Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA LEGITIMIDADE ACTIVA LIQUIDEZ CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Apesar da deficiente redacção do art. 8º, n.º 3, al. b) do CPEREF, aprovado pelo Dec. Lei n-º 123/93, de 23/04, deve entender-se que, em ambas as hipóteses aí previstas, se exige a verificação cumulativa de duas condições, sem as quais não há fundamento para a intervenção judicial: é preciso que qualquer dos acontecimentos (fuga do titular da empresa ou dos titulares do respectivo órgão de gestão; e abandono do principal estabelecimento da sociedade) esteja relacionado com a falta de liquidez do devedor e, além disso, que não tenha sido designada entidade para continuar o normal exercício da actividade; 2. Constitui um dos pressupostos da legitimação do requerente para o desencadear do processo de falência, que este demonstre ser credor da requerida, e não apenas ter instaurado acção para reconhecimento do seu alegado crédito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Nos autos de processo especial de falência supra identificados, interposto dia 14 de Setembro de 2004 por A contra B, Lda, foi requerida a declaração de falência desta sociedade, ao abrigo do estatuído no art. 8º, n.º 3, do CPEREF, aprovado pelo DEC. Lei 132/93, de 23/4. Para tanto a requerente alegou que é credor da requerida do montante de €87.232,26, acrescida de juros moratórios, crédito este que teve como origem a indemnização a pagar por esta pela sua destituição sem justa causa do cargo de gerente que exercia na dita sociedade; que a requerida abandonou o estabelecimento em que tinha a sua sede social e a sua actividade; que esta tem reiteradamente faltado ao cumprimento das suas obrigações, encontrando-se em falência técnica, segundo a empresa encarregue dos estudos contabilísticos e económicos da mesma; que se têm vindo a acumular acções de condenação, arrestos e penhoras sobre os bens da requerida; que em 1998 tinha obrigações perante diversos credores, que identifica, de montante superior a 90.000.000$00; que desde então entrou em incumprimento de diversas obrigações, que identifica, de montante superior a 32.000.000$00; que a requerida favoreceu um dos credores, o BANCO C, em prejuízo dos restantes, tendo para extinguir a dívida (do montante de 40.000.000$00), dado em dação em cumprimento uma fracção autónoma que em 1997 foi avaliada em 85.000.000$00. Foram realizadas as citações legais, sendo a citação da requerida efectuada editalmente, tendo-lhe sido nomeado um defensor oficioso (art. 15º do CPC). Após veio a requerida contestar, alegando a ilegitimidade do requerente por não ser credor da requerida, dado apenas ter junto aos autos cópia de uma petição inicial de um processo por si instaurado contra esta. De sua vez, os credores D – Comércio de Peças, SA, E e Estado apresentaram justificações de créditos sobre a requerida dos montantes de €21.359,68, €47.770,82 e €50.339,04, respectivamente. O requerente apresentou articulado de resposta à oposição deduzida pela requerida. Após várias vicissitudes foi designada data para a inquirição de testemunhas e as partes notificadas para, querendo, apresentarem testemunhas em tal data. Na aludida data não foram apresentadas testemunhas, tendo os autos sido conclusos para decisão. Após foi proferida a decisão de fls. 332/334, na qual se ordenou o arquivamento do processo, por falta dos pressupostos legais da declaração de falência. Inconformado, veio o requerente interpor o presente recurso de apelação, o qual foi recebido, tendo, após várias vicissitudes, apresentado alegações, nas quais formulou a seguinte conclusão: - “A Douta Decisão de fls. 332, violou o disposto, nomeadamente, na 2ª parte do n.º 2 do artigo 25º e n.º 3 do artigo 8º do CPEREF”. Não foram apresentadas contra-alegações. * II. Na decisão recorrida, foi dada como provada a seguinte matéria factual: 1. A requerida B, Limitada, sociedade comercial por quotas matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o n.º , pessoa colectiva n.º , tem a sua sede social na Rua de ..., …, rés-do-chão, direito, 0000 Lisboa. 2. A requerida abandonou o estabelecimento na Rua de ..., …, rés-do-chão, direito, 0000 Lisboa. *** III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. A questão a decidir resume-se essencialmente em saber se existe ou não fundamento para o prosseguimento dos autos de falência ou se é caso de determinar o arquivamento dos autos. * IV. Da questão de mérito: Os presentes autos foram instaurados dia 14 de Setembro de 2004. Consequentemente, é aplicável ao caso o CPEREF aprovado pelo Dec. Lei n.º 123/93, de 23/4, com as alterações dos Decretos-Leis n.º 157/97, de 24/6, 315/98, de 20/10, 323/2001, de 17/12, e 38/2003, de 8/3. Efectivamente o CIRE aprovado pelo Dec. Lei n.º 53/2004, de 18/03, alterado pelo Dec. Lei n.º 200/2004, de 18/08, apenas entrou em vigor dia 15 de Setembro desse ano (vide art. 12º, n.º 1). Prescreve o art. 3º, n.º 1, do CPEREF que “é considerada em situação de insolvência a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o passivo exigível”. E o art. 8º, n.