Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
689/11.5PBPDL-A.L1–3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROVIDO
Sumário: I – A redacção originária do CPP de 1987, em coerência com o modelo acusatório que adoptou, previa no seu art. 271.º que, em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a pudesse vir a impedir de ser ouvida em julgamento, o juiz de instrução procedesse à sua inquirição no decurso do inquérito para que o seu depoimento pudesse, se necessário, vir a ser tomado em conta no julgamento.
II – Embora o formalismo estabelecido para esse acto possibilitasse, em certa medida, o exercício do contraditório, o acto não decorria em condições idênticas àquelas em que teria lugar se realizado na audiência.
III – Este instituto, na versão originária do Código, desempenhava uma função puramente cautelar visando obter uma prova que poderia ser impossível de produzir na audiência de julgamento.
IV – A prova assim recolhida somente poderia ser utilizada, através da leitura do respectivo auto, se tal viesse a ser necessário.
V – As revisões de 1998 e de 2007 alteraram a natureza meramente cautelar do art. 271.º do CPP.
VI – Conquanto esta finalidade se tenha mantido, as declarações para memória futura passaram a poder ter igualmente lugar para protecção de vítimas de determinados crimes. A partir de 1998, dos crimes sexuais e, a partir de 2007, dos crimes de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual.
VII – Manteve-se, mesmo quanto às vítimas dos indicados crimes, a menção de que as declarações prestadas para memória futura apenas seriam tomadas em conta na audiência se tal fosse necessário, se bem que se tenham restringido os pressupostos da audição dessas testemunhas na audiência através da introdução da exigência suplementar de o respectivo depoimento não pôr em causa a saúde física ou psíquica de quem o devesse prestar.
VIII – O art. 28.º, n.º 2, da Lei de Protecção das Testemunhas em Processo Penal, ao estabelecer que, «sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal», veio alargar ainda mais o âmbito de aplicação deste preceito.
IX – Deixou de ter uma mera função cautelar e de proteger as vítimas de certo tipo de crimes, passando a abranger todas as pessoas que se incluam no amplo conceito de testemunha, tal como ele se encontra definido pelo art. 2.º, alínea a), da Lei n.º 93/99, de 14/07, e a abarcar qualquer tipo legal de crime.
X – A Lei n.º 112/2009, de 16/09, veio, por sua vez, no seu art. 33.º, prever um regime formalmente autónomo para a prestação de declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica, se bem que esse regime diste pouco do hoje constante do art. 271.º do CPP.
XI – Admitindo o art. 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09, que a vítima de violência doméstica possa prestar declarações para memória futura e não se estabelecendo a obrigatoriedade da prática desse acto, importa procurar na lei um critério que permita determinar os casos em que ele deve ter lugar.
XII – Esse critério há-de resultar de uma ponderação entre o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça.
XIII – A decisão sobre a tomada de declarações para memória futura não pode ser vista como um meio de evitar ou de propiciar que a vítima exerça o direito que o Código lhe atribui de se recusar a depor. Ela tem esse direito em qualquer momento em que deva depor.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – No dia 28/09/2011, quando o processo se encontrava na fase de inquérito, o Ministério Público formulou o requerimento (fls. 99 e 100) que, na parte para este efeito relevante, se transcreve:
B. Pedido declarações para memória futura:
Acontece que os factos alegados são baseados em depoimentos de diversas testemunhas, em concreto da própria vítima P… e dos filhos B…, nascido em 25/05/2001, P…, nascido em 03/01/2005.
Quanto aos menores B… e P…, os menores têm apenas 10 e 06 anos de idade pelo que o que se pretende com as declarações para memória futura, mais do que precaver a perca de prova, é reduzir ao mínimo os efeitos que a rememoração dos episódios provoca nos menores, em termos de, se possível, se reduzir a sua intervenção a um único relato.
Nos termos da Lei 93/99 de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para a protecção de testemunhas em processo penal quando a sua vida, integridade física ou psíquica sejam postas em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos que constituem objecto do processo, sendo o seu depoimento de manifesta importância e imprescindível.
