Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2670/2005-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
FALTA DE PAGAMENTO
RENDA
ACÇÃO DE DESPEJO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1 - A causa de pedir suportadora do pedido de resolução do contrato de arrendamento reporta-se apenas às rendas vencidas e não pagas até à data da propositura da respectiva acção, pelo que, provando-se que, desde o início do contrato até à data da propositura desta, a Ré tinha pago de rendas mais do que era devido, não pode deixar de se concluir, que não estava em falta quanto às rendas cuja falta de pagamento se alegou para suportar o pedido de resolução do contrato ajuizado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


(C) intentou acção de despejo contra (L) e (J), pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo da fracção autónoma, correspondente ao 1º andar direito, do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia da Parede, Cascais, arrendada à primeira Ré, bem como a condenação solidária de ambos a pagarem as rendas vencidas e não pagas e as vincendas até efectiva entrega do locado.
Fundamenta a sua pretensão no artº 64º, nº 1, al. a), do RAU (falta de pagamento das rendas acordadas).


Citados, contestaram os RR., alegando que o contrato de arrendamento não cumpriu uma formalidade essencial - a menção da existência de licença de utilização emitida mediante vistoria realizada nos oito anos anteriores -, o que o torna nulo; por outro lado, a renda estipulada é especulariva, por superior à legalmente permitida, tendo sido esse o motivo que levou à suspensão do seu pagamento; por fim, deduziram reconvenção, peticionando a devolução de todas as rendas pagas, no total de 2.880.000$00 e bem ainda o pagamento de uma indemnização de 1.000.000$00, por danos não patrimoniais.

Na réplica, o A. pugnou pela improcedência das excepções, bem como do pedido reconvencional.


Após tréplica dos RR., o A. requereu, ao abrigo do artº 58º, 2 do RAU, que fosse decretado o despejo imediato daqueles, por não terem pago, nem depositado as rendas que se venceram na pendência da acção, o que foi indeferido pelo despacho de fls. 127/128, do qual o A. interpôs recurso que veio a ser julgado deserto, por falta de alegação (cfr. despacho de fls. 148).


No âmbito da audiência preliminar, foi saneada e condensada a causa, sem reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, posto o que o Sr. Juíz proferiu sentença em que:
- julgou procedente a excepção de ilegitimidade do 2º R. reconvinte em relação ao pedido de reembolso das rendas pagas, absolvendo o A. da instância nessa parte do pedido reconvencional;
- julgou improcedente a excepção de prescrição dos créditos reclamados pelos RR. reconvintes; e
- julgou quer a acção, quer a reconvenção improcedentes.


Inconformado com esta decisão, dela interpôs o A. recurso de apelação, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, coloca, nuclearmente, as seguintes questões:

- o abuso do direito;

- a compensação entre as rendas pagas e devidas;

- rendas vencidas na pêndência da acção e a ampliação do pedido e da causa de pedir;

- nulidades da sentença.


Os apelados não contra-alegaram.


Cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12.