º 3, estatui que sempre que se verifique algum dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, pode a falência da empresa ser requerida por qualquer credor, ainda que preferente e seja qual for a natureza do seu crédito, quando a não considere economicamente viável. Esses factos são os seguintes: “a) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; b) Fuga do titular da empresa ou dos titulares do seu órgão de gestão, relacionada com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo, ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade (sublinhado nosso); c) Dissipação ou extravio de bens, constituição fictícia de créditos ou qualquer outro procedimento anómalo que revele o propósito de o devedor se colocar em situação que o impossibilite de cumprir pontualmente as suas obrigações”. Estes factos-índices manifestam a insusceptibilidade de o devedor cumprir pontualmente as suas obrigações, sendo presuntivos da insolvência, cuja ocorrência objectiva podem fundamentar o pedido, permitindo aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade, a partir daí, fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (vd. art. 3º, n.º 1). Caberá então ao devedor, se nisso estiver interessado e, naturalmente, o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. Por outras palavras, cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto-índice” – cfr. no domínio do CIRE, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código Da Insolvência E Da Recuperação de Empresas Anotado, I vol., pags. 133 e Ac STJ 31-01-2006 relatado pelo Cons. Borges Soeiro, in www.dgsi.pt. O que deriva do provado gira tão-só em torno das relações havidas entre o requerente e a requerida. Neste âmbito, apenas se provou ter a requerida abandonado o local em que a empresa tem a sua sede. Tal facto, por si só é insuficiente para o preenchimento de um dos factos-índice previstos na alínea b) do art. 8º do CPEREF. Com efeito, como referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (in Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência Anotado, pag. 66), apesar da deficiente redacção da lei, deve entender-se que, em ambas as hipóteses previstas na aludida alínea, se exige a verificação cumulativa de duas condições, sem as quais não há fundamento para a intervenção judicial: é preciso que qualquer dos referidos acontecimentos (fuga do titular da empresa ou dos titulares do respectivo órgão de gestão; e abandono do principal estabelecimento da sociedade) esteja relacionado com a falta de liquidez do devedor e, além disso, que não tenha sido designada entidade para continuar o normal exercício da actividade. “Seria realmente absurdo que, no caso de fuga, se estabelecessem exigências mais apertadas em matéria de evidenciação da deficiente situação da empresa, do que quando há abandono do principal estabelecimento, mesmo que outros se mantenham em situação de normalidade”. Ora, nesta sede, apesar de alegado, nada foi provado. Ainda que assim se não entendesse – face ao facto de não ter sido possível citar a requerida na pessoa da sua gerente e aquela ter sido citada editalmente -, o certo é que, e aqui reside o principal fundamento, o requerente não logrou provar um dos pressupostos da sua legitimação para desencadear o processo: ser credor da requerida. Efectivamente, o devedor pode opor-se à falência com base na falta de legitimidade do requerente, por inexistência dos créditos que este se arroga para fundamentar a sua legitimidade, pelo que o requerente tem de produzir prova relativamente à sua condição de interessado – neste sentido, no domínio do CIRE, vide Menezes Leitão, Direito da Insolvência, pags. 131 e 143; e Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit. pag. 170. Diz o apelante que o facto do seu crédito ser litigioso (encontra-se pendente na 2ª Secção da 4ª Vara Cível de Lisboa a acção judicial n.º 183/2002 tendente ao seu reconhecimento), não obsta ao deferimento da sua pretensão, face ao estatuído no art. 8º, n.º 3, do CPEREF, abstraindo a lei da natureza do crédito. Sem razão, porém, pois que a irrelevância da natureza do crédito, para efeitos do requerimento de declaração de falência, se prende com o facto de “(…) na lei anterior, a falência ser um instituto tendencialmente privativo dos comerciantes o que, na falta de uma concreta previsão sobre a matéria, dava lugar à questão de saber se os créditos não mercantis também fundamentariam a instância falimentar. Agora que a falência é extensiva a toda e qualquer empresa, independentemente da qualificação jurídica da actividade desenvolvida, melhor se compreende a irrelevância da natureza do crédito. Também à semelhança do que anteriormente dispunha o art.º 1176.º n.º 1, al. a), do C.P.Civ., é indiferente que o crédito seja comum ou preferencial. Em qualquer caso pode o credor requerer a falência, se não considerar a empresa viável” - cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência Anotado, pags. 65 e 66. Assim, quando a lei alude à irrelevância da natureza do crédito, não se reporta a (alegados) créditos cujo reconhecimento se encontra peticionado em acção judicial instaurada para o efeito (direito de crédito litigioso). Deste modo, e uma vez que também se não trata de um crédito condicional, só provando-se o crédito do requerente se poderia concluir pela legitimidade deste e pela impossibilidade de pagamento pontual do mesmo. Ora, se bem que o requerente tenha justificado na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, não logrou provar o mesmo, pelo que se conclui, como na sentença, no sentido de que não demonstrou um dos pressupostos legalmente exigidos fundamentadores da sua legitimidade, conducentes ao reconhecimento da insolvência da requerida e ao prosseguimento da acção – art. 25º, n.º 2, do CPEREF. Pelas razões que se deixam aduzidas, improcede a apelação interposta pelo requerente. *** V. Decisão: Pelo acima exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida Custas pelo apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Notifique. Lisboa, 19 de Janeiro de 2010 Manuel Ribeiro Marques - Relator Pedro Brighton - 1º Adjunto Anabela Calafate – 2ª Adjunta |