Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061213
Nº Convencional: JTRL00034438
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: PROCESSO COMUM
TRIBUNAL SINGULAR
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DOCUMENTAÇÃO DA PROVA
GRAVAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
RECURSO PENAL
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
REJEIÇÃO DE RECURSO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL200107110061213
Data do Acordão: 07/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L SÁ DE 1998/08/25. CPP98 ART4 ART99 ART100 N2 N3 ART101 ART343 ART363 ART364 N1 N3 N4 ART389 N2 ART412 ART428 N2. CPC95 ART690-A N2 N3. CCIV66 ART9. CONST97 ART32 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1999/10/06 IN CJ ANOXXIV TIV PAG245. AC RC DE 2000/02/16 IN CJ ANOXXV TI PAG57. AC RP DE 2000/01/26 IN CJ ANOXXV TIII PAG237. AC RC DE 2000/05/31 IN CJ ANOXXV TIII PAG43. AC RC DE 2000/05/24 IN CJ ANOXXV TIII PAG40. AC TC N253/92 IN DR II-S DE 1992/10/27. AC TC N677/99 DE 1999/12/21.
Sumário: I - Em processo comum com intervenção de tribunal singular, tendo sido pedida pelos sujeitos processuais a documentação da prova efectuada em audiência de julgamento e tendo o tribunal procedido à gravação magnetofónica ou audiovisual integral, não deve tal gravação ser transcrita para a acta de audiência.
II - A transcrição das gravações é obrigatória, mas só em sede de recurso.
III - A tarefa de proceder à transcrição incumbe em primeira mão ao recorrente.
IV - Este só terá de transcrever a prova que no seu entender justifica a alteração dos pontos de facto que considera mal julgados.
V - Incumbe aos recorridos transcrever as gravações dos pontos de facto que, na sua opinião, contrariem a visão do recorrente, mas o tribunal tem o dever de investigar oficiosamente a verdade material, pelo que o tribunal recorrido (ou o tribunal "ad quem") pode mandar a secretaria proceder à transcrição parcelar ou integral das gravações.
VI - Tendo o recorrente impugnado a matéria de facto, com as especificações aludidas no art. 412º, nº 3, als a) e b), do C.P.P., mas não tendo dado cumprimento ao disposto no art. 412º, nº 4, pois as provas foram gravadas mas o recorrente não fez referência aos suportes técnicos e não procedeu à transcrição respectiva, o recurso deve ser rejeitado nessa parte e não deve haver convite para o aperfeiçoamento.
Decisão Texto Integral: Rec. nº 6121/2001, 3ª Secção
Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
No presente processo comum com intervenção de tribunal
singular proveniente do 6º Juízo Criminal de Lisboa, 3ª Secção, onde tem o nº 624/98.4SLLSB, a arguida (A) foi julgada sem a
sua presença, nos termos do art. 333º, nº 2, do CPP e, a final, absolvida do crime de emissão de cheque sem provisão, p.p. no art. 11º, nº 1, al. a), do Dec.-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro.
Como no respectivo julgamento o M.º P.º não prescindiu da documentação das declarações nos termos do art. 364º, nº 1, do CPP, a prova produzida em audiência foi integralmente registada em suporte magnetofónico.
Foi da sentença absolutória que o Ministério Público recorreu para esta Relação e, da sua motivação, concluiu que (transcrição):
1) A douta sentença andou mal ao dar como não provado:
- que tenha sido a arguida a preencher, a assinar e a entregar o cheque à ofendida; que a mesma soubesse que não dispunha de fundos na respectiva conta bancária para garantir o pagamento da quantia sacada; que a mesma tenha causado o prejuízo da ofendida; e, que tivesse agido livre e
conscientemente, sabedora da proibição da sua conduta.
2) O depoimento tomado à testemunha foi devidamente considerado pelo tribunal "a quo", o qual reportou o recebimento do cheque no referido estabelecimento como meio de pagamento imediato de mercadorias vendidas e reconheceu a existência do concomitante prejuízo da ofendida.