Na sentença sindicanda, depois de se ter concluído que a renda acordada era superior à legalmente permitida, veio a julgar-se improcedente a acção, na consideração de que os RR. não estavam em falta quanto ao pagamento das rendas que servem de fundamento ao respectivo pedido (as vencidas em 01-02-99 e as vencidas de 01-06-99 a 01-11-99, inclusivé).
De tal dissente o apelante, porque a alegada especulação da renda convencionada se traduz em abuso de direito, por comportar um venire contra factum proprium.
De acordo com o artº 334º do C.C., "é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito".
Para Antunes Varela, não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, bastando que, objectivamente, se excedam tais limites.
Para que o exercício do direito seja abusivo é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os interesses que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder.
E sublinha: "se, para determinar os limites impostos pela boa fé, há que atender de modo especial, às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, a consideração do fim económico ou social do direito apela pela preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei" (in Das Obrigações em Geral, Vol.I, 9ª ed. pág. 564 e segs.).
Segundo Pires de Lima e A. Varela, exige-se que o excesso cometido seja manifesto, sendo que o abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito (in CC Anotado, Vol. I, 3ª ed., pág. 296).
No mesmo sentido, Baptista Machado: "O juiz tem que decidir primeiro claramente a questão de saber se o direito invocado existe ou não. Só no caso de concluir pela sua existência (não o caso inverso) lhe será lícito apreciar o exercício abusivo do mesmo direito" (in Parecer publicado na C.J., Ano IX, tomo 2, pág.17 e segs.).
Para Castanheira Neves, o abuso de direito é um limite normativamente imanente ou interno dos direitos subjectivos, pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativos-jurídicos do direito particular que são ultrapassados (in Questão-de-facto-Questão-de-direito, pág.526, nota 46).
Ainda no mesmo sentido, Coutinho de Abreu entende que haverá abuso de direito quando um comportamento aparentando ser exercido de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação dos interesses sensiveis de outrem (in Do Abuso do Direito, pág. 43).
Passemos agora a considerar a modalidade conhecida por venire contra factum proprium enquadrada pela decisão recorrida.
No que respeita aos pressupostos deste instituto, salienta Baptista Machado que "a confiança digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura.
Para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação de confiança é preciso que ela directa ou indirectamente revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro" (Obra Dispersa, vol.I, Braga 1991, pág. 416).
Logo o conflito de interesses e a subsequente necessidade de tutela jurídica apenas surgem quando alguém, colocado na posição do confiante normal e razoável, estando de boa-fé, com base na situação de confiança criada pela contraparte, toma disposições ou organiza planos de vida, de onde lhe resultarão danos se a sua legítima confiança vier a ser frustrada.
Só assim se obtém o enquadramento objectivo da situação de confiança.
É que, como se observa no Ac. do S.T.J. de 14-3-99, "bem pode acontecer que, não obstante a presença de elementos subjectivos suficientes para justificar a protecção da confiança, o beneficiário em potência, por razões específicas, não tenha de facto confiado na situação que se lhe oferecia. Não cabe então oferecer-lhe a protecção jurídica.
Ou que, tendo confiado, tenha desacatado (ou descurado) a observância de deveres de indagação que ao caso deviam caber." (C.J., Acs. do S.T.J., Ano VII, I, 152).
Revertendo para o caso sub judicio, temos que o facto da primeira Ré ter, durante cerca de três anos, pago a renda convencionada sem manifestar qualquer desacordo em relação ao seu montante, não pode, sem mais, preencher uma conduta abusiva por parte desta quando, para contrariar a falta de pagamento das rendas invocada pelo A., alega ter pago uma renda superior à legalmente permitida.
Era preciso mais, era preciso, nomeadamente, que se tivesse provado que a Ré, desde a outorga do contrato, sempre soube estar a pagar uma renda especulativa, uma renda superior à legalmente permitida.
Se assim é, falta, desde logo, a prova de que a Ré, com a sua actuação, mais não tem em vista do que o prejuízo do A. e tal era necessário para se apurar se houve ofensa da boa fé, dos bons costumes, ou para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito, tanto mais quando a lei exige que o excesso seja manifesto.
