Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10202/2007-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: INTERVENÇÃO PROVOCADA
ARRENDAMENTO
TRESPASSE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1.O incidente de intervenção principal provocada -artº323do CPC – assenta na conexão de interesses entre a (s)partes inicial (iais) e o (s) chamado (s);
2.Verificam-se os requisitos de aplicação do instituto quando os Réus pedem a intervenção da outorgante trespassária do estabelecimento comercial e actual ocupante do locado, na acção de despejo proposta contra os Réus (trespassantes), tendo como causa resolutória do contrato de arrendamento a ineficácia do trespasse em relação aos senhorios, por alegada omissão de comunicação atempada da transmissão;
3.Por outro lado, a intervenção da chamada optimiza a resolução definitiva do litígio entre todos os interessados na relação jurídica, através de uma única acção.
Decisão Texto Integral: Agravo nº 10202-07

Agravante: J… e mulher
Agravados: A… e outros 
Tribunal a quo: 4º Juízo -1ª secção do Tribunal Cível de Lisboa.
Acordam em conferência na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. 

I – RELATÓRIO

A…., M.., O…, Z…, Ma…, Ab…, Ar…, Arm…, Man…, L…, I…, Mar… e F…, instauraram contra, J… e M…, acção declarativa comum de condenação, seguindo a forma sumária, pedindo, na qualidade de actuais comproprietários, a resolução do contrato de arrendamento para comércio da leitaria celebrado com os Réus em 12/1/73 pelo anterior dono, correspondente à loja instalada no prédio com o nº …a …, sito na Rua…, em…, com fundamento em aqueles terem cedido o espaço e todo o equipamento por via de trespasse a terceiro sem que do facto lhe dessem conhecimento, invocando a al) f) do nº1 do artº64 do RAU como fundamento resolutório, e em consequência, pedindo que os Réus sejam condenados ao despejo da fracção.       
Citados os Ré contestaram por impugnação, negando o invocado desconhecimento do trespasse por parte dos AA que vêm recebendo dos trespassários a renda respectiva e assim os reconhecendo como os novos arrendatários, deduzindo, em simultâneo, incidente de intervenção provocada principal dos referidos trespassários como seus associados, atento o interesse comum em contradizer na acção e visto o disposto nos artº 325, nº1 e 26 do CPC.    
Os Autores deduziram oposição à intervenção de terceiros solicitada, alegando em suma, que a relação jurídica em discussão é alheia a tais sujeitos e com ela não se prende.
Foi então proferida decisão que indeferiu o chamamento por não se convencer o Tribunal da conexão da acção com os chamados, dado que, os Autores vêm invocar a ineficácia do trespasse como fundamento doe resolução do contrato de arrendamento que mantinham com os RR e não com outrem.   
Inconformados os Réus interpõem o presente recurso recebido adequadamente, como agravo, a subir em separado e efeito meramente devolutivo.
Concluíram os agravantes deste modo as suas alegações:
· Desde logo, com o devido respeito e salvo melhor opinião, entendemos que o douto despacho de fls. 134, proferido pelo juiz “a quo” em 25 de Maio de 2007, é nulo por falta de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 158º, 659º, 668º, n.º 1, b), e 666º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
· Porquanto, o juiz “a quo” limitou-se a enunciar no referido despacho o pedido e a causa de pedir dos AA, bem como a legitimidade dos AA e dos RR nos termos do art. 26º do Código de Processo Civil, concluindo nos seguintes termos, citamos:
· “Dúvidas não existe que quem tem legitimidade para contradizer tal pretensão dos AA são os RR, pois é a estes e não àquela que é imputado o não cumprimento do contrato, sendo que – caso tal se demonstre – apenas indirectamente as consequências do despejo se reflectirão sobre aquela outra, que relativamente a esta relação de arrendamento é terceira.
· Assim sendo, indefiro a intervenção provocada suscitada pelos RR.”
· Termos em que, a decisão sobre o pedido controvertido – chamar ou não a juízo a beneficiária da cedência do gozo do local arrendado, Exma. Sra. V…– não especifica os fundamentos de facto e de direito que a justificam, pelo que é nula.
· Caso assim não se entenda ou caso o juiz “a quo” supra a nulidade em questão, os RR não se conformam com o indeferimento da intervenção provocada da Exma. Sra. V…, por si requerida, porquanto,
· Não só os seus interesses são iguais relativamente ao objecto da causa: manter o contrato de trespasse e o contrato de arrendamento.
· Aferindo-se a legitimidade dos RR e da beneficiária da cedência do gozo do local arrendado pelo interesse comum que têm em contradizer, atento o prejuízo que poderá advir para ambos da procedência da acção, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 325º, n.º 1, e 26º, do Código de Processo Civil.

