Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068014
Nº Convencional: JTRL00004072
Relator: NUNES FERREIRA
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
MUDANÇA
ABANDONO DE LUGAR
Nº do Documento: RL199104100068014
Data do Acordão: 04/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCTV EMPRESAS PRESTAÇÃO SERVIÇOS IN BTE N7 DE 1985/02/22 CLAUS18.
LCT69 ART20 N1 C.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART9 ART12 N1.
DL 409/78 DE 1978/12/19 ART11 N1.
Sumário: I - Não tem razão a trabalhadora que não aceitou o horário de trabalho, diferente do anterior, resultante do facto de ter sido imposto pela dona das instalações, por via do concurso, ganho pela ré;
II - Pelo facto de ter deixado de comparecer ao serviço por causa de tal mudança de horário, não pode responsabilizar-se a ré por despedimento da A.;
III - A ré presta serviços de limpeza e aceita o serviço que lhe tenha sido adjudicado, dentro do horário que lhe é fixado para realizar o serviço, não tendo a
A. aceitado nem tal horário, nem trabalhar noutro local, nenhuma responsabilidade impenderá sobre a empresa recorrida, seja por se considerar que estamos perante uma situação de abandono por parte da trabalhadora, quer se entenda que a situação é de caducidade por impossibilidade de dar serviço à trabalhadora no mesmo horário de trabalho.