Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5851/2004-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: DENÚNCIA CALUNIOSA
DIFAMAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
FUNDAMENTO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: É nula a sentença que não fundamenta devidamente a decisão relativamente a factos que considera não provados, sendo que tal decisão não tem suporte nas regras da experiência comum e na prova documental ao dispor do tribunal, por violação o disposto no artº 374º, nº 2, do C.P.P.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº17.031/01.6TDLSB, da 1ª Secção, do 4º Juízo Criminal de Lisboa, foi julgado, (A)

O Tribunal, após julgamento, decidiu por sentença de 2Abr.04, absolver o arguido dos crimes de denúncia caluniosa (art.365, nºs1 e 2, do Código Penal) e difamação (arts.180, nº1, 183, nº1, al.a, e 184, do Código Penal), de que fora acusado.

2. Desta decisão recorre o Ministério Público, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões:

2.1 A sentença é nula por falta de fundamentação (art.379, nº1, do Código de Processo Penal);

2.2  A sentença não explicita os motivos que a fundamentam;

2.3 A sentença não procedeu ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção da M.ma Juíza;

2.4 A fundamentação das sentenças constitui uma exigência Constitucional;
2.5 Só a fundamentação da sentença permitiria o recurso eficaz sobre a conformidade e correspondência entre a fundamentação e a decisão;
2.6 Só a fundamentação da sentença permitiria o recurso eficaz sobre a notoriedade dos erros na apreciação da prova;
2.7 A sentença, na parte relativa à convicção do tribunal, não fez qualquer referência concreta às declarações das testemunhas;

2.8 A sentença, na parte relativa à convicção do tribunal, não fez qualquer referência ao teor e à substância dos documentos;

2.9 A sentença, na parte relativa à convicção do tribunal, não fez qualquer apreciação da exposição que o arguido entregou na Procuradoria-Geral da República, apesar desta exposição consubstanciar um dos elementos típicos dos crimes em causa e da circunstância da M.ma Juíza a ela se referir como prova documental;

2.10 A M.ma Juíza, relativamente à prova testemunhal, limita-se a aludir a ela, a remeter a identidade das testemunhas para as actas e o conteúdo dos seus depoimentos para as gravações;

2.11 A M.ma Juíza, relativamente à prova documental, limita-se a identificar os documentos e a indicar a sua sede processual;
2.12 Esta interpretação da M.ma Juíza relativamente à fundamentação da sentença, por ser bastante, relativamente à prova testemunhal, como referiu, que os depoimentos de todas as testemunhas foram esclarecedores e relevantes e remeta a sua identidade as actas e o teor do seu depoimento para as gravações, e relativamente à prova documental, por ter referido, exclusivamente, que a eles atendeu e valorou devidamente e se limita a identificá-los e a indicar a sua sede processual, constitui uma interpretação inconstitucional, por violar o disposto nos arts.32°, n° 1 e 205°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa;

2.13 Se a M.ma Juíza tivesse fundamentado a sentença, teria concluído que o arguido visou a ofendida, a magistrada do MºPº, Dra. (M); que o arguido sabia que faltava à verdade quando lhe imputou a conduta que descreveu na exposição; que o arguido sabia que com essas imputações atingia a ofendida na sua honra, dignidade e reputação, quer enquanto cidadã, quer enquanto magistrada; que o arguido pretendia fazer passar junto do superior hierárquico da ofendida a imagem de uma magistrada que no exercício das suas funções violava os deveres de isenção e de imparcialidade e que motivava por fins particulares; que o arguido sabia que imputava à ofendida a prática de factos que circunstanciavam flagrante violação dos deveres de isenção e de imparcialidade no exercício de funções e que ao fazê-lo faltava à verdade e pretendia que lhe fosse instaurado o correspondente processo disciplinar; que o arguido agiu deliberada e conscientemente, com o conhecimento de que o fazia contra a lei;
2.14 O arguido, no processo que deu causa à exposição incriminada, foi tratado como a generalidade dos cidadãos suspeitos, dos cidadãos investigados, dos cidadãos acusados, dos cidadãos pronunciados, dos cidadãos julgados;
2.15 Todos os dias os tribunais criminais absolvem cidadãos, sendo certo que na esmagadora maioria dos casos as absolvições não confirmam a prática de erros judiciários;
2.16 Ao arguido, no processo que deu origem à exposição incriminada, não foi coarctado qualquer meio de defesa;

2.17 O arguido, no processo que deu origem à exposição incriminada, insurgiu-se, nos termos processualmente previstos, contra a acusação que contra ele foi formulada, primeiro, requerendo a abertura da instrução; depois, arguindo a nulidade da decisão instrutória; finalmente, interpondo recurso do despacho de pronúncia para o Tribunal Constitucional;

2.18 O arguido, no processo que deu origem à exposição incriminada, exprimiu sempre a sua posição; arrolou as suas testemunhas; apresentou documentos; juntou pareceres doutrinários;

2.19 A acusação formulada contra o arguido foi comprovado jurisdicionalmente por uma magistrada judicial;

2.20 O acórdão que absolveu o arguido não acolheu as suas teses sobre as calúnias de que se dizia vítima por parte da ofendida;
2.21 Se o tribunal colectivo que absolveu o arguido tivesse vislumbrado essas calúnias, por imposição legal o teria denunciado nos termos previstos no art.44°, da Lei n° 34/87, de 16/7;

2.22 No nosso ordenamento jurídico (cf. art.32°, n° 2, da C.RP.) todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, não constitui um atentado ao seu direito ao bom nome e reputação, o facto de ser acusado, pronunciado e submetido a julgamento;
2.23 A Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação de existência de razões que indiciem a sua presumível condenação;
2.24 A P.G.R não é a mesma coisa que os tribunais e a administração da justiça não se processa exclusivamente através do MºPº e dos seus magistrados;
2.25 Todos os dias, no nosso País, os jornais e os noticiários falam dos tribunais, dos julgamentos, do crime e dos processos-crime;
2.26 A formação superior do arguido; as funções governativas e académicas que desempenhou e desempenha; os convites que recebeu para ocupar cargos da maior importância no País e em organizações internacionais; o conhecimento que possui das instituições, da sua organização e funcionamento, não permitem que se acredite que não conheça o significado do que escreve, afirma ou subscreve e não saiba distinguir entre a crítica e a ofensa à honra e consideração de outra pessoa.
2.27 A Mma Juíza não valorizou devidamente a solidariedade e os conselhos que os amigos e os conhecidos deram ao arguido;

2.28 O direito de crítica não foi utilizado por forma proporcional e para criticar o arguido não tinha necessidade de usar as expressões que usou, nem produzir juízos e considerações;

2.29 O arguido formulou juízos de suspeição sobre a violação dos deveres de isenção, objectividade e cumprimento da lei, por parte da ofendida, a magistrada do M.P., Dra. (M);
2.30 A M.ma Juíza considerou simultaneamente que o arguido não cometeu o crime de difamação e que este crime não é punível porquanto se encontra justificado ao abrigo do disposto no n°2, do art.180°, do Código Penal;

2.31 A decisão sobre a comissão do crime de difamação, para além de não fundamentada, enferma desta manifesta contradição;

2.32 A sentença sob crítica violou o disposto nos arts.97°, n° 4 e 374°, n° 2, ambos do Código de Processo Penal;

2.33 A sentença recorrida violou o disposto nos art.s13°, n° 1, 32°, n° 1, 205°, n° 1, todos da Constituição da República Portuguesa;

2.34 A sentença recorrida violou o disposto nos art.s180°, nos 1, 2 e 3 e 365°, nos 1 e 2, ambos do Código Penal.

3.O arguido respondeu, concluindo:

3.1 O recurso do Ministério Público circunscreve-se à alegada nulidade da sentença, o que decorreria do seguinte:

.Falta de fundamentação, por não se encontrar criticamente apreciada a prova testemunhal e a prova documental, existindo uma mera remissão geral para os depoimentos das testemunhas e para os documentos referidos;

.Contradição na decisão, por simultaneamente se ter considerado não preenchido o tipo legal do art. 180° n° 1 do C.P.C., enquanto se considerava igualmente atendível uma causa de justificação, nos termos do n° 2 do art.180° do mesmo Código.

