Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA PERQUILHAS | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ELEMENTOS DO TIPO ELEMENTO SUBJECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | O crime de violência doméstica pressupõe a existência de maus tratos, físicos ou psíquicos e estes traduzem-se em actos que revelam crueldade, desprezo, vingança, especial desejo de humilhar e fazer sofrer a vítima . Não se encontram preenchidos os elementos constitutivos do crime de violência doméstica nem qualquer outro se apenas é afirmado que o arguido gritava com a assistente de forma agressiva, mas não são descritas as expressões empregues pelo mesmo ou o modo como gritava, a expressão facial ou se gesticulava.. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RELATÓRIO:
* O Ministério Público na primeira instância, na sua resposta, pronunciou-se pela procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença proferida, concluindo da seguinte forma: 1.- O arguido ____SSO foi absolvido, pela prática, em autoria material, de um crime de Violência Doméstica, p.p. pelo art° 152°, n° 1, als. a) e c), n°s 2, 4 e 5, do Cód. Penal, conforme acusação pública 2.- A Assistente recorreu da douta sentença alegando que a mesma enferma de falta de fundamentação para a decisão da matéria de facto provada e de direito, porquanto a matéria de facto e de direito produzida em julgamento foi de molde a que o douto Tribunal decidisse no sentido da condenação e não da absolvição do arguido, concluindo pela existência de erro notório na apreciação da prova. 3.- Salvo o devido respeito por opinião contrária, aderimos à tese da Assistente. 4.- Releva que a douta sentença dá como provado que o arguido, posteriormente ao nascimento do filho, ____, nascido a 07-07-2013. aumentou o consumo de bebidas alcoólicas e, nestas ocasiões, gritava muito alto e de forma muito agressiva com a ofendida ____; 5.- No dia 11.07.2013- o arguido foi visitar a ofendida no serviço de obstetrícia, e apresentou um “comportamento disruptivo, agitação psicomotora e delírio paranoide persecutório ” tendo sido internado compulsivamente encaminhado para a Casa de Saúde S. João de Deus, onde permaneceu até 07.08.2013; 6.- No dia 05.09.2017, pelas 13h:20m, no interior da habitação comum do casal, o arguido e ofendida envolveram-se em discussão; 7.- No decurso desta discussão, a ofendida chamou pela PSP e, nesse mesmo dia, foi encaminhada e acolhida na Casa de Abrigo para vítimas de Violência Doméstica, onde permaneceu até o dia 22.01.18. 8.- A matéria de facto dada como provada, conjugada com o depoimento da Assistente, da testemunha Agente da PSP ____, e todo o acervo documental junto aos autos, conjugadamente, vão no sentido da condenação do arguido e não na sua absolvição. 9.- Termos em que, requer-se que, o Venerando Tribunal dê provimento ao recurso interposto pela assistente, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo- se por outra que condene o arguido pela prática de um crime de Violência Doméstica, p.p. pelo art° 152°, n° 1, als. a) e c), n°s 2, 4 e 5, do Cód. Penal, bem como na sanção acessória de proibição de contacto com a vítima mediante fiscalização por meios de controlo à distancia. 10.- Devendo ainda ser atribuída uma indemnização, como peticionada à vítima. 11.- Em alternativa, requer-se o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 426°, n.° 1, do CPP, por motivo de erro notório na apreciação da prova. 12.-Mostram-se violados, como alegado, os artigos 152.° do Código Penal, 410.°, 2 alínea c), e 379.°, ambos do Código de Processo Penal, termos em que se pugna pela revogação da douta sentença recorrida, e a sua substituição por outra que condene o arguido pela prática de crime pelo qual veio acusado. * *** O Arguido respondeu igualmente ao recurso interposto apresentado as seguintes conclusões: O Arguido apresenta resposta, nos termos do art. 413. do CPC, ao recurso interposto da douta sentença apresentado pela Assistente: No entender do Arguido, deverá manter-se a decisão de absolvição proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que:
1.– A sentença proferida pelo douto tribunal a quo encontra-se devidamente relatada e fundamentada, com indicação e exame crítico das provas analisadas em juízo, em conjugação com o principio da imediação, da oralidade e da livre apreciação do julgador; 2.– Em sede de audiência de julgamento jamais se conseguiram provar os factos aleatórios, as datas não apuradas ou as situações dúbias relatadas na douta acusação pública; 3.– No dia 05.09.2017, apesar da discussão entre Assistente e Arguido (que pressupõe a agitação das duas partes envolvidas), jamais se provou que o Arguido tenha exigido à ofendida o pagamento pela estadia no imóvel, que a tenha agarrado com força pelo braço direito ou, sequer, apertado com violência. 4.– Da prova produzida em audiência de julgamento, resultou que o Arguido negou a prática dos actos, a Assistente confirmou parte dos factos e o agente da PSP não assistiu a nenhum facto relatado na acusação. 5.– Das declarações da Assistente verificou-se um discurso vazio e inócuo quanto às situações de tempo e lugar, quanto à descrição dos factos e aos motivos que levaram às alegadas “discussões”, tais como: “não agarrou no pescoço”, “não bateu e não agredid’, “tinha um comportamento descontrolado”. 6.– Do depoimento do agente da PSP, ____, foi possível concluir que o mesmo não assistiu aos factos relatados e que quando chegou ao local verificou o Sr. ____ (Arguido) alterado e a Sra. (Assistente) apenas sentada no sofá. 7.– Contudo, a referida testemunha não viu quaisquer marcas na Assistente e confirmou que esta nunca lhe relatou que havia sido vítima de maus tratos físicos. 8.– Ora, como é evidente, da análise conjugada das declarações da Assistente e do Arguido, em clara contradição, e do depoimento do agente da PSP não poderia ter sido outro o entendimento do douto Tribunal, senão a absolvição por falta absoluta de provas sobre a alegada conduta do Arguido, descrita na acusação. 9.– Muito menos quando as alegadas agressões nem sequer são suportadas pelo relatório de dano corporal junto aos autos. 10.– O douto julgador do tribunal a quo está vinculado ao principio da imediação e da oralidade. 11.– O principio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. O que de facto ocorreu. 12.– Para respeitarmos os princípios da oralidade e da imediação na produção de prova, se a decisão do julgador estiver fundamentada na sua livre convicção baseada na credibilidade de determinadas declarações e depoimentos e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso. 13.– "O recurso da matéria de facto não visa a obtenção de um segundo julgamento sobre aquela matéria, sendo antes uma forma de obviar a eventuais erros, ou incorrecções, cometidos na decisão recorrida. (...)." 14.– O recurso apresentado pela Assistente apresenta quase factos novos trazidos para os autos, apenas em sede de recurso. 15.– O único objetivo da Assistente continua a ser denegrir a imagem do Arguido por conta de um processo de regulação das responsabilidades parentais que corre os seus termos no Juízo de Família e Menores do Funchal. 16.– O douto julgador a quo, foi perentório ao afirmar que na avaliação da credibilidade das declarações do arguido e da Assistente era notório o conflito entre ambos por conta desse processo. 17.– Em suma, não pode existir outra decisão que não a absolvição do Arguido, face à inexistência de prova cabal e suficiente que levasse a uma condenação nos presentes autos. * *** O presente recurso foi admitido nos autos por despacho proferido em ---- e a Srª. Juíza de Instrução mandou subir os autos de recurso, ao Tribunal da Relação de Lisboa. * O Exmo Procurador-Geral Adjunto quando o processo lhe foi com vista nos termos e para os efeitos do artº 416º do C.P.P, apôs Visto. *
*** Fundamentação: Questões a decidir: Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Art.º 119º, nº 1; 123º, nº 2; 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271). Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas pelos arguidos recorrentes e pelo pelo M.ºP.º, há que analisar e decidir: - Se verifica erro de julgamento, nos termos do disposto no art.º 412.º, n.º 3 do CPP. - Se os factos provados permitem concluir pela verificação dos elementos constitutivos do crime de violência doméstica. * *** Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1.— O arguido e a ofendida ____ casaram, entre si, no dia 28.02.2013 e desde essa data até ao dia 05.09.2017 fixaram a residência comum do casal na residência sita na ____, ___, 2.° Esquerdo, ____, Funchal. 2.- Deste relacionamento tiveram um filho, o ____, nascido a 07.07.2013. 3.