Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004937 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO HONORÁRIOS DESPESAS APRESENTAÇÃO TEMPESTIVIDADE NOTA DE DESPESAS | ||
| Nº do Documento: | RL199511080005613 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - ACES DIR. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 ART12 N1 ART13 ART14 N1. DL 102/92 DE 1992/05/30 ART2 N1 N2. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART11 N1 ART43 ART44 N1 ART45 ART56. CONST89 ART20. CPP87 ART4 ART399. CPC67 ART677. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1987/01/04 IN BMJ N371 PAG146. | ||
| Sumário: | I - Para efeito de pagamento de honorários e reembolso de despesas pelos serviços prestados, o advogado ou advogado estagiário nomeado, para assistir o arguido no decurso de processo penal, deve apresentar a respectiva "nota" de honorários e despesas no final da audiência de julgamento. II - Se não o fizer, o juiz decidirá sobre tal matéria de acordo com as tabelas anexas ao DL 391/88 de 26/10. III - Assim é intempestiva a apresentação da nota de honorários e despesas, feita em 9-3-95 quando o acordão absolutorio proferido no processo em que interveio defensor oficioso, foi lido e publicado em 3-3-95. | ||