Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3572/03.4TBALM-6
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: MÚTUO
ÓNUS DA PROVA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. A circunstância de o mútuo se configurar comum contrato real quoad constituitionem, em que é exigida a entrega da coisa mutuada para a sua constituição, não implica necessariamente que tenha de haver uma entrega material, bastando a disponibilização jurídica da quantia.
2. É ao A. que compete, nos termos do artigo 342º, nº 1, CC, provar os elementos constitutivos do contrato de mútuo em que fundamentou a sua pretensão de restituição.
3. Constitui entendimento corrente na doutrina e na jurisprudência que o ónus da prova dos requisitos do enriquecimento sem causa, e designadamente da ausência de causa justificativa para o enriquecimento, recai sobre o empobrecido (o autor) que pretende obter a restituição, nos termos do artigo 342º, nº 1, CC.
4. Para que se considere o enriquecimento injustificado não basta que o A. decaia na prova da causa de atribuição invocada, sendo necessário convencer o Tribunal da falta de causa.
5. Para o efeito não se exige que o empobrecido que pretenda a restituição demonstre a inexistência de todas as causas possíveis para a deslocação patrimonial, mas tão só daquela causa que motivou a deslocação patrimonial, ou seja, o empobrecido apenas tem que provar uma causa – a causa que esteve na origem da deslocação patrimonial, e que esta, ou não existia, ou deixou de existir.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
M intentou acção declarativa, sob a forma de sumária, contra C, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 4.896,70, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou para tanto, e em síntese, ter vivido em união de facto com o R., e durante essa relação ter adquirido diversos electrodomésticos e realizado obras em casa deste mediante o acordo de, em caso de separação, este lhe devolver todos os valores por si dispendidos. Finda a relação, e apesar de por diversas vezes interpelado a efectuar o pagamento, o R. nada pagou.

Contestou o R. por impugnação, dizendo que os bens e obras efectuados na sua residência foram pagos por ambos, nunca tendo existido qualquer acordo entre ambos sobre a devolução a A. de quaisquer quantias por esta pagas.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixada matéria de facto relevante.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferido sentença absolvendo o R. do pedido.

Inconformada, recorreu a A., apresentando as seguintes conclusões:
«A) - O caso dos autos, salvo o devido respeito, configura um contrato atípico é certo, porque celebrado verbalmente entre duas pessoas que viveram uma fugaz relação conjunta e que levou uma, a Recorrente a pôr à disposição da outra, o Recorrido, verbas da sua conta particular ou de contas conjuntas com terceiros seus familiares sanguíneos, mas que ela estava autorizada a movimentar (conta da mãe e do irmão).
B) - Foi um contrato celebrado verbalmente mas que contém todos os requisitos de um verdadeiro contrato de mútuo face ao disposto no art° 1142° do C.C., a saber: a Recorrente pôs à disposição do Recorrido, dinheiro para custeamento de obras e aquisição de bens para este, com a obrigação de lhe ser restituído.
C) - Não há, no caso dos autos, qualquer património comum alegado pela A./Recorrente logo, nunca poderia ser, por esta via, a solução jurídica para os pagamentos diversos que esta fez ao Réu/Recorrido e se provaram.
D) - A situação dos autos configura sempre e em qualquer circunstância um enriquecimento sem causa do património do Réu/Recorrido à custa do património da A./Recorrente nos termos do disposto no art° 473° do C.C..
E) - A A./Recorrente não dispunha, nem do procedimento da liquidação do património comum que não tinha com o Réu/Recorrido conforme já retro alegado e nem a lei lhe facultava qualquer outra forma de ser ressarcida ou restituída, contrariamente ao decidido.
F) - Entendendo-se sem conceder, que o caso dos autos não se subsume a um mútuo somente a via do enriquecimento sem causa lhe restava e resta para ser reembolsada da quantia que despendeu/pagou e que enriqueceu o património do Réu/Recorrido e a senhora Juíza podia ter aplicado este instituto.
G) - A sentença proferida viola assim quer o disposto no art° 1142° do C.C., quer o disposto no art° 473° do C.C. e o art° 664 do C.P.C..
Termos em que e nos mais de direito cujo douto suprimento se espera, deve a sentença proferida pela 1ª Instância ser anulada e substituída por acórdão que reconheça ou o mútuo ou o enriquecimento sem causa e condene o Réu/Recorrido a restituir à A./Recorrente a quantia de 4.896,70 Euros acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até ao efectivo pagamento».