3) No mais, porém, refugiando-se no principio in dubio pro reo, a douta sentença refuta todas as ilações de facto que se supunha resultarem inevitáveis na conjugação dos demais elementos de prova, entre si e no respectivo cotejo aos factos já admitidos como provados, ao menos da luz dos dados da experiência comum.
4) Perspectivando tais inferências, o tribunal negou-as sistematicamente, concluindo pela "total ausência de prova conclusiva" quanto à matéria de facto não provada, dada a absoluta inexistência de ónus da prova a cargo da arguida e porque a audiência se realizou na ausência desta e a única testemunha ouvida não assistiu à entrega do cheque.
5) Em processo penal e por força do art. 340º do CPP, a perspectiva da incidência do ónus da prova é limitada pois, "independentemente da contribuição dada pelas "partes", compete ao tribunal investigar o facto sujeito a julgamento e construir por si os alicerces da sua decisão", no dever de investigação autónoma da verdade.
6) A lei processual penal impõe diferente entendimento desse que possa postular que determinados factos só se provam com a confissão do arguido, vinculando o julgador ao esforço de julgar segundo a sua livre convicção e com as regras da experiência, e dando-lhe critério largo na admissibilidade das provas, pois só não serão admissíveis aquelas proibidas por lei - cfr. arts. 125º e 127º do CPP.
7) No caso, desaplicando tal principio da liberdade de prova, o tribunal recorrido vinculou-se a determinados meios de prova preconcebidos como os que poderiam lograr a demonstração dos factos da acusação, é dizer únicos reputados como "prova conclusiva", desvalorizando assim aqueles que se lhe ofereciam.
8) Tem-se um cheque com assinatura correspondente à da pertinente ficha bancária. Um nº de BI anotado no respectivo verso correspondente ao da titular da conta. A informação de tal método de certificação ser o procedimento comum no recebimento de cheques no estabelecimento da tomadora.
Sendo certo que o título foi preenchido mecanograficamente, ou seja, na data desse recebimento e certificação.
Mais, da ficha bancária e do próprio título, constata-se que o cheque foi sacado sobre conta aberta em agência bancária de Almada, local onde também se situa o estabelecimento comercial defraudado. E que, à data da abertura da conta a titular residia nessa área.
O próprio motivo da devolução bancária do cheque é "falta de provisão" e não qualquer outro.
Não há qualquer referência a extravio ou cancelamento de cheques.
9) Mesmo quanto ao próprio dolo, a atitude de indiferença da titular perante o não pagamento do cheque resulta da leitura do extracto de conta junto aos autos, segundo o qual, os fundos da conta sacada nunca foram suficientes para o pagamento da quantia sacada no cheque dos autos. E, nenhuma outra explicação constando dos autos, dizem as regras da experiência que tal conhecimento dos fundos da própria conta bancária é meridiano.
10) O tribunal recorrido não enunciou qualquer dúvida objectivada em algum sinal trazido nas provas ou em qualquer elemento circunstancial que impedisse as inferências lógicas a extrair dos documentos apresentados e do depoimento testemunhal regularmente produzido. Louvou-se tão só e
unicamente na perspectiva própria duma dúvida metódica, encarando com cepticismo a possibilidade mais provável segundo os dados da experiência comum, e única plausível e razoavelmente explicável segundo a prova produzida neste processo, a de ter sido a próprio titular a emitir o cheque dos autos.
11) Interpretando assim erradamente o princípio da presunção da inocência contido no invocado art. 32º da CRP, pois o "in dubio pro reo" postula antes do mais a existência da dúvida,
concreta, objectiva e explicável aos destinatários da sentença.
12) Desaplicou, assim, as regras da livre apreciação da prova e da averiguação da verdade material, contidas nos arts. 127º e 340º do CPP.
Donde, revogando a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue provada a acusação e condene a arguida pela prática do crime que lhe é imputado...
A arguida não respondeu ao recurso.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto reservou as suas alegações para a audiência.
O relator, porém, entendeu que o recurso tinha de ir à conferência, pois o recorrente não cumpriu o disposto no art. 412º, nº 4, do CPP98.
Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.