A simples alegação de que a renda que se tem vindo a pagar é especulativa não basta para que se possa, sem mais, falar em exercício abusivo do direito, até porque, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, "com base no abuso do direito, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele" (in ob. cit., vol I, pág. 298) e tal aconteceria a ser atendida esta pretensão do apelante, que conduziria, na prática, à sujeição da Ré a conformar-se com uma situação de especulação não permitida pela lei.
Por outro lado, o circunstancionalismo assinalado também não se coaduna com a ideia de que a Ré jamais invocaria o pagamento de uma renda superior à legalmente permitida, pois não se tendo provado que a Ré sabia estar a pagar uma renda superior à legal desde o início do contrato, nem qualquer outro comportamento desta evidenciador de que jamais se serviria desse facto, não é possível configurar qualquer contradição no exercício do direito da Ré e é sabido que só a existência de uma dissensão entre o exercício de um direito e uma anterior conduta do seu titular, manifestamente reveladora de uma vinculação ao seu não exercício, permite partir para a configuração de um eventual venire contra factum proprium, não esquecendo que também nesta vertente o fim último do abuso do direito, como supra se referiu, não é que o direito não seja reconhecido ao seu titular, mas tão só a sua paralização, quando o seu exercício ofenda de forma clamorosa os princípios da boa fé que devem ser observados quer no cumprimento da obrigação, quer no exercício do correlativo direito (ver, neste sentido, v.g., os Acs. do S.T.J., de 17-6-86 e 14-10-86 e da Rel. do Porto de 15-5-90, respectivamente, no B.M.J. nºs 358 e 360, pág.511 e 594 e na Col. Jur., 1990, tomo 3, pág. 194).
Carece, pois, de apoio jurídico o apêlo feito pelo recorrente à figura do abuso do direito consagrado no artº 334º do C. Civil.
Ainda a propósito da falta de pagamento da renda acordada, refere o apelante que a Ré não fêz prova de que deixou de pagar a renda porque a considerava superior à legalmente permitida.
Assim foi, face à resposta negativa ao quesito único da base instrutória.
Mas, tendo-se provado que, desde o início do contrato até à data da propositura da acção, a Ré tinha pago de rendas mais do que era devido, não podia deixar de se concluir, como se fêz na sentença censuranda, que a Ré não estava em falta quanto às rendas cuja falta de pagamento se alegou para suportar o pedido de resolução do contrato ajuizado.
A causa de pedir, como decorre da definição legal constante do art. 498º, 4 do CPC, é o facto jurídico de que deriva o direito que se invoca ou em que assenta o direito invocado pelo autor, o qual deve, desde logo, na petição inicial expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção - art. 467º, nº 1. c) do mesmo Código.
Independentemente da leitura mais ou menos redutora que se faça do preceituado no citado art. 498º, 4 do CPC, todos os AA. direccionam a noção de causa de pedir para o facto concreto (simples ou complexo, mas sempre concreto) que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido ou, por outras palavras, donde emerge o direito que o autor se propõe fazer valer (cfr., v. g., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 111, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 245 e Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol II, págs. 370 e segs.).
Igualmente a jurisprudência vem afirmando de forma uniforme que a causa de pedir é o facto real que concretamente se alega para justificar o pedido, seja o facto jurídico concreto do qual emerge, por força do Direito, a pretensão deduzida pelo autor - ou pelo réu, no caso de pedido reconvencional ou de alegação de qualquer excepção - (cfr., entre outros, os Acs. da Relação de Lisboa de 5-12-85 e 23-2-89, e da Relação do Porto de 9-10-95, in Col. Jur., respectivamente, Ano X -5-96, Ano XIV-1-141, Ano XX - 4-204 e do S.T.J. de 6-11-84 , 27-11-90 , 25-2-93 e 17-1-95, in B.M.J., respectivamente, 341-385 e 401-581 e Col. Jur., Acs. do S.T.J., também respectivamente, Ano I-1-152 e Ano III-1-25).
A petição inicial há-de, pois, expor um facto jurídico concreto (causa de pedir) e tirar dele, como conclusão, um efeito de direito, que o autor impetra lhe seja reconhecido (pedido).
A causa de pedir suportadora da pretensão do A. é apenas a falta de pagamento das rendas que se referenciaram e não de quaisquer outras, nomeadamente as vencidas na pendência da acção que podem, em abstracto, fundamentar, desde logo, um pedido de despejo imediato, ao abrigo do artº 58º, 2 do RAU, ou permitir a ampliação da causa de pedir e do pedido (artº 273º do CPC); v.g., na situação sub judicio tal seria possível de configurar, desde que, à data da apresentação da réplica - tendo em conta a renda legalmente permitida -, o efectivamente pago, a esse título, pela Ré, se mostrasse insuficiente para assegurar o integral pagamento das rendas em falta até essa altura.
