Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11469/12.0TDLSB-F.L1-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: ARRESTO PARA GARANTIA DE PERDA ALARGADA DE BENS
CONTAS BANCÁRIAS CONJUNTAS SOLIDÁRIAS
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- A perda alargada de bens prevista no art.º 7.º da Lei n.º 5/2002 prevê, tão só, o “património do arguido”, isto é, aquele sobre o qual o mesmo tem exclusiva disponibilidade e retira total proveito.
Sendo o arguido, aqui, o embargado AA co-titular da conta em causa “solidária, conjunta ou plural” com mais três pessoas ( as ora embargantes), impõe-se considerar o disposto no art.º 516.º do Cód, Civil, nos termos do qual “nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito”;
II-Logo terá de se concluir que 75% do saldo arrestado é pertença das embargantes/recorrentes, pelo que só os restantes 25% se presumem ser propriedade do embargado e, consequentemente, compreendidos no chamado “património do arguido”, susceptível de arresto nos termos previstos na Lei n.º 5/2002.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – No Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 4, Processo n.º 11469/12.0TDLSB-F, onde é arguido/embargado AA e recorrentes BB, CC e DD  foram julgados improcedentes os embargos de terceiro por estas deduzidos, com o fundamento de que o arresto foi decretado para garantia da perda alargada de bens prevista no art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11/01, já que a factualidade dada como comprovada permite subsumir a situação patrimonial do arguido, relativamente ao depósito aqui em causa, na previsão do citado art.º 7.º, n.º 2, al. b).  
Inconformadas com esta decisão, da mesma interpuseram as embargantes o presente recurso, o qual fundamentaram na violação, pelo tribunal “a quo”, do disposto nos artºs. 342.º e 345.º do C.P.C., do disposto no art.º 516.º do Cód. Civil e do art.º 7.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.
Da respectiva motivação extraíram as seguintes conclusões:
“(...)
A) As Recorrentes interpõem o presente recurso tendo como objecto a decisão recorrida proferida no dia 3 de Novembro de 2020, pelo Tribunal a quo, nos termos da qual são indeferidos os embargos de terceiro que haviam sido por si deduzidos.
B) As Recorrentes não recorrem da matéria de facto dada como provada. Contudo, mesmo conformando-se com tais factos, é manifesto que os mesmos terão de ter uma leitura radicalmente diferente daquela que foi acolhida pela decisão recorrida. As Recorrentes discordam também do enquadramento jurídico efectuado por tal decisão, estando o mesmo errado.
C) A conta bancária que foi objecto de arresto é a conta n.º ……………., sendo que a decisão recorrida pouco se foca no exame i) da conta que foi efectivamente objecto do arresto e ii) dos requisitos legais dos embargos.
D) Pelo contrário, centra-se em considerações a-jurídicas, até morais, relativas à gestão financeira familiar das Recorrentes e a retirar ilações não jurídicas baseadas em suposições pessoais sobre questões relacionadas com a conta de origem (não arrestada) com o n.º ……………... Isto é de tal forma evidente que o Tribunal recorrido, na análise dos factos, trata as Recorrentes como se fossem arguidas, a quem se aplicaria o previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, e não como embargantes de um arresto efetuado ao abrigo desse regime legal, aplicando-lhes a presunção de património ilícito aí estatuída e olvidando que as embargantes são, legalmente e atentos os factos, terceiros.
E) A interpretação acolhida pela decisão recorrida contraria, sem fundamento e de forma inadmissível quer a doutrina (Augusto Silva Dias) quer a jurisprudência (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16/05/2017).
F) As Recorrentes não receberam qualquer montante do embargado. Elas são comproprietárias plenas de uma conta bancária constituída com verba provinda de uma conta titulada pela embargante DD (conta origem - …………) tendo aquela sido arrestada na sua globalidade, desconsiderando, pois, os direitos de propriedade de cada titular.