As questões para já em apreço são as seguintes:
1º - Em processo comum com intervenção de tribunal singular, tendo sido pedida pelos sujeitos processuais a documentação da prova efectuada em audiência de julgamento e tendo o Tribunal procedido à gravação magnetofónica ou áudio-visual
integral, deve tal gravação ser transcrita para a acta?
2º - No caso negativo, terá de haver transcrição das gravações fora da acta para o efeito de recurso?
3º - A quem incumbe a tarefa de proceder à transcrição, ao tribunal ou ao sujeito processual interessado?
4º - A transcrição há-de ser integral ou meramente parcelar?
5º - Há irregularidade processual por falta de transcrição da prova gravada por parte do tribunal, ou, pelo contrário, deve ser rejeitado o recurso do arguido na parte respeitante à matéria de facto por não ter sido cumprido o disposto no art. 412º, nº 4,
do CPP?
Delimitado, assim, o objecto da decisão, diga-se desde já que estamos perante questões controversas, pois salvo o devido respeito, o legislador mais uma vez foi pouco hábil, criando dificuldades onde elas não deviam existir, assim deixando margem a especulações jurídicas e a mais entraves ao bom funcionamento da Justiça.
Vejamos, pois, a nossa visão sobre o assunto, com a ressalva de que estaremos sempre abertos a nova solução, logo que outra interpretação nos convença.
Em primeiro lugar, atente-se que no presente recurso estamos a cuidar dos aspectos ligados ao processo comum com intervenção de tribunal singular, pois, quanto ao tribunal colectivo, ainda teríamos de resolver outras questões antes de
chegar (se chegássemos) a estas.
Como se sabe, após a reforma processual de 1998 (Lei nº 59/98, de 25 de Agosto), no processo comum com intervenção de tribunal singular, se os sujeitos processuais, no início da audiência de julgamento, não prescindirem expressa e
unanimemente da documentação, as declarações orais são documentadas em acta (art. 364º, nº 1 do CPP98).
O princípio geral da documentação de declarações orais em audiência encontra-se no art. 363º do CPP98, desta forma:
«As declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem
como nos casos em que a lei expressamente».
Porém, quanto ao tribunal singular, a lei tem uma disposição própria (art. 364º, nº 4, do CPP98) que diz o seguinte:
«Se não estiverem à disposição do tribunal meios técnicos idóneos à reprodução integral das declarações, o Juiz dita para a acta o que resultar das declarações prestadas. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 100º nºs. 2 e 3».
Da leitura destas duas disposições citadas retiram-se logo as seguintes regras:
- para o tribunal singular a documentação, não tendo sido prescindida, faz-se mesmo quando o tribunal não estiver apetrechado com meios técnicos adequados à reprodução integral;
- para o tribunal colectivo, a documentação só se faz quando o tribunal dispuser dos meios técnicos idóneos à reprodução integral;
- para o tribunal singular, a documentação da audiência obedece às regras do art. 100º, nº 2 e 3, do CPP98.
E o art. 100º, nºs 2 e 3, dispõe o seguinte:
« 2- Sempre que o auto dever ser redigido por súmula, compete à entidade que presidir ao acto velar por que a súmula corresponda ao essencial do que se tiver passado ou das declarações prestadas, podendo para o efeito ditar o conteúdo do auto ou delegar, oficiosamente ou a requerimento, nos participantes processuais ou nos seus representantes. 3 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que
for ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que a entidade que presidir ao acto profere, ouvidos os participantes processuais interessados que estiverem presentes, decisão definitiva sustentando ou modificando a redacção inicial, sem aquelas limitações;».
Ora, esta últimas normas esclarecem-nos sobre o processamento no caso do Juiz, em julgamento, optar por ditar para a acta (por ele próprio ou por outrem) as declarações orais prestadas.
Contudo, fica por esclarecer (porque o art. 364º, nº 4, não o refere, embora o permita) o que acontece no caso da documentação em tribunal singular ter sido feita, não por súmula, mas por meios técnicos idóneos que assegurem a reprodução integral.
Devem ou não ser transcritos para a acta?
