento referido no n.o 1, alíneas c) e e), é definido: a) Pelo direito da União; ou b) Pelo direito do Estado-Membro ao qual o responsável pelo tratamento está sujeito. A finalidade do tratamento é determinada com esse fundamento jurídico ou, no que respeita ao tratamento referido no n.o 1, alínea e), deve ser necessária ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento. Esse fundamento jurídico pode prever disposições específicas para adaptar a aplicação das regras do presente regulamento, nomeadamente: as condições gerais de licitude do tratamento pelo responsável pelo seu tratamento; os tipos de dados objeto de tratamento; os titulares dos dados em questão; as entidades a que os dados pessoais poderão ser comunicados e para que efeitos; os limites a que as finalidades do tratamento devem obedecer; os prazos de conservação; e as operações e procedimentos de tratamento, incluindo as medidas destinadas a garantir a legalidade e lealdade do tratamento, como as medidas relativas a outras situações específicas de tratamento em conformidade com o capítulo IX. O direito da União ou do Estado-Membro deve responder a um objetivo de interesse público e ser proporcional ao objetivo legítimo prosseguido. 4. Quando o tratamento para fins que não sejam aqueles para os quais os dados pessoais foram recolhidos não for realizado com base no consentimento do titular dos dados ou em disposições do direito da União ou dos Estados-Membros que constituam uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para salvaguardar os objetivos referidos no artigo 23.o, n.o 1, o responsável pelo tratamento, a fim de verificar se o tratamento para outros fins é compatível com a finalidade para a qual os dados pessoais foram inicialmente recolhidos, tem nomeadamente em conta: a) Qualquer ligação entre a finalidade para a qual os dados pessoais foram recolhidos e a finalidade do tratamento posterior; b) O contexto em que os dados pessoais foram recolhidos, em particular no que respeita à relação entre os titulares dos dados e o responsável pelo seu tratamento; c) A natureza dos dados pessoais, em especial se as categorias especiais de dados pessoais forem tratadas nos termos do artigo 9.o, ou se os dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações forem tratados nos termos do artigo 10.o; d) As eventuais consequências do tratamento posterior pretendido para os titulares dos dados; e) A existência de salvaguardas adequadas, que podem ser a cifragem ou a pseudonimização. Artigo 14.º Informações a facultar quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular 1. Quando os dados pessoais não forem recolhidos junto do titular, o responsável pelo tratamento fornece-lhe as seguintes informações: a) A identidade e os contactos do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante; b) Os contactos do encarregado da proteção de dados, se for caso disso; c)As finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, bem como o fundamento jurídico para o tratamento; d) As categorias dos dados pessoais em questão; e) Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais, se os houver; f) Se for caso disso, o facto de o responsável pelo tratamento tencionar transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional, e a existência ou não de uma decisão de adequação adotada pela Comissão ou, no caso das transferências mencionadas nos artigos 46.o ou 47.o, ou no artigo 49.o, n.o 1, segundo parágrafo, a referência às garantias apropriadas ou adequadas e aos meios de obter cópia das mesmas, ou onde foram disponibilizadas; 2. Para além das informações referidas no n.o 1, o responsável pelo tratamento fornece ao titular as seguintes informações, necessárias para lhe garantir um tratamento equitativo e transparente: a) Prazo de conservação dos dados pessoais ou, se não for possível, os critérios usados para fixar esse prazo; b) Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.o, n.o 1, alínea f), os interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de um terceiro; c) A existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, e a retificação ou o apagamento, ou a limitação do tratamento no que disser respeito ao titular dos dados, e do direito de se opor ao tratamento, bem como do direito à portabilidade dos dados; d)Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), ou no artigo 9.o, n.o 2, alínea a), a existência do direito de retirar consentimento em qualquer altura, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado; e) O direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo; f) A origem dos dados pessoais e, eventualmente, se provêm de fontes acessíveis ao público; g) A existência de decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis referida no artigo 22.o, n.os 1 e 4, e, pelo menos nesses casos, informações úteis relativas à lógica subjacente, bem como a importância e as consequências previstas de tal tratamento para o titular dos dados. 