3.2 Quanto à alegada contradição na decisão, é manifesto que não procede a argumentação do Ministério Público, já que a economia da sentença recorrida é clara no sentido de afirmar, a um tempo, que inexiste o preenchimento do tipo legal em causa, bem como, a outro tempo, que sempre existiria uma causa de justificação, atendendo a que o arguido teve fundamento sério para em boa fé reputar as afirmações como verdadeiras, razão pela qual não há qualquer contradição, mas apenas a utilização de uma argumentação subsidiária, que as circunstâncias plenamente justificam.

3.3 Quanto à alegada falta de fundamentação, a decisão recorrida é exaustiva na identificação dos meios de prova utilizados: declarações do arguido (identificando aquilo que nelas releva), identificação de todas as testemunhas (cujos depoimentos estão gravados) e menção concreta aos documentos relevantes (com uma enunciação do seu conteúdo).

Assim sendo - sendo conhecidos, na sua plenitude (considerando a gravação do depoimento das testemunhas), todos os meios de prova utilizados - , ao recorrido parece que a fundamentação da sentença, embora sucinta, permite apreender a razão de ser da decisão, não inviabilizando a discussão que o Ministério Público não quis fazer - podendo tê-lo feito - , razão pela qual a sentença não está ferida de nulidade.

4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto requereu que as alegações fossem produzidas por escrito, ao que o arguido não se opôs.

Enunciadas as questões merecedoras de exame especial e fixado prazo para alegações, o Ministério Público, apresentou-as, concluindo:

4.1 A decisão recorrida não observou o disposto no nº2, do art.374, do CPP, pelo que está ferida de nulidade- nº1, al.a, art.379, do CPP;

4.2 A decisão sobre cometimento do crime de difamação enferma de manifesta contradição porque por um lado, afasta a prática de um crime de difamação com o fundamento que não estão provados dois elementos típicos desse crime- a inexistência de uma imputação ou formulação de um juízo ofensivo da honra ou consideração da Drª (M) e a inexistência da conduta dolosa típica, por outro conclui que o crime se encontra justificado nos termos dos nºs2 e 4, do art.180, do CP.

4.3 A apreciação por este Tribunal de recurso da eventual verificação dos vícios previstos nas alíneas b, e c, do nº2 do art.410, do CPP ficou prejudicada em virtude da omissão de fundamentação da decisão recorrida.

4.4 A decisão recorrida violou o disposto nos arts.97, nº4 e 374, nº2, ambos do CPP.

4.5 A sentença recorrida violou o disposto nos arts.13, nº1, 32, nº1, 205, nº1, todos da CRP.

4.6 A sentença recorrida violou o disposto nos arts.180, nº1,2 e 3 e 365, nº1 e 2, ambos do CP.

4.7 Deve, pois, este Tribunal da Relação declarar a nulidade da sentença recorrida com as consequências legalmente previstas, dando assim provimento ao recurso.

5. Colhidos os vistos legais, realizou-se conferência.

6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, é o seguinte:

a) Nulidade da sentença;

b) Contradição na decisão sobre cometimento do crime de difamação;


*     *     *

IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor:

Factos Provados:
Correu termos pela 9ª secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, em 1996, o inquérito com o NUIPC 5379/95.1TDLSB.

No decurso desse processo, (A) foi constituído arguido e interrogado, pela Magistrada do Ministério Público, ora ofendida, (M), procuradora-adjunta que dirigia o inquérito.

Em 15/5/96, a referida magistrada proferiu, nesses autos, acusação contra, entre outros, o ora arguido, ao qual imputou a prática dos crimes p. e p. pelos art°s14° e 20°, da lei n° 34/87, de 16/7, violação de normas de execução orçamental e de peculato.

