Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
141/12.1YHLSB-B.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
DIREITOS CONEXOS
PRODUTOR DE FONOGRAMA
VALOR DA ACÇÃO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O objecto dos direitos conexos, ao invés do direito de autor, não é a criação, mas antes actos ou actividades, o que não significa que dispensem capacidades artísticas, técnicas ou empresariais, mas perdem autonomia por estarem ao serviço de obras já existentes, limitando-se a actividade à sua reprodução ou apresentação.
2. A protecção do produtor não é um reflexo da protecção da obra literária ou artística, pois aquela protecção é independente desta, residindo o objecto de protecção do produtor de fonogramas ou videogramas na actividade de fixação dos sons ou imagem, incorporados num determinado suporte.
3. Visando o acto de produção o aproveitamento material de obra, a dimensão patrimonial do direito do produtor é uma evidência.
4. O direito do produtor de fonogramas ou videogramas de autorizar a sua difusão, mediante o correspectivo pagamento de uma remuneração, traduz-se num direito de natureza patrimonial.
5. A utilidade económica imediata que o autor pretende obter através da acção corresponde ao valor dos pedidos formulados no âmbito da relação jurídica com base na qual foram deduzidos, pelo que o valor da causa será a soma dos montantes pecuniários peticionados, sendo o reconhecimento do direito do autor meramente instrumental.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

RELATÓRIO

AUDIOGEST – ASSOCIAÇÃO PARA A GESTÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DIREITOS, Associação de Utilidade Pública, com sede na Avenida Sidónio Pais, nº 20, R/c Dto., em Lisboa, intentou contra “A” CAFÉ, LDA., com sede na Rua ..., ...,..., em Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, através da qual pede a condenação da ré:
a) a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas e/ou videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado ““B” Rest. Bar Cofee House”;
b) na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas e/ou videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado ““B” Rest. Bar Cofee House”, enquanto não obtiver, junto da Autora, a licença Passmusica;
c) no pagamento da remuneração de acordo com as tabelas tarifárias da Autora, que vigoraram para 2011, por contrapartida do respectivo licenciamento da Passmusica e que actualmente se cifra em 849,16 € (817,16 € + 32,00 €), correspondente ao capital em dívida e aos juros de mora vencidos e, bem assim, os juros de mora vincendos à taxa supletiva legal sucessivamente em vigor, desde 25 de Maio de 2012 (data da entrada da presente acção em Tribunal) até efectivo e integral pagamento;
d) no pagamento da remuneração de acordo com as tabelas tarifárias da Autora, que vigoram para 2012, por contrapartida do respectivo licenciamento da Passmusica e que actualmente se cifra em 865,43 € (851,65 € + 13,78 €) correspondente ao capital em dívida e aos juros de mora vencidos e, bem assim, os juros de mora vincendos à taxa supletiva legal sucessivamente em vigor, desde 25 de Maio de 2012 (data da entrada da presente acção em Tribunal) até efectivo e integral pagamento;
e) a pagar à Autora a quantia de 1.000,00 € (mil euros) devida a título de indemnização arbitrada pelos danos não patrimoniais causados pela sua conduta omissiva.
f) a pagar à Autora a quantia de 1.000,00 € (mil Euros), correspondente ao ressarcimentos dos encargos suportados com a protecção dos direitos lesados pela Ré, bem como, com a investigação e cessação da conduta lesiva da mesma;
g) a pagar à Autora a quantia diária de 30,00 € a título de sanção pecuniária compulsória pelo atraso na prática do facto positivo da Ré.

Alegou para tanto e, em síntese, que:

§ A autora Audiogest é a entidade de gestão colectiva que se encontra devidamente constituída, registada e mandatada para representar os Produtores Fonográficos em matérias relacionadas com a cobrança de direitos, estando também mandatada para promover o licenciamento e cobrança das remunerações devidas aos artistas, intérpretes e executantes, actividade que é presentemente desenvolvida em parceria com a referida GDA, através da emissão de uma licença com a referência “Passmusica”, que identifica o licenciamento do conjunto de direitos conexos dos artistas, intérpretes e executantes e produtores fonográficos/videográficos, habitualmente designados por “editores discográficos”.
§ A execução pública de fonogramas/videogramas editados comercialmente, além de carecer de autorização dos respectivos produtores, confere, nos termos da lei, o direito a estes e aos artistas, intérpretes e executantes a receber uma remuneração equitativa.
§ a Autora é a entidade legalmente constituída e devidamente mandatada para proceder ao licenciamento, mas também, à correspondente cobrança da remuneração devida a produtores e artistas, (sejam estes intérpretes ou executantes) sempre que a sua música gravada ou os seus vídeos musicais sejam difundidos ou utilizados em espaços públicos ou abertos ao público.
§ São os produtores fonográficos (nos presentes autos representados pela Audiogest enquanto entidade de gestão colectiva) e não os artistas, os titulares do direito de autorizar (ou proibir) a execução pública e a difusão de fonogramas, sendo que, uma vez autorizada uma dada utilização, deverá ser paga uma (única) remuneração, que poderia ser cobrada pelo(s) produtor(es), ou pela entidade que os representa, competindo depois ao(s) produtor(es) dividir os valores cobrados com os artistas, nos termos dos acordos com eles celebrados ou, na falta destes, em partes iguais.
§ No caso vertente, e fruto dos acordos firmados entre a Autora e a GDA, ocorre que, uma vez emitida a autorização, pela Audiogest, as remunerações pagas como contrapartida desta, são divididas com os artistas, em partes iguais, através da GDA ou, caso a GDA não represente, pontualmente, um determinado artista cuja prestação tenha sido fixada por um produtor fonográfico representado pela Audiogest, competirá àquele produtor pagar directamente ao artista em causa (seja ele intérprete ou executante) a parcela a este devida, não já nos termos do acordo celebrado entre as entidades de gestão colectiva, mas nos termos de acordos individualmente firmados entre os artistas e os produtores.
§ a Audiogest, enquanto entidade de gestão colectiva de direitos conexos de produtores fonográficos/videográficos, tem – nas relações com terceiro, utilizadores do repertório entregue à sua gestão – legitimidade para:
a) Autorizar tais utilizações (nomeadamente a execução pública de fonogramas/videogramas musicais),
b) Cobrar a remuneração devida, não só a produtores, como também a artistas, interpretes e executantes, remuneração essa que é dividida entre produtores e artistas, sendo a parcela devida a estes últimos entrega à GDA ou, caso esta não represente pontualmente um determinado artista, será devolvida ao respectivo produtor que pagará então ao artista nos termos do contrato (individual) firmado entre o artista e o “seu” produtor fonográfico/videográfico.
§ O Bar s/DJ, denominado ““B” Rest. Bar Cofee House”, sito na Avenida ..., ..., Loja ..., em Lisboa, explorado pela Ré “A”, Lda., é um estabelecimento comercial aberto ao público.
§ Através de acções de verificação levadas a cabo por colaboradores da Autora, tomou esta conhecimento, que no referido estabelecimento, se procede, de forma habitual, continuada e reiterada, à execução pública de fonogramas sem a competente licença e autorização.
§ Durante uma das mencionadas fiscalizações que teve lugar no passado dia 09 de Junho de 2011, período em que o estabelecimento se encontrava aberto ao público, estava a ser efectuada a execução pública de fonogramas, nomeadamente e a título meramente exemplificativo:
Música: Artista: Produtora: Stereo Love; Run Free; Edward Maya; Dennis Ferrer, Ultra Records (PPL); King Street Sounds (PPL).
§ Em 05 de Janeiro de 2012, a Autora em nova fiscalização ao estabelecimento explorado pela Ré, em período em que o estabelecimento se encontrava aberto ao público, estava a ser efectuada a execução pública de fonogramas, nomeadamente e a título meramente exemplificativo:
Música: Artista: Produtora: Whenever, Wherever Shakira Sony; Who's Laughing Now Jessie J. Universal;
§ Os mencionados produtores fonográficos e, logo, titulares do direito de autorizar a execução pública de tais fonogamas, são associados da Autora, pelo que, a representação daqueles por esta decorre dessa qualidade de associados.
§ O mencionado estabelecimento encontra-se aberto ao público e a funcionar diariamente, sendo certo que procede à execução pública de fonogramas do repertório entregue à gestão da Autora, em qualquer desses dias, pelo que, a comunicação (sob a forma de execução pública) dessas obras musicais efectuadas nas instalações do estabelecimento não é efectuada em privado, num meio familiar.
§ A Ré não possuía, como não possui, qualquer autorização dos produtores de fonogramas ou dos seus representantes, designadamente da Autora Audiogest, para proceder à execução ou comunicação pública, no referido estabelecimento, de fonogramas editados comercialmente ou de reproduções dos mesmos (que, ainda assim, deveriam ser também elas autorizadas).
§ A ré jamais pagou a remuneração equitativa devida à Autora em virtude da referida actividade de execução ou comunicação pública de fonogramas.
§ Na sequência da primeira verificação efectuada, foi enviada, em 28 de Junho de 2011, carta a informar a Ré da necessidade de obter a respectiva licença e de pagar os direitos conexos devidos pela utilização de música gravada e editada (fonogramas/videogramas musicais) na actividade do mencionado estabelecimento.
§ A Ré com tal actividade comercial ilícita - violação dos direitos conexos que tem perpetuado - causa graves prejuízos patrimoniais e não patrimoniais à Autora.
§ A lei consagra que, quer o produtor (de um disco ou vídeo) quer os artistas que nele intervêm deverão receber uma remuneração pelas utilizações dessas gravações, quando procedam à sua execução pública, devendo essa remuneração ser proporcional ao benefício que o utilizador retira do uso da música gravada ou editada.
§ A Autora fixa e publica os tarifários aplicáveis às várias categorias de direitos conexos e às suas diferentes formas de exploração, cobrados pela mesma, através do licenciamento conjunto com a GDA, identificado com a referência Passmusica, encontrando-se todos os tarifários disponíveis no site www.passmusica.pt.
§ Para o efeito a Autora tem fixada uma tabela para as categorias de direitos de televisão terrestre ou por cabo, rádio terrestre ou via Internet, execução ou comunicação pública.
§ Na área da execução pública (utilização de música gravada em espaços abertos ao público) é fixado um tarifário, tendo em atenção a importância da música para a respectiva actividade, a área ou lotação do respectivo espaço, entre outros critérios.
§ Utilizando a Ré, fonogramas para a execução pública de obras musicais gravadas e editadas, de forma contínua, habitual e reiterada, naquele espaço (sendo este facto, de resto, do conhecimento público), na exacta medida em que a mesma tem prosseguido a sua actividade é devida à Autora a tarifa anual relativa a 2011 e 2012.
§ Tendo em consideração os dados disponíveis relativamente às características do estabelecimento em causa, ou seja, Bar s/DJ, lotação aproximada até 100 pessoas (a que acresce a esplanada nos meses de Verão) e que se encontra aberto ao público 7 dias por semana, a tarifa anual, referente a 2011, de execução pública de fonogramas aplicável de 817,16 €, sendo a tarifa anual, referente a 2012, de execução pública de fonogramas aplicável é de 851,65 €.
§ A título de remuneração como contrapartida do respectivo licenciamento para utilizar a música do repertório dos artistas e produtores membros ou beneficiários dos serviços da Autora, tem esta direito de haver da Ré e esta tem a obrigação de pagar àquela, no que concerne ao ano de 2011, o montante de 817,16 €, de acordo com a tabela tarifária da Autora, à data, em
vigor e, bem assim, os juros moratórios sobre a quantia em dívida, calculados à taxa legal civil sucessivamente em vigor e desde a data da primeira verificação efectuada ao estabelecimento da Ré (09 de Junho de 2011), juros que contados à taxa legal civil sucessivamente em vigor, ascendem ao montante de 32,00 €, na data da distribuição em Juízo desta acção (25 de Maio de 2012).
§ Tem a Autora, ainda, o direito de haver da Ré e este tem a obrigação de pagar àquela, a quantia de 851,65 €, a título de remuneração, para 2012, de acordo com as tabelas tarifárias da Autora, à data em vigor, e bem assim, os juros moratórios sobre a quantia em dívida, calculados à taxa legal civil sucessivamente em vigor e desde 01 de Janeiro de 2012, Juros que, contados à taxa legal civil sucessivamente em vigor, ascendem ao montante de 13,78 €, na data da distribuição em Juízo desta acção (25 de Maio de 2012).
§ Com a prática das condutas descritas a Ré causou à Autora, para além dos danos patrimoniais peticionados, evidentes e graves danos não patrimoniais, pelos quais tem o dever de indemnizar.
§ Estando em causa, a execução pública, não autorizada, no estabelecimento cuja exploradora é a Ré, dos fonogramas dos artistas, interpretes, executantes e produtores, representados pela Autora, tal actividade ilícita, em muito afecta e lesa, o bom nome e reputação dos editores discográficos, que vêm as suas obras, publicamente executadas, sem que, para o efeito tivessem dado autorização para tal, impedindo-os de exercer, em toda a sua plenitude, e sem restrição de que espécie for, os seus direitos – o “exclusivo de exploração” -, nomeadamente, e nos que, igualmente, aqui importa, o de impedir a utilização por terceiros.
§ O dano que a Autora sofreu e sofre é claramente um dano indirecto e que resulta do facto de se se tornar do conhecimento público que esta tem que recorrer às vias judiciais para exercer a gestão colectiva dos direitos de que são titulares, então mais nenhum dos utilizadores da licença Passmusica a pagará de forma voluntária.
§ Nesta medida, deverá a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de 1.000,00 €, arbitrada a título de indemnização por danos não patrimoniais, valor absolutamente razoável e perfeitamente suportável para um estabelecimento de Bar com a dimensão do ““B” Rest. Bar Cofee House”, estando no entanto longe de corresponder ao efectivo acréscimo de valor que a execução de fonogramas traz ao negócio da Ré.
§ A fim de exercer os direitos cuja gestão lhe incumbe assegurar, a Autora teve de suportar encargos, não apenas com o recrutamento, selecção e formação de colaboradores, como com as despesas inerentes ao desenvolvimento da actividade de fiscalização que desenvolve, com o tratamento da informação recolhida e ainda, com as tentativas goradas de obter o cumprimento voluntário das obrigações da agora Ré.
§ Na impossibilidade de se determinar com rigor, apenas com referência à Ré, o montante que cobre efectivamente todos estes encargos suportados pela Autora, porque a generalidade dos mesmos, até por economia de custos, se reportam ao conjunto da sua actuação e portanto se referem a um universo alargado de utilizadores, cumpre apontar uma quantia que se mostre adequada ao desiderato pretendido, estimando a Autora ser ajustada a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 1.000,00 €, para ressarcimento dos danos inerentes aos encargos suportados com a protecção dos direitos lesados por aquele, bem como, com a investigação e cessação da conduta lesiva do mesmo.
§ A Ré deve ser condenada no pagamento da quantia pecuniária de 30,00 €, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, sendo o facto infungível que a Ré deve praticar, licenciar-se. A licença Passmusica será automaticamente atribuída pela Autora, se for paga a remuneração supra indicada nesta petição inicial.
Citada, a ré contestou, por excepção e por impugnação, deduziu reconvenção e suscitou o incidente de valor, no qual invoca:

§ Tendo em conta os factos que integram a causa de pedir nos presentes autos, claramente se deduz que a propositura da presente acção não teria ocorrido se a R. tivesse obtido as licenças a que se reportam os autos, mediante as contrapartidas pecuniárias alegadamente devidas pelas mesmas e que foram concretamente identificadas pela A..
§ Na verdade, a presente acção é essencialmente uma acção de condenação em que A. peticiona a procedência dos pedidos de condenação que deduziu contra a R.
§ Acresce que mesmo que se venha a considerar que na presente acção estão igualmente em causa interesses imateriais que não têm, por definição, equivalência pecuniária na medida em que visam e efectivação de um direito extra-patrimonial, estranho ao valor da matéria, temos que o CDADC esclarece que os direitos conexos abrangem direitos de carácter patrimonial e direitos da natureza pessoal, traduzindo-se, os primeiros, no direito exclusivo, de fazer ou autorizar a sua fruição por terceiro, total ou parcialmente e os segundos, no direito dos produtores, artistas, intérpretes e executantes reivindicarem a genuinidade e integridade da respectiva prestação e ou fixação.
§ Ou seja, os direitos conexos devem ser encarados em dois planos distintos, quais sejam a execução no uso da liberdade de criação cultural consagrada no artigo 42.° da Constituição da República e a respectiva fruição, contexto em que quando os produtores, artistas, intérpretes e executantes se insurgem contra um plágio, uma deturpação, uma mutilação, comunicação ou usurpação se defendem interesses imateriais e que, quando se insurgem contra quem indevidamente retira ou se propõe retirar proventos económicos da mesma obra, está a defender interesses materiais.
§ Com efeito e como se acentua no Acórdão do STJ de 01.07.2008 (www.dgsi.pt ), trata-se de um feixe de direitos pessoais e patrimoniais que se revelam independentes e com características de comportamento distintas perante as vicissitudes sofridas pela situação jurídica a que respeita o direito, estando os direitos de disposição, fruição e utilização em situação homóloga à consignada no artigo 1305.° do C. Civil para o proprietário da coisa, tendo, consequentemente, um conteúdo essencialmente económico-material.
§ Ora, situando-se a questão em apreço exclusivamente ao nível dos direitos de carácter patrimonial, o valor que deve ser atribuído à presente acção tem de corresponder ao concreto interesse económico que a R. alegadamente frustrou e ao prejuízo a que alegadamente deu causa, ou seja, o recebimento pela A. das quantias correspondentes às licenças em causa nos autos acrescida das quantias peticionadas a título de indemnização pelo que, no caso, a A. devia ter atribuído à presente acção o valor de €3.714,59, o qual se indica em substituição do valor inicialmente indicado de €30.000,01, tudo sem prejuízo dos efeitos processuais, incluindo em sede de valor, face à reconvenção adiante deduzida.