- Após o nascimento do filho, o arguido aumentou o consumo de bebidas alcoólicas e, nestas ocasiões, gritava muito alto e de forma agressiva com a ofendida ____. 4.- No dia 11.07.2013, o arguido foi visitar a ofendida no serviço de obstetrícia, e apresentou um "comportamento disrruptivo, agitação psicomotora e delírio paranoide persecutório" tendo sido internado compulsivamente encaminhado para a Casa de Saúde S. João de Deus, onde permaneceu até 07.08.2013. 5.- No dia 05.09.2017, pelas 13h:20m, no interior da habitação comum do casal, o arguido e ofendida envolveram-se em discussão. 6.- No decurso desta discussão, a ofendida chamou pela PSP e, nesse mesmo dia, foi encaminhada e acolhida na Casa de Abrigo para vítimas de Violência Doméstica, onde permaneceu até o dia 22.01.18. 7.- O arguido reside sozinho, num apartamento de tipologia 3, propriedade dos seus pais, desde a separação da ofendida, concretizada com a saída da mesma e do filho em comum em 05.09.2017. 8.- Não obstante os progenitores residirem numa moradia noutro concelho é habitual deslocarem-se com regularidade à casa onde reside arguido, assegurando a limpeza e organização da mesma, mantendo este uma ligação muito estreita e coesa com aqueles. 9.- O arguido refere um percurso escolar razoável mas apesar de ter ingressado no ensino superior abandonou a sua frequência, tendo como habilitações literárias o 12° ano de escolaridade, ano que repetiu na sequência de absentismo e priorização do grupo de pares. 10.- Paralelemente ao ensino regular frequentou o conservatório, revelando desde cedo gosto pela música, área onde tem vindo a realizar alguns trabalhos, tocando em grupos, em bares e outros eventos, ainda que num registo informal. 11.- Em termos económicos, ____ ____ descreve uma condição económica assente no apoio regular dos seus ascendentes, estando a sua manutenção e acolhimentos salvaguardados por eles, mostrando-se acomodado com esta situação. 12.- Apresenta-se maioritariamente desocupado, realizando trabalhos informais como músico, auferindo, uma média, de 250€/mês. Não vem liquidando o valor estipulado a título de pensão de alimentos, alegando o facto de não conviver com o descendente. 13.- O arguido regista internamentos na Casa de Saúde São João de Deus, alguns compulsivos, na unidade de agudos. O primeiro ocorreu aos 16 anos de idade, e posteriormente em 2013, 2014 e 2019. 14.- O arguido é portador de um quadro de doença bipolar e uso nocivo de álcool e drogas (canabinóides), a que correspondem, respectivamente, os códigos F31 e F19.1 a International Classification of Diseases and Related Health Prohlems, Tenth Revision (ICD-10). 15.-Chegou a beneficiar de consultas de psiquiatria, mas desvinculou-se das mesmas por considerar estar estável do ponto de vista nível psíquico, referindo apenas efetuar toma de medicação com componente psiquiátrica. 16. - O arguido tem noção de que não pode consumir substâncias etílicas e dos efeitos que as mesmas têm no seu estado de consciência, tornando-o mais agressivo, facilmente irritável e menos tolerante. 17.- O quotidiano do arguido é centrado na família de origem e no convívio com elementos com quem refere tocar. 18.- Em temos pessoais descreve-se como uma pessoa muito sociável, extrovertida, negligenciando caraterísticas de alguma agressividade verbal e lacunas na gestão da raiva e frustração. 19.- Transmite uma perceção desvalorizada e desqualificada da ofendida, com a qual não mantém contactos. 20.- O arguido esteve em acompanhamento pela DGRSP no âmbito de uma suspensão provisória do processo pelos crimes de ameaça e dano em relação a elementos da vizinhança, que se queixavam entre outras condutas de barulho intencional através de música alta, pelo tocar de instrumentos musicais ou gritos em casa, mas não reconheceu qualquer responsabilidade pessoal no referido processo. 21.- À data revelou-se um indivíduo muito rígido e defensivo na abordagem das suas caraterísticas pessoais, não reconhecendo dificuldades na gestão da raiva e da frustração, pelo que a intervenção com o próprio teve um caráter mais dirigido a estratégias efetivas para evitar conflitos com os ofendidos que eram seus vizinhos, o que foi dirimido por terem vendido o apartamento. 22.- Na data dos factos que lhe são imputados encontrava- se capaz de avaliar o alcance dos seus actos, mantendo a capacidade de discernimento e de auto-determinação. 