Ora no caso dos autos as testemunhas têm apenas 10 e 06 anos de idade, são consequentemente considerados testemunhas especialmente vulnerável, assim, nos termos dos artigos 1.º, n.º 3, e 28.º, n.ºs 1 e 2, e artigo 271.º do CPP, requer-se a tomada de declarações para memória futura aos referidos menores.
Quanto à ofendida P…:
Nas suas declarações de fls. 14 e 86, é patente que continua a ser vítima de pressões, intimidações, por parte da sua mãe e principalmente do arguido, pois os mesmos pressionam a ofendida aceitar a presença do arguido na sua residência, continuando esta a manifestar um sentimento de medo de algo possa vir acontecer.
Nos termos da Lei 93/99 de 14/07, que regula a aplicação de medidas para a protecção de testemunhas em processo penal, quando a sua vida, integridade física ou psíquica sejam postas em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos que constituem objecto do processo, sendo o seu depoimento de manifesta importância e imprescindível.
Nestes casos além de proteger a testemunha/vítima significa, inicialmente, obviar a pressões ou ameaças que prejudiquem a sua liberdade de declaração, e sobretudo evitar os efeitos traumáticos associados ao contacto com a máquina judiciária, garantindo-se, com isto, a qualidade da sua contribuição para descoberta da verdade, bem como evitar os danos psicológicos implicados na evocação sucessiva pela testemunha/vítima da dolorosa experiência e sua exposição em julgamento público.
Por isso requer-se que a ofendida P… que seja tomada de declarações para memória futura, nos termos dos artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16/09.
No dia 30 de Setembro, o Sr. juiz deferiu o requerido quanto aos dois menores, tendo agendado a sua inquirição para o dia 19 de Outubro, e relegou para momento oportuno a apreciação do requerido quanto à mãe dos mesmos, P… (fls. 106).
Depois de ter ouvido os menores, o Sr. juiz proferiu o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve:
Por despacho de fls. 106 relegou-se para momento posterior o requerido pelo Ministério Público a fls. 99 e 100 (declarações para memória futura da ofendida), pelo que se conhece agora da questão.
O mecanismo processual de tomada de declarações para memória futura tem cariz excepcional.
Salvo nos casos de imposição legal, as excepções compreendem, designadamente, quando se considere que a testemunha é “especialmente vulnerável” na acepção dos artigos 1.º, n.º 3, e 26.º e ss. da Lei n.º 93/99, de 14/07, o que resulta, designadamente, do fato de “depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família” (citado artigo 26.º, n.º 2), como pode suceder com o cônjuge vítima de violência doméstica.
Sem prejuízo, e em abstracto, considera-se que este mecanismo não é aconselhável nestes casos. Não só implica a quebra da imediação do julgador, sendo que, na maioria dos casos, se trata da testemunha com maior razão de ciência neste tipo de criminalidade, mas também coarcta, a jusante, na fase do julgamento, o direito processual a que alude o artigo 134.º, n.º 1, al. a), do CPP, em que, por regra e mercê do decurso do tempo, a testemunha/vítima/cônjuge se apresenta mais calma, racional e segura da sua vontade em prestar, ou não, declarações.
Assim, e voltando ao caso em concreto dos autos, entende-se que a requerida diligência não se justifica, quer atento ao supra explanado, quer (e sobretudo) em atenção às medidas de coacção aplicadas ao arguido que, caso não sejam violadas, como se espera, implicarão qualquer contacto futuro entre o casal pelo menos até à decisão final a ser proferida nos autos, e, com isto, não é expectável que incremente o medo e inquietação da ofendida.
Em face do exposto, e por ora, indefere-se, nesta parte, o requerido.
2 – O Ministério Público interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1. A diligência requerida de memória futura da ofendida não viola o princípio da imediação do julgador.
2. A decisão recorrida viola o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009 de 16/09.
3. Diante do exposto, requer-se que seja revogado o despacho referido, ordenando-se a realização da diligência requerida.
3 – Não foi apresentada qualquer resposta à motivação do Ministério Público.