No âmbito desse processo, o ora arguido, veio requerer a abertura de instrução, que teve lugar.

Efectuada a instrução, foi proferido, em 15/1/99, despacho de pronúncia contra o aqui arguido, imputando-lhe, tal como vinha na referida acusação, a prática de um crime de peculato, p. e p. pelo art.20°, nº1, da lei n° 34/87, de 16/7.
Simultaneamente, a Juíza de Instrução Criminal declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal, quanto ao crime de violação de normas de execução orçamental.

Sufragando a decisão de acusar por parte do Ministério Público, a decisão instrutória conclui pela existência de indícios suficientes da prática do crime de peculato, por parte do arguido, referindo, nos últimos dois parágrafos, o seguinte:

" Estranha-se, na realidade, que um Ministro que assume que se serviu de um expediente que considera pouco transparente (a COAD e as CORAD's) para contornar as dificuldades apresentadas pela lei vigente, venha alegar, por um lado, desconhecer que agia em desrespeito da lei e, por outro, que assinou aquelas autorizações de despesas em montantes tão elevados, de forma manifestamente pouco transparente e sem ter analisado as listas de beneficiários, apenas e só na prossecução do bem público.
Atenta a resposta dada pelo arguido acerca da discrepância entre as compensações remuneratórias que autorizou para dezoito delegados regionais e o facto de apenas se prever a criação de quatro ou cinco delegados regionais da nova lei orgânica (optou-se por cinco - art° 18°, n°l, do DL 143/93, de 26 de Abril), parece ser manifesta não só a consciência da ilegalidade dos actos que praticou, como também uma profunda consciência de impunidade em defesa de uma demagógica operacionalidade do sistema".

Submetido a julgamento, no âmbito do processo comum colectivo, com o n°76/99, da 3ª Secção, da 3ª Vara Criminal de Lisboa, foi o ora arguido absolvido.

Na sequência dessa absolvição, o ora arguido, após ter conversado sobre o desfecho do indicado processo e sobre a indignação e sentimento de injustiça que, no desenrolar do mesmo, foi sentindo, com diversas pessoas suas conhecidas e com responsabilidades institucionais, designadamente, com o 1º Ministro do Governo a que pertenceu, com colegas seus de Governo, com o Ministro da Justiça, do Governo que se seguiu, e com o Procurador Geral da República, a quem transmitiu todo esse desagrado e desejo de que nada de semelhante voltasse a acontecer, de futuro, procurando, como cidadão, contribuir para a melhoria do funcionamento das instituições públicas, neste caso da PGR, que sabia ser uma Magistratura hierarquizada, dirigiu, em 3 de Abril de 2001, ao Procurador Geral da Republica, a conselho deste, uma exposição escrita onde refere:

"Foi o signatário objecto de uma acusação tão grave, quanto absurda"

"...acontece que todas e cada uma das testemunhas arroladas pela acusação e ouvidas durante o julgamento, já o tinham sido cinco anos atrás durante a fase de investigação criminal, levada a cabo pela Sr.ª Delegada do Ministério Público que viria a formular a caluniosa acusação".

"Nenhum dos elementos tipificadores do crime de peculato poderia ter ocorrido, como era perfeitamente evidente desde o primeiro momento, a não ser na imaginação de quem não quis olhar a meios para chegar a uma acusação, fossem quais fossem os factos apurados em investigação criminal.

"... uma avaliação serena destas circunstâncias concretas só pode apontar para que a arma da acusação judicial tivesse sido arbitrariamente usada contra o signatário, por razões complemente alheias à salvaguarda da justiça e independentemente do mérito dos factos inequivocamente apurados desde a fase de investigação criminal, importa repeti-lo. Só isto explica que os artigos da acusação relevantes para a sua dedução se tenham tido de fundamentar em fantasiosas injunções e em graves imputações de factos, umas e outras arquitectadas no sentido óbvio de escamotear a verdade objectiva que presidiu à emissão de actos administrativos normais, transparentes e absolutamente idênticos a outros que vinham sendo proferidos desde há dezenas de anos por anteriores titulares da pasta do Desporto".