A Exma. Juíza do Tribunal a quo proferiu decisão, julgando procedente o incidente do valor da causa suscitado pela ré, fixando em 3.714,59 Euros o valor da acção, fundamentando, em síntese, da seguinte forma:
(…)
A presente acção versa sobre direitos conexos ao direito de autor, ou seja, sobre direitos que envolvem uma prestação complementar à obra intelectual pré-existente (artigo 176.º do CDADC).
Em concreto, estão em causa neste pleito os seguintes direitos conexos: - direitos dos artistas intérpretes ou executantes; e - direitos dos produtores de fonogramas ou de videogramas.
Em geral, em relação aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, os mesmos abrangem direitos de conteúdo patrimonial, que correspondem aos direitos exclusivos elencados no n.º 1 do artigo 178.º do CDADC, onde se inclui o direito de fazer ou autorizar a colocação da sua prestação à disposição do público (artigo 178.º, n.º 1, alínea d) do CDADC).
Abrangem também direitos de conteúdo pessoal, cujo alcance é muito mais limitado que o do direito de autor, consubstanciando-se apenas no direito à menção.
E neste domínio importa sublinhar que «os direitos pessoais são típicos. Qualquer outra faculdade pessoal teria de ser especificamente referida» (José de Oliveira Ascensão, Direito de Autor e Direitos Conexos, reimp., Coimbra Editora, 2012, p.665).

