Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005126 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE TRANSPORTE MARÍTIMO | ||
| Nº do Documento: | RL199604230013301 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TRANSP MAR. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART238 N1 ART1154. DL 352/86 DE 1986/10/21 ART1. CPC67 ART26 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - São, normalmente, três as partes intervenientes no contrato de transporte marítimo: transportador, carregador e destinário. II - Só as entidades apresentadas, na petição inicial, com essas qualidades, têm legitimidade para intervir em acção baseada naquele contrato, salvo quanto a seguradoras das mesmas. | ||