"...o uso totalitário do poder de acusar, exercido de forma irresponsável e persecutória, com manifesto atropelo de algumas das mais elementares normas constitucionais, representa, neste quadro, uma dos mais, graves atentados ao Estado de Direito, uma ameaça à segurança jurídica do cidadão honesto e uma grave perturbação do regular funcionamento das instituições democráticas".

"Em face do que precede, e em nome do exercício de uma cidadania responsável, sinto-me plenamente autorizado a solicitar de Vossa Excelência, na qualidade de dirigente máximo da Procuradoria Geral da Republica, sob cuja hierarquia está colocado o Ministério Público, que proceda ao apuramento rigoroso das circunstâncias e condições em que foi deduzida a referida acusação e ao cabal apuramento das correspondentes responsabilidades pessoais e funcionais."
Por força desta exposição foi levado a efeito um processo de averiguações a fim de se apurar eventual responsabilidade da ora ofendida, na condução e decisão do inquérito.

Em processo que correu termos pelos Serviços de Inspecção do Ministério Público e, no final, o Conselho Superior do Ministério Público, reunido em 10 de Julho de 2001, decidiu-se pelo arquivamento, uma vez não ter sido cometida pela ora ofendida qualquer infracção determinante da instrução de qualquer procedimento disciplinar ou de outra natureza.

O arguido sempre actuou, enquanto Ministro da Educação, convencido de que estava a respeitar as leis vigentes e com o cuidado de ouvir as estações competentes, sempre que despachava qualquer processo, dada a manifesta impossibilidade, quer pelo número quer pela diversidade de matéria, em proceder sozinho à verificação dos fundamentos de cada um que lhe era sujeito a despacho. Pelo que, e também tendo presentes as conversas havidas, por si, com especialistas do direito, ao ser confrontado como uma imputação de peculato sentiu que tal não tinha qualquer cabimento, tendo ficado extremamente revoltado, com isso, por lhe parecer de todo infundado, por pratica e teoricamente impossível, chegar aí.

Da troca de impressões com diversos juristas, seus amigos e conhecidos, estes transmitiram-lhe uma ideia de total impossibilidade legal dessa imputação, no seu caso, o que fez com que o seu sentimento de indignação e de injustiça fosse aumentando.

A imputação que lhe fora feita do acima indicado processo (de peculato) foi tomada pública, nomeadamente, através do jornal: - semanal "O Independente", de 17/5/96, a toda a largura da 1ª página, com fotografia incluída, onde se refere, para além das imputações, "... (A) arrisca-se a uma pena de 3 a 8 anos de prisão..." ; diário, "O Público", no mesmo dia e também na 1ª página, " Ministério Público quer 330 mil contos de indemnização (A) acusado no processo da INDESP"; diário "A Bola, "O que tramou (A) Avultado prejuízo para o Estado"; diário "O Público, de 16/1/99, "Saco azul do Instituto do desporto leva ex- Ministro ao banco dos réus por peculato (A) acusado"; diário "24 Horas", de 16/1/99, "(A) acusado de peculato ex-Ministro no banco dos réus arrisca um a oito anos de prisão; diário "O Público", de 25/10/00, Prossegue julgamento do caso Indesp (A) no banco dos réus".

Para além de sofrimento moral, o arguido devido a tal acusação, no decorrer do processo, e por causa dele, recusou convites para cargos públicos, como o de Ministro da Reforma de Estado Ministro da Defesa Nacional; Director - Geral adjunto da UNESCO; Comissário Nacional da Expo 98; Presidente do Conselho de Administração do Teatro Nacional de S. Carlos; Membro do Conselho de Administração do IPE; Vice- Presidente do Conselho Económico e Social; Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa; Professor Coordenador da Escola de Comunicação Social do IPL; Director de Serviços da Fundação Calouste Gulbenkian; Presidente do PEETI.

