Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA NULIDADE ABUSO DE DIREITO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O " documento referido no número anterior" - art. 410º, 3 do CC - tem de existir para lhe serem acrescidas as exigências do nº 2, mas as assinaturas das partes não podem constar dele, uma vez que têm de ser apostas na presença do notário e, assim, não se pode dizer que a aplicação do nº 3 suponha a aplicação prévia do nº 2, justamente porque em boa lógica isso conduziria a suporem-se necessárias duas assinaturas por cada parte: uma para consubstanciar o "documento referido no número anterior" e outra para ser presencialmente reconhecida pelo notário. II - Aos contraentes não é permitido, sob pena de ofensa dos princípios de correcção e lealdade inseridos no conceito de boa fé, agir em função das suas exclusivas conveniências e, por um lado, considerar válido o contrato para exigir a responsabilização pelo seu incumprimento e, por outro e para o caso de inêxito dessa pretensão, considerá-lo nulo. III - A interpelação admonitória destina-se a dar um ultimatum ao devedor, concedendo-lhe uma derradeira oportunidade para por termo à mora, a fim de evitar a resolução do contrato. Assim sendo, a comunicação onde se contém essa interpelação tem de ser clara quanto à falta, à forma de lhe por termo, à intenção de considerar o novo incumprimento como definitivo e à intenção de resolver o contrato. (sumário do Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: S, Lda., intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C, Lda. e L, Lda., pedindo se declare a resolução do contrato promessa de compra e venda assinado pela 2ª Ré, na qualidade de mandatária da 1ª, por incumprimento contratual desta e a condenação de ambas, solidariamente, no pagamento da quantia de € 317.000,00, correspondente ao dobro do sinal entregue e à quantia paga pelos serviços de mediação da 2ª Ré e, subsidiariamente, o reconhecimento da impossibilidade de incumprimento contratual, devendo ser-lhe devolvida a quantia de € 194.909,00 acrescida de juros moratórios, desde a citação até integral pagamento. Citadas, contestaram ambas as Rés, alegando que o incumprimento contratual se ficou a dever exclusivamente à A., tendo ainda a 1ª Ré deduzido reconvenção, peticionando que se lhe reconheça o direito a fazer seu o sinal entregue. Após réplicas da A., foi proferido o despacho saneador e foi seleccionada a matéria de facto. Teve depois lugar a audiência de discussão e julgamento, posto o que o Sr. Juíz proferiu sentença, julgando improcedente a acção e procedente a reconvenção, com a consequente perda pela A. do sinal entregue e condenou ainda esta, como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor da 1ª Ré. Inconformada com esta decisão, dela apelou a A., apresentando, oportunamente, alegações, em cujas respectivas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, a questiona de facto e de direito. Contra-alegando, as Rés pugnaram pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir, tendo em conta que foi a seguinte a factualidade apurada: 1 - A A. dedica-se à actividade de gestão e promoção mobiliária, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. 2 - No exercício daquela actividade, a Autora e em leilão público levado a cabo no dia 20 de Novembro de 2003, prometeu comprar à primeira R., pelo preço de € 1.222.000,00, um terreno, que, nos termos anunciados, tinha 10.000 m2 de área total, onde estão construídos e em estado de novo um conjunto de vários armazéns com a área coberta total de 5.700 m2 e pé direito de 7 metros, situados no Alto do Seixalinho, Montijo. 3 - O leilão foi levado a cabo pela segunda Ré que é tida, publicamente, como uma das Agências Leiloeiras de renome. 4 - A segunda R. actuou, pois, nesse leilão, como mandatária da vendedora, a primeira Ré, e foi ela quem deu conhecimento público das condições de venda. 5 - Foi ainda a 2ª Ré quem publicitou o anúncio da venda, com o seguinte destaque: «MONTIJO - ALTO DO SEIXALINHO - CONJUNTO DE ARMAZÉNS COM CERCA DE 5700 M2 - GRANDE OPORTUNIDADE PARA EMPRESÁRIOS E/OU INVESTIDORES» e com o restante texto que consta do documento de fis. 23 dos autos e que aqui se dá por reproduzido. 6 - Foi ainda a segunda Ré quem presidiu ao leilão levado a cabo no dia 20 de Novembro de 2003, e no acto da abertura do leilão descreveu as características do prédio e ainda efectuou diversos lanços até à arrematação final feita à Autora pelo montante já referido de € 1.222.000,00. 7 - Autora entregou à 2ª R. a título de sinal e princípio de pagamento da venda prometida a quantia de € 122.200,00 através do cheque n° 590933163. 8 - Também entregou à 2ª R. a quantia de € 72.709,00 através do cheque nº 68093316212 para pagamento dos serviços prestados na venda e acompanhamento até à celebração do contrato promessa de compra e venda. 9 - Foi ainda lavrado um contrato promessa de compra e venda provisório entre Autora e a 2ª Ré, consignando as condições de venda publicitadas no anuncio de venda, com as cláusulas e termos que constam do documento de fls. 24 e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos. 10 - Por telefax, datado de 6 de Abril de 2004, foi a Autora interpelada pela 1ªR., informando que se encontrava marcada a escritura pública de compra e venda no 2° Cartório Notarial de Lisboa, no dia 14 de Abril p.p, às 15h 45 m, com o texto integral que consta de fls. 37 e 38 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 11 - No dia 14 de Abril de 2004, às 15h45m, a A. fez-se representar no 2° Cartório Notarial de Lisboa por A, B, C e D. 12 - Por carta de 30 de Abril de 2003, a 1ª R. voltou a notificar a A., informando que se encontra designado o próximo dia 12 de Maio pelas 12 horas, no 2° Cartório Notarial de Lisboa, para a outorga da escritura pública de compra e venda, com o texto que consta de fls. 42 e 43, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 13 - No dia 12 de Maio de 2004, pelas 12h a 1ª R. deslocou-se, uma vez mais, ao 2° Cartório Notarial de Lisboa a fim de outorgar a escritura pública de compra e venda, mas a Autora não compareceu à escritura pública de compra e venda. 