Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067072
Nº Convencional: JTRL00012343
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: CUSTAS
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL199304290067072
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCJ62 ART143 N1 ART144 N1 N4 ART145 N1 N3 N4.
CPC67 ART145 N4 N5 N6 ART153 ART193 ART194 ART199 ART200 ART201
N1 ART205 N1.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
Sumário: Não constitui nulidade a falta de indicação do prazo para pagamento das custas na notificação da conta feita a mandatário judicial.
O prazo para pagamento das custas deve constar do aviso para conhecimento da conta enviado à parte, constituindo a omissão desse prazo mera nulidade secundária, sanável pelo decurso do prazo de arguição (contado desde a recepção do aviso, quando deva presumir-se que então a parte tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência).