Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
Descritores: | SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL SUPRESSÃO REDUÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE EFEITOS | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/11/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Sumário: | I. O tribunal recorrido pronunciou-se sobre a questão da constitucionalidade dos artigos 20º, 32º e 33º da Lei n.º 64-B/2011, com recurso à argumentação do Tribunal Constitucional. E não tendo o Recorrente fundamentado as razões da inconstitucionalidade, por violação ao disposto nos n.º3 do art.º56 e n.º2 do art.º105 da CRP, não se pode considerar que tenha havido qualquer omissão de pronúncia na sentença recorrida relativamente a fundamentos que não foram alegados. II. O Acórdão n.º 353/2012 do Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 21º ( suspende o pagamento dos subsídios de férias e de Natal) da Lei n.º 64-B/2011, e fundamentou a não produção de efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade desde a sua entrada em vigor. III. Como fundamento da limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o n.º4 do art.º282 da CRP exige razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, tal como constam do Acórdão do TC n.º353/2012, quando limitou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. IV. O acórdão do Tribunal Constitucional, contendo, ou não, mais que um comando ou decisão, vale e tem efeitos como um todo, goza assim de força obrigatória geral extensível às suas duas decisões, (no caso, uma delas é relativa à limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade), na medida em que a sua decisão tem no seu todo força de caso julgado formal e material. (Elaborado pela Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa
STRUP – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal / CGTP-IN intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum contra: Metropolitano de Lisboa, E.P.E. na qual peticionou 1. a declaração de ilegalidade das medidas pelas quais a Ré procedeu à redução da retribuição dos trabalhadores ao seu serviço filiados no Autor e vem violando outros direitos de natureza pecuniária dos mesmos trabalhadores com fundamento na execução das medidas de restrição de direitos previstas nos artigos 20º, 21º, 32º e 33º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro ou de quaisquer normas regulamentares daquelas – que são inconstitucionais; 2. a condenação da Ré a: a) abster-se de praticar, em relação aos referidos trabalhadores, quaisquer actos de execução das medidas de restrição de direitos previstas nos citados artigos 20º, 21º, 32º e 33º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, ou de quaisquer normas regulamentares daquelas; b) cumprir, em relação aos trabalhadores ao seu serviço, filiados no Autor, todas as obrigações legais e convencionais que vigoravam em 31 de Dezembro de 2010 e que não cumpre desde 1 de Janeiro de 2012 por aplicação indevida das citadas normas inconstitucionais da Lei 64-B/2011, em especial: i. a pagar, integralmente, a retribuição base e todas as demais componentes da remuneração mensal, sem qualquer redução; ii. a pagar, integralmente, os subsídios de férias e de Natal; iii. a pagar, sem qualquer interrupção ou suspensão, as anuidades previstas no Acordo de Empresa aplicável; iv. a pagar os acréscimos remuneratórios relativos ao trabalho suplementar e ao trabalho nocturno nos termos previstos no Acordo de Empresa aplicável; v. a calcular o valor hora, para efeito de pagamento de trabalho suplementar, trabalho nocturno e de isenção de horário de trabalho nos termos previstos no Acordo de Empresa aplicável; vi. a cumprir todas as normas constantes do Acordo de Empresa aplicável relativas a valorizações remuneratórias e a progressão na categoria e na carreira, nomeadamente as decorrentes do resultado da avaliação do desempenho; vii. a conceder os descansos compensatórios do trabalho suplementar e do trabalho prestado em dias de descanso semanal e em dias feriados, nos termos constantes do Acordo de Empresa aplicável. c) pagar-lhes, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2012, todas as quantias que descontou na sua retribuição ou que deixou de pagar-lhes, em violação da convenção colectiva de trabalho aplicável, com fundamento nas referidas normas da Lei nº 64-B/2011, bem como a d) conceder-lhes os descansos compensatórios devidos por força do mesmo Acordo de Empresa, e) tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, até integral cumprimento, a liquidar em execução de sentença.
Contestando, a Ré excepcionou • a incompetência absoluta em razão da matéria, por - a responsabilidade que lhe vem imputada derivar da redução remuneratória operada por mera aplicação da LOE/2012, cuja declaração de inconstitucionalidade vem pedida; - a decisão da Ré, de obediência à lei, traduzir um acto jurídico emanado de uma pessoa colectiva de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo – logo, da competência dos tribunais administrativos (art. 4º do ETAF); - embora fundada numa relação laboral, a responsabilidade que agora vem invocada não se confunde com ela. • a ilegitimidade activa, por - não se verificar nenhuma situação do artigo 5º, nº 2, do CPT; - o A. não alegar nem demonstrar o cumprimento do artigo 5º, nº 3, do CPT; - quanto ao nº 1 do mesmo artigo, o Autor apenas dizer que tem um elevado nº de trabalhadores como sócios mas não os identificar nem juntar as respectivas autorizações a que alude o nº3. • a ilegitimidade passiva – por - não se tratar de uma redução “decidida pela Ré”; - a Ré mais não ter feito que cumprido preceitos legais imperativos, meros actos de processamento das remunerações; - donde, não foi ela que praticou os actos jurídicos impugnados, não sendo titular da relação material controvertida. Impugnou negando a sua responsabilidade nos actos por ter actuado no estrito cumprimento da LOE, cuja conformidade com a CRP sustentou – em parte, por remissão para o acórdão do Tribunal Constitucional nº 396/2011, de 21/09/2011, que decidiu não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 19º, 20º e 21º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro. Consequentemente, com tais fundamentos, pugnou pela absolvição em conformidade – da instância ou, assim se não entendendo, do pedido.
Foi proferido sentença que decidiu nos seguintes termos: Em face do exposto e por aplicação das mencionadas normas jurídicas, absolvo a Ré de todos os pedidos que contra si vinham formulados.
O autor, inconformado, interpôs recurso, tendo para o efeito formulado as a seguir transcritas, Conclusões: (…)
Nas contra-alegações a ré pugna pela confirmação da decisão recorrida Colhidos os vistos legais Cumpre apreciar e decidir
I. As questões suscitadas nas conclusões do recurso interposto são relativas à nulidade da sentença por omissão de pronúncia e à sua ilegalidade por aplicação de normas inconstitucionais, designadamente os artigos 20º, 21º, 32º, e 33º da Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, sendo que artigo 21º, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
II. Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1) O Autor representa os trabalhadores que se encontram ao serviço da Ré, vinculados por contrato de trabalho, filiados no Autor – art. 1º da petição. 2) Na sua relação de trabalho com a Ré, os referidos trabalhadores encontram-se abrangidos pelo Acordo de Empresa celebrado entre a Ré e a FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN, e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 16, de 29 de Abril de 1982, com as alterações subsequentes, cujo texto consolidado se encontra publicado no BTE, 1ª série, nº 38, de 2004.10.15 – art. 2º da petição. 3) O Autor encontrava-se filiado na FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN, encontrando-se, actualmente, filiado na FECTRANS – Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, que sucedeu, para todos os efeitos, à referida FESTRU – art. 3º da petição. 4) No início do ano de 2011, a Ré informou os trabalhadores ao seu serviço, incluindo os trabalhadores filiados no Autor, de que, em cumprimento do disposto na Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, iria tomar, com efeitos a partir do mês de Janeiro de 2011, inclusive, as medidas referidas nessa Lei de Orçamento – o que fez – art.ºs 4º, 5º e da petição. 5) Não se conformando, e pelas razões que especificou, o A. intentou contra a Ré uma acção que correu termos sob o nº 2925/11.9TTLSB, na 1ª secção do 5º Juízo deste Tribunal – art. 12º da petição. 6) Com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2012, a Ré manteve todas as reduções e restrições de direitos dos trabalhadores que tinha efectuado no ano de 2011 e passou a efectuar, a partir dessa data, novas restrições de direitos, invocando, agora, o disposto na Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro (arts. 13º a 17º da petição): a) relativamente aos trabalhadores ao seu serviço cuja retribuição mensal é igual ou inferior a € 1.100,00 - suspendeu o pagamento de uma parcela dos subsídios de férias e de Natal calculada segundo a fórmula estabelecida no nº 2 do artigo 21º da Lei nº 64-B/2011; b) relativamente aos trabalhadores ao seu serviço cuja retribuição mensal é superior a € 1.100,00, suspendeu o pagamento da totalidade dos subsídios de férias e de Natal nos termos do art. 21º da mesma Lei; c) reduziu os acréscimos remuneratórios que antes eram pagos pela prestação de trabalho suplementar - nos termos do artigo 32º da citada Lei nº 64-B/2011. d) eliminou e reduziu os descansos compensatórios que antes eram concedidos pela prestação de trabalho suplementar e pela prestação de trabalho em dias de descanso semanal e feriados - nos termos do art.33º da mesma Lei.
III. Fundamentos de direito Comecemos por apreciar a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Sobre a inconstitucionalidade dos artigos 20º, 32º e 33º da Lei n.º 64B-2011, o recorrente entende que a sentença recorrida acolheu todos os fundamentos invocados no Acórdão do TC n.º 396/2011, na Decisão Sumária do TC n.º209/2012 e no Acórdão do TC n.º 353/2012, no entanto, o recorrente invocou inconstitucionalidades que não foram apreciadas por aquele Tribunal nos arestos mencionados, nem pela sentença recorrida, a saber: a violação do disposto no artigo 105º, n.º2, da CRP (na elaboração do OE há que ter em conta as obrigações decorrentes da lei ou de contrato); a violação do disposto no artigo 56º, n.º3, da CRP (direito da negociação colectiva : ofendem direitos adquiridos através da negociação colectiva). Concluiu que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou sobre estas inconstitucionalidades (conclusões 5º e 7º) Vejamos então O processo laboral contém uma particularidade ou regra, que é a que decorre do n.º1 do art. 77º, segundo a qual “ a arguição da nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”. Por razões de economia e celeridade processuais, a arguição do vício da nulidade da sentença, no requerimento de interposição do recurso, consagra uma regra peculiar de arguição de nulidades da sentença em processo laboral. E, a orientação jurisprudencial tem concluído que o tribunal superior não deve conhecer, da nulidade ou nulidades da sentença, que não tiverem sido arguidas no requerimento, de interposição do recurso mas somente nas respectivas alegações, vide, a título de exemplo, Ac. do STJ de 18.12.2008, in dgsi. Ora, no caso vertente o recorrente não arguiu a nulidade da sentença recorrida no requerimento de interposição do recurso; dirigido ao juiz recorrido, só o vindo a fazer no texto das alegações, dirigidas ao Tribunal da Relação, pelo que não teria este tribunal de conhecer da nulidade arguida. Todavia, porque o recurso ficaria, no caso, sem efeito útil, não deixaremos de nos pronunciar, ainda que sumariamente, sobre a alegada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia. O recorrente sustenta a inconstitucionalidade do DL n.º64-B/2011 de 30 de Dezembro, constante nos artigos: - 20º - mantém em vigor, para o ano de 2012, algumas medidas restritivas que vinham já da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, como sejam as relativas a reduções remuneratórias (19º), congelamento de progressões e promoções (24º), subsídio de refeição (28º), - 21º - suspende o pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou equivalentes; - 32º - relativa ao trabalho extraordinário e - 33º - relativa ao descanso compensatório. O Tribunal Constitucional, relativamente à Lei nº55-A/2010, de 31 de Dezembro, foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade de algumas daquelas normas com a Constituição, tendo decidido em 21/09/2011, no Acórdão n.º396/2011, publicado no DR, II, de 17/10/2011, “não declarar a inconstitucionalidade (…) das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011)”. Fez uma apreciação daqueles normativos à luz dos princípios da protecção da confiança (art.º 2 da CRP) e do princípio da igualdade (art.º13 da CRP). A sentença recorrida veio acolher a constitucionalidade dos artigos 20º, 32º e 33º, do DL n.º64-B/2011, (Orçamento do Estado para 2012) com os argumentos explanados naquele acórdão do Tribunal Constitucional e por identidade de razões, não declarou a sua inconstitucionalidade. Entendimento que subscrevemos. Mas o recorrente veio ainda alegar que, por violação dos artigos 56º, n.º3, e 105º, n.º2, da CRP, as referidas normas são inconstitucionais e que sobre essas inconstitucionalidades não se debruçaram nem o tribunal Constitucional, nem a sentença recorrida, sustentando assim a omissão de pronúncia desta última. No entanto, a argumentação aduzida pela recorrente sobre tais inconstitucionalidades reduz-se à formulação da seguinte questão: Se o que estava em causa era a redução da despesa do Estado e se a situação era de tal modo excepcional que justificava o sacrifício de normas legais e/ou contratuais que implicavam despesa do Estado – ao contrário do que acontecia com os trabalhadores do sector privado – então porque não foram violados, proporcionalmente, os demais contratos em que o Estado é parte, geradores de despesa pública, como as tão faladas parcerias público privadas, contratos de empreitada em execução, contratos de fornecimento, etc? (ponto n.º24 da p.i., n.º4 das alegações e conclusão n.º6 )
Quanto à constitucionalidade dos art.s 20º, 32º, e 33º da Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, (Orçamento do Estado para 2012) fazemos nosso o entendimento da sentença recorrida que acolheu a sua constitucionalidade, com base nos argumentos sustentados no acórdão do Tribunal Constitucional n.º396/2011, publicado no DR, II, de 17/10/2011.
Uma outra questão é relativa à aplicação, pela sentença recorrida, de norma declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional – art.º21 da Lei nº64-B/2011, de 30 de Dezembro. A fiscalização abstracta sucessiva não respeita a qualquer caso concreto pendente em Tribunal e é exercida após a formação do acto normativo. Nela, e a pedido de diversas entidades como sejam o Presidente da República ou 1/10 dos Deputados à Assembleia da República, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas. Foi o que sucedeu com a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, em que um grupo de Deputados requereu a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 21º e 25º daquela lei. Sobre esse pedido foi proferido em 05.07.2012 o Acórdão nº 353/2012, do TC, publicado no DR I Série, de 20.07.2012, cuja decisão tem o seguinte teor: a) Declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 Dezembro (Orçamento do Estado para 2012); Apesar deste quadro legal, o autor alega que o Tribunal a quo não pode aplicar uma norma declarada inconstitucional, como é o caso do art.21º da Lei 64-B/2011, não podendo limitar os efeitos daquela declaração de inconstitucionalidade, pois, entende que a limitação dos efeitos estabelecida pelo Tribunal Constitucional vale apenas para a decisão desse Tribunal, não podendo revogar decisões de outros tribunais que decretem essa inconstitucionalidade.
IV. Decisão Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus exactos termos. Sem custas por isenção do recorrente
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Decisão Texto Integral: |