23.- O arguido tem averbado no seu Certificado do Registo Criminal as seguintes condenações: a)- no proc. sumário n° 16/16.5PCSVC, por sentença transitada em julgado em 23.05.2016, pela prática, em 15.04.2016, de um crime de Condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa, à taxa de 5,00 e na sanção acessória de proibição de conduzir, pelo período de 4 meses, ambas já extintas; b)- no proc. comum singular n° 2058/15.9PBFUN, por sentença transitada em julgado em 26.04.2017, pela prática, em 06.11.2015, de um crime de Condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa, à taxa de 5,00 e na sanção acessória de proibição de 4 meses, ambas já extintas;
2.2.– FACTOS NÃO PROVADOS. Para além daqueles factos que já resultam logicamente excluídos pela factualidade provada, sendo certo que não há que responder a matéria meramente conclusiva, (p.ex. § 4 "bateu"; § 5 "agredir") de direito ou meio de prova, nem a meros juízos de valor, não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente: 1.- A discussão do dia 05.09.20017 [referida supra em 5.], ocorreu na presença do filho de ambos. 2.- Nessas circunstâncias, o arguido exigia à ofendida que ou começava a pagar pela estadia no imóvel ou tinha que sair de casa. 3.- Por a ofendida ter negado quer a uma exigência quer a outra o arguido, agarrou-a com força pelo braço direito e apertou-o com violência. 4.- Em consequência da conduta do arguido sofreu o ofendido dores e angústia. 5.- O arguido agiu de forma livre com o propósito de atingir e atingindo o corpo e saúde da ofendida, sabendo que lhe provocava dores e angústia. 6.- Em consequência da conduta do Arguido sentiu-se a Ofendida humilhada e diminuída na sua condição de mulher. 7.- O arguido quis gritar com a ofendida da forma supra descrita, estando ciente que ao fazê-lo atingia a honra e consideração da ofendida, assim como, lhe causava medo e angústia, o que quis fazer, causando-lhe receio pela sua vida e integridade física, limitando-a a sua liberdade de agir, o que conseguiu. 8.- O arguido quis com a sua conduta inflingir maus tratos físicos e psíquicos à ofendida bem sabendo que a mesma era sua mulher, mãe do seu filho, e merecia- como merece - respeito e consideração próprios dessas qualidades. 9.- Em todas as ocasiões o arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e ainda assim não se absteve de as praticar. ***
2.3.–Fundamentação da matéria de facto A convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados assentou na análise crítica e conjugada, segundo as regras da lógica e da experiência comum, do teor dos documentos constantes dos autos e de todos os depoimentos prestados em audiência. Assim, contribuíram, em termos de prova documental e pericial: - auto de notícia de fls. 3; - informação de fls.14; - relatório da perícia de avaliação corporal, realizado em 06.09.2017, onde não foram observadas lesões; - registo da suspensão provisória do processo nos autos n° 1781/15.2PBFUN; - assento de casamento a fls. 64; - assento de nascimento a fls.65; - declaração médica a fls. 156, 234 e 235, e relatório médicos a fls. 267 e 268; - cópia dos autos de internamento compulsivo a fls. 204 a 209; - cópias da sentença proferida em sede acta de conferência de pais, proferida nos autos n° 5751/17.8T8FNC-A, transitada em 06.02.2018 e, da informação prestada pelo Espaço Família, junta a fls. 213 a 22 3; - relatório social do arguido elaborado em 04.06.2018, a fls. 221 a 223; - informação complementar a fls. 251 a 253; - relatório da perícia médico-legal a fls. 301 a 303 v°: - no teor do CRC a fls. 316 a 319, no que diz respeito aos antecedentes criminais do arguido. O arguido prestou declarações, negando a prática dos factos imputados na acusação. A assistente e ofendida nos autos, ____, a quem foram tomadas declarações veio relatar, que o arguido tinha hábitos alcoólicos e consumos de substâncias psicoactivas, o que se repercutia negativamente no relacionamento do casal. Referiu episódios de discussões entre o casal, frisando que a agressividade do arguido consistia em falar muito alto, gritando. Parte das declarações da ofendida (assim como parte do teor da acusação pública) foram vagas, sem concretização temporal e espacial, nem descrição das circunstância em que tal alegadamente ocorreu. No que diz respeito ao único episódio com descrição factual na acusação, inicialmente