Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00024430 | ||
| Relator: | IANQUEL MILHANO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL INCIDENTES DA INSTÂNCIA ASSISTENTE HERANÇA INDIVISA REPRESENTAÇÃO LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL198702190018929 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TI PAG138 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | T A REIS IN BMJ N3 PAG287. B LOPES IN PROC CAUTELARES PAG11 PAG99. F CORREIA IN LIC DIR COM V2 PAG343. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART335 ART384. CCIV66 ART1405 N1 ART2091. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1958/10/22 IN JR PAG8807. AC STJ DE 1971/06/11 IN BMJ N208 PAG169. AC STJ DE 1974/06/21 IN BMJ N238 PAG244. AC STJ DE 1969/01/16 IN BMJ N193 PAG396. | ||
| Sumário: | I - Não é admissível a intervenção de assistente em providência cautelar, já que esta não é uma causa, mas dependência de processo principal a que terá de ser apensada. II - São impugnáveis todas as deliberações que violem direitos simplesmente inderrogáveis, mas não, também, irrenunciáveis. III - Os herdeiros são comproprietários dos bens que integram a herança indivisa, pelo que resolvido, entre eles, por maioria, que seja um deles a representar a herança, é este que a representa e não o cabeça de casal, que não foi escolhido. IV - Os herdeiros, enquanto a herança se mantiver indivisa, em impugnação de deliberação social, terão que agir em conjunto, na situação de litisconsórcio necessário. | ||