G) A conta bancária n.º …………… (conta origem), que não foi objecto do arresto em análise, é titulada pela Recorrente DD (como resulta dos factos provados n.ºs 2 e 7), esta Recorrente não é arguida em nenhum processo e é titular de tal conta bancária n.º …………….. há vários anos, conta através da qual sempre realizou aplicações como demonstram os extratos juntos ao processo e a própria sentença, quer nos factos provados quer na fundamentação constante da página 8 da decisão recorrida. Isto apesar de ter sido proferida a decisão recorrida sem que estivessem junto aos autos todos os elementos probatórios que o próprio Tribunal determinou que fossem juntos e que considerou essenciais para o apuramento da verdade material e boa decisão da causa – tivessem tais extractos sido juntos e comprovar-se-ia que a origem do dinheiro remonta a 2008 na conta titulada pela Recorrente DD.
H) De todo modo, mesmo que se tenha em consideração apenas o que foi junto aos autos, e toda esta matéria resulta do texto/fundamentação da própria decisão recorrida, conclui-se que: em 05 de Fevereiro de 2010 é creditado na conta bancária …………. (a que não foi arrestada) titulada pela embargante Recorrente DD (como resulta do facto provado n.º 7), o montante de € …………. com referência à liquidação de um depósito a prazo constituído necessariamente em momento anterior, conforme documentação junta pelo Ministério Público aos autos em Setembro de 2020. Quer isto significar que os montantes em causa, já em momento muito anterior, desde logo na conta de origem, vinham sendo aplicados em depósitos a prazo, depósitos estes constituídos, inclusive, antes de 2010.
I) Foi tão-só isso que se pretendeu demonstrar ao introduzir na matéria dos embargos deduzidos a conta ……………., ou seja, a conta origem, ou seja, a génese do saldo – as verbas são sempre as mesmas, no sentido de que o dinheiro em causa em uma e noutra conta é o mesmo – que posteriormente veio a ser arrestado na conta n.º ……………...
J) As Recorrentes cumpriram o ónus probatório que sobre si impendia: demonstraram ser terceiras, que o arresto ordenado ofende direitos que têm sobre os bens objeto de arresto e que esses direitos são merecedores de tutela. Como expressamente referido nos factos provados estabilizados, as Recorrentes demonstraram que são titulares, logo comproprietárias, da conta n.º …………… e desde 2013 (facto provado n.º 1) no caso de BB e DD e desde 2018 também a Recorrente CC. Mais demonstraram que o saldo com que a conta n.º ……….. foi aberta em 2013 proveio da conta bancária ……………, titulada pela embargante DD – como resulta dos factos provados n.ºs 2 e 7. Ficou igualmente demonstrado que o saldo creditado no dia 7 de Outubro de 2013 na conta n.º ………… (conta objecto do arresto) provinha de dinheiro que existia na conta bancária n.º ……………… antes de Fevereiro de 2010, tendo por base os documentos bancários que constam nos autos. Mas tal não consta apenas dos documentos identificados, constando inclusive também do texto da decisão recorrida, na fundamentação, da matéria de facto quando, na página 8, se escreve que: “- fls. 149 a 151, depósitos em numerário acima mencionados e do extracto de fls. 152 a 153, constata-se efectivamente a existência da constituição de um depósito “special one”, em 03.10.2011, no valor de € ………………”, resultando, pois, desse extracto que este depósito é constituído com o vencimento de depósitos a prazo anteriores.
K) Assim, se se analisar o extrato da conta bancária n.º …………….., titulada pela embargante ora Recorrente DD, conclui-se que em 05 de Fevereiro de 2010 é creditado o montante de € …………. com referência à liquidação de um depósito a prazo constituído pela titular necessariamente em momento anterior a 2010. Sendo que, igualmente após essa data e sempre com a mesma quantia foram realizados depósitos a prazo que se vão vencendo pelo prazo médio superior de 1 ano e nove meses (como habitualmente desde 2008). Com esse saldo vencido em 5/02/2010 foi constituído um depósito a prazo que se venceu em 03/11/2011; com o saldo do vencimento desse depósito é feito um novo depósito a prazo, nessa mesma data, designado de “special one”, cujo vencimento final ocorreu em 23/09/2013. Sendo que é esta a verba do vencimento desse depósito a prazo que, relembra-se, é sempre a mesma verba desde 2010, que é transferida a quantia de € ……………… para a conta objecto de arresto (factos mencionados quer nos factos provados quer na fundamentação da matéria de facto por referência aos extratos juntos aos autos).