confirmou que o arguido agarrou no seu braço com força, mas posteriormente, alterou o seu relato, afirmando que no dia 05.09.2017,o arguido referia que " apetecia-lhe bater, mas não foi violento". O certo é que, este episódio, nem sequer foi relatado, no próprio dia, ao agente da PSP que se deslocou à residência do casal, nem na avaliação do dano corporal, realizada no dia seguinte, foram detectadas quaisquer lesões. Na avaliação da credibilidade do depoimento da assistente, para além da ausência de qualquer prova testemunhal que confirmasse o por aquela narrado, o Tribunal, não pode deixar de ter em atenção ao persistente conflito entre a assistente e o arguido relacionado com as responsabilidades parentais do filho de ambos e o seu interesse em abandonar a RAM e regressar ao seu país de origem, situações e sentimentos que transmitiu na forma como depôs, daí a insuficiência do seu depoimento para dar como provados os factos descritos na acusação. A testemunha ____, agente da PSP, demostrou não ter conhecimento directo dos factos, relatando, que se deslocou à residência do casal no dia 05.09.2017, e descreveu estado emocional da ofendida e que o arguido apresentava um comportamento agitado e alterado. Em face do que nos foi relatado,o Tribunal tem necessariamente reservas parciais quanto à credibilidade dos depoimentos prestados pelos sujeitos mais directamente envolvidos (o arguido e a ofendida). Concluindo, perante estes elementos de prova, não restou ao tribunal senão considerar como não provados a maioria dos factos constantes da acusação, incluindo os relativos ao elementos subjectivo. * *** * II–Analisando: A recorrente nas suas motivações de recurso declara impugnar a matéria de facto nos termos do disposto no art.º 412.º, n.º 3 do CPP, pelo que a primeira questão a analisar e decidir é a de saber se existe erro de julgamento quanto à matéria de facto. O recurso da matéria de facto não está previsto na lei como um direito ilimitado tendente à reapreciação do julgamento ou sua repetição na segunda instância. Este recurso foi concebido e deve ser usado apenas como remédio jurídico quando o julgamento realizado seja manifestamente erróneo. Deste modo, o tribunal de recurso apenas intervém de forma a corrigir erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, devendo proceder à sua correção se for caso disso. Não se trata pois de um novo julgamento da matéria de facto, nem qualquer forma de sindicância do julgamento realizado na primeira instância, antes sendo a forma de sanar os vícios de julgamento, como sejam, erro manifesto no julgamento no caso em que se dê como provado facto com base em depoimento de testemunha que não o afirmou, ou com base em depoimento de testemunha que declarou algo que apenas lhe foi relatado por terceiro, ou ainda com base em valoração de prova proibida, etc[1]. O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, com consagração expressa no artigo 127º do C. Processo Penal. A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em primeira instância. Aquela tem por limites as regras da experiência comum e a obediência à lógica, sendo que, se face à prova produzida, for possível mais do que uma conclusão, a decisão do Tribunal a quo, devidamente fundamentada, baseando-se numa das possíveis, é válida. “O erro de julgamento pode suscitar dois tipos de recurso: - Um com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o art.º 410.º/2 do C.P.P (impugnação em sentido estrito); - E outro que visa a reapreciação da prova produzida, ao abrigo do art.º 412.º/3 do C.P.P (impugnação em sentido lato)”. A recorrente impugna a decisão da matéria de facto. “Dispõe o n.º 3 do artigo 412º, do Código de Processo Penal, relativo à impugnação em sentido lato “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a)- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)- as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)- as provas que devem ser renovadas. Da análise deste preceito legal resulta que o recorrente, quando impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art.º 412º do C.P.P, tem que especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como indicar as provas que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrida, e aquelas que devem ser renovadas”. Acresce que sempre que, impõe o art.º 412.º, n.