Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014161
Nº Convencional: JTRL00005291
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: ALIMENTOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199606040014161
Data do Acordão: 06/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2003 N1 ART2004 ART2009 N1 A ART2016 N1 A.
Sumário: I - A obrigação de alimentos dos cônjuges divorciados ou separados de pessoas e bens, um para com o outro,
é um dever alimentar e não um direito de indemnização, sendo o prolongamento da obrigação de alimentos do art. 1675, n. 1, do CC e estando fundado na relação pessoal que liga os divorciados ou separados um ao outro.
II - A prova das possibilidades do obrigado a alimentos incumbe ao alimentando, enquanto a prova da impossibilidade de prestar alimentos recai sobre o obrigado.
III - O ex-cônjuge obrigado à prestação de alimentos deve proporcionar ao alimentando uma situação económica tendencialmente idêntica à que este tinha na constância do matrimónio.