14 - Aquando da elaboração do texto do anúncio referido na al. E) da matéria Assente, a 2ª R. era conhecedora do teor da sua descrição no registo predial - resposta ao facto 2 da B.I. 15 - A 2ª R. enviou à A. a minuta do contrato promessa constante de fis. 35 que a A. não assinou — resposta ao facto 5 da B.I. 16 - A 2ª R. enviou à Autora, que o recebeu, um fax, em 7 Janeiro de 2004, com o texto que consta de fls. 34 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido - resposta ao facto 6 da B.I. 17 - Em 6 de Abril de 2004, a Autora enviou por fax à segunda R. a missiva cujo texto consta de fls. 39 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido - resposta ao facto 8 da B.I. 18 - A segunda Ré enviou à Autora, que a recebeu por fax, uma missiva datada de 7 de Abril de 2004, com o texto que consta de fls. 40 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido — resposta ao facto 9 da B.I. 19 - A Autora enviou, em 7 de Maio de 2004, à primeira Ré, que a recebeu, a carta com o texto que consta de fls. 45 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido — resposta ao facto 14 da B.I. 20 - Tanto a 1ª como a 2ª R. eram conhecedoras da descrição do prédio constante da Conservatória de Registo Predial — resposta ao facto 15 da B.I. 21 - No dia 20 de Novembro de 2003, a 2ª R., antes da abertura do leilão, entregou a cada um dos participantes no leilão, cerca de 40, um documento escrito com o texto que consta de fls. 222 e 223 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido — resposta ao facto 18 da B.I. 22 - De seguida, a 2ª Ré procedeu à leitura em voz alta do documento que tinha entregue — resposta ao facto 19 da B.I. 23 - A Autora, representada pelo Sr. B, assinou o exemplar das condições do leilão onde expressamente declarou: ‘Tomei conhecimento e aceito as referidas condicões “, conforme que consta de fls. 224 dos autos e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos — resposta ao facto 20 da B.I. 24 - No dia imediatamente a seguir ao leilão e à outorga do contrato promessa de compra e venda, dia 21 de Novembro de 2003, a 2ª R. enviou uma carta à sociedade “L, S.A.”, com o texto que consta de fis. 227 e que aqui se dá por integralmente reproduzido — resposta ao facto 21 da B.I. 25- O documento junto a fls. 226 e que aqui se dá por integralmente reproduzido constituía a 2ª página do constante de fls. 226, o qual foi posteriormente substituído pelo doc. referido na al. I) — resposta ao facto 22 da Base Instrutória. 26 - No dia 10 de Dezembro de 2003, a 2ª R. enviou à L, S.A., ao cuidado do Sr. B, o fax constante de fls. 228, com o texto aí constante e que aqui se dá por integralmente reproduzido, notificando-o para a assinatura do contrato definitivo de promessa de compra e venda — resposta ao facto 23 da Base Instrutória. 27 - Juntamente com a missiva de fls. 228, a 2ª R. enviou à Autora, por fax, cópia de todo o processo administrativo que correu na Câmara Municipal do Montijo, com n.° 134.s/2003, mas que inicialmente tinha o n.° C 37/03 — resposta ao facto 24 da Base Instrutória. 28 - No dia 15 de Dezembro de 2003, a 2ª R. voltou a enviar à L, S.A., ao cuidado do Sr. B, nova missiva, por fax, com o texto que consta de fls. 229 e que aqui se dá por integralmente reproduzido — resposta ao facto 25 da B.I 29 - No dia 16 de Dezembro de 2003 a A. não compareceu nas instalações da 2ª R — resposta ao facto 26 da B.I. 30 - No dia 17 de Dezembro de 2003 a 2ª Ré enviou para a L, S.A., ao cuidado de B/M um fax com a proposta de contrato promessa de compra e venda constante de fls. 143 e que aqui se dá por integralmente reproduzido — resposta ao facto 27 da B.I. 31 - No dia 7 de Janeiro de 2004, a 2ª Ré envia novo fax à Autora, que o recebeu, a marcar nova data para a outorga do contrato definitivo de promessa de compra e venda que deveria ter lugar no dia 12 de Janeiro de 2004, com o texto que consta de fls. 231 e que aqui se dá por integralmente reproduzido — resposta ao facto 28 da B.I. 32 - No dia 16 de Fevereiro de 2004 a 2ª Ré enviou uma carta à Autora, que esta recebeu, com o texto que consta de fls. 232 e que aqui se dá por integralmente reproduzido — resposta ao facto 29 da B.I. 33 - No dia 18 de Fevereiro de 2004, a Autora enviou uma carta para a 2ª Ré a requerer a marcação de uma reunião para o dia 25 de Fevereiro de 2004, às 15.00 horas, cujo texto integral consta de fls. 233 e aqui se dá por integralmente reproduzido — resposta ao facto 30 da B.I. 34 - No dia 25 de Fevereiro de 2004, a Autora reuniu-se com a 2ª Ré e, alegando dificuldades financeiras, solicitou que fosse proposto à 1ª Ré a prorrogação do prazo para a celebração da escritura pública de compra e venda, mediante o reforço de sinal, não tendo alegado a existência de qualquer processo administrativo como causa de não cumprimento do contrato promessa — resposta ao facto 31 da B.I. 35 - No dia 1 de Março de 2004, a 2ª Ré contactou a 1ª Ré e deu-lhe conhecimento da proposta da A, acima referida — resposta ao facto 32 da B.I. 36 - No dia 2 de Março de 2004, a 1ª Ré envia por fax para a 2ª Ré, a missiva cujo texto consta de fls. 234 e que aqui se dá por integralmente reproduzido — resposta ao facto 33 da B.I. 37 - No dia 9 de Março de 2004 a 2ª Ré enviou à Autora por fax, a missiva com o texto que consta de fls. 235 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido resposta ao facto 34 da B.I. 38 - No dia 17 de Março de 2004, a 2ª Ré enviou por fax à Autora, que a recebeu, a missiva cujo texto consta de fls. 236 e que aqui se dá por integralmente reproduzido resposta ao facto 35 da B.I. 39 - No dia 19 de Março de 2004, a Autora enviou à 2ª R. a missiva de fls. 183 que aqui se dá por integralmente reproduzida — resposta ao facto 36 da B.I. 40 - No dia 30 de Março de 2004, a Autora deslocou-se às instalações da 2ª Ré, não