Ao escrever e dirigir ao PGR, a acima indicada exposição, o arguido pretendia contribuir para a melhoria da administração da justiça;

O arguido é uma pessoa considerada como sendo um bom cidadão, um bom pai, um bom técnico e goza de muito boa reputação, nos meios pessoal e público, onde está inserido.

NÃO SE PROVOU QUE:

1°- Através da indicada exposição, o arguido visou a ofendida, enquanto magistrada do Ministério Público no exercício de tais funções, imputando-lhe a  conduta que descreve, sabendo que faltava à verdade e que atingia a mesma na sua honra, dignidade e reputação, quer enquanto cidadã, quer enquanto magistrada, pretendendo fazer passar junto do seu superior hierárquico a imagem de uma magistrada que no exercício das suas funções violava os deveres de isenção e de imparcialidade e que se motiva por fins particulares.

2°- O arguido sabia que imputava à ora ofendida a prática de factos que circunstanciavam flagrante violação dos deveres de isenção e imparcialidade, no exercício das suas funções de magistrada e que, ao fazê-lo, faltava à verdade, com o objectivo de que lhe fosse instaurado o correspondente processo disciplinar.

3. O arguido agiu deliberada e conscientemente, sabendo que o fazia contra a lei.
         A convicção do Tribunal baseou-se em toda a prova produzida, designadamente:- As declarações prestadas pelo arguido que sempre afirmou nada ter de pessoal contra a ofendida e que a sua única preocupação e finalidade, ao expressar-se da forma acima dada por assente, foi sempre o da melhoria das instituições, por ser um cidadão consciente e estar convencido que, no seu caso, não havia qualquer fundamento para ter sido alvo de uma tal acusação, que tanto sofrimento lhe causou. Estas foram articuladas e conjugadas com os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas durante a audiência de discussão e julgamento (o que se encontra gravado), cujas identidades constam das actas, as quais depuseram de forma esclarecedora e relevante, no que respeita aos factos sobre que recaíram os seus depoimentos. Claro que foi ainda atendida e devidamente valorada toda a restante prova, nomeadamente, os documentos que constituem fls. 5 a 13 (onde se inclui certidão da exposição a que se alude); fls. 16 a 296 (com certidão da acusação, requerimento da abertura de instrução e decisão instrutória, relativa ao processo que correu termos pela 3ª Vara, 3ª Secção, e no qual o arguido foi absolvido da prática do indicado crime de peculato); fls.304 a 311, 469 a 537 (certidões do processo de averiguações elaborado pela PGR, visando a ofendida nos presentes autos); 337 a 358 (certidão da sentença absolutória, relativa ao arguido, no processo em que era acusado da prática do crime de peculato); fls.577 a 610 (certidão de parte do processo, no qual o arguido era acusado da prática de crime de peculato, designadamente o auto de declarações pelo mesmo prestado); fls.614 a 649 (troca de correspondência entre o arguido e um amigo, onde se refere a situação em análise e cópias de jornais que publicitaram a imputação feita ao arguido, da prática de peculato).
Foi a conjugação e análise atenta e crítica desta prova que nos permitiu, com segurança, dar como assentes os factos assim catalogados e, por dúvidas ou/e ausência de provas os demais como não provados.


*     *     *

IIIº 1. O art.379, nº1, al.a, do CPP, determina a nulidade da sentença quando a mesma não contiver as menções referidas no art.374, nºs2 e 3, al.b.

O recorrente invoca este vício da sentença por, na sua perspectiva, a mesma ter omitido a exposição dos motivos que fundamentam a decisão e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, exigidos pelo citado art.374, nº2.

A razão desta exigência é permitir ao tribunal ad quem averiguar se as provas que o tribunal a quo atendeu são, ou não, permitidas por lei e garantir que os julgadores seguiram um processo lógico e racional na apreciação da prova, não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova.

Pretende-se, desta forma, reforçar as garantias de defesa do arguido e contribuir para a transparência da decisão “de modo a que ela se construa não tanto em obediência a uma noção de puro vencimento mas de convencimento e também como elemento conducente a uma melhor ou mais cabal conciencialização pelo julgador, tudo possibilitando um conhecimento mais autêntico da situação pelo tribunal de recurso”[1].