O art. 101º do CPP98 debruça-se sobre esse ponto. E se é certo que o art. 364º, nº 4, não remete para esta norma, também em rigor não o precisava de fazer. Na verdade, o art. 101º diz respeito no CPP ao Título II (Da forma dos actos e da sua
documentação) do Livro II (Dos actos processuais), pelo que não é uma disposição aplicável apenas para uma fase processual (v.g. o inquérito), mas para todas elas, incluindo a audiência de julgamento. Por outro lado, era absurdo que tal norma (o art. 101º) valesse apenas para o inquérito ou para a instrução e não justamente para a fase processual mais digna e decisiva, como é a audiência de julgamento.
E o art. 101º do CPP98 dispõe o seguinte:
«1- O funcionário referido no nº 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou áudio-visual. 2- Quando forem
utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa
idónea, faz a transcrição no prazo mais curto possível. Antes da assinatura, a entidade que presidiu ao acto certifica-se da conformidade da transcrição. 3 - As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são apensas ao auto, ou, se isso for impossível, devidamente guardadas depois de seladas, numeradas e identificadas com o processo a que se referem. De toda a abertura e encerramento dos registos guardados é feita menção no auto pela entidade que proceder à operação».
A resposta à primeira questão deste recurso encontra-se, portanto, neste art. 101º do CPP98, no sentido de que a prova de audiência de tribunal singular que tenha sido obtida por meios técnicos, nomeadamente os magnetofónicos e os áudio-visuais, não têm de ser transcritos para a acta de julgamento.
Colhe aqui o argumento de que o nº 2 do art. 101º não se refere às gravações magnetofónicas ou áudio-visuais, mas apenas e tão só quando forem usados meios estenográficos ou estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum. Na verdade, "meios diferentes da escrita comum" são, nesta ordem de ideias, apenas outros meios escritos, como se pode ver da redacção do nº 1 do art. 101º em causa, onde se faz uma clara distinção entre os "outros meios diferentes da escrita comum" e a "gravação" («...pode redigir o auto utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou áudio-visual» -). Atente-se, aliás, na redacção deste preceito, pois que em relação aos meios escritos o funcionário pode "redigir", mas em relação às gravações pode "socorrer-se".
O disposto no art. 99º, nºs 1, 2 e 3, do CPP98, não altera esta opinião que formulámos sobre o assunto. Lê-se aí o seguinte:
«1- O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolam os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele. 2- O auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina-se acta...»
Efectivamente, nota-se que na acta, para além de uma parte redigida pelo funcionário, há outra que se destina apenas a aí "recolher" as declarações e outros actos.
Para além disso, o nº 3 do citado art. 99º impõe que o auto contenha "descrição especificada das operações praticadas .... das declarações prestadas...".
Mas, essa "descrição especificada" compadece-se, quando há gravações, com uma nota da sua abertura e encerramento (art. 101º, nº 3) e com os elementos que permitam localizar com precisão quem prestou as declarações e em que ponto do
registo técnico.
Para solucionar esta questão, o art. 412º, nº 4, do CPP98, que dispõe sobre a motivação do recurso e conclusões, contribui decisivamente, pois determina que:
«4- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição».
Desta última norma retira-se, manifesta e expressamente, que só há lugar a transcrição em caso de recurso, pelo que, sendo o recurso da sentença um acto posterior à audiência de julgamento, não há transcrição em acta de audiência quando
as provas tenham sido gravadas.
Como Jurisprudência contrária a esta encontramos o Ac. RP de 1999/10/06 (in CJ, Ano XXIV; Tomo IV, pág. 245), o Ac. RC de 2000/02/16 (in CJ, Ano XXV, Tomo I, pág. 57), o Ac. RP de 2000/01/26 (in CJ, Ano XXV, Tomo III, pág. 237) e o Ac. RC de 2000/05/31 (in CJ, Ano XXV, Tomo III, pág. 43).
Mas a favor da tese pugnada, temos o Ac. RC de 2000/05/24 (in CJ, Ano XXV, Tomo III, pág. 40, onde se faz referência a Acórdão do STJ de 2000/01/26, proc. nº 950/99, e onde, em nota final da redacção, se cita no mesmo sentido um Acórdão da mesma Relação, de 2000/06/20, in rec. nº 544/00).
