Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058285
Nº Convencional: JTRL00011621
Relator: GASPAR DE ALMEIDA
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199311160058285
Data do Acordão: 11/16/1993
Votação: UNANIMIDIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART13 N2 ART14 N2 ART15.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART55 N1 C ART78 A.
Sumário: I - A possibilidade final, em abstrato, de aplicação de um cúmulo jurídico superior a 3 anos, não fazendo o Ministério Público uso do artigo 16, n. 2 do CPP, determina a competência do Tribunal Colectivo a intervir a partir da acusação;
II - Só assim se compreende, o recurso ao termo "abstractamente" (cfr. artigos 14, n. 2, 15, 13 n. 2 do CPP e artigos 78 a) e 55 n. 1 c) da Lei n. 38/87, de 23/12), como que a esconjurar a possibilidade de serem julgados, por Tribunal Singular, factos que no seu conjunto podem levar, em abstracto, a pena superior a 3 anos.