E porque tem tal desiderato, essa exigência legal não se basta com a simples indicação das provas, ou mesmo da razão de ciência da prova testemunhal, antes se tornando necessária que na sentença se indique o processo de formação da convicção do julgador, a razão por que determinado depoimento foi privilegiado em detrimento de outro, em que medida e por que razão determinado meio de prova mereceu credibilidade e outro não.

Só desta forma “a decisão é susceptível de apreensão, permitindo aos seus destinatários compreender os juízos de valoração e de apreciação da prova, possibilitando concomitantemente ao tribunal de recurso uma efectiva actividade de fiscalização e de controlo sobre a forma como o tribunal de 1ª instância valorou e apreciou a prova produzida, designadamente para os efeitos do disposto no nº2, do art.410, do CPP”[2].
No caso, o tribunal recorrido diz ter fundamentado a sua convicção nas declarações do arguido, nos depoimentos das testemunhas (mas não refere sequer o sentido dos respectivos depoimentos, nomeadamente da ofendida, não se sabendo se esta depôs corroborando os factos da acusação e, nesse caso, por que não foi o seu depoimento valorado ou se, ao contrário, contrariou a versão da acusação) e em documentos juntos aos autos.
Em relação aos factos considerados assentes, referentes aos trâmites do processo NUIPC nº5379/95, à exposição remetida pelo arguido à PGR, ao processo de averiguações que correu termos na PGR e à publicitação nos jornais da imputação que lhe fora feita naquele processo, os