4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 110.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5 – A redacção originária do CPP de 1987, em coerência com o modelo acusatório que adoptou [Num modelo inquisitório, em que toda a prova recolhida durante o processo serve para fundamentar a decisão e em que a audiência de julgamento constitui um mero coroar de toda a actividade de recolha de prova, um instituto como o previsto no artigo 271.º do Código de Processo Penal de 1987 não teria qualquer cabimento (veja-se, neste mesmo sentido, quanto à realidade italiana, GERONIMO, Paolo di, in «L’Incidente Probatorio», CEDAM, Padova, 2000, p. 1 e ss.] , previa no seu art. 271.º que, em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a pudesse vir a impedir de ser ouvida em julgamento, o juiz de instrução procedesse à sua inquirição no decurso do inquérito para que o seu depoimento pudesse, se necessário, vir a ser tomado em conta no julgamento.
Esse mesmo regime era correspondentemente aplicável às declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e às acareações.
Embora o formalismo para ele estabelecido permitisse, em certa medida, o exercício do contraditório, o acto não decorria em condições idênticas àquelas em que teria lugar se realizado na audiência [Comparem-se estas com o regime previsto no artigo 320.º do Código de Processo Penal para a realização de actos urgentes em fase de audiência].. A inquirição, que não decorria conjuntamente com a restante produção de prova, não era realizada pelos representantes da acusação e da defesa mas era feita pelo próprio juiz [Que poderia não ser e na maior parte das vezes não seria o que iria posteriormente proceder ao julgamento, com o que se gorava a imediação.] (podendo apenas os restantes sujeitos processuais sugerir a formulação de perguntas adicionais), o objecto do processo ainda não se encontrava estabelecido e a diligência não tinha carácter público.
Este instituto, na versão originária do Código, desempenhava uma função exclusivamente cautelar visando obter uma prova que poderia ser impossível de produzir na audiência de julgamento.
A prova assim recolhida apenas poderia ser utilizada, através da leitura do respectivo auto [Ver artigo 356.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal]., se tal viesse a ser necessário.
Se o não fosse, o depoimento deveria ser prestado na audiência pública [Ver artigo 321.º do Código], regida pelo princípio da concentração [Ver artigo 328.º do Código]., perante o tribunal competente para o julgamento, assim se assegurando também o respeito pelos princípios da imediação [Imediação em sentido estrito, que exige que a prova e as alegações sobre ela sejam produzidas perante o juiz que deve decidir o caso [veja-se, neste mesmo sentido, ABIÁN, Rosario Herrera, in «La Inmediación como Garantía Procesal (en el proceso civil y en el proceso penal)», Editorial Comares, Granada, 2006, p. 4 e ss.]. e da oralidade.
6 – As revisões de 1998 [Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto]. e de 2007 [Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.] alteraram a natureza meramente cautelar do art. 271.º do CPP.
Embora esta finalidade se tenha mantido, as declarações para memória futura passaram a poder ter também lugar para protecção de vítimas de determinados crimes. A partir de 1998, dos crimes sexuais e, a partir de 2007, dos crimes de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual [Estabelecendo-se um regime particular para as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores (n.ºs 2 e 4 do artigo 271.º)..
Manteve-se, mesmo quanto às vítimas dos indicados crimes, a menção de que as declarações prestadas para memória futura apenas seriam tomadas em conta na audiência se tal fosse necessário [Ver artigo 271.º, n.º 1, da actual redacção do Código de Processo Penal.], se bem que se tenham restringido os pressupostos da audição dessas testemunhas na audiência através da introdução da exigência suplementar de o respectivo depoimento não pôr em causa a saúde física ou psíquica de quem o devesse prestar [Ver n.º 8 do artigo 271.º do Código.].
Porém, salvo quando se estabeleceu um carácter obrigatório para a prática desse acto, não se fixaram expressamente os critérios que deviam ser utilizados pelo aplicador para determinar os casos em que a tomada de declarações para memória futura devia ter lugar.
7 – O art. 28.º, n.º 2, da Lei de Protecção das Testemunhas em Processo Penal [Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2008, de 4 de Julho, e 42/2010, de 3 de Setembro, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto.], ao estabelecer que, «sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal», veio alargar ainda mais o âmbito de aplicação deste preceito.
Deixou de ter uma mera função cautelar e de proteger as vítimas de certo tipo de crimes, passando a abranger todas as pessoas que se incluam no amplo conceito de testemunha, tal como ele se encontra definido pelo artigo 2.º, alínea a), da Lei n.º 93/99, de 14/07, e a abarcar qualquer tipo de crime.