3. O responsável pelo tratamento comunica as informações referidas nos n.os 1 e 2: a) Num prazo razoável após a obtenção dos dados pessoais, mas o mais tardar no prazo de um mês, tendo em conta as circunstâncias específicas em que estes forem tratados; b) Se os dados pessoais se destinarem a ser utilizados para fins de comunicação com o titular dos dados, o mais tardar no momento da primeira comunicação ao titular dos dados; ou c) Se estiver prevista a divulgação dos dados pessoais a outro destinatário, o mais tardar aquando da primeira divulgação desses dados. 4. Quando o responsável pelo tratamento tiver a intenção de proceder ao tratamento posterior dos dados pessoais para um fim que não seja aquele para o qual os dados pessoais tenham sido obtidos, antes desse tratamento o responsável fornece ao titular dos dados informações sobre esse fim e quaisquer outras informações pertinentes referidas no n.o 2. 5. Os n.ºs 1 a 4 não se aplicam quando e na medida em que: a) O titular dos dados já tenha conhecimento das informações; b) Se comprove a impossibilidade de disponibilizar a informação, ou que o esforço envolvido seja desproporcionado, nomeadamente para o tratamento para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, sob reserva das condições e garantias previstas no artigo 89.o, n.o 1, e na medida em que a obrigação referida no n.o 1 do presente artigo seja suscetível de tornar impossível ou prejudicar gravemente a obtenção dos objetivos desse tratamento. Nesses casos, o responsável pelo tratamento toma as medidas adequadas para defender os direitos, liberdades e interesses legítimos do titular dos dados, inclusive através da divulgação da informação ao público; c) A obtenção ou divulgação dos dados esteja expressamente prevista no direito da União ou do Estado-Membro ao qual o responsável pelo tratamento estiver sujeito, prevendo medidas adequadas para proteger os legítimos interesses do titular dos dados; ou d) Os dados pessoais devam permanecer confidenciais em virtude de uma obrigação de sigilo profissional regulamentada pelo direito da União ou de um Estado-Membro, inclusive uma obrigação legal de confidencialidade. Regime Jurídico da Concorrência ou RJC Artigo 33.º Acesso ao processo 1 - A AdC pode conceder acesso ao processo através de consulta nas suas instalações, do fornecimento de cópias em suporte papel, do fornecimento de cópias em suporte eletrónico de armazenagem de dados ou através da combinação de qualquer uma destas modalidades de acesso. 2 - O acesso ao processo é concedido na sua forma original, não sendo facultada tradução dos documentos do processo. 3 - O visado pode, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter, a expensas suas, cópias integrais ou parciais e certidões, salvo o disposto no número seguinte. 4 - A AdC pode, até à notificação da nota de ilicitude, vedar ao visado o acesso ao processo, caso este tenha sido sujeito a segredo de justiça nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e quando considerar que tal acesso pode prejudicar a investigação. 5 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode requerê-la, bem como que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia integral ou parcial e certidão do mesmo, salvo o disposto no artigo anterior. 6 - O acesso a documentos contendo informação classificada como confidencial, independentemente de ser utilizada ou não como meio de prova, é permitido apenas ao advogado ou ao assessor económico externo do visado e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e da impugnação judicial da decisão da AdC, não sendo permitida a sua divulgação ou utilização para qualquer outro fim, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º e nos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho. 7 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou disciplinar, incorre em crime de desobediência quem violar a ordem de não divulgação comunicada pela AdC, nos termos do disposto na segunda parte do número anterior. 8 - O direito de acesso ao processo não abrange documentos internos da AdC nem a correspondência entre esta e a Comissão Europeia, bem como as demais autoridades nacionais de concorrência no âmbito da Rede Europeia de Concorrência. 9 - O acesso ao processo por terceiros durante a pendência de recurso interlocutório que incida sobre decisão da AdC de classificação de informação como não confidencial sobre a determinação de confidencialidades só pode ser concedido após trânsito em julgado de decisão judicial que se pronuncie a esse respeito. Código de Processo Penal Artigo 513.º Responsabilidade do arguido por custas 1 - Só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. 2 - O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo. 3 - A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. 4 - A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas. Artigo 514.º Responsabilidade do arguido por encargos 1 - Salvo quando haja apoio judiciário, o arguido condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua actividade houver dado lugar. 2 - Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão. 3 - Se o assistente for também condenado no pagamento de taxa de justiça, a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro é repartida por ambos de igual modo. Artigo 524.º Disposições subsidiárias É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento das Custas Processuais. Regulamento das Custas Processuais Artigo 16.