Não houve contra-alegações.

2. Fundamentos de facto
A 1ª instância considerou provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação:
1. Em 21.05.1999, a autora adquiriu, para casa do réu, na J. Ldª: a) 51 m2 de mosaico, no valor de 73.950$00 (€ 368,86), b) 10 sacos de cola, no valor de 8.000$00 (€ 39,90), c) 110 peças de rodapé, no valor de 19.250$00 (€ 96,02);
2. Em Outubro de 1999, a autora adquiriu, para casa do réu, na M: a) um estrado ortopédico, no valor de 5.500$00 (€ 27,43), b) um colchão ortopédico, no valor de 22.500$00 (€ 112,23), c) um roupeiro, no valor de 110.000$00 (€ 548,68), d) uma moldura com espelho, no valor de 9.000$00 (€ 44,89), e) uma cómoda, de quatro gavetas, no valor de 31.500$00 (€ 157,12), f) uma mesa de três gavetas, no valor de 29.000$00 (€ 144,65), g) uma cama de casal, no valor de 36.000$00 (€179,57);
3. A autora pagou o preço da aquisição dos bens referidos em 2), através da conta bancária n° 000.10.524382-8, de que é titular, juntamente com o seu irmão, V, no Montepio Geral;
4. Em Fevereiro de 2000, a autora adquiriu, para casa do réu, na S Ldª, uma máquina de lavar roupa, 600 R, no valor de 75.000$00 (€374,10);
5. Em Agosto de 2000, a autora adquiriu, para casa do réu, a A, designadamente: a) uma cozinha, em carvalho; b) sete portas interiores, em mogno; c) uma porta patim, em mogno;
6. A autora encomendou ainda, à pessoa referida em 5), a substituição das portas interiores e exteriores da casa do réu;
7. O preço dos objectos referidos em 5), bem como dos trabalhos referidos em 6), correspondeu a 507.000$00 (€ 2.528,91);
8. Os objectos referidos em 5) e 6) foram instalados em casa do réu;
9. Os objectos referidos em 2), 4) e um frigorífico, ainda se encontram em casa do réu.
10. Em 19.05.1999, a autora adquiriu, na P, um frigorífico de marca Indesit, RG2250, no valor de 55.000$00 (€274,34).
11. Tal frigorífico foi entregue na casa do réu.
12. O frigorífico foi pago pela mãe da autora.
13. Os objectos referidos em 1), 2), 4), 5), 6) foram pagos, exclusivamente, com dinheiro da autora.
14. A autora viveu em casa do réu como se de marido e mulher se tratassem em 1999.
15. A autora saiu da casa do réu.
16. Desde que saiu de casa do réu a autora contactou-o no sentido de que este lhe pagasse as quantias em dinheiro referidas em 1), 2), 4), e 7), bem como preço do frigorífico.