E, se bem atentarmos, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 253/92, in DR, II Série, de 1992/10/27, aponta para o mesmo sentido, pois defende que, perante tribunal singular, só há registo na acta por súmula quando não houver meios técnicos
adequados (ora, se houver tais meios, é permitido concluir-se que não há registo em acta, tal como sucede perante o tribunal colectivo). Efectivamente, lê-se nesse Acórdão, com destaques nossos:
«(...) Deste artigo 363º conjugado com o artigo 364º resulta, pois que, sendo o julgamento feito por um tribunal colectivo ou de júri, nunca a prova produzida na audiência é reduzida a escrito: ou é registada pelo recurso a meios técnicos que permitam assegurar a sua reprodução integral ou não o é. Escrita é que nunca. As coisas já, porém, se passam diversamente quando o julgamento é feito pelo juiz singular. Nesse caso, com efeito, se o tribunal não dispuser de meios técnicos adequados para assegurar a reprodução integral das declarações prestadas
oralmente na audiência, mas o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente, até ao início das declarações do arguido a que se refere o artigo 343º declararem que não prescindem da sua documentação (que o mesmo é dizer, que não prescindem de recurso quanto à matéria de facto - cf. artigos 389º nº 2, e 428º nº 2), o juiz ditará para a acta "o que resultar dessas declarações" Ou seja: nesse caso, o juiz fará registar, na acta da audiência, uma súmula da prova aí produzida oralmente (cfr. artigo 364º, nº 3)».
Temos de chamar a atenção para que, na interpretação da lei e de acordo com o art. 9º, nº 3, do CC, deve partir-se do princípio de que o legislador adoptou a solução mais acertada.
Ora, como bem se disse no Ac. desta Relação de Lisboa, de 1999/08/31, sobre o qual se debruçou o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 677/99, de 21 de Dezembro, publicado no DR - II Série, de 2000/02/28, «a transcrição de gravações, tarefa morosa e fastidiosa», redunda «em enorme desperdício de tempo e de meios humanos se fosse efectuada por sistema: a decisão poderá nem ser objecto de recurso, ou este ser restrito à matéria de direito, e, mesmo no caso de recurso sobre
matéria de facto, a discordância pode limitar-se - e limitar-se-á em regra - a muito demarcados segmentos de prova».
Na verdade, num sistema em que, no caso de julgamento perante tribunal singular (onde, por princípio, a prova é documentada), a transcrição das gravações para a acta fosse obrigatória, das duas uma:
ou findo o julgamento a prova gravada era toda transcrita houvesse ou não recurso
ou então a prova gravada só era transcrita no caso em que houvesse recurso.
Na primeira hipótese haveria um trabalho longo, fastidioso e as mais das vezes inútil.
Na segunda hipótese, haveria uma irregularidade processual que impediria que o recurso tomasse o seu curso normal (pois, o recurso só poderia ser motivado após a transcrição e, assim, a interposição do recurso não poderia vir acompanhada da
motivação, como obriga a lei).
Esta alternativa, demonstra que o legislador não pode ter querido consagrar a transcrição das gravações para a acta de audiência.
Em suma e em resposta total à primeira questão formulada neste recurso:
- Em processo comum com intervenção de tribunal singular, tendo sido pedida pelos sujeitos processuais a documentação da prova efectuada em audiência de julgamento e tendo o Tribunal procedido à gravação magnetofónica ou áudio-visual
integral, não deve tal gravação ser transcrita para a acta de audiência.
A resposta à segunda questão decorre do que se disse anteriormente: a transcrição das gravações é obrigatória, mas só em sede de recurso.
É o que resulta do disposto no art. 412º, nº 4, do CPP.
Afasta-se, deste modo, a obrigatoriedade de audição ou visionamento da prova gravada na 1ª instância, assumindo tal audição ou visionamento, quanto muito, carácter facultativo.
Adiante ver-se-á a razão de ser desta solução.