documentos juntos aos autos e referidos na fundamentação da decisão recorrida permitem compreender esses factos considerados provados, não carecendo os mesmos de qualquer análise crítica especial, já que o texto desses documentos permite, só por si, compreender a decisão do tribunal.
Quanto ao convencimento com que o arguido agiu enquanto Ministro da Educação, a ideia que o mesmo tinha sobre a possibilidade de lhe ser imputado o crime de que foi acusado, o sentimento de indignação e injustiça por ele sentido, o seu sofrimento moral e o facto de pretender contribuir para a melhoria da justiça ao dirigir a exposição à PGR, da decisão recorrida resulta que o tribunal formou a sua convicção nas declarações do próprio arguido, o que pode constituir fundamentação suficiente para satisfazer a exigência do art.374, nº2. Em relação ao esses factos, não concordando com a decisão do tribunal, podia o recorrente optar por reagir através de impugnação da matéria de facto, indicando provas que impunham decisão diversa e cumprindo o exigido pelo nº3, do art.412, do CPP.
Contudo, em relação a outros factos essenciais a fundamentação da decisão recorrida não permite compreendê-la.
Na verdade, analisando o texto da exposição remetida pelo arguido à PGR (doc. de fls.6 e segs.), de onde consta, além do mais “...investigação criminal, levada a cabo pela Srª Delegada do Ministério Público que viria a formular a caluniosa acusação...”, “nenhum dos elementos tipificadores do crime de peculato poderia ter ocorrido, como era perfeitamente evidente desde o primeiro momento, a não ser na imaginação de quem não quis olhar a meios para chegar a uma acusação...”, “...uma avaliação serena destas circunstâncias concretas só pode apontar para que a arma da acusação judicial tivesse sido arbitrariamente usada contra o signatário, por razões completamente alheias à salvaguarda da Justiça... só isto explica que os artigos da acusação relevantes para a sua dedução se tenham tido de fundamentar em fantasiosas injunções e em graves amputações de factos, umas e outras arquitectadas no sentido óbvio de escamotear a verdade...”, não é possível compreender como se considerou não provado na decisão recorrida que o arguido visasse a ofendida, enquanto magistrada do Ministério Público no exercício das suas funções, sabendo que a atingia na sua honra, dignidade e reputação e não provado, ainda, que o arguido pretendesse fazer passar junto do superior hierárquico da ofendida a imagem de uma magistrada que no exercício das suas funções violava os deveres de isenção, de imparcialidade e que soubesse que imputava à mesma a prática de factos que consubstanciavam flagrante violação dos deveres de isenção e imparcialidade.
Com efeito, o teor daquele documento, conjugado com os dados da experiência comum, não permite compreender que quem o elabora e entrega ao orgão da cúpula hierárquica em que se integra a ofendida, não tenha querido atingir esta na sua honra, dignidade e reputação, ou que não tenha querido passar junto do superior hierárquico da mesma uma imagem de magistrada que no exercício das suas funções violava deveres de isenção e de imparcialidade.
Assim, perante o que consta daquele documento, só uma análise crítica do mesmo e de outros elementos de prova produzidos, em particular dos depoimentos das testemunhas que se pronunciaram sobre essa matéria poderia tornar lógicos os dois primeiros factos considerados como não provados. Com efeito, a referência feita na fundamentação em relação aos factos considerados como não provados de o tribunal se apoiar nessa parte em dúvidas ou/e ausência de prova, é manifestamente insuficiente para se poder afirmar que não estamos perante decisão arbitrária e claramente violadora das regras da experiência comum, atento o que consta do texto do mencionado documento elaborado pelo arguido.
Por outro lado, em relação ao facto não provado do arguido ter agido deliberada e conscientemente, também nenhuma fundamentação é apresentada, que o permita compreender, não sendo lógico e conforme as regras da experiência comum aceitar como não provado que o arguido tenha agido deliberada e conscientemente, tanto mais que na própria fundamentação é referido que o mesmo agiu com a finalidade de melhoraria das instituições, sendo cidadão consciente .
Assim, não foi cumprido o disposto no art.374, nº2, do CPP, o que determina a nulidade da sentença (art.379, nº1, al.a, do CPP).
Esta nulidade pode ser suprida, através da elaboração de nova sentença pelo mesma Srª Juíza (arts.379, nº2, e 414, nº4, do CPP).
Encontrando-se a prova documentada, o tempo entretanto decorrido não conduz à perda de eficácia da mesma, já que aquela documentação permite à Srª Juíza avivar a memória, caso o considere necessário[3].
2. O recorrente alega a existência de contradição na decisão, entre a parte em que é referido que não se verificam os elementos típicos do crime de difamação e aquela em que conclui que o crime está justificado.
Entendemos, porém, que não ocorre tal contradição.
A referência à justificação da conduta do arguido, no contexto da decisão, tem de ser entendida como feita para o caso de não se considerar como não verificados os elementos do crime de difamação, hipótese em que, na perspectiva da decisão recorrida, o comportamento do arguido estaria justificado.
De qualquer modo, esta questão, assim como as outras que o recurso pudesse suscitar ficam prejudicadas pela nulidade da sentença.
IVº DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, em dar provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença, que deverá ser substituída por outra, a elaborar pela mesma  Srª Juíza, com cumprimento do disposto no art.374, nº2, do CPP.

Custas pelo recorrido, com taxa de justiça em 3 UC.

Lisboa, 21 de Dezembro 2004

Relator: Vieira Lamim;

1º Adjunto: Ricardo Cardoso;

2º Adjunto: Filipa Macedo;

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[1] Ac. da Rel. Lisboa de 24Out.02, Relator Trigo Mesquita, acessível em www.dgsi.pt.
[2] Ac. Rel. Coimbra de 17Maio00, Rel. Oliveira Mendes, acessível em www.dgsi.pt.
[3] No sentido da prova não perder a eficácia em caso de documentação da mesma, pronunciou-se esta Relação, por acórdão de 23Nov.04, proferido no Rec. Nº2043/03, em que o relator é o mesmo destes autos. No mesmo sentido, ainda, Acs. do S.T.J. de 14Out.99, na C.J. Acs. do STJ ano VII, tomo 3, pág.190 e de 29Jan.04, na C.J. Acs. do STJ ano XII, tomo 1, pág.184 e da Rel. Évora de 18Fev.03, na C.J. ano XXVIII, tomo 1, pág.264.