à hora acordada mas sim às 15h, com o fim de outorgar o contrato promessa de compra e venda, cuja cópia já tinha sido enviada pela 2ª R. no dia 17 de Dezembro de 2003, e propôs alterações ao documento, alegando a impossibilidade de o outorgar — resposta ao facto 37 da B.I. 41 - No dia 12 de Abril de 2004, a 1ª Ré enviou à Autora a carta constante de fls. 240 cujo teor e conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido — resposta ao facto 38 da B.I. 42 - No dia 14 de Abril de 2004, pelas 15h45m a 1ª Ré compareceu no 2° Cartório Notarial de Lisboa para outorgar a escritura pública de compra e venda — resposta ao facto 39 da B.I. 43 - Até ao dia 14 de Abril de 2004, a Autora não apresentou quaisquer documentos que comprovassem a qualidade e os poderes dos representantes da A. — resposta ao facto 40 da B.I. 44 - No dia 14 de Abril de 2004 a A. compareceu no 2° Cartório Notarial de Lisboa, sem ter apresentado até à data documento comprovativo do pagamento do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis ou qualquer documento comprovativo da isenção do mesmo imposto — resposta ao facto 41 da B.I. 45 - À “escritura” (cartório) não compareceu M - Resposta ao facto 42 da B.I. 46 - Perante a falta de documentos por parte da Autora, a Notária do 2° Cartório Notarial de Lisboa entendeu que a Autora não reunia condições para outorgar a escritura pública de compra e venda — resposta ao facto 43 da B.I. 47 - No imóvel encontram-se edificados 3 armazéns, um com uma área de 1.280m2, outro com uma área de 1.297,40 m2 e outro de 22.998 m2, e ainda um edifício para “instalações sociais” com a área de 64m2 e uns escritórios e balneários com a área de 48,30 m2 — resposta ao facto 44 da B.I. 48 - Após o contrato referido em 1) a A. diligenciou por arranjar um novo comprador para o imóvel — resposta ao facto 45 da B.I. 49 - Com o consentimento da A. e à revelia da 1ª R. alguém saltou o muro e a vedação que envolve o prédio acima referido, onde subiu ao telhado de um dos armazéns e colocou uma placa de grandes dimensões a dizer «vende-se» e o n° de telefone 932600560 — resposta ao facto 46 da B.I. 50 - A 1ª Ré telefonou para o número de telefone anunciado, tendo atendido um Senhor, de nome Gonçalves Pereira, que disse pertencer à imobiliária “AGP”, e que questionado pela 1ª R. sobre quem o tinha mandatado para proceder à venda do terreno e respectivos armazéns, afirmou representar a Autora, empresa com quem trabalha regularmente — resposta ao facto 47 da B.I. 51 - Foram entregues à Autora originais ou cópias dos documentos de fls. 222 e 226 — resposta ao facto 48 da B.I. 52 - A sociedade “L” foi substituída pela Autora, a pedido de ambas, no acordo indicado na alínea I) da matéria assente — resposta ao facto 49 da B.I. 53 - À data de 14/4/2004 eram sócios da A. M, B, G, D, C e A, sendo que a gerência era exercida por todos e aquela se obrigava com a assinatura conjunta de três gerentes, sendo sempre necessárias as assinaturas conjuntas de M e C. 54 - Através de venda judicial mediante abertura de propostas em carta fechada foi adjudicado à 1ª R. o prédio urbano composto de armazém amplo, com área coberta de 1.281 m2 e descoberta de 8.719 m2, confrontando de norte com Luís António, do Sul com Estrada do Seixalinho, de Nascente com Manuel Bastos Rosa e do Poente com Joaquim Jorge Aranha e Marques, sito no sítio do Seixalinho, localidade, concelho e freguesia do Montijo, omisso na matriz predial e descrito na C.R.P. do Montijo sob o nº 01239/170588 da freguesia do Montijo. 55 - O prédio objecto do leilão encontra-se descrito na C.R.P. do Montijo, sob o nº 01239 com a seguinte descrição: «prédio rústico — sítio do Seixalinho — Parcela de Terreno para construção urbana; 10.000 m2; - norte Luís António; Sul — Via Pública; nascente — Manuel Bastos Rosa; e poente — Joaquim Jorge Aranha e Marques. — V.V. 600.000$00; - desanexado do n° 230 a fis. 75 v° do L° B 3 da extinta Conservatória do Montijo» 56 - Pela Ap. 21 /010430, Av. 1 foi acrescentado «Construído um armazém amplo; 1.281 m2 coberta e 8.719 rn2 descoberta; confronta a sul — Estrada do Seixalinho. Omisso na matriz». 57 - Pela Ap. 07/060725, av. 2 foi acrescentado « O prédio é urbano. Na área descoberta constante de Av. 1 foram construídos os seguintes edifícios: a) armazéns e actividade industrial de um piso, com a área coberta de 3 228,48 m2 e descoberta de 2 250 m2 V.V. 403,500,00 Euros; b) armazéns e actividade industrial com a área coberta de 1 297,40 m2 e descoberta de 1 032,34 m2. V.V. 161 800,00 Euros; c) Urbano destinado a serviços com a área de 48,30 m2 V.V. 6 037,00 Euros; d) urbano destinado a serviços com a área coberta de 68 m2 . V.V. 6.800,00 Euros. Mantém-se o edifício referido em Av. 1 que passa a ter a área descoberta de 794,78 m2.». 58 - Pela licença de utilização datada de 28/4/82 foi titulada a utilização de um armazém com a área de 1281 m2 do prédio referido em 53 e 55. 59 - Pela licença de utilização datada de 5/5/82 foi titulada a utilização de um armazém com a área de 1.297,40 m2 do prédio referido em 53 e 55. 60 - Pela licença de utilização datada de 31/7/85 foi titulada a utilização de um edifício destinado a serviços com a área coberta de 68 m2 do prédio referido em 53 e 55. 61 - Pela licença de utilização datada de 31/7/85 foi titulada a utilização de um edifício destinado a serviços com a área de 48,30 m2 do prédio referido em 53 e 55. 62 - Pelo alvará n° 99/06 foi titulada a utilização de um armazém com a área de 3,338 m2 do prédio referido em 53 e 55.- cf. fls. 498 a 506. 63 - Foi instaurado contra a 1ª R. processo de contra-ordenação, a que foi atribuído o nº 134.s/2003, devido à execução de obras de alteração de um muro vedação, sem que estivesse munido de licença administrativa para o efeito, tendo-lhe sido aplicada uma coima de € 498,80, a qual foi paga pela R. em 28/10/2003 — cf. fls. 259 a 267. O recurso começa por se reportar à decisão sobre a matéria de facto. Relativamente a esta, é genericamente facultado às partes peticionarem a sua modificação, a sua anulação ou a sua fundamentação. Sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente observar dois ónus: o da discriminação fáctica e probatória - art. 690º-A do CPC - e o ónus conclusivo - arts. 684º, 3 e 690º, 4 do mesmo diploma. Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados" e, bem assim, "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida". Quanto ao segundo - sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões da minuta alegatória, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações propriamente ditas -, logo se alcança que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão. É que a discordância do recorrente sobre a decisão fáctica - susceptível de implicar a sua alteração - não constitui matéria de conhecimento oficioso, ao invés do que sucede com as deficiências, obscuridades ou contradições de que eventualmente padeçam as respostas produzidas. In casu, a recorrente cumpriu os dois apontados ónus, apresentando conclusões e fazendo referência aos concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, tendo, por outro lado, feito a especificação dos meios probatórios em que suportam a sua pretensão. Ultrapassado este crivo liminar, enfrentemos a questão suscitada, coligindo a disciplina legal pertinente e confrontando-a, de seguida, com o concreto dos autos. Por força dos princípios da imediação e da oralidade, consagrados no nosso sistema, a regra-base, em matéria probatória, é a da inalterabilidade pela Relação da resolução da matéria de facto operada pela 1ª instância. Esta regra sofre, no entanto, os desvios constantes do nº 1 do art. 712º do CPC. Por via deles, as respostas do tribunal da 1ª instância poderão efectivamente ser alteradas pela Relação: “a) se do processo constarem todos os elementos de prova que servirem de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou;”. Prevê-se, pois, que o processo contenha todos os elementos de prova que servirem de base à decisão do tribunal da 1ª instância, o qual aprecia conjuntamente toda a prova produzida, de forma livre, isto é, segundo a sua experiência e prudência e sem subordinação a regras ou critérios formais pré-estabelecidos (Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. IV, pág. 544), ou que o processo contenha elementos probatórios cujo valor não pode ter-se contrariado por qualquer das outras provas produzidas nos autos. É o caso, no dizer do Prof. Manuel de Andrade (Noções Fundamentais, pág. 209), de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais ou, como refere Rodrigues Bastos, é necessário que se verifique uma certeza jurídica quanto ao valor probatório dos elementos de prova existentes no processo, para, com base neles, alterar as respostas aos quesitos ao abrigo da alínea b). É semelhante a situação prevista na alínea c), com a única diferença que neste caso o elemento probatório que permite a alteração é um documento que não existia no processo quando o tribunal respondeu à matéria de facto (cfr, Notas, vol. III, pág. 336). Revertendo para o caso dos autos, temos que se procedeu, como se disse, à gravação dos depoimentos que serviram de base à formação do juízo expresso pelo tribunal da 1ª instância. Assim, apreciando a mesma matéria, pode este tribunal alterar a decisão, devendo fazê-lo dentro do princípio da livre apreciação da prova, que ambas as instâncias devem observar. Este princípio, consagrado no art. 655º do CPC, significa que a prova é apreciada, como se disse, pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos. Ainda de harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgado quanto à natureza de qualquer delas (cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 455); o tribunal responde em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto quesitado, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Não é essa, porém, a situação em apreço. Estão em causa as respostas aos quesitos 3º e 4º da base instrutória. Nos quesitos em referência verteu-se a factualidade respeitante ao alegado não esclarecimento pela 2ª Ré, no início do leilão, da descrição registral do prédio em causa (quesito 3º) e à motivação da vontade negocial da A. (quesito 4º), tendo recebido respostas negativas e tais respostas não podem ter-se como abaladas pelos elementos probatórios em que a recorrente se louva para dissentir do decidido. O depoimento da testemunha Sicandar Habibo, ex-sócio da A. - que mostrou sempre dificuldade em perceber o que se lhe perguntava - revelou-se pouco claro preciso, dele resultando, de mais significativo, a confiança que lhe merecia a “Leiloeira” e não menos consistente se revelou o depoimento da testemunha João Cavaco, que disse que não se lembrava se no início do leilão tinha sido distribuída alguma documentação, não obstante, tal como a testemunha anterior, ter reconhecido como sendo do sócio da A., Salim, presente no leilão, a assinatura constante do documento de fls. 224, datado do mesmo dia da realização do leilão e que as testemunhas da Ré com segurança afirmaram ter sido distribuído, juntamente com o doc. de fls. 222/223, no início do leilão por todos os presentes interessados neste. Ora, neste enquadramento e não esquecendo que, embora seja permitida a reapreciação dos elementos de prova constantes do processo, podendo a 2ª instância adquirir uma convicção diferente daquela a que chegou a 1ª instância e expressá-la em concreto, alterando a decisão do tribunal inferior nos pontos questionados, não se impõe a realização de novo e integral julgamento nem se admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto, só se justificando a modificação das respostas aos quesitos quando haja um erro evidente, na apreciação da matéria de facto (v g, depoimentos que contradizem patentemente a resposta da 1ª instância aos quesitos) - e isto porque, estando o juiz perante a pessoa que depõe, melhor do que ninguém se apercebe da forma como ela realiza o seu depoimento, da convicção com