Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005291 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199606040014161 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2003 N1 ART2004 ART2009 N1 A ART2016 N1 A. | ||
| Sumário: | I - A obrigação de alimentos dos cônjuges divorciados ou separados de pessoas e bens, um para com o outro, é um dever alimentar e não um direito de indemnização, sendo o prolongamento da obrigação de alimentos do art. 1675, n. 1, do CC e estando fundado na relação pessoal que liga os divorciados ou separados um ao outro. II - A prova das possibilidades do obrigado a alimentos incumbe ao alimentando, enquanto a prova da impossibilidade de prestar alimentos recai sobre o obrigado. III - O ex-cônjuge obrigado à prestação de alimentos deve proporcionar ao alimentando uma situação económica tendencialmente idêntica à que este tinha na constância do matrimónio. | ||