Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005613
Nº Convencional: JTRL00004937
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
DESPESAS
APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
NOTA DE DESPESAS
Nº do Documento: RL199511080005613
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - ACES DIR.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 ART12 N1 ART13 ART14 N1.
DL 102/92 DE 1992/05/30 ART2 N1 N2.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART11 N1 ART43 ART44 N1 ART45 ART56.
CONST89 ART20.
CPP87 ART4 ART399.
CPC67 ART677.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1987/01/04 IN BMJ N371 PAG146.
Sumário: I - Para efeito de pagamento de honorários e reembolso de despesas pelos serviços prestados, o advogado ou advogado estagiário nomeado, para assistir o arguido no decurso de processo penal, deve apresentar a respectiva "nota" de honorários e despesas no final da audiência de julgamento.
II - Se não o fizer, o juiz decidirá sobre tal matéria de acordo com as tabelas anexas ao DL 391/88 de 26/10.
III - Assim é intempestiva a apresentação da nota de honorários e despesas, feita em 9-3-95 quando o acordão absolutorio proferido no processo em que interveio defensor oficioso, foi lido e publicado em 3-3-95.