Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018929
Nº Convencional: JTRL00024430
Relator: IANQUEL MILHANO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
ASSISTENTE
HERANÇA INDIVISA
REPRESENTAÇÃO
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RL198702190018929
Data do Acordão: 02/19/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TI PAG138
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: T A REIS IN BMJ N3 PAG287. B LOPES IN PROC CAUTELARES PAG11 PAG99.
F CORREIA IN LIC DIR COM V2 PAG343.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CPC67 ART335 ART384.
CCIV66 ART1405 N1 ART2091.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1958/10/22 IN JR PAG8807.
AC STJ DE 1971/06/11 IN BMJ N208 PAG169.
AC STJ DE 1974/06/21 IN BMJ N238 PAG244.
AC STJ DE 1969/01/16 IN BMJ N193 PAG396.
Sumário: I - Não é admissível a intervenção de assistente em providência cautelar, já que esta não é uma causa, mas dependência de processo principal a que terá de ser apensada.
II - São impugnáveis todas as deliberações que violem direitos simplesmente inderrogáveis, mas não, também, irrenunciáveis.
III - Os herdeiros são comproprietários dos bens que integram a herança indivisa, pelo que resolvido, entre eles, por maioria, que seja um deles a representar a herança, é este que a representa e não o cabeça de casal, que não foi escolhido.
IV - Os herdeiros, enquanto a herança se mantiver indivisa, em impugnação de deliberação social, terão que agir em conjunto, na situação de litisconsórcio necessário.