que o presta, da espontaneidade que revela, das imprecisões que deixa escapar, de tudo, enfim, o que serve para fundamentar a impressão que o depoimento deixa no espírito do julgador e contribui em menor ou maior grau para formar a sua convicção (neste sentido, os Acs. da RP, de 19-9-2000, da RL, de 13-11-2001 e do STJ, de 14-3-2006, in, respectivamente, CJ, XXV, 4, 186 e XXVI, 5, 85 e CJ, STJ, XIV, 1, 130) -, havemos de convir que a instância recorrida fez aqui uma apreciação ponderada e reflectiva da prova efectivamente produzida, não sendo, por isso, oportuna qualquer censura susceptível de por em causa a decisão sobre a matéria de facto. Arrumada a questão de facto, é agora a altura de nos preocuparmos com o direito. Tal como as partes apresentam a lide, o que, nuclearmente, está em causa são as vicissitudes do acordo formalizado pelo documento junto a fls. 24 e que as partes denominaram de contrato de promessa de compra e venda provisório, pelo que, antes demais, interessa esclarecer o que efectivamente foi acordado, qual a realidade contratual consubstanciada nesse documento, ou melhor, que contrato através dele quiseram as partes celebrar. Nos termos do nº 1 do art. 236º, do CC (como os demais que vierem a ser citados sem outra referência): "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele ". E o nº 2 acrescenta: "Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida". Segundo Pires de Lima e A. Varela, a regra estabelecida no nº 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas dois casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1) ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2), (CC Anotado, vol I, 3ª ed., pág. 222). Consagra a nossa lei a chamada teoria da impressão do destinatário. O Código não se pronuncia, porém, sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação. Ora, como acentua Mota Pinto, também aqui se deve operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta (in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 421). Para Heinrich Ewald Hörster, a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade de entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante (in A Parte Geral do Código Civil Português - Teoria Geral do Direito Civil, 1992, pág. 510). Nos negócios formais, ou seja, nos que devem constar de documento escrito, exige-se que o sentido da declaração tenha “um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (cfr. nº 1 do art. 238º), podendo, porém, aquele sentido valer, apesar da falta de correspondência, se “as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade” (nº 2 do mesmo artigo). O contrato de promessa de compra e venda de imóvel tem de ser reduzido a escrito, assinado pelas partes (art. 410º, 2), sendo, pois, apodíctico estarmos em face de um contrato rigorosamente formal. Do documento junto a fls. 24, suportador do acordo das partes, resulta de imediato que se está perante clara declaração de intenção da realização de um contrato de compra e venda, tendo como objecto o imóvel nele identificado, por determinado preço (€ 1.222.000), a pagar em determinadas condições (10%, a título de sinal e o remanescente no acto da escritura), pelo que um qualquer normal declaratário, medianamente atento às coisas da vida, colocado na posição da A. e, para mais, assinando na qualidade de promitente comprador, não podia deixar de entender que estava a outorgar um verdadeiro contrato de promessa de compra e venda, tal como é definido na lei (art. 410º, 1), mau grado nada se ter dito sobre quem competia a marcação da escritura do contrato prometido e a realização das diligências necessárias à sua efectivação, nem sequer se ter fixado o prazo para a sua realização, elementos meramente acessórios e não essenciais do contrato de promessa de compra e venda (cfr. Ac. do STJ de 15-10-2002, CJ, STJ, X, III, 92), a consequenciar apenas a exigência, a todo o tempo e por qualquer das partes, do seu cumprimento (art. 777º, 1). E tal não é posto em causa pelo facto de se ter declarado que este contrato seria substituído pelo contrato de promessa definitivo, até porque, igualmente, se considerou que o documento servia de contrato promessa de compra e venda, a deixar, claramente, entender que, enquanto não fosse e a não ser substituído, o mesmo contrato vigoraria como contrato definitivo, como se outro contrato não houvesse. De resto, a A. só agora, em sede de recurso, parece querer irrelevar como tal o contrato ajuizado, já que foi no pressuposto dessa realidade contratual, isto é, na configuração do acordo constante do doc. de fls. 24 como um contrato de promessa de compra e venda e no seu incumprimento pelas Rés que fundamentou as suas pretensões. O contrato promessa é um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido. Mas em si é uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente. Reveste a natureza de contrato obrigacional, ainda que de diversa índole do contrato prometido. Gera uma obrigação de prestação de facto, que tem de particular consistir na emissão de uma declaração negocial. Trata-se de um pactum de contrahendo (cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 102). Mais concisa e simplesmente, o contrato de promessa é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato ( cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pág. 317 e Pereira Delgado, do Contrato Promessa, pág. 14). Como se deixou sobredito e a factualidade provada ilustra, as partes celebraram, em 20-11-2003, um contrato-promessa de compra e venda relativo a um terreno com 10.000 m2, onde estavam edificados três armazéns, mais escritórios e balneários, com cerca de 5.700 m2 de área coberta, propriedade da 1ª Ré, em virtude do que esta recebeu, a título de sinal e princípio de pagamento do preço, a quantia de € 122.000 Prescreve o art. 442º: "Se quem constituir sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido ao último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou..." A regra básica, em matéria de