· Na medida em que, o motivo invocado pelos AA para fundamentarem a acção de despejo é o negócio de trespasse do estabelecimento efectuado pelos RR para a Exma. Sra. V….
· Mas também porque, caso o Tribunal julgue procedente o pedido formulado pelos AA, o que só por dever de patrocínio se concebe, os mesmos receberão o locado em perfeitas condições para o exercício da actividade de restauração e bebidas.
· Já que, a beneficiária da cedência do gozo do local arrendado efectuou obras de remodelação e de beneficiação, por imposição da Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo da legislação aplicável ao exercício da actividade de restauração e bebidas.
· Situação que geraria o enriquecimento dos AA sem causa justificativa, à custa da trespassária.
· Tornando-se, assim, evidente para os RR que, caso a acção proceda, os AA deverão ser condenados a restituir à trespassária o valor das ditas obras.
· Sendo certo que, só a intervenção da trespassária nos presentes autos permitirá a produção de prova relativa às obras realizadas no locado e respectivo valor.
· Acautelando-se, dessa forma, o interesse na condenação dos AA a restituírem o valor das obras, por enriquecimento sem causa justificativa, no caso de o Tribunal julgar procedente o pedido formulado pelos mesmos.
· Termos em que, deve o presente recurso de agravo ser julgado procedente, por provado, e consequentemente:
· O douto despacho de fls. 134, proferido pelo juiz “a quo” em 25 de Maio de 2007, deve ser declarado nulo por falta de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 158º, 659º, 668º, n.º 1, b), e 666º, n.º 3, do Código de Processo Civil;
· Caso assim não se entenda ou caso o juiz “a quo” supra a nulidade em questão ao abrigo do disposto nos artigos 666º, n.º 2, e 668º, n.º 4, do Código de Processo Civil, deverá o mesmo reparar o agravo, nos termos do previsto no art. 744º, n.º3, do mesmo diploma; caso o juiz “a quo” sustente o despacho recorrido, deverá o Tribunal “ad quem” revogar a decisão da 1ª instância e ordenar a intervenção provocada da Exma. Sra. V….
Terminam pedindo o provimento do recurso e a revogação do despacho que indeferiu o chamamento.
O Sr.Juiz sustentou tabelarmente a decisão e ulteriormente não reconheceu a nulidade apontada pelos recorrentes.
Não foram juntas alegações resposta por banda dos Autores.
Cumpridos os vistos, nada obsta, pois, ao conhecimento do mérito.

II – OS FACTOS
Ao que importa à decisão, apenas a referir o teor do despacho indicado no relatório e para cujo conteúdo se remete (artº713, nº6 do CPC).