Não resultaram provados os seguintes factos:
1. Que em Abril de 1999, a autora celebrou com o réu um acordo nos termos do qual o segundo cedeu à primeira o gozo, temporário, de um quatro de sua casa sem lhe exigir qualquer contrapartida pecuniária.
2. Que, nos termos de tal acordo o réu concordou com a autora que a mesma podia permanecer na sua casa até que terminasse o processo de divórcio em que a mesma estava envolvida.
3. Que, como se o réu não quisesse cobrar à autora qualquer quantia em dinheiro pelo uso do supra referido quarto, a mesma propôs-lhe que, em troca do seu uso, lhe cedia dinheiro para fazer face às obras de recuperação da sua casa.
4. Bem como à compra de um frigorífico, ficando este em devolver-lhe à medida que fosse podendo.
5. Que o réu aceitou tal proposta.
6. Que o objecto referido em 10) foi pago, exclusivamente, com dinheiro da autora
7. Que parte do preço dos objectos referidos em 1), bem como a sua colocação, foram pagos com dinheiro do réu.
8. Que a autora tenha ido viver para casa do réu em Junho de 1999.
9. Que em Junho de 1999 a autora já vivia com o réu há muitos meses.
10. Que o facto referido em 14) tenha ocorrido dois ou três meses depois da data referida em 9.
11. Que o preço dos objectos referidos em 2) também foi pago com dinheiro do réu.
12. Que o preço da máquina referida em 4) também foi pago com dinheiro do réu.
13. Que o preço dos objectos referidos em 5) e 6) também foi pago com dinheiro do réu.
14. Que o réu sempre disse à autora que caso se separassem ele lhe restituiria todo o dinheiro que esta lhe cedesse fosse para a compra de materiais, de electrodomésticos, de móveis ou outros bens.
15. Que o frigorífico referido em 12) tenha sido oferecido pela mãe da autora.
16. Que o facto referido em 15) tenha ocorrido em 05.12.2002.

3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões:
- se estão preenchidos os pressupostos do contrato de mútuo;
- se, não provada a existência de um contrato de mútuo invocado pela recorrente, deve entender-se que está demonstrada a ausência de causa pressuposta no instituto de enriquecimento sem causa.

3.1. Do contrato de mútuo
A recorrente fundamentou a acção no instituto do mútuo, pretendendo, por esta via, obter a restituição de quantias despendidas na aquisição de bens para a casa do recorrido e na realização de obras na mesma habitação.
Não foi questionado o enquadramento jurídico no instituto do mútuo. Assim, quando se afirma que a recorrente adquiriu bens móveis ou pagou o custo da aquisição de bens e serviços destinados ao recorrido, entende-se que se está a dizer que a recorrente disponibilizou o dinheiro necessário para o efeito.

Com efeito, a circunstância de o mútuo se configurar comum contrato real quoad constituitionem, em que é exigida a entrega da coisa mutuada para a sua constituição, não implica necessariamente que tenha de haver uma entrega material, bastando a disponibilização jurídica da quantia (cfr. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Almedina, vol. I, 6ª edição, pg. 384 e ss., maxime, 389-90).

Movendo-nos no âmbito do contrato de mútuo, importa contrariar a afirmação da recorrente de que o contrato de mútuo invocado pela recorrente é um contrato atípico por ter sido celebrado verbalmente.

A tipicidade do contrato de mútuo decorre da previsão do artigo 1142º CC, sendo a sua forma regulada pelo artigo seguinte.

Nos termos do artigo 1143º CC, na redacção do Decreto-Lei 343/98, de 06.11, aplicável a todos os contratos celebrados a partir de 1999.01.01 (cfr. artigo 28º), o mútuo de valor superior a € 20.000,00 só é válido se for celebrado por escritura pública, e o de valor superior a € 2.000,00 se constar do documento assinado pelo mutuário.

A circunstância de o alegado acordo ter sido verbal não põe em causa a tipicidade do contrato, mas apenas a sua validade. Um contrato de mútuo nulo não deixa de ser um contrato de mútuo.

Importa, pois, apreciar se estão preenchidos os pressupostos do artigo 1142º CC.

Nos termos deste artigo, mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.

A divergência da recorrente relativamente à sentença reside na circunstância de não se ter considerado provado que o recorrido tenha acordado com a recorrente a devolução de tais quantias.

Diz a recorrente ser sua convicção que da prova produzida resultaram provados todos os requisitos integrantes do contrato de mútuo.

A matéria de facto fixada pelo tribunal a quo não foi objecto de impugnação pela recorrente, sendo certo que não se verifica nenhuma das situações em que é lícito ao tribunal reapreciar oficiosamente a matéria de facto (cfr. artigo 712º, nº 1, alínea a), 1ª parte, e nºs 2 e 3, CPC).

Do elenco dos factos provados não consta efectivamente que tenha sido acordada a restituição das quantias em causa. Pelo contrário, confrontando o acervo dos factos não provados, verifica-se que o tribunal a quo não considerou ter ficado demonstrado que «réu sempre disse à autora que caso se separassem ele lhe restituiria todo o dinheiro que esta lhe cedesse fosse para a compra de materiais, de electrodomésticos, de móveis ou outros bens».