incumprimento, é a de que as partes devem cumprir pontualmente as obrigações decorrentes dos contratos que celebram, em relação ao que se presume a culpa do devedor - arts. 406º, 1 e 799º, 1. O devedor cumpre a sua obrigação quando realiza pontualmente a prestação a que está vinculado - art. 762º, 1. Se o devedor, na altura do vencimento da obrigação, não realiza, no todo ou em parte, a sua prestação - ou se a realiza mal -, ocorre uma situação de inexecução lato sensu. No que concerne às consequências jurídicas do incumprimento obrigacional a lei distingue entre a falta de cumprimento, a mora e o cumprimento defeituoso. Neste âmbito importará também saber se é ainda ou não possível a realização da prestação por parte do devedor e se o credor ainda conserva ou já não tem interesse nessa prestação. No primeiro caso, ocorre uma situação de inexecução lato sensu temporária ou mora e no segundo ocorre uma inexecução lato sensu definitiva ou incumprimento (cfr. Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, nº 80, págs. 19 a 25). O incumprimento definitivo é susceptível de derivar da impossibilidade da prestação - art. 790º, 1 - ou da falta de cumprimento imputável ao devedor, legalmente equiparada à impossibilidade da prestação - art. 808º. Decorrem deste último normativo duas consequências que convém reter: por um lado, considera-se, para todos os efeitos que a obrigação não foi cumprida, sempre que o credor perca, face à mora, o interesse que tinha na prestação ou se esta não for realizada no prazo por ele razoávelmente fixado (nº 1); por outro, impõe-se que a perda do interesse seja apreciada objectivamente (nº 2), não bastando dizer, ainda que convictamente, que a prestação já não interessa, pois há que ver se, em face das circunstâncias, a perda de interesse corresponde à realidade das coisas. Ou de outro modo, não basta uma perda subjectiva de interesse na prestação, é necessário que essa perda de interesse transpareça numa apreciação objectiva da situação (neste sentido, Galvão Telles, ob. cit., pág. 311 e Antunes Varela, ob. cit., vol. II, 7ª ed., pág. 124). O segmento decisório da sentença sindicanda sustentou-se na consideração de que foi a A. e não as Rés quem incumpriu o contrato ajuizado. De tal dissente a apelante, desconsiderando como contrato de promessa de compra e venda vinculativo o contrato suportado no doc. de fls. 24 e esgrimindo com os vícios formais deste e com a impossibilidade legal do seu objecto e sua consequente nulidade e ainda com a sua anulabilidade por ocorrência de erro sobre o seu objecto. Quanto à natureza jurídica da realidade contratual traduzida pelo doc. de fls. 24 já supra se conheceu e decidiu, no sentido de que por este documento as partes quiseram outorgar um verdadeiro contrato de promessa de compra e venda, tendo, aliás e como também se deixou dito, sido no pressuposto da existência de tal contrato que a apelante assentou os fundamentos da acção. A validade formal do contrato. No tocante aos contratos-promessa relativos à celebração de contratos onerosos de transmissão ou de constituição de direitos reais sobre edifícios, ou suas fracções autónomas, construídos, em fase de construção ou apenas projectados, exige-se documento escrito com reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes. Além disso, deve constar dele a certificação, pelo notário, da existência da licença de utilização do edifício (caso se encontre já concluído) ou da respectiva construção (se esta ainda não terminou ou nem mesmo se iniciou). O contraente que promete transmitir ou constituir o direito não pode invocar a omissão de tais requisitos, salvo se a contraparte a causou culposamente (art. 410º, 2 e 3, na redacção do D.L. 379/86, de 11/11). Do ponto de vista da determinação do sentido da letra da lei, o problema reside em determinar a amplitude das expressões " omissão destes requisitos " , por um lado e " documento referido no número anterior" , por outro. A solução mais próxima da letra da lei não pode deixar de ser a de punir a falta de documento escrito com a nulidade do nº 2 do art. 410° e equiparar a falta de assinaturas à falta do seu reconhecimento, ou à falta das licenças de construção ou de utilização. É que o " documento referido no número anterior" tem de existir para lhe serem acrescidas as exigências do nº 2, mas as assinaturas das partes, por força da sua própria letra não podem constar dele, uma vez que têm de ser apostas na presença do notário. Assim não se pode dizer que a aplicação do nº 3 do mesmo normativo suponha a aplicação prévia do nº 2, justamente porque em boa lógica isso conduziria a suporem-se necessárias duas assinaturas por cada parte: uma para consubstanciar o " documento referido no número anterior" e outra para ser presencialmente reconhecida pelo notário. O legislador manifestou clara intenção de proteger o promitente adquirente de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, através do reforço de forma do contrato-promessa e através do regime especial de invalidade que sanciona a falta dessa forma (cfr, Víctor Calvete, "A forma do contrato-promessa e as consequências da sua inobservância", págs. 48 e segs.) Ora a falta de assinatura do promitente comprador e das formalidades referidas no n° 3, do art. 410°, não se enquadra na nulidade típica porque não pode ser invocada pelo promitente - vendedor, salvo no caso de ter sido o promitente - comprador que directamente lhe deu causa . A não ser assim, isto é, se o promitente - vendedor pudesse arguir sempre a nulidade da falta da assinatura do promitente-comprador, estaria aberta a possibilidade de montagem de situações de nulidade por parte dos promitentes - vendedores ( que normalmente assinam o documento ), bastando, para tanto, "esquecerem-se" de cobrar a assinatura do promitente-comprador, para depois virem invocar a nulidade, atribuindo-a à outra parte, para, assim, restituírem o sinal em singelo, e não em dobro, depois de o terem utilizado sem remuneração e fruído da sua