º Tipos de encargos 1 - As custas compreendem os seguintes tipos de encargos: a) Os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.: i) De todas as despesas por este pagas adiantadamente; ii) Dos custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários; iii) (Revogada.) iv) (Revogada.) b) Os reembolsos por despesas adiantadas pela Direcção-Geral dos Impostos; c) As diligências efectuadas pelas forças de segurança, oficiosamente ou a requerimento das partes, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça; d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou actos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal; e) As compensações devidas a testemunhas; f) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário; g) As despesas resultantes da utilização de depósitos públicos; h) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo; i) As despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afectas ao processo em causa. 2 - Os valores cobrados ao abrigo do número anterior revertem imediatamente a favor das entidades que a eles têm direito Artigo 25.º Nota justificativa 1 - Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas. 2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos: a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução; b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça; c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução; d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento. 3 - O patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico equivale à constituição de mandatário judicial, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte. 4 - Na acção executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do número anterior. Apreciação do recurso Pagamento, pela AdC, dos encargos suportados pela recorrente para expurgar os meios de prova dos dados pessoais 15. Antes de mais importa recordar que não está aqui em causa o acesso ao processo nem a confidencialidade dos elementos dele constantes, uma vez o Tribunal a quo, no apenso D (autos principais em curso), ordenou a restrição do acesso ao processo aos mandatários e deferiu à substituição dos e-mails aqui em causa pelas versões confidenciais juntas pela recorrente, como resulta dos despachos mencionados nos parágrafos 11 e 12 supra. 16. Convém também sublinhar que, na fase judicial, os dados pessoais podem ser processados pelos Tribunais sem consentimento dos seus titulares, na medida em que tal se mostre necessário para os fins da administração da justiça, como resulta do artigo 5.º e do considerando (20) do Regulamento (EU) 2016/679, conjugados com o artigo 33.º n.º 3 do RJC, aplicável por analogia (interna) na fase judicial e com o artigo 86.º n.º 7 do CPP, nos termos dos quais o acesso ao processo pode ser limitado para garantir, nomeadamente, a protecção dos dados pessoais das pessoas singulares, únicas visadas pela protecção conferida pelo Regulamento (EU) 2016/679, mediante um juízo de ponderação entre a pertinência desses dados para a justa composição do litígio e o princípio da publicidade dos processos judiciais. Em consequência, em processos judiciais, cabe unicamente aos Tribunais – por força do princípio da independência do poder judicial – determinar em que medida tal tratamento dos dados pessoais é necessário e as finalidades do mesmo, por decisão que só mediante recurso pode ser impugnada e que aqui não está em causa. 17. Dito isto, a questão única que importa resolver é a de saber se as despesas feitas pela recorrente para expurgar os e-mails acima mencionados nos parágrafos 10 e 12 devem ser pagos pela AdC porque cabia a esta, enquanto responsável pelo tratamento de dados, eliminar desses meios de prova os dados pessoais que continham 18. A recorrente defende que tais dados pessoais não se confundem com os segredos de negócio e, por isso, estão sujeitos ao regime previsto nos artigos 4.º e 5.º do RGPD e não ao disposto no artigo 30.º do RJC que faz impender sobre as visadas a obrigação de juntar versões não confidenciais apenas quando se trata de segredos de negócio. 19. No seu requerimento de 16.12.2021, mencionado no parágrafo 10, a recorrente não formula um pedido líquido no que se refere ao valor das despesas em que alega ter incorrido. 20. Para resolver a questão objecto do presente recurso importa ter em conta que o regime subsidiário aplicável ao presente processo, quer na fase organicamente administrativa, quer na fase judicial, é o previsto no Regime Geral das Contraordenações (RGCO), respectivamente, por força do disposto nos artigos 13.º e 83.º do RJC. Daqui decorre que, na fase organicamente administrativa, em que foram recolhidos e juntos aos autos, pela AdC, os documentos em crise, se aplica subsidiariamente o Código de Processo Penal. 21. Nesse contexto, coloca-se a questão de saber se a AdC está sujeita ao RGPD ou antes à Lei 59/2019 de 8 de Agosto, que transpôs a Directiva 2016/680. O âmbito e objectivos da Directiva 2016/680 fixados nos seus artigos 1.º e 2.º referem-se ao tratamento de dados pessoais no contexto da investigação de infracções penais, pelas autoridades competentes para as investigarem, nada referindo quanto às contraordenações. 