Quanto aos direitos conexos dos produtores de fonogramas ou de videogramas, eles são de natureza patrimonial e o seu conteúdo reconduz-se às faculdades consagradas no artigo 184.º do CDADC, onde está prevista a faculdade de autorizar a difusão dos fonogramas ou videogramas por qualquer meio, incluindo a sua execução pública (n.º 2 do citado artigo).
A consagração de tais direitos conexos visa «tutelar o investimento do produtor contra as reproduções não autorizadas de terceiros, que constituem um aproveitamento parasitário desse investimento» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, op. cit., p.259). Trata-se, pois, da protecção de interesses materiais ou patrimoniais dos produtores de fonogramas ou de videogramas.
Por outro lado, conforme se alcança da tutela penal plasmada no artigo 198.2 do CDAC, apenas aos autores e aos artistas intérpretes ou executantes é reconhecida a titularidade de direito moral, cuja violação faz incorrer o infractor em responsabilidade criminal.
Aliás, o Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas (WPPT) (1996), ratificado por Portugal em 2009 (DR 1 Série n.2166, de 27-08-2009, pp.5635-5646), consagra expressamente no seu artigo 5.2 os direitos morais dos artistas intérpretes ou executantes (direito de exigir ser identificado nas suas prestações e de se opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação das suas prestações que possa afectar a sua reputação), sendo que nada refere em relação a direitos pessoais ou morais dos produtores de fonogramas, apenas lhes reconhecendo direitos de natureza patrimonial (cf. artigos 11.9 a 15.9 do Tratado).
Voltando aos dois primeiros pedidos que a autora formula na presente acção, da sua análise à luz dos direitos e faculdades acima descritas resulta que, quer um, quer outro, se reconduzem a interesses materiais ou patrimoniais que se traduzem num «exclusivo de exploração». Ao invés do que sustenta a autora, esse «exclusivo de exploração» tem uma inequívoca expressão económica ou patrimonial e nele se inscreve a remuneração
equitativa consagrada no artigo 184.º, n.º 3 do CDADC, enquanto correspectivo da execução pública autorizada.
Dos direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes invocados nesta acção não detectamos qualquer referência a algum dos direitos morais cuja titularidade lhes é reconhecida pela lei, versando, ao invés, o pedido sobre o direito de conteúdo patrimonial de fazer ou autorizar a colocação da sua prestação à disposição do público (artigo 178.º, n.º 1, alínea d) do CDADC).
O mesmo sucede com os alegados direitos dos produtores de fonogramas ou de videogramas, sendo certo que, como vimos supra, os direitos conexos que a lei lhes reconhece revestem natureza material ou patrimonial.
Do exposto resulta, pois, que, respeitando a totalidade dos pedidos formulados pela autora a interesses materiais ou patrimoniais, ao caso não é aplicável o disposto no artigo 312º, n.2 1 do CPC, mas sim a disciplina dos artigos 306.º e 308.º do mesmo diploma, à qual deve obedecer a determinação do valor da acção.
Considerando o critério enunciado nos n.os 1 e 2 do citado artigo 306.º e a relevância do momento da propositura da acção, consagrada no artigo 308.º, n.2 1 do CPC, conclui-se que, tal como sustenta a ré, na determinação do valor deste pleito se devem tomar em conta as expressões pecuniárias parcelares indicadas pela autora: 849,16 Euros [pedido da alínea c)], 865,43 Euros [alínea d)], 1.000 Euros [alínea e)] e 1.000 Euros [alínea f)].
Não será de considerar neste elenco o pedido formulado sob a alínea g) - fixação de uma sanção pecuniária compulsória -, uma vez que o mesmo se reporta a interesses ainda não vencidos, sendo, por essa via, aplicável o disposto no artigo 306.º, n.º 2, parte final, do CPC.
A soma dos vários pedidos cumulados, com os valores acima enunciados, ascende a um total de 3.714,59 Euros, devendo ser este o valor a atribuir à presente causa.