III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Por organização de raciocínio, convém partir da premissa consabida, segundo a qual, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando conhecer das questões nelas colocadas, à parte das que exijam apreciação oficiosa – artº684, nº3 e 690 do CPC.
 A relativa simplicidade do objecto do dissídio permite afirmar liminarmente, salvo o devido respeito, que assiste razão aos agravantes quanto ao mérito do recurso.
Com efeito, não concordando embora com o sentido do julgado, é mister afirmar que o Tribunal a quo explicitou adequadamente as razões de facto e de direito para concluir pela improcedência do incidente, expressando-se de forma que não merece qualquer reparo e que de todo não preenche a tipicidade da arguida nulidade na decisão por falta de fundamentação, que assim se indefere.  
Importa agora apreciar do mérito da decisão.
Equacionemos a questão a analisar na seguinte interrogativa:
Tendo presente que, o incidente de intervenção principal provocada -artº323do CPC assenta na conexão de interesses entre a parte inicial e os chamados ela verifica-se no tocante à pedida intervenção da outorgante Virgínia Loureiro, na posição trespassária da loja em questão efectuado por contrato celebrado com os RR através de documento particular datado de 4/4/06, constituindo a causa de pedir da acção de resolução precisamente a ineficácia do negócio em relação aos senhorios por alegada omissão de comunicação atempada?      
  Vejamos.
Olhando à causa de pedir conforme os autores a configuram.
Apresenta-se uma acção destinada a obter a resolução de um contrato de arrendamento comercial celebrado em 1973, por virtude de os senhorios entenderem que o trespasse é ineficaz em relação a eles por falta de comunicação oportuna[1], nos termos do art. 1038º al. g) do CCivil., ou seja, o fundamento é assim a cessão ineficaz da posição contratual da indicada interveniente Virgínia. Com efeito, o trespasse de um estabelecimento comercial não depende da autorização do senhorio do local onde está instalado, mas deve ser-lhe comunicado no prazo de 15 dias, pelo locatário, sob pena daquele poder resolver o contrato de arrendamento – artºs 1038, al. g), e 1118º, nº 1, do C. Civil; 64º, nº 1, al. a), e 115º, nº 1, estes do RAU.
Na intervenção principal provocada prevista nos artº325 a 329 do CPC, o terceiro associa-se a uma das partes primitivas assumindo o estatuto de parte principal, permitindo-se por esta via a modificação subjectiva da instância, por iniciativa de qualquer das partes.[2]
Ora, tendo presente o condicionalismo legal e factual apresentado no caso espécie, estamos na presença de uma acção típica para despejo, fundada num alegado trespasse de estabelecimento comercial ineficaz celebrado entre os Réus e a apontada actual ocupante do locado.
Não parece oferecer dúvida, que em virtude desse negócio jurídico que os senhorios invocam, é manifesta a existência de um interesse do trespassário paralelo ao dos Réus (trespassantes) em contradizer a acção, a qual a proceder, incidirá, de facto sobre a actual exploradora comercial, a obrigação de restituição da loja, e sabendo os Autores, de antemão, que, (embora para eles ilegitimamente), não são presentemente os Réus que estão no o estabelecimento despejando, mas a requerida interveniente Virgínia (factos que alegam na sua petição e são confessados pelos Réus).
Ademais, tendo o incidente de intervenção principal como pressuposto uma situação de litisconsórcio, pode até afirmar-se que está em discussão uma única relação jurídica, que no caso, mais não é de que a relação de arrendamento, que se transmite dos Réus para a interveniente, porventura e alegadamente considerada ineficaz pelos Autores.
Em conclusão, cremos que este quadro factual preenche o requisito da intervenção suscitada, e assim se cumulando nesta acção a apreciação da relação jurídica substancialmente conexa com a relação material controvertida delineada pelos Autores e Réus, [3] deverá admitir-se a intervenção principal provocada de Virgínia Loureiro.
   
IV – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se, conceder provimento ao agravo, anulando a decisão em recurso, determinando-se que os autos prossigam os termos subsequentes com a citação da interveniente, com a consequente anulação dos actos posteriormente praticados.
Não são devidas custas.                            

                     Lisboa, 4 de Março de 2008  
                             
                                                      Isabel Salgado
 
                                                      Soares Curado

                                                       Roque Nogueira
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[1] Como refere Aragão Seia, op. Cit., pág. 697, não sendo comunicado o trespasse, o senhorio pode resolver o contrato em acção proposta contra o arrendatário por ser ineficaz em relação a si a cedência do direito de arrendamento, visto ser alheio à transmissão. E a tal resolução não obsta o trespasse válido (ibidem, p. 690).
[2] Prof.Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo CPC, 2ªpag, 582.
[3] Conselheiro. Salvador da Costa in Incidentes de Instância.,