º 4 do CPP, tenha havido gravação da prova a indicação das provas que impõem decisão diversa devem ser feitas por referência ao consignado na ata nos termos do disposto no art.º 364.º, n.º 3, ou seja com indicação dos minutos da gravação onde consta o depoimento/declarações que no entender do arguido impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal a quo. Como se verifica da análise cuidada das motivações e conclusões de recurso a assistente pese embora faça referência aos factos não provados que em seu entender resultaram provados, indicar aos minutos da gravação dos depoimentos que provam os factos erradamente julgados não provados pelo tribunal a quo e bem assim os documentos que devem ser valorados de forma diferente da realizada, a verdade é que não requer expressamente a renovação de qualquer meio de prova. Contudo, uma vez que tal pedido resulta indiretamente formulado pela indicação da gravação e dos restantes meios de prova que a requerente indica como não tendo sido valorados ou erradamente apreciados. Ouvidos as declarações da assistente, ____, e o depoimento do agente de autoridade ____, cumpre avaliar se o tribunal a quo cometeu erro manifesto, já que este recurso, como se esclareceu já, não visa substituir uma convicção por outra, mas apenas reparar erros de julgamento. Balizado o poder deste Tribunal de Recurso em termos de reapreciação da matéria de facto, cumpre desde já afirmar que não se verifica qualquer erro manifesto na decisão proferida que imponha a alteração do decidido. Como bem nota a decisão de primeira instância, as declarações da assistente são vagas, imprecisas e inseguras, não sabendo a assistente descrever o que se passou, sendo certo que, como a mesma referiu, só ela e o arguido estavam presentes bem como o filho de ambos; as suas respostas foram muitas vezes, quando respondia, sugeridas quer pela Sr.ª Juíza (“mas bateu-lhe como?”) quer pelo Sr. procurador e pelo Sr. Advogado (mas ele apertou-lhe o pescoço?”). Tudo o que descreve é conclusivo, inseguro e ela própria atribui à doença bipolar de que o arguido padece e aos consumos do mesmo as suas atitudes. Ou seja, é a própria assistente que, embora não desvalorizando a conduta que imputa ao arguido, descreve uma atuação, que se provada, não seria dolosa. Por sua vez o Sr. Agente de autoridade, no seu depoimento, não descreve qualquer comportamento ilícito ao arguido. O que afirmou corresponde ao que se encontra descrito em 39 das motivações e, como facilmente se conclui, nada viu, nada ouviu nem nada sabe para além de ter visto a assistente a chorar e de ter concluído que se tratava de uma situação de violência doméstica. E nem se diga que as deficiências ou inseguranças das declarações e depoimento conjugadas com o restante manancial probatório, permite uma decisão diversa. Permitir até pode permitir. Mas para que o recurso proceda com base em erro de julgamento a prova produzida tem que impor uma decisão diversa, pois este recurso de impugnação da decisão de facto tem por objetivo verificar e corrigir erros de julgamento[2], apenas. Se a convicção do tribunal recorrido, vertida na motivação da decisão, tiver suporte na prova produzida em conjugação com as regras da experiência e da lógica (art.º 127.º do CPP), ela deve ser mantida, ainda que a prova produzida permitisse mais do que uma leitura/decisão[3]. Este entendimento é imposto pelo princípio da livre convicção do julgador, consagrado a par e de mãos dadas com o princípio do in dubio pro reo[4]. “O preceituado no artº 127º/CPP deve ter-se por cumprido, portanto, sempre que a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, onde não se vislumbre qualquer assomo de arbítrio na apreciação da prova, considerando que o objecto da prova tanto inclui os factos probandos (prova directa) como factos diversos do tema de prova, mas que permitam, com o auxilio das regras de experiência, uma ilação quanto a estes (prova indirecta ou indiciária)”[5]. Assim, embora a prova produzida possa ser avaliada por parte da assistente de uma forma diversa da realizada pelo Tribunal, a verdade é que a prova no seu conjunto não permite realizar qualquer juízo seguro de que o arguido cometeu os factos como descritos na acusação, e, por conseguinte, a leitura que o tribunal a quo realizou da prova, sendo uma das possíveis, não consubstancia qualquer erro de julgamento que careça de ser corrigido. Face ao exposto tem necessariamente que improceder a impugnação da decisão de facto com fundamento em erro de julgamento. * Improcedendo a impugnação da matéria de facto, nos termos sobreditos, pode ainda este Tribunal de Relação proceder à modificação da decisão proferida em sede de matéria de facto, se se verificarem os vícios a que alude o n.