22. Pelo que, na investigação das contraordenações, embora se aplique subsidiariamente o Código de Processo Penal, o responsável do tratamento está sujeito às obrigações previstas no RGPD, sem prejuízo de uma disposição específica do direito nacional, como prevê o artigo 6.º n.º 2 do RGPD. 23. No caso em análise, existe no direito interno uma disposição específica, no artigo 33º n.º 3 do RJC, que limita o acesso ao processo por terceiros aos casos em que os mesmos demonstrem interesse legítimo. Tal disposição aplica-se directamenete na fase organicamente administrativa e, subsidiariamente, por recurso à analogia interna dentro do próprio RJC, na fase judicial, como defende o digno magistrado do Ministério Público. 24. Assim, no que diz respeito à protecção de elementos cuja confidencialidade não resulta da circunstância de serem segredos de negócio, ou não resulta apenas dessa circunstância, mas decorre da circunstância de serem ou de serem também, dados pessoais, é verdade que a AdC está sujeita à fiscalização da Autoridade de Controlo nacional (cf. artigo 51.º do RGPD) e às obrigações quanto à recolha, tratamento e protecção dos dados pessoais, previstas no RGPD. Porém, tem razão o digno magistrado do Ministério Público quando defende, em primeiro lugar, que, o RGPD apenas contém regras de protecção das pessoas singulares, e não colectivas, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais, como resulta do artigo 1.º n.º 1 do RGPD (idêntico regime está consagrado no artigo 1.º da Lei 59/2019); em segundo lugar, que o tratamento de tais dados, feito pela AdC na fase organicamente administrativa, foi lícito, como resulta no artigo 6.º n.º 1 – e) do RGPD, sem ser necessário o consentimento dos titulares (regime semelhante resulta do artigo 5.º da Lei 59/2019); e, em terceiro lugar, que apenas os titulares dos dados pessoais – pessoas singulares – e não a recorrente, pessoa colectiva, têm legitimidade para exercer os direitos previstos nos artigos 12.º a 22.º do RGPD (regime semelhante resulta dos artigos 13.º a 19º da Lei 59/2019). 25. Pelo que, se é certo que a AdC, na fase organicamente administrativa, deve cumprir as obrigações previstas nos artigos 12.º a 22º do RGPD, quer os dados tratados sejam apenas dados pessoais quer sejam simultaneamente segredos de negócio e dados pessoais, devendo levar em conta, em particular, as obrigações de transparência previstas no artigo 14.º do RGPD quando os dados pessoais não são recolhidos junto do respectivo titular e ponderar se a situação se enquadra na isenção prevista no artigo 14.º n.º 4 – c) do RGPD, não se afigura que a recorrente tenha legitimidade para pedir que a AdC a indemnize pelos prejuízos que alega ter tido com a expurgação de dados pessoais de terceiros dos documentos juntos aos autos na fase organicamente administrativa. 26. Acresce que, como defende a AdC, no despacho de 14.7.2021, mencionado supra no parágrafo 9, o Tribunal a quo decidiu que cabia aos sujeitos processuais requerer o caracter confidencial e, nesse caso, juntar a versão não confidencial, incluindo de documentos que já estivessem juntos aos autos. Pelo que, não existe nenhuma ininteligibilidade nem contradição entre a referência feita a esse despacho na decisão recorrida e esta última. Em consequência, o despacho recorrido não enferma da alegada nulidade, nem violou o disposto nos artigos 97.º n.º 5 e 410.º n.º 2 – b) do CPP. 27. Por último, há que levar em conta, para analisar a pretensão da recorrente, o regime aplicável às custas na fase judicial deste processo de contraordenação, que resulta, nomeadamente, dos artigos 513.º, 514.º e 524.º do CPP, aplicáveis por força do artigo 83.º do RJC, conjugados com os artigos 3.º, 4.º n.º 1 – g) e n.º 6, 8.º e 16.º do Regulamento das Custas Processuais. Neste contexto, em processo penal as custas compreendem além da taxa de justiça, os encargos. Pelo que, apenas as despesas que possam ser qualificadas como encargos, à luz do disposto no artigo 16.º do Regulamento das Custas Judiciais, serão imputadas na conta de custas. 28. Ora, por um lado, não se afigura que as despesas aqui em causa, cujo valor não foi liquidado pela recorrente no pedido formulado, se integrem no tipo de encargos previstos no artigo 16.º do Regulamento das Custas Processuais. Por outro lado, só mediante a decisão sobre as custas que venha a ser proferida no processo principal (o apenso D), poderá ser determinado quem suporta a taxa de justiça e os encargos elegíveis. Enfim, ainda que por hipótese houvesse lugar a custas de parte no presente processo, quod non, apenas após trânsito em julgado da decisão final, poderia ser junta a respectiva nota justificativa e proferida decisão sobre a respectiva elegibilidade, nos termos artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais. 29. Motivos pelos quais improcede totalmente o recurso. Decisão Acordam os juízes que compõem a presente secção em: I. Negar provimento ao recurso II. Condenar a recorrente nas custas fixando em 3 Ucs a taxa de justiça – artigo 8.º n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e artigo 513.º n.º 1 do CPP, aplicável por força dos artigos 83.º do RJC e 74.º n.º 4 do RGCO. Lisboa, 5 de Dezembro de 2022 Paula Pott Ana Mónica Pavão Luís Ferrão |