A tarefa de proceder à transcrição incumbe em primeira mão ao recorrente, como parece decorrer do citado art. 412º, n 4, do CPP (aliás, em sintonia com o disposto no CPC - art. 690º-A, nº 2).
Mas, só terá de transcrever a prova que no seu entender justifica a alteração dos pontos de facto que considera mal julgados (cfr. art. 412º, nº 3, al. a), do CPP).
Citaremos aqui a este respeito, por ser elucidativo, o mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional nº 677/99, de 21 de Dezembro, publicado no DR - II Série, de 2000/02/28, que decidiu não ser inconstitucional a interpretação da lei no sentido de que o ónus da transcrição incumbe ao recorrente:
«Não cumpre a este Tribunal decidir se esta interpretação da lei processual penal (a do Tribunal recorrido) é ou não a melhor. O que lhe compete é decidir se uma interpretação dos artigos 363º nº 1 e 412º nº 4, do Código de Processo Penal
- segundo a qual os depoimentos prestados na audiência de julgamento perante o tribunal colectivo, e aí gravados, não têm de ser transcritos na acta, cabendo, antes, àquele que pretenda impugnar o julgamento da matéria de facto em via de recurso
fazer a transcrição das provas que, em seu entender, impõem uma decisão diversa daquela da que recorre - viola ou não o principio das garantias a defesa.
A resposta - adiante-se já - é negativa.
Uma das garantias de defesa no processo penal é o direito ao recurso (cf. o art. 32º nº 1, da Constituição). Com o recurso não se pretende, porém, um novo julgamento da matéria de facto, pois - como se advertiu no Acórdão nº 124/90 e se repetiu, entre outros, no Acórdão nº 322/93 (publicados no Diário da República, 2ª Série, de 8 de Fevereiro de 1991 e de 29 de Outubro de 1993, respectivamente) - «tratando-se de matéria de facto, há razões de praticabilidade e outras (decorrentes da exigência da imediação da prova) que justificam não poder o recurso assumir aí o mesmo âmbito e a mesma dimensão que em matéria de direito: basta pensar que uma identidade de regime, nesse capítulo, levaria, no limite, a ter de consentir-se sempre a possibilidade de uma repetição integral do julgamento perante o tribunal de recurso». Ora, «uma repetição integral da prova perante o tribunal de recurso, se fosse praticada por sistema, seria, desde logo e como facilmente se compreende, absolutamente impraticável. Mas, a mais do que isso, revelar-se-ia de todo inconveniente»: desde logo, porque - como chama a atenção Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393) - «há cada vez mais
razões para olhar com cepticismo os segundos julgamentos montados sobre cenários já utilizados e com prévio ensaio geral». Ao que acresce que a leitura ou a audição pelo tribunal de recurso de toda a prova produzida e gravada perante o tribunal colectivo - para além de se tomar pouco menos que insuportável - «acabaria por fazer com que a prova se perdesse como prova, justamente porque lhe faltava a força da imediação» (cf. o citado Acórdão nº 322/93): seria, na verdade uma prova temporalmente mais distanciada dos factos e apreciada já «em segunda mão» (cf., a propósito, também o Acórdão nº 401/91 (publicado no Diário da República, 1ª
Série-A, de 8 de Janeiro de 1992).
Pois bem: se a prova produzida na audiência de julgamento perante o tribunal colectivo foi gravada e o arguido que pretenda impugnar em via de recurso a decisão da matéria de facto pode utilizar essa gravações para o efeito de
demonstrar que certos pontos de facto foram incorrectamente julgados (cf. o artigo 412º nº 3, alínea a)) bastando que especifique as provas que, em seu entender, impõem decisão diversa da recorrida (cf. o artigo 412º nº 3, alínea b)) e que
proceda à transcrição das passagens da gravação em que se fundamenta (cf. o artigo 412º nº 4), isso é suficiente para se poder concluir que o recurso cumpre os objectivos exigidos por um processo justo e leal (a due process of law). Ora, um
recurso assim constitui suficiente garantia de defesa - uma garantia de defesa no sentido do nº 1 do artigo 32º da Constituição.