Pergunta a recorrente: provados os pagamentos efectuados pela recorrente, e de igual modo provado que a recorrente era divorciada e o recorrido solteiro, como justificar o dispêndio dessas quantias por parte daquela em proveito exclusivo deste se não se tratou de um verdadeiro mútuo?

Ora, não basta que se tenha provado que a recorrente era divorciada e o recorrido solteiro para que se tenha de concluir necessariamente que as quantias despendidas pela recorrente se reconduzam a um contrato de mútuo. Poderia ter havido uma liberalidade, o pagamento de uma dívida, ou qualquer outra situação.

Era à recorrente que competia, nos termos do artigo 342º, nº 1, CC, provar os elementos constitutivos do contrato de mútuo em que fundamentou a sua pretensão de restituição (cfr. acórdãos do STJ, de 2009.02.19, 2008.12.18, e de 2008.11.27, Maria dos Prazeres Beleza, www.dgsi.ptjstj, proc. 07B4794, 07B3434 e 07B3546, respectivamente).

Quedando indemonstrada a obrigação de restituir, a pretensão da recorrente tinha necessariamente de improceder.

3.2. Do enriquecimento sem causa
Dois esclarecimentos prévios se impõem.
O primeiro é que não está em causa saber se, não tendo sido formulado pedido de restituição com base no enriquecimento sem causa, poderia o tribunal a quo ter apreciado a questão. A recorrente não questiona o conhecimento oficioso do enriquecimento sem causa, mas apenas que o tribunal a quo não tenha concluído pelo preenchimento dos pressupostos deste instituto, mais concretamente pela não demonstração do requisito «ausência de causa para a deslocação patrimonial».

O segundo é que a questão do património comum, suscitada na sequência da citação
de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, é irrelevante para os autos.

Na verdade, a sentença recorrida não afirma a existência de um património comum; o acórdão citado é utilizado para justificar o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, o que a recorrente, aliás, não questiona.

De acordo com o disposto no artigo 473º CC, são três os pressupostos do enriquecimento sem causa:
- a existência de um enriquecimento;
- que esse enriquecimento se obtenha à custa doutrem;
- falta de causa justificativa.

Constitui entendimento corrente na doutrina e na jurisprudência que o ónus da prova dos requisitos do enriquecimento sem causa, e designadamente da ausência de causa justificativa para o enriquecimento, recai sobre o empobrecido (o autor) que pretende obter a restituição, nos termos do artigo 342º, nº 1, CC. (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, vol. I, 10ª edição, pg. 482, nota 1; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11ª edição, pg. 501, nota 1; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, 4ª edição, pg. 456; acórdãos do STJ, de 2008.11.25, Sebastião Póvoas, 2008.09.16, Serra Batista, 2007.05.29, Azevedo Ramos, 2007.10.04, Santos Bernardino, e 2004.01.22, Lucas Coelho, www.dgsi.pt.jstj, proc. 08 A3501, 08B1644, 07A 1302, 07B2772, 03B1815, respectivamente.

O único requisito cuja verificação está em causa no recurso é o da ausência de causa justificativa.