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs
recurso de apelação, relativamente à aludida decisão.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:

i. O presente recurso foi interposto pela Autora Audiogest – Associação Para a Gestão e Distribuição de Direitos, ora Apelante, da douta sentença, proferida em 03 de Outubro de 2012 (Refª. 6470), que julgou procedente por provado o incidente de valor suscitado pela Ré e, em consequência fixou o valor da acção no montante de € 3.714,59.

ii. O recurso merece – com o devido respeito – inteiro provimento, pois que a decisão do Mmo. Juiz a quo, ao julgar procedente tal incidente de valor e fixar tal valor à presente acção, não foi, na perspectiva da mesma, e com o devido respeito, a mais acertada.

iii. Desde logo, porque a decisão do Mmo. Juiz a quo, contida na douta decisão recorrida, teve (na óptica da Apelante) por base uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos alegados na petição inicial, bem como, dos pedidos aí formulados.

iv. Pois, contrariamente ao que é sustentado na douta decisão recorrida, se impunha que fosse verificada e decretada a manutenção do valor atribuído pela Autora à presente acção (€ 30.000,01), julgando-se improcedente o incidente de valor deduzido pela Ré.

v. Ora, dispõe o artigo 306º.2 do CPC que “Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles…”.

vi. Pelo que, a todos os pedidos corresponde um determinado valor, o qual representa a sua utilidade económica.


vii. Pois bem, como resulta da petição inicial, para além dos pedidos referentes às remunerações devidas à Autora a título de indemnização por danos patrimoniais, bem como, à quantia peticionada a título de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia relativa ao ressarcimento dos encargos por si suportados quer com a protecção dos direitos lesados pela Ré, bem como, com a investigação e cessação da conduta lesiva do mesmo, a Autora formulou outros pedidos.

viii. Nomeadamente, a condenação da Ré a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado ““B” Rest. Bar Cofee House”, bem como, que seja condenada na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas naquele enquanto não obtiver, junto da Autora, a licença Passmusica.

ix. Direito exclusivo de autorização este, que se trata de um direito imaterial pois não têm valor pecuniário e visa realizar um interesse não patrimonial.

x. O qual, contudo, poderá ter uma “expressão pecuniária”.

xi. Posição esta com acolhimento jurisprudencial e doutrinal, entre nós.

xii. Ora, as acções sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, ou seja, actualmente, € 30.000,01.

xiii. Deste modo, o direito de autorizar ou proibir na sua vertente negativa (existente na esfera jurídica dos produtores no que concerne à execução pública e reprodução dos seus fonogramas) é algo bem diferente da contrapartida patrimonial legalmente devida por tal autorização, bem como, a sua natureza jurídica.


xiv. Sendo que, o pedido formulado pela Autora no reconhecimento do seu direito exclusivo, foi formulado a título principal e autónomo.

xv. Pedido este, que não tem consistência material pois, objectivamente não se mostra possível avaliar quanto vale o direito exclusivo de autorização da Autora.

xvi. Correspondendo o valor atribuído à presente acção pela Autora (€ 30.000,01), a utilidade económica imediata e global dos pedidos formulados na petição inicial.

xvii. Considerando tudo o exposto, e o mais que, doutamente, será suprido, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente o disposto nos artigos 305º, 306º, 312º do Cód. Proc. Civil e, ainda, o artigo 184º do CDADC.

Pede, por isso, a apelante, que seja dado inteiro provimento ao recurso, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por acórdão, em que, acolhendo-se as razões invocadas pela apelante, julgue improcedente o incidente de valor deduzido e consequentemente fixe o valor da presente acção no montante indicado pela autora na petição inicial (€ 30.000,01), com todas as demais consequências legais.

A ré não apresentou contra alegações.


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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I. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO


Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a única questão a ponderar consiste no apuramento DO VALOR DA CAUSA.

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III . FUNDAMENTAÇÃO


A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


Decorre do disposto no artigo 305º nº 1 do Código de Processo Civil “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido ”.

Como critério geral para fixação do valor da causa, estabelece o artigo 306º nº 1 do mesmo diploma que, “se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício”.

O valor da causa há-de, pois, representar a utilidade económica imediata que pela acção se pretende obter, ou seja, deve ser a expressão monetária do benefício que pela acção se pretende assegurar.

Tal benefício que visa a acção é dado, não pelo pedido isoladamente considerado, mas antes pelo pedido combinado com a causa de pedir. Por isso, se diz que o valor duma acção é o valor do que se pede posto em equação com a "causa petendi", ou seja, o valor do pedido considerado em função da relação jurídica com base na qual este foi formulado - cfr. ALBERTO DOS REIS, Coment. Cód. Proc. Civil, 3., 593 e LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 543.