desvalorização (cfr. Antunes Varela, Sobre o Contrato Promessa, págs. 28 e segs) . Trata-se, pois, de nulidade atípica e desviante do regime geral das nulidades (arts. 220º e 286º do CC) estabelecida apenas no interesse do promitente comprador, só este, em princípio, podendo prevalecer-se dela, com exclusão da outra parte ou de terceiros e impossibilidade do seu conhecimento oficioso (Assentos 15/94, de 28-6-94 e 3/95, de 1-2-95, DR, respectivamente, de 12-10-94 e 22-4-95). O contrato dos autos está assinado por ambas as partes, pelo que não é caso de nulidade na sua configuração normal, arguível a todo o tempo, por qualquer interessado e de conhecimento oficioso pelo tribunal (art. 286º), antes se trata da nulidade atípica da omissão das formalidades previstas no nº 3 do art. 410º que, como se disse, não pode ser conhecida ex officio pelo tribunal. Ora, só agora, em sede de recurso, a apelante suscitou a arguição de tal vício. Como é jurisprudência pacífica, os recursos não se destinam a proferir decisões sobre matéria nova; eles visam modificar as decisões impugnadas. Como se diz no Ac. do STJ de 2-2-88, “os recursos destinam-se a reapreciar questões já decididas e não a decidir questões novas” (in BMJ 374, pág. 449). Deveria, pois, a apelante ter suscitado tal questão na 1ª instância e tê-la submetido à apreciação desse tribunal, pois só assim ela poderia agora ser considerada. Sempre se dirá, acompanhando as apeladas, que a arguição de tal nulidade pela A., nas circunstâncias em que o faz, é de configurar como um nítido abuso de direito (art. 334º), primeiro, porque declarou no próprio contrato renunciar a tal formalidade e, depois, porque não pode, sem ferir os princípios de correcção e lealdade inseridos no conceito de boa fé, agir em função das suas exclusivas conveniências e, por um lado, considerar válido o contrato para exigir a responsabilização pelo seu incumprimento e, por outro e para o caso de inêxito dessa pretensão, considerá-lo nulo (cfr. Ac. do STJ de 7-10-2004, in www.dgsi.pt); e o mesmo se diga em relação à também alegada nulidade do contrato ajuizado por impossibilidade legal do seu objecto que, de resto, nem ocorre, pois a escritura prometida só não foi realizada, porque, primeiro, não foram apresentados documentos comprovativos da qualidade e poderes dos representantes da A. e do pagamento por esta do respectivo imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e, depois, por falta de comparência da A. (cfr. docs. de fls. 245 e 248). Na decorrência da nulidade do contrato, levanta a apelante a questão enriquecimento sem causa da apelada “Leiloeira”. Tal como aconteceu com o vício formal do contrato, também só agora, em sede de recurso, esta questão foi colocada, pelo que, se bem que prejudicada pelo não atendimento das arguidas nulidades, da mesma e pelas mesmas razões, não podia este tribunal conhecer. Da anulabilidade do contrato por erro sobre o objecto do negócio. O objecto material do negócio deve corresponder ao desejo e interesse manifestado pelo declarante/promitente comprador, para a celebração da escritura de compra e venda, antecedida da promessa. Trata-se de elemento essencial do negócio, determinante da sua vontade e tal essencialidade, como é apodíctico, não pode deixar de ser conhecida pelo declaratário/promitente vendedor. Se aquela correspondência faltar, estaremos perante um vício negocial que afecta a formação e formulação da vontade, atingindo o negócio pela forma e consequências previstas nos arts. 251º e 247º, este último por remissão do primeiro. Sem prejuízo da recorrente ter deixado cair tal alegação, uma vez que, como claramente resulta do peticionado (cfr. fls. 20), nela não suportou qualquer pretensão, a consequenciar, logo por aqui, o seu desatendimento, sempre se dirá que não ocorreu a desconformidade a que na alegação do recurso se volta, pois, ao contrário do adiantado, foi dado a conhecer à A. que a descrição predial no registo do imóvel em causa - pouco relevante, de resto, para o efeito, sabido como é que a realidade registral dos imóveis postos à venda é preocupação usual e vulgar dos interessados compradores - não estava actualizada e que um dos armazéns não se encontrava licenciado, ficando a cargo do promitente comprador a conclusão do respectivo processo de legalização, conforme condições do leilão e esclarecimentos constantes dos docs de fls. 222/223 e 224, este último subscrito por um dos sócios da A., que foram distribuídos aos interessados presentes no leilão e lidos em voz alta antes da abertura deste (respostas aos quesitos 18º, 19º e 20º da base instrutória). O que vem de dizer-se, para lá de evidenciar a falência da tese da recorrente quanto às nulidades do contrato, revela ainda outra evidência: as Rés não incumpriram o contrato ajuizado, porque, ao invés do alegado pela recorrente, nem a sua prestação - celebração do contrato definitivo - era física ou legalmente impossível, nem se tornou impossível por causa a elas imputável, já que se não vincularam a assegurar qualquer obrigação não satisfeita, nomeadamente a actualizar a descrição predial e a concluir o processo de legalização do 3º armazém; e, muito menos, se pode falar em incumprimento definitivo, pois as Rés sempre se disponibilizaram para celebrar o contrato prometido, para o que, de resto e significativamente, nem sequer foram alguma vez interpeladas pela A.. O mesmo já não se poderá dizer do comportamento desta, pois a factualidade apurada aponta, sem dúvida, para o seu incumprimento contratual, mas já parece assistir-lhe razão quando afirma que a sentença sindicanda errou, ao considerar tal incumprimento como susceptível de conduzir à resolução do contrato. Como se disse, no contrato ajuizado não se convencionou a quem competia a marcação da escritura do contrato prometido, nem sequer o prazo para a sua realização. Não obstante, as Rés providenciaram pela marcação da escritura e notificaram a A. da data, hora e local para a sua realização, o que lhes era