Lê-se na sentença sob recurso:
«Em caso de dúvida deve presumir-se que o enriquecimento derivou de justa causa e ao autor incumbe a prova de que o seu detrimento foi produzido sine causa" José Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, IV, 743, citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça referido. No mesmo sentido Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, I, 4° edição, pág. 456.
Com efeito, a autora não conseguiu provar que as disposições financeiras por si efectuadas o foram na convicção e no pressuposto que a relação que mantinha com o réu iria durar.
Mais. A forma com a autora estruturou a acção não permite a sua procedência em sede de aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.
Na verdade, não apenas a autora não logrou provar que o enriquecimento que atribui ao réu não tem justa causa como a sua alegação vai em sentido precisamente diverso. De facto, apesar de o não ter conseguido demonstrar, para a autora a deslocação patrimonial teve uma causa, um fundamento: contratos de mútuo efectuados em vista ao sucesso da relação.
Ora, o facto de não ter conseguido provar a existência do mútuo não afasta a conclusão acima exposta; na verdade, a autora não configura a situação in casu como uma situação de enriquecimento sem causa mas sim como uma situação de mútuo que não logrou provar.
Mesmo que a autora tivesse provado que fizera disposições monetárias a favor do réu na perspectiva do sucesso da relação e que a relação findou, nunca obteria ganho de causa em sede de enriquecimento sem causa alegando como fundamento das referidas disposições um contrato de mútuo.
Fazendo-o a causa da obrigação de restituir consistiria pois no fim típico do negócio em que se integra: no mútuo uma parte entrega à outra dinheiro ficando esta com a obrigação de restituir. Concluindo, a ré não alega, nem como se viu prova, a inexistência de causa no sentido técnico jurídico atendido pelo artigo 473° Código Civil; a autora alega uma causa que não prova.
Ora, não provar é diferente de inexistir causa. Por isso, quando o artigo 474° Código Civil fala da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa parte precisamente da premissa de inexistência de causa para o enriquecimento o que lhe inviabiliza o ressarcimento por outra forma.
Claro está que não se pode entender que a lei não faculta ao autor outra forma de ser ressarcido quando ele não prova a alegação que faz; o direito em abstracto existe, a autora não conseguiu foi provar que ele existe na sua esfera jurídica.
Aqui estamos perante uma impossibilidade de ressarcimento derivada da aplicação das regras do ónus da prova: a autora não é ressarcida porque não provou que emprestou dinheiro ao réu com a obrigação deste o devolver».
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Importa, pois, determinar se, não provada a existência de um contrato de mútuo invocado pela recorrente, deve entender-se que está demonstrada a ausência de causa pressuposta no instituto de enriquecimento sem causa, ou se se torna necessário convencer o tribunal da falta de causa.

Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pg. 456,
«Com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, poderá dizer--se que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento (cfr. o acórdão do S.T.J., de 14 de Janeiro de 1972, no B.M.J, nº 213, págs 214 e segs.).
A falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no artigo 342º, por quem pede a restituição. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa (cfr. os acórdão do S.T.J., de 14 de Janeiro de 1972, no B.M.J., nº 213, págs. 214 e segs., e de 3 de Julho de 1970, no B.M.J., nº 199º, págs. 190 e segs.)».

No mesmo sentido refiram-se os acórdãos do STJ, de 2008.11.25, Sebastião Póvoas, 2008.09.16, Serra Batista, 2007.05.29, Azevedo Ramos, 2007.10.04, Santos Bernardino, e 2004.01.22, Lucas Coelho, www.dgsi.pt.jstj, proc. 08 A3501, 08B1644, 07A 1302, 07B2772, 03B1815, respectivamente.

Não se objecte que «não é justo nem razoável colocar-se o empobrecido, sobre quem recai o ónus da prova do facto negativo apontado, na posição de, praticamente, ter que eliminar toda e qualquer causa justificativa da transmissão patrimonial operada teoricamente pensável para poder ver acolhida a sua pretensão; sem nunca perder de vista, para não a desvirtuar, a razão de ser dos dois institutos jurídicos em presença, há que circunscrever e delimitar minimamente o ónus probatório do autor da acção de enriquecimento; e quando esta se funde, como aqui sucede, na circunstância de ter sido recebida determinada importância em vista de um efeito que não se verificou, a delimitação deverá traduzir-se no seguinte: o autor (empobrecido) precisa de demonstrar, não que não existe qualquer causa, seja ela qual for, para a prestação, mas sim que aquela ou aquelas que foram alegadas pelo réu (enriquecido) – alegadas, note-se, e não necessariamente provadas – não existem. Sendo o facto negativo, no caso em exame, um facto negativo indefinido – vale por dizer, um facto a que corresponde, como antítese, uma série indefinida de factos positivos – a prova que impende sobre o autor tornar-se-á, mais do que diabólica, pura e simplesmente impossível se esta precisão interpretativa não for introduzida na aplicação do art.º 342º, nº 1; é uma precisão, de resto, que confere ao instituto do enriquecimento sem causa espaço para “respirar”, obstando a que a natureza subsidiária da obrigação de restituir, legalmente reconhecida no art.º 474º, se transforme em letra morta, inutilizando a norma contida neste preceito» (acórdão do STJ, de 2006.10.17, Nuno Cameira, proc. 06A2741).