Relativamente à avaliação do benefício que pela acção se pretende obter, há que distinguir se o pedido é de condenação em quantia certa em dinheiro ou se é de reconhecimento de outra vantagem de ordem económica.

No primeiro caso, o valor da causa tem de ser igual ao montante do pedido, já no segundo caso, o valor será o correspondente, em dinheiro, a essa vantagem, pelo que há que apurar qual o benefício que o autor pretende alcançar com a proposição da acção, após o que se encontrará o valor do benefício expresso em moeda legal.

In casu, a autora pede que a ré seja condenada:
a) a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas e/ou videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado ““B” Rest. Bar Cofee House”;
b) na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas e/ou videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado ““B” Rest. Bar Cofee House”, enquanto não obtiver, junto da Autora, a licença Passmusica;
c) no pagamento da remuneração de acordo com as tabelas tarifárias da Autora, que vigoraram para 2011, por contrapartida do respectivo licenciamento da Passmusica e que actualmente se cifra em 849,16 € (817,16 € + 32,00 €), correspondente ao capital em dívida e aos juros de mora vencidos e, bem assim, os juros de mora vincendos à taxa supletiva legal sucessivamente em vigor, desde 25 de Maio de 2012 (data da entrada da presente acção em Tribunal) até efectivo e integral pagamento;
d) no pagamento da remuneração de acordo com as tabelas tarifárias da Autora, que vigoram para 2012, por contrapartida do respectivo licenciamento da Passmusica e que actualmente se cifra em 865,43 € (851,65 € + 13,78 €) correspondente ao capital em dívida e aos juros de mora vencidos e, bem assim, os juros de mora vincendos à taxa supletiva legal sucessivamente em vigor, desde 25 de Maio de 2012 (data da entrada da presente acção em Tribunal) até efectivo e integral pagamento;
e) a pagar à Autora a quantia de 1.000,00 €, devida a título de indemnização arbitrada pelos danos não patrimoniais causados pela sua conduta omissiva.
f) a pagar à Autora a quantia de 1.000,00 €, correspondente ao ressarcimentos dos encargos suportados com a protecção dos direitos lesados pela Ré, bem como, com a investigação e cessação da conduta lesiva da mesma;
g) a pagar à Autora a quantia diária de 30,00 € a título de sanção pecuniária compulsória pelo atraso na prática do facto positivo da Ré.

Como é sabido, o pedido traduz-se na medida, ou medidas, concretas que o demandante pede ao Tribunal para satisfação do direito a que se arroga e assume várias modalidades, sendo as mais frequentes, as alternativas, as subsidiárias e as cumuladas. E, os pedidos podem ser concretos (específicos) ou genéricos (artigos 468º, 469.º, 470.º e 471.º do CPC).

Nos pedidos cumulados a cumulação pode ser real ou aparente, sendo possível que da formulação de um único pedido se retirem consequências no caso da respectiva procedência sem que tal implique uma cumulação.

No caso vertente está em causa a protecção de direitos dos produtores de fonogramas.

Ora, o artigo 9° do CDADC esclarece que o direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos da natureza pessoal, denominados direitos morais (nº 1), traduzindo-se, os primeiros, no direito exclusivo, por parte do autor, de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição por terceiro, total ou parcialmente (nº 2) e os segundos no direito de o autor reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade (n° 3).

Os direitos de autor devem ser encarados em dois planos distintos, o plano da criação (intelectual, artística e científica) com consagração constitucional (art° 42° da CRP) e o plano da respectiva fruição, contexto em que quando o autor se insurge contra um plágio, uma deturpação ou uma mutilação na sua obra está a defender interesses imateriais e, ao invés, que quando se insurge contra quem indevidamente retira ou se propõe retirar proventos económicos da mesma obra está a defender interesses materiais – v. neste sentido Ac. STJ de 01.07.2008 (Pº 08A1920), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt.

Por seu turno, os direitos conexos constantes dos artigos 176.º, 177.º, 189.º a 194.º, 178.º a 183.º, 187.º e 188.º, e 184.º a 186.º do CDADC dizem respeito aos artistas, intérpretes, executantes, organismos de radiodifusão, produtores fonográficos e videográficos, e reportam-se, essencialmente, à exibição, interpretação ou difusão da obra.


O objecto destes não são criações mas actos ou actividades, o que não significa que dispensem capacidades artísticas, técnicas ou empresariais, mas perdem autonomia por estarem ao serviço de obras já existentes, limitando-se a actividade à sua reprodução ou apresentação.

