Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011621 | ||
| Relator: | GASPAR DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199311160058285 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART13 N2 ART14 N2 ART15. L 38/87 DE 1987/12/23 ART55 N1 C ART78 A. | ||
| Sumário: | I - A possibilidade final, em abstrato, de aplicação de um cúmulo jurídico superior a 3 anos, não fazendo o Ministério Público uso do artigo 16, n. 2 do CPP, determina a competência do Tribunal Colectivo a intervir a partir da acusação; II - Só assim se compreende, o recurso ao termo "abstractamente" (cfr. artigos 14, n. 2, 15, 13 n. 2 do CPP e artigos 78 a) e 55 n. 1 c) da Lei n. 38/87, de 23/12), como que a esconjurar a possibilidade de serem julgados, por Tribunal Singular, factos que no seu conjunto podem levar, em abstracto, a pena superior a 3 anos. | ||