Para se ver que assim é, chega ponderar mais o seguinte: se o tribunal mandasse transcrever todas as provas produzidas - e gravadas - na audiência, podia estar a fazer trabalho inútil: bastava que não houvesse recurso da matéria de facto.
Mas mais do que isso: tal não dispensava o recorrente de indicar as provas e as passagens da transcrição que a Relação devia reapreciar, uma vez que - repete-se - é a ele que cumpre especificar os pontos de facto que considera mal julgados e, bem assim, as passagens da gravação (e ou da transcrição) em que fundamenta esse seu juízo.
lmpor-se ao recorrente o ónus de transcrever as pertinentes passagens da gravação da prova em que se baseia para extrair a conclusão da existência de erro no julgamento da matéria, de facto, não priva, pois, o arguido do direito de recorrer, nem tão-pouco toma o exercício deste direito particularmente oneroso. E, assim, não afecta o direito ao recurso, que, constituindo, embora, no processo penal uma
importante garantia de defesa não é, todavia, um direito irrestrito tal que o legislador não possa condicionar mediante a imposição de certos ónus ao recorrente»,
Chegados a este ponto, resta uma derradeira observação: incumbe aos recorridos transcrever as gravações dos pontos de facto que, na sua opinião, contrariem a visão do recorrente, mas o tribunal tem o dever de investigar oficiosamente a verdade material, pelo que o tribunal recorrido ( ou o tribunal "ad quem") pode mandar a secretaria proceder à transcrição parcelar ou integral das gravações (cfr. art. 690º-A, nº 3, do CPC, aqui aplicável por força do art. 4º do CPP). A investigação oficiosa, aliás, é uma regra de ouro no processo-penal, onde o interesse perseguido é de carácter público e a verdade material é o último objectivo.
Em suma e em resposta às 3ª e 4ª questões:
- a tarefa de proceder à transcrição incumbe em primeira mão ao recorrente, como parece decorrer do citado art. 412º, nº 4 do CPP (aliás, em sintonia com o disposto no CPC - art. 690º-A, nº 2).
- mas, só terá de transcrever a prova que no seu entender justifica a alteração dos pontos de facto que considera mal julgados (cfr. art. 412º, nº 3, al. a)) do CPP .
- incumbe aos recorridos transcrever as gravações dos pontos de facto que, na sua opinião, contrariem a visão do recorrente, mas o tribunal tem o dever de investigar oficiosamente a verdade material, pelo que o tribunal recorrido (ou o tribunal "ad quem") pode mandar a secretaria proceder à transcrição parcelar ou integral das gravações.
Resta a última questão:
- tendo o recorrente impugnado a matéria de facto, com as especificações aludidas no art. 412º, nº 3, als. a) e b), do CPP, mas não tendo dado cumprimento ao disposto no art. 412º, nº 4, pois, as provas foram gravadas mas o recorrente não fez
referência aos suportes técnicos e não procedeu à transcrição respectiva, deve o recurso ser rejeitado nessa parte?
Sobre a motivação do recurso penal e suas conclusões, o art. 412º do CPP98, dispõe, nos nºs 3 e 4:
«3-Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que vem ser renovadas.
4- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição».
Trata-se de disposições inovadoras em relação à redacção original do preceito, pois nessa primitiva redacção nada constava sobre o assunto.
Ora, lendo as duas versões, a antiga e a actual, fácil é verificar que o legislador aumentou o grau de exigência quanto à forma que devem assumir as peças de interposição de recurso.
Manteve-se a exigência de formulação de conclusões, que, no caso do recurso versar matéria de direito, têm de conter, sob pena de rejeição, as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido
interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada e em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. Mas, para além disso, obrigou-se o recorrente a observar o ónus de impugnação especificada quanto à matéria de facto controvertida, com indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, as provas que devem ser renovadas e, no caso das provas terem sido gravadas, referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
Porquê todas estas exigências?
Porque o legislador entendeu, por um lado, que era de afastar os recursos confusos, com carácter eventualmente dilatório. Por outro, que os sujeitos processuais têm de colaborar activamente com o tribunal na feitura do próprio Acórdão, indicando com clareza o que querem ver decidido e de que maneira há-de o tribunal encontrar o caminho para resolução das questões.
