Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019074 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL DESISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199110150018395 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DESISTÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N1 N2 ART7 N1 B. CPP87 ART415. | ||
| Sumário: | I - De harmonia com o disposto no artigo 415 do CPP, o arguido recorrente pode validamente desistir do recurso que interpusera, desde que o faça por requerimento ou por termo nos autos, até à conclusão do processo ao relator para exame preliminar. II - Assim, sendo a desistência válida, deve, como tal, ser homologada, circunstância que obsta ao conhecimento do recurso. | ||