lícito fazer (art. 777º, 1), Mas, como também já se disse, o credor não pode, em princípio, resolver o negócio em consequência de mora do devedor, necessário se tornando que esta se transforme em incumprimento definitivo, ou pela perda de interesse do credor na prestação, ou pela não realização desta no prazo razoável fixado pelo mesmo credor sob a cominação de, no caso de nova falta de cumprimento, se ter o contrato por definitivamente não cumprido - art. 808º 1. A este propósito e no que concretamente respeita ao contrato de promessa, o ensinamento do Prof. Antunes Varela quando observa que “ se o notificado (promitente vendedor) voltar a não cumprir dentro do prazo suplementar que para o efeito lhe foi concedido, é fora de dúvida que o promitente comprador pode resolver o contrato (arts. 808º e 801, nº2) e exigir a aplicação de qualquer das duas sanções previstas no nº 2 do artigo 442º, consoante as circunstâncias.” (in ob. cit., vol. I, 9ª ed., pág. 362). É que, como resulta da própria lei, permite-se que, independentemente da perda do interesse do credor, este, no caso de existência de mora, fixe ao devedor um prazo razoável para cumprir, sob pena, igualmente, de se considerar impossível o cumprimento, solução que se justifica pelo facto de, não admitindo a lei o recurso à resolução em consequência da simples mora, o retardamento da prestação pode diminuir o interesse do credor. Por outro lado, como refere Baptista Machado, “ a interpelação admonitória, com fixação de prazo peremptório para o cumprimento, está longe de constituir uma violência para o devedor, que apenas de si próprio se poderá queixar, por não ter cumprido, nem quando inicialmente devia fazê-lo, nem dentro do prazo que para o efeito posteriormente lhe foi fixado. O mais que ele poderá fazer é discutir a razoabilidade do prazo suplementar que o credor fixou, uma vez que a lei alude a prazo que razoavelmente for fixado.” (in Pressupostos da Resolução por Incumprimento, pág. 42, citado por Pires de Lima e Antunes Varela in CC Anotado, vol. II, 4ª ed., pág. 71). A interpelação admonitória é uma última intimação para cumprir, a derradeira oportunidade do devedor por termo à mora e evitar a resolução do contrato. Ainda nas palavras de Baptista Machado, “a interpelação admonitória com fixação de prazo peremptório para o cumprimento a que se refere a segunda parte do nº 1 do art. 808º é, pois, uma intimação formal, dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo. Assim, através da fixação de um prazo peremptório, obtém-se uma clarificação definitiva de posições. A interpelação admonitória deve conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. Trata-se, pois, de uma declaração intimativa” (in ob. cit., pág. 125). O que temos, a este propósito, de relevante no caso sub judicio? As Rés marcaram uma primeira escritura para o dia 14-4-2004, que não se realizou pelo facto de não ter a A. comprovado documentalmente a qualidade e os poderes das pessoas que nesse acto a representaram, nem ter apresentado o documento comprovativo do pagamento do respectivo imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis ou da sua isenção. Por isso, as Rés marcaram nova escritura para o dia 12-5-2004, de que notificaram a A., pela carta de 30-4-2004, junta a fls. 42/43 dos autos, declarando que, “caso não compareçam à escritura ou não se façam acompanhar das condições legalmente exigíveis para a sua outorga, desde já advertimos que consideramos que existe um incumprimento contratual culposo por parte de V. Exas”. É certo que a A. não compareceu a essa escritura. Todavia, cremos que, ainda que numa leitura extensiva, um qualquer normal declaratário, ou seja, medianamente instruído, diligente e atento às coisas da vida, colocado na posição da A., não podia ter entendido a interpelação das Rés contida nessa carta como uma derradeira oportunidade de cumprimento, que não se retira do facto de se cominar a sua falta com o incumprimento culposo do contrato. Em incumprimento contratual e culposo, porque assim se tem de presumir (art. 799º, 1), já a A. se encontrava, pelo que considerar a nova falta como incumprimento culposo é, no fundo, continuar a considerá-la apenas em mora no cumprimento, o que sempre pressupõe a sua culpa na não realização da prestação (art. 804º, 2). A interpelação admonitória não é uma interpelação qualquer. Como se refere no Ac. do STJ de 31-3-2004, a interpelação admonitória destina-se a dar um ultimatum ao devedor, concedendo-lhe uma derradeira oportunidade para por termo à mora, a fim de evitar a resolução do contrato. Assim sendo, a comunicação onde se contém essa interpelação tem de ser clara quanto à falta, à forma de lhe por termo, à intenção de considerar o novo incumprimento como definitivo e à intenção de resolver o contrato (in www.dgsi.pt). Ora, na interpelação em referência não se contém qualquer declaração de considerar definitivamente incumprido o contrato e menos ainda de o considerar resolvido, antes e simplesmente se adverte a A. para a sua continuação em mora no cumprimento. Por isso, não pode considerar-se a A. em incumprimento definitivo e ter-se como resolvido pelas Rés o contrato ajuizado, nem, consequentemente, considerar perdido o sinal por aquela entregue, porque tal se mostra necessário para o desencadeamento das sanções cominadas no nº 2 do art. 442º, como entendemos no Ac. deste Tribunal e secção, de 01-04-2004 (Processo nº1993/04), aderindo ao pensamento e razões daqueles que dizem ser indispensável à aplicação de tais sanções o incumprimento definitivo do contrato promessa (cfr, Galvão Telles, ob. cit., pág. 129, Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 3ª ed., págs. 87 e sgs., Manuel Januário Costa Gomes, Em Tema de Contrato-Promessa, pág. 58 e os Acs. do STJ de 8-2-2000, 12-7-2001 e 13-3-2003, CJ, STJ, respectivamente, Ano VIII, I, 72, Ano IX, III, 30 e Ano XI, II, 12). Era, por isso e ao contrário do sentenciado, de desatender o pedido reconvencional formulado pela 1ª Ré. |