O objectivo é a economia de meios e a celeridade processual, pois os tribunais de recurso, em particular, agora, a Relação - que viu aumentada desmesuradamente a sua competência em matéria penal - não podem perder tempo a desembaraçar as
meadas que os recorrentes incorrectamente teceram e a pesquisar no processo o que, em amálgama confusa, o mesmo pode ou não conter .
Não temos a mínima dúvida, assim, que o preceituado no art. 412º tem carácter imperativo para o recorrente e que a sanção, em qualquer dos casos aí previstos, é ou a rejeição total do recurso (nos nºs 1 e 2) ou o não conhecimento da matéria em questão (nos nºs 3, 4 e 5).
A falta de conclusões da fundamentação já, há muito, foi jurisprudencialmente considerada como motivo de rejeição liminar do recurso. A falta de indicação da norma jurídica violada, ou do sentido em que deve ser interpretada, ou da norma que deveria ter sido aplicada, é também, por indicação expressa da lei, motivo de rejeição liminar. E os tribunais superiores sempre entenderam que não era caso, aqui, de se
conceder ao recorrente o direito, não previsto na lei processual penal, de aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso.
Do mesmo modo, não tem cabimento processual o relator, no despacho liminar, convidar o recorrente a "aperfeiçoar" a motivação dos recursos quanto à matéria de facto, pois, dizendo a lei que o recorrente deve especificar e que as
especificações ... fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição (são as expressões contidas na norma), o não cumprimento do dispositivo
implica o não conhecimento do recurso nesse ponto.
Aliás, se fosse possível o aperfeiçoamento da motivação, o recurso teria de baixar à 1ª instância para permitir aos sujeitos processuais afectados a junção de nova resposta. Isto seria intolerável, pois equivaleria a um protelamento da boa marcha
processual, com agravamento de situação para os arguidos que estivessem presos.
Assim, não há aqui que recorrer ao disposto no C.P.Civil, pois, nos termos do art. 4º do CPP, as normas do processo civil só servem para colmatar os casos omissos, o que não sucede com os nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP.
Diga-se, aliás, que no CPC o não cumprimento do ónus de especificação dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, bem como a não transcrição das gravações, conduzem à imediata rejeição, sem haver lugar ao convite de aperfeiçoamento (art. 690º-A, nºs 1 e 2), o que também parece ser a melhor solução para o processo penal.
No caso dos autos, o recorrente, apesar de se limitar a impugnar a matéria de facto dada como provada, não procedeu à transcrição do único depoimento realizado na audiência.
E não o fez, com o pretexto de que "melhor analisada a fundamentação da douta sentença prefigura-se destarte despicienda a transcrição do curto depoimento tomado à testemunha ( constante do lado A da cassete de registo magnetofónico) pois tal meio de prova foi devidamente escalpelizado pelo tribunal "a quo"...".
Mas, se é assim, em que ficamos? Ou o recorrente se agarra ao texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, caso em que devia alegar um dos vícios do art. 410º, nº 2, do CPP, ou então pretende
uma reapreciação no tribunal de recurso da matéria probatória e, nesse caso, tem de reportar-se à própria prova produzida com a respectiva transcrição.
O recorrente optou pela segunda hipótese, mas não fez a transcrição do curto depoimento prestado em audiência pela única testemunha.
Todavia, o depoimento da testemunha é mencionado, directa ou
indirectamente, nos pontos 2, 8 e 10 das conclusões do recurso, pelo que foi uma prova gravada que se produziu no julgamento e que no seu entender, conjuntamente com as provas documentais, impunha decisão diversa.
Pelo exposto, nos termos das normas citadas, o recurso é de rejeitar liminarmente.
Acordam, assim, em rejeitar liminarmente o recurso.
Não há lugar a tributação.
Notifique.
(Acórdão processado e revisto pelo relator)
Lisboa, 11 de Julho de 2001
José Vaz dos Santos Carvalho
João Manuel Villaverde e Silva Cotrim Mendes
António Rodrigues Simão