Refere ainda o recorrente que na sentença se operou uma compensação não invocada, entre o pago e o devido a título de rendas, para se alcançar a improcedência da acção.
Salvo o devido respeito, não vislumbramos na decisão sob censura qualquer compensação, até porque esta só poderia, eventualmente, ter lugar, se se tivesse condenado o A. na restituição à Ré do indevidamente pago por esta, a título de rendas, o que não aconteceu.
O que se considerou, como já se referiu, foi e só que a Ré tinha pago de rendas mais do que era devido e, como tal, não ocorria a acusada falta de pagamento dessa prestação.
Afirma ainda o recorrente que a sentença sofre dos vícios das als. c) e d), do nº 1 do artº 668º do CPC.
Vejamos.
A oposição apontada na al. c) deste normativo adjectivo é a que, como observa Rodrigues Bastos, “se verifica no proceso lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir. Não é, por isso, relevante, para esse efeito, a contradição que se diga existir entre os factos que a sentença dá como provados e outros já apurados no processo, designadamente por haverem sido incluídos na especificação. Poderá haver nesse caso erro de julgamento, mas não nulidade da decisão.” (in Notas, vol. III, pág. 246).
Por outras palavras, para que exista esta nulidade é necessário que a fundamentação da decisão aponte num sentido e que esta siga caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente (cfr. Ac. do S.T.J. de 19-2-91, AJ, 15º/16º, pág. 31).
Tal não aconteceu na sentença em recurso, onde se conduziu a valoração jurídica dos factos provados por forma a obter a decisão proferida. Isto é, sopesados os factos, concluiu-se pela falta de fundamento para atender a pretensão da resolução do contrato de arrendamento ajuizado.
Pode-se, é certo, não se concordar com esta decisão, pode ela ser ou não correcta, mas tal é questão de mérito que não da sua nulidade.
O pagamento das rendas vincendas e, nomeadamente das que se vieram a vencer na pendência da acção, estava totalmente dependente da procedência do pedido da resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo, pelo que, na improcedência deste, não havia que condenar os RR. nesse pagamento, ainda que pelos valores considerados correctos.
A tão só aparente contradição desta asserção com a fundamentação da improcedência do pedido reconvencional, sem prejuízo de eventual erro de julgamento deste, não releva à configuração do vício formal apontado, por a este não interessar a contradição entre os próprios fundamentos, em si mesmo considerados, mas apenas a contradição entre estes e as decisões que suportam.
O mesmo se diga em relação ao facto da sentença ter considerado a ocorrência de abuso de direito na invocação da nulidade do contrato e o não ter feito em relação à alegação de que a renda era especulativa; quando muito, poder-se-ia falar aqui em omissão de pronúncia. Por último, não havia que condenar a Ré no pagamento - ainda que pelo valor correcto - de quaisquer rendas, não obstante a consideração de que a estipulação da renda por um valor superior ao legalmente permitido não desobriga o arrendatário do seu pagamento, porque as rendas vencidas até à propositura da acção já estavam pagas e por excesso e as vincendas dependiam, como já se disse, da procedência do pedido da resolução do contrato; daí a ausência da contradição apontada.
A nulidade da al. d) do normativo adjectivo em referência que está, como é sabido, directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2, do artº 660º do CPC, servindo de cominação ao seu desrespeito (Rodrigues Bastos, ob. e loc. citados).
Dispõe este último normativo que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Não deve, porém, confundir-se "questões" a decidir com considerações, argumentos ou juízos de valor produzidos pelas partes. As questões sobre o mérito a que se refere aquele comando adjectivo são apenas as que suscitam a apreciação da causa de pedir invocada e do pedido formulado (Rodrigues Bastos, ob. cit., pág. 228).
Ou ainda, na observação de Alberto dos Reis, "são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" (in CPC Anotado, vol. V, pág. 143).
Como supra se disse, na sentença não se operou qualquer compensação entre o pago e o devido a título de rendas, tendo-se apenas considerado, para se concluir que não ocorria a falta de pagamento de rendas alegada, que a Ré tinha pago mais do que o devido, pelo que, independentemente da bondade ou não da decisão - o que escapa ao vício formal apontado -, a sentença sindicanda respeitou estritamente o comando contido no citado nº 2 do artº 660º do CPC.
Improcedendo, destarte, todas as conclusões da alegação, o recurso está votado ao insucesso.



Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.



Custas pelo apelante.


Lisboa, 14-04-2005

Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Roger de Sousa