Com efeito, não se exige que o empobrecido que pretenda a restituição demonstre a inexistência de todas as causas possíveis para a deslocação patrimonial, mas tão só daquela causa que motivou a deslocação patrimonial. Normalmente as deslocações patrimoniais têm uma causa (o id quoad plerumque accidit): quem dispõe do seu património tem em vista uma determinada finalidade, que pode não existir momento da deslocação patrimonial, ou, existindo num dado momento, desapareça posteriormente.

Assim, o empobrecido apenas tem que provar uma causa – a causa que esteve na origem da deslocação patrimonial, e que esta, ou não existia, ou deixou de existir (cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 2007.12.04, Teles Pereira, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 862/05.5TBAND.C1).

Daqui resulta clara a diferença, assinalada na sentença, entre o decaimento na prova do mútuo e a ausência de causa para a deslocação patrimonial.

Na verdade, tal como a recorrente estruturou a sua pretensão, a deslocação patrimonial teve uma causa – o contrato de mútuo. E a circunstância de a recorrente não ter logrado provar a existência desse contrato não tem a virtualidade de fazer «desaparecer» essa causa.

Como tem sido frequentemente reiterado pela jurisprudência, a resposta negativa a um ponto da matéria de facto apenas significa que essa matéria ficou por provar e não que tenha ficado provado o facto contrário.

Acompanhamos, assim, o acórdão da Relação de Coimbra supra citado quando afirma que «constituem realidades distintas a não verificação ou frustração da causa atribuída a uma prestação e a não prova, na dialéctica do processo, dessa mesma causa».

E continua o referido acórdão:
«De facto, considerando-se que a antecipação argumentativa de que existiu uma causa para a realização da prestação, mas que esta se não verificou – rectius, que já não se verificava ou que se frustrou –, desencadeará, se provada, a obrigação de restituir o enriquecimento, por verificação da facti species interpretativa do artigo 473º do CC, já o mesmo não sucede quando a ausência dessa causa, e é o que aqui se passa, decorre de um non liquet da parte sobre a qual recai o ónus da alegação e da demonstração da existência dessa mesma causa. Neste último caso, a consequência de não se provar (ou de não se ter alegado) a causa de uma prestação não é a restituição desta por falta de causa, será, em princípio, no quadro da já mencionada “teoria das normas” (v. nota 3 supra), o accionar das chamadas “regras de decisão” – no caso, os artigos 342º, nº 1 e 516º, respectivamente do CC e CPC – próprias desse non liquet.»
Este acórdão versava uma situação curiosa: a autora alegara um mútuo, a que o réu contrapôs uma doação, não se provando qualquer das teses, tendo-se apurado apenas que, no âmbito de uma relação extraconjugal, o réu recebera da autora quantias que não restituiu.

Aqui o universo das causas possíveis estava delimitado, não tendo sido suficiente para afirmar a ausência de causa justificativa para a deslocação patrimonial a circunstância de não se ter provado nenhuma das teses em confronto, precisamente por que na versão das partes existia uma causa para a deslocação patrimonial, embora não provada.

Discordamos assim daqueles que defendem que, de acordo com os ditames da boa fé, o réu, confrontado comum pedido de restituição deva alegar, embora não tenha de provar, a razão justificativa da deslocação patrimonial.

A formulação do artigo 473º CC e as regras de distribuição do ónus da prova não consentem tal interpretação. O legislador poderia ter estabelecido uma presunção de que a causa não existe, fazendo impender sobre o réu a prova de que existe uma causa, suportando ele as consequências de um non liquet.
Não o tendo feito, cabe àquele que pretende a restituição provar a ausência de causa, não bastando para o efeito decair na prova do contrato invocado.
Improcede, pois, o recurso, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura.

4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 2009.06.04
Márcia Portela
Carlos Valverde
Granja da Fonseca