A protecção do produtor não é um reflexo da protecção da obra literária ou artística, pois aquela protecção é independente desta. Como refere JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito de Autor e Direitos Conexos, 566 e ss., a protecção do produtor poderá manter-se mesmo que obra caia no domínio público. E o fonograma ou videograma é da mesma forma protegido quando não contém nenhuma obra literária ou artística: quando se limita a reproduzir ruídos da natureza, por exemplo.

O objecto da protecção do produtor de fonogramas ou videogramas reside, portanto, na actividade de fixação dos sons ou imagem, incorporados num determinado suporte.

Embora a nível internacional, em geral, o direito de comunicação pública de fonogramas já comercializados, seja considerado como um direito de simples remuneração e, sem tomar nesta sede posição sobre a polémica interpretação a dar aos nºs 2 e 3 do artigo 184º do CDADC, quanto à necessidade de autorização do produtor para a difusão pública de um fonograma ou videograma editado comercialmente, a verdade é que o produtor tem, sem dúvida, um direito de remuneração.

É que, se na estrutura do direito de autor, como acima se referiu, há que distinguir um direito pessoal (direito moral) e um direito patrimonial, o mesmo não ocorre, nestes mesmos termos e com a mesma amplitude, nos direitos conexos.

Visando o acto de produção o aproveitamento material de obra, a dimensão patrimonial do direito do produtor é uma evidência.


Como esclarece JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, ob. cit., 665, a propósito dos direitos conexos, os direitos dos produtores de fonogramas e videogramas, de organismos de radiodifusão e ao espectáculo tutelam empresas. Não há outorga de direitos pessoais em benefícios de empresas. Tão pouco a propósito do direito ao título se pode falar de direito pessoal. Nunca o faz a lei, e não há direitos pessoais que não sejam outorgados por lei.

Não versa, portanto, a presente acção sobre interesses imateriais.

A questão em apreço situa-se exclusivamente ao nível de direitos de carácter patrimonial, pelo que analisando o valor dos pedidos formulados no âmbito da relação jurídica com base na qual são deduzidos, constata-se que a utilidade económica imediata que o autor pretende obter, através deles, se resume aos montantes pecuniários peticionados.

Assim, o valor que deve ser atribuído à presente acção tem de corresponder ao concreto interesse económico que a ré/apelada alegadamente frustrou, ou seja o recebimento pela autora das quantias correspondentes às remunerações (licenças) que a ré alegadamente não pagou (sendo a emissão da factura que comprova o licenciamento), remunerações essas que têm expressão nas tabelas tarifárias que, segundo a autora, se encontravam em vigor nos anos de 2011 e 2012, a que acrescem as indemnizações peticionadas.

O benefício visado pela autora com a instauração da presente acção circunscreve-se, portanto, à pretensão condenatória de pagamento de quantia certa (cumulação real dos pedidos formulados em c) a f) da p.i.), a qual delimita a sua utilidade económica.

Ademais, estando em causa uma acção de condenação, importa não confundir a real cumulação de pedidos com o caso de o
autor autonomizar como pedido a prévia declaração do direito, hipótese em que se está perante uma cumulação de pedidos meramente aparente, pois o que o autor visa é obter a utilidade que decorre da procedência do pedido de condenação.

No caso em apreço, o primeiro pedido formulado pela autora na petição inicial – apesar da formulação incorrecta, já que não se trata de condenar a ré a reconhecer o direito da autora – implicará sempre a sua apreciação pelo tribunal, visto que, somente após o reconhecimento da existência do direito da autora, se poderá ponderar, em momento subsequente, dos verdadeiros pedidos de condenação, sendo que o segundo pedido se traduz numa consequência do mero reconhecimento do direito da autora.

Tais pedidos são, pois, meramente instrumentais, que não têm autonomia, decorrendo, designadamente a apreciação do primeiro, exclusivamente do facto de se apresentar como um pressuposto necessário da pretendida condenação nos montantes pecuniários.

Não se está perante a figura do artigo 470º, n.º 1 do CPC, mas sim de uma cumulação aparente.

Passa-se aqui algo de semelhante ao que ocorre na acção de reivindicação, hipótese em que a cumulação de pedidos é aparente, porquanto o único pedido independente, autónomo, é o de restituição da coisa reivindicada.

Neste conspecto, entende-se que razão assiste à decisão recorrida, quanto ao valor atribuído à acção, o qual se mantem.

Soçobra, por conseguinte, a apelação.

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A responsabilidade pelas custas seria a cargo da autora/apelante, nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, se não fora a circunstância delas a mesma estar isenta de harmonia com o disposto no artigo 4º, nº 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais.

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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Sem custas, por delas estar isenta a apelante.

Lisboa, 14 de Março de 2013

Ondina Carmo Alves - Relatora
Pedro Maria Martin Martins
Eduardo José Oliveira Azevedo