L) O saldo da conta bancária ………… no dia 04/10/2013 (3 dias antes da transferência para a conta n.º ……………, objecto do presente arresto) era de € ………….. e resultava dos depósitos a prazo que a titular DD efetuava há anos, reflectindo também um saldo adicional de € ……….. relativo a carteira de títulos (conforme factos provados n.º 11 e 12).
M) Tudo que o que se acaba de mencionar vem expressamente referido na fundamentação da matéria de facto contida na sentença recorrida e nos documentos juntos aos autos pelo Ministério Público. Conforme consta da página 8 da decisão e com referência à conta que não foi objecto de arresto e da qual os dinheiros arrestados originariamente provêm: “- fls. 149. A 151, depósitos em numerário acima mencionados e do extracto de fls. 152 a 153, constata-se efectivamente a existência da constituição de um depósito “special one”, em 03.10.2011, no valor de € …………….” (sublinhado da Recorrente).
N) É entendimento uniforme da jurisprudência que estando em causa contas plurais solidárias não pode deixar de se presumir que cada um dos titulares da conta é proprietário, em partes iguais, dos fundos nela depositados, conforme disposto no artigo 516.º do CC, competindo a quem se afirmar proprietário exclusivo do dinheiro ilidir essa presunção (ou, até, quando aplicável, ao exequente).
Acresce que:
O) As conclusões retiradas pelo Tribunal dos factos dados como provados são, como todo o devido respeito, como detalhadamente analisado nas motivações do presente recurso, absurdas e não têm qualquer adesão à realidade. O Tribunal recorrido afirma que recorreu às regras da lógica e da experiência comum. Nada mais errado, como demonstrado atentos os seguintes exemplos: conhecimento exigível das netas relativo ao dinheiro dos avós; considerações sobre poupanças resultantes da exploração de ourivesaria e da venda de relógios; demonstração de rendimentos da Recorrente DD; dinheiro que esta pudesse ter disponível em casa; as outras transferências efectuadas em benefício das restantes netas, aliás assumidas expressamente na página 8; a transferência efectuada, ao contrário dos outros dois casos, para a mãe de um dos netos.
P) Além disso são erradamente julgadas as matérias relativas ao Fundo de Garantia de Depósito, instabilidade financeira à data dos factos e os efeitos de uma conta bancária ser titulada por apenas uma pessoa ou, ao invés, por mais do que uma pessoa. O que vem escrito na decisão recorrida quanto a este segmento não tem qualquer sentido, revelando errada compreensão da matéria.
Q) Como se afirmou já, repetindo-se, as Recorrentes deixam claro que no presente recurso não se contestam os factos dados como provados pela decisão recorrida. Mesmo tendo como assente essa factualidade, o que se contestam são as interpretações retiradas pelo Tribunal recorrido desses mesmos factos e as conclusões por si alcançadas. Relembrando que essas interpretações e conclusões apelam a critérios absolutamente insustentáveis, como amplamente demonstrado, de regras da lógica e da experiência comum.
R) É manifesto que parte do dinheiro constante na conta n.º ……………não poderia ter sido arrestado. Mesmo que não se considerasse como única beneficiária factual a titular BB, é inequívoco que a lei impõe que, não sendo afastada a presunção, o saldo da conta é, em partes iguais, propriedade dos seus titulares. Significa isto que, sendo 4 os titulares, então pelo menos 75% do saldo arrestado terá de ser reconhecido como propriedade legítima das embargantes ora Recorrentes. Os restantes 25%, a considerar-se não se ter logrado ilidir a presunção, poderiam/poderão ser arrestados porque imputados ao titular AA, único titular que é visado no processo crime em relação ao qual os presentes autos correm por apenso e o único a quem a Lei n.º 5/2002 se aplica e permite fazer operar um arresto alargado.