Ao mesmo tempo, foram regulamentados os termos da audição das testemunhas especialmente vulneráveis, visando com isso garantir simultaneamente a espontaneidade e a sinceridade das respostas e a protecção da própria testemunha [Ver artigos 26.º a 31.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho].
8 – A Lei n.º 112/2009, de 16/09, veio, por sua vez, no seu artigo 33.º, prever um regime formalmente autónomo para a prestação de declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica, se bem que esse regime em pouco difira do actualmente constante do art. 271.º do CPP.
Esta nova disposição não pode, no entanto, ser desligada do regime geral estabelecido para a protecção de testemunhas [Ver o artigo 20.º, n.º 6, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.], nem de outras disposições da lei em que se insere que visam assegurar as condições de prestação do depoimento e das declarações em casos de violência doméstica [Ver artigos 16.º, n.º 2, 2.º, n.º 3, 22.º, 23.º e 32.º dessa mesma lei.].
Entre estas últimas conta-se o n.º 2 do art. 16.º, segundo o qual «as autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal», e o art. 22.º, n.º 1, de acordo com o qual, mesmo no decurso de diligências que não a prestação de declarações para memória futura, «a vítima tem direito de ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimação secundária e para evitar que sofra pressões desnecessárias».
9 – Admitindo o citado art. 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09, que a vítima de violência doméstica possa prestar declarações para memória futura e não se estabelecendo a obrigatoriedade da prática desse acto, importa procurar na lei um critério que permita determinar os casos em que ele deve ter lugar.
A nosso ver, esse critério há-de resultar de uma ponderação entre o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça.
Para aplicar o critério traçado a este caso concreto há que ter especialmente em atenção:
A complexidade do processo, que em muito resulta da personalidade das pessoas envolvidas;
A importância que a inquirição da queixosa tem para o apuramento da verdade em toda a sua extensão;
A relevância que para a correcta valoração da prova tem, especialmente neste caso, o contacto directo do juiz de julgamento com as fontes de prova (princípio da imediação em sentido estrito) e a produção concentrada de todos os meios de prova na audiência de julgamento;
A circunstância de a tomada de declarações da vítima para memória futura durante a fase de inquérito não evitar, muito provavelmente, uma nova inquirição no decurso da audiência;
O facto de essa inquirição, desde que realizada com as cautelas previstas na lei, não pôr previsivelmente em causa, de uma forma significativa, a saúde psíquica da vítima;
Ora, ponderando esses elementos à luz do critério supra traçado, afigura-se-nos que não existe motivo suficientemente forte para que se deva proceder durante a fase de inquérito deste processo à tomada de declarações da vítima para memória futura.
Tanto mais que, tendo o processo natureza urgente Ver artigo 28.º dessa lei., a acusação, se ainda não foi deduzida, sê-lo-á em breve e o julgamento será, por certo, realizado com a urgência que o caso requer.
10 – Não podemos deixar ainda de dizer que a decisão sobre a tomada de declarações para memória futura não pode ser vista como um meio de evitar [Tal como afirma o recorrente na motivação.] ou propiciar [Tal como afirma o Sr. juiz no despacho recorrido e no de sustentação.] que a vítima exerça o direito de se recusar a depor [Ver artigo 134.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal..] Ela tem esse direito em qualquer momento em que deva depor [Direito que, pela forma como estão redigidos os autos de inquérito, não lhe terá sido assegurado nesta fase do processo.].
Para além de serem propósitos completamente alheios às finalidades deste instituto, a prestação de declarações para memória futura na fase de inquérito não impediria a vítima de, em julgamento, no exercício desse seu direito, se recusar a depor. E, por via dessa recusa, obstar a que o tribunal de julgamento procedesse à leitura em audiência das declarações anteriormente prestadas e que a elas atendesse para a formação da sua convicção. É o que resulta do disposto no n.º 6 do artigo 356.º do CPP.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem custas.
Lisboa, 11/01/2012
(Carlos Rodrigues de Almeida)
(Horácio Telo Lucas)