Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00012343 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | CUSTAS NOTIFICAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199304290067072 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART143 N1 ART144 N1 N4 ART145 N1 N3 N4. CPC67 ART145 N4 N5 N6 ART153 ART193 ART194 ART199 ART200 ART201 N1 ART205 N1. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. | ||
| Sumário: | Não constitui nulidade a falta de indicação do prazo para pagamento das custas na notificação da conta feita a mandatário judicial. O prazo para pagamento das custas deve constar do aviso para conhecimento da conta enviado à parte, constituindo a omissão desse prazo mera nulidade secundária, sanável pelo decurso do prazo de arguição (contado desde a recepção do aviso, quando deva presumir-se que então a parte tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência). | ||