S) Tendo sido arrestado o saldo de € …………., é manifesto que a quantia de € …………… é a única que poderia ser legitimamente considerada como susceptível de ser arrestada.
T) Por fim, atenta de forma mais concreta a fundamentação da matéria de direito, a decisão recorrida sustenta a improcedência dos embargos nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, segundo a qual, considera-se «património do arguido» o conjunto dos bens “transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido”. Atento o que ficou amplamente exposto é manifesto que a transcrita alínea b) que sustenta a fundamentação de direito da sentença recorrida não se aplica no caso concreto!
U) Analisando os factos dados como provados na sentença, nos termos da página 2 assim como a própria motivação da matéria de facto que consta no texto da decisão recorrida resulta manifestamente provado pelo Tribunal que a quantia creditada na conta bancária objecto do arresto foi constituída com a quantia de € ………………, no dia 07 de Outubro de 2013, provinda da conta bancária, da mesma instituição, com o número ………………., titulada em nome da Recorrente DD.
V) Ora, a fundamentação de direito que se baseia na matéria de facto dada como provada torna-se, em confronto entre ambas, absolutamente incoerente, desligada e incompatível, de tal forma que a decisão recorrida viola de forma clara o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002. Considerar bens do arguido a conta arrestada, como o faz a decisão recorrida, nos termos de tal alínea b), decidindo assim porque se trata de bens transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, é, de forma patente, um clamoroso erro de interpretação e de errada consideração da matéria de facto.
W) A realidade factual assente não tem qualquer subsunção possível nos termos de tal alínea b). O embargado AA (arguido no processo principal), e como já amplamente explicitado e reconhecido nos factos dados como provados, no âmbito deste processo não transferiu quaisquer bens para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, muito menos nos cinco anos anteriores à constituição como arguido.
X) E nem se diga que existe a assinatura aposta num depósito no valor de …………€ (dez mil euros) “em tudo idêntica à assinatura do embargado” para tentar estabelecer nexos causais que não existem, pois, quando chamado a pronunciar-se sobre esta matéria, o próprio Tribunal reconheceu que, efetuadas as diligências probatórias, ficou dado como facto provado e assente, como não poderia deixar de ser pois corresponde à verdade factual, que “nessa mesma altura, a embargante DD deposita nessa mesma conta bancária, as quantias de € ……….. (dez mil euros), a 04.10, de € …………. (dez mil e cem euros), a 07.10 e de € …………. (oito mil e quatrocentos euros), a 08.10” – Facto provado n.º 13.
Y) Termos em que, como demonstrado, na fundamentação de direito da sentença recorrida, tal como se verificou na interpretação dada à matéria de facto, o Tribunal a quo não subsume os factos ao direito aplicável aos embargos de terceiro. E, fazendo-o atento o regime previsto na Lei n.º 5/2002 não encontra qualquer norma aplicável, dado que a alínea b) em que sustenta a sua argumentação não tem qualquer correspondência com a matéria de facto provada.
Z) Acresce que o Tribunal Constitucional, quando chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade de algumas das normas previstas na Lei n.º 5/2002, entre outras razões, fundamenta sempre a convicção de constitucionalidade, afirmando não estar em causa uma situação de confisco, porque as medidas e presunções aí estatuídas se aplicam a um arguido que beneficia de todas as garantias de defesa em processo penal. Aplicar as normas substancialmente penais de um arresto alargado e suas presunções, que suscitam inúmeras dúvidas constitucionais, tendo como destinatários, como sucede em concreto no presente caso, a terceiros que não são arguidos em nenhum processo, não só não respeita a lei como ofende o que defende aquele Tribunal. Principalmente quando se faz tábua rasa do que a lei estatui como meio de oposição legalmente consagrado ao dispor de terceiros para se oporem a um procedimento cautelar.