º 2 do art.º 410º do C. P. Penal. Analisemos o vício previsto no art.º 410,º, n.º 2, al. c) do C.P.P., erro notório na apreciação da prova. “Tal vício, configura-se quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum. O erro notório na apreciação da prova tem pois que resultar impreterivelmente do próprio teor da decisão; Existe este erro, quando considerado o texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras de experiência comum se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com preparação normal. Ocorre este vício quando se dão por provados factos que face às regras de experiência comum e à lógica normal, traduzem uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e por isso incorrecta, quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foram violadas as regras do “in dúbio” (cfr. Ac. do S.T.J de 24.3.2004 proferido no processo nº 03P4043 em www.dgsi.pt, Ac. do S.T.J 3.3.1999 in Proc. 98P930 e Ac. da Rel. Guimarães de 27.4.2006 in proc. 625/06) ou quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de “leges artis” (cfr. Ac. da Rel. Porto de 2.2.2005 no proc.0413844 e da Rel. Guimarães de 27.6.2005 no proc. 895/05-1ª)[6]”. Da leitura atenta do texto da decisão recorrida em especial da matéria de facto provada e não provada que aí é descrita, bem como da parte relativa à respetiva fundamentação, o que se pode constatar com clareza e desde já, é que a análise crítica da prova e a decisão de facto constante do mesma e a sua motivação/justificação está bem assente nas diversas provas carreadas para os autos, nomeada e especialmente no depoimento da ofendida/assistente que foi analisadas quer em termos de consistência interna quer externa, confrontado com o que relatou no próprio dia ao agente da PSP e com a avaliação do dano corporal realizada no dia seguinte, onde não foram detetadas lesões, tudo apreciado de forma crítica e à luz das regras da experiência comum[7]. Ou seja, da decisão recorrida não se pode concluir que tenha havido qualquer erro na apreciação da matéria de facto[8]. Na motivação da decisão de facto,o tribunal a quoexplica devidamente porque não lhe mereceu credibilidade o depoimento da testemunha ouvidas em conjugação com a demais prova e com as regras da experiência comum.
* Aqui chegados resta-nos analisar se os factos provados, definitivamente fixados, preenchem os elementos constitutivos do crime de violência doméstica, ou se ao contrário, deve ser confirmada a decisão de primeira instância. Estabelece o art.º 152.º do Código Penal: 1– Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: a)- Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b)- A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c)- A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d)- A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2– No caso previsto no número anterior, se o agente: a)- Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou b)- Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento; é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.” O Tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a subsunção dos factos ao direito: “3.1.1.- O arguido vem acusado da prática de um crime de Violência Doméstica, p.p. pelo art° 152°, n° 1, al.a) e c) n°s 2, 4 e 5, do Cód. Penal. Nos termos desta disposição legal comete um crime de maus tratos e sobrecarga de cônjuge " quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos fisicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais ao cônjuge [al.a)] e a progenitor de descendente comum em 1° grau" [al.c)]. Este tipo de crime visa punir criminalmente os casos mais chocantes de maus tratos físicos ou psíquicos à pessoa com quem mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação e reclama mais que uma acção isolada. Com efeito, o crime de violência doméstica, embora não pressuponha a reiteração das condutas, não se pode bastar com a verificação de factos que preenchem o elemento objectivo de outro tipo de ilícitos, no caso, ofensas à integridade física simples. Para que se possa considerar que existe crime de violência doméstica, para além de se verificar esse preenchimento, deve ficar demonstrado o ascendente físico ou psicológico do agressor sobre aquele ou aquela que, não é um mero ofendido, mas uma verdadeira vítima. Assim, não são, todas as ofensas corporais entre cônjuges que ali cabem, mas só aquelas que se revistam de uma certa gravidade, só aquelas que, fundamentalmente, traduzam crueldade, ou insensibilidade, ou até vingança desnecessária, da parte do agente e que, relativamente à vítima, se traduzam em sofrimento e humilhação. Como a própria expressão legal sugere, a acção não pode limitar-se a uma mera agressão física ou verbal, ou à simples violação de alguma ou algumas das liberdades da vítima, tuteladas por outros tipos legais de crimes. Importa que a agressão em sentido lato constitua uma situação de "maus tratos". E estes só se verificam quando a acção do agente concretiza actos violentos que, pela sua imagem global e pela gravidade da situação concreta são tipificados como crime pela sua perigosidade típica para a saúde e bem-estar físico e psíquico da vítima. Não resultou apurado qualquer facto que consubstancie a conduta criminosa imputada ao arguido”. Quid iuris? Como se decidiu no Acórdão da Relação de Guimarães, de 18/03/2013, Proc. 78/12.4GDVCT.G1, Relatora Maria Luísa Arantes, “Desde logo, há que traçar a fronteira entre este tipo legal e os crimes de ofensa à integridade física simples (art. 143.º n.º 1 do C.Penal), ameaça (art.153.º n.º 1 do C.Penal) ou injúria (art. 181.º n.º 1 do C.Penal), pois a prática de qualquer destes crimes não configura um crime de violência doméstica só por a vítima ser cônjuge ou ex-cônjuge do agente; é necessário que se verifiquem “maus tratos físicos ou psíquicos”. A jurisprudência discutiu durante muito tempo se os maus tratos pressupunham a reiteração das condutas em causa. Porém, essa discussão está hoje ultrapassada, pois com a Lei n.º59/2007, de 4/7, que procedeu à 23ª alteração do Código Penal, para o preenchimento do crime de violência doméstica não é necessária a reiteração de condutas. Actualmente, o segmento «de modo reiterado ou não» introduzido no corpo do n.º1 do art.152.º é inequívoco no sentido de que pode bastar um só comportamento, pela gravidade intrínseca do mesmo, para integrar o tipo legal em apreço. O traço distintivo baseia-se no bem jurídico protegido através da incriminação em apreço. O bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental –, o qual pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que afectem a dignidade pessoal do cônjuge [Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 332.]. Deste modo, não é suficiente qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, para o preenchimento do tipo legal. «O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à degradação pelos maus-tratos» – Plácido Conde Fernandes, Violência Doméstica – novo quadro penal e processual penal, Revista do CEJ n.º8, pág.305. O crime de violência doméstica pressupõe, assim, a existência de maus tratos, físicos ou psíquicos e estes traduzem-se em actos que revelam crueldade, desprezo, vingança, especial desejo de humilhar e fazer sofrer a vítima”. Ora, no caso não se encontram preenchidos os elementos constitutivos do crime imputado ao arguido, violência doméstica, nem qualquer outro. Na verdade, não obstante o cuidado demonstrado pelo Tribunal a quo em expurgar da matéria de facto afirmações conclusivas, verifica-se que o facto constante de 3. da decisão de facto é conclusiva; já que é afirmado que o arguido gritava com a assistente de forma agressiva, mas não são descritas as expressões empregues pelo mesmo ou o modo como gritava, a expressão facial, se gesticulava… etc. Acresce que foi considerado não provado o elemento subjetivo do tipo o que bem se compreende tendo em conta que o arguido a análise da convicção do tribunal de primeira instância e o facto considerado não provado sob o n.º 7, 8.º e 9.º. * III–Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em: B)– Condenar a recorrente no pagamento das custas do recurso (art.º 513º e 514º do C.P.P), fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. *
Lisboa, 18 de setembro de 2019
Processado por computador e revisto pela Relatora (cf. art.º 94º, nº 2, do CPPenal).
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