AA) De novo, resulta de forma cabal e clara, dos factos dados como provados pela sentença, que: (i) a conta arrestada foi a conta n.º …………e as embargantes são titulares dessa conta; (ii) não foi imputada às embargantes qualquer actividade ilícita geradora de qualquer tipo de apropriação, logo as embargantes são terceiros em relação ao arresto decretado; (iii) o saldo inicial dessa conta proveio da conta n.º ………….. titulada em nome da Recorrente DD e (iv) as quantias existentes nessa conta de origem já vinham frutificando aí desde há vários anos, pelo menos desde 2008.
BB) Encontram-se preenchidos os requisitos legais determinados pela lei processual civil para se considerar que as embargantes Recorrentes detêm um direito incompatível com o arresto na parte em que são titulares da conta e, por conseguinte, devem os embargos ser julgados procedentes na parte do saldo da conta de que são titulares. Como supra mencionado é entendimento uniforme da jurisprudência que nas contas plurais solidárias não pode deixar de se presumir que cada um dos titulares da conta é proprietário, em partes iguais, dos fundos nela depositados, conforme o estipulado no artigo 516.º do Código Civil, competindo a quem se afirmar proprietário exclusivo do dinheiro ilidir essa presunção (ou, até, ao exequente, o que nunca ocorreu).
CC) Por fim, há que notar que o embargado nunca teve domínio nem decisão sobre os montantes da conta arrestada, bastando para esse efeito considerar que o embargado foi constituído arguido em 10 de Dezembro de 2014, que o arresto objecto dos presentes autos foi decretado em Abril de 2019 e que as embargantes Recorrentes tomaram conhecimento do mesmo apenas em 8 de Julho de 2019. Durante todo este período temporal, e apesar de todos estes actos processuais, a conta arrestada manteve sempre a sua identidade, características, natureza e função.
DD) A douta decisão do Tribunal viola:
- os artigos 342.º e 345.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 10.º - 4 da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, e o artigo 1285º do CC, uma vez que as Recorrentes, lesadas, defendem a sua propriedade – saldo da conta bancária que titulam – ofendida por decisão judicial de decretamento do arresto, sendo as Recorrentes terceiros relativamente a tal decisão;
- o disposto no artigo 516.º do CC, uma vez que estando em causa contas plurais solidárias tem de presumir-se, porque nada foi ilidido, que cada um dos titulares da conta é proprietário, em partes iguais, dos fundos nela depositados.
EE) A decisão recorrida viola as citadas normas, tratando as Recorrentes como se fossem arguidas, a quem se aplicaria o previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, e não como embargantes de um arresto efetuado ao abrigo desse regime legal. Enquadrar o caso concreto, como o faz a decisão recorrida, no âmbito de tal Lei e, em especial, atenta a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º é, ressalvado o muito e devido respeito, manifestamente errado.
Termos em que, respeitosamente, atento o exposto, requerem a v. exas. que a decisão objecto do presente recurso seja revogada, porque ilegal, devendo ser declarados procedentes os embargos de terceiros deduzidos, tal como resulta e nos termos da motivações e conclusões do presente recurso, com todos os devidos efeitos legais, (…)”.
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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito não suspensivo.
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Notificado do recurso, apresentou o Ministério Público a respectiva “resposta”, onde concluiu no sentido da improcedência do mesmo.
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Neste Tribunal, no que ao objecto do recurso diz respeito, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu “visto”.
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Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, ao qual, também, foram correctamente fixados o efeito e o regime de subida.
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2 - Cumpre apreciar e decidir:
É o objecto do presente recurso o saber-se se havia, ou não, fundamento bastante para que os embargos de terceiro deduzidos pelas recorrentes tivessem sido julgados improcedentes.

Foi a seguinte, em termos de matéria de facto, a decisão recorrida:
“(…)
Fundamentação de facto:
Por apenso aos autos sob o n.º 11469/12.0TDLSB, foi decretado, nos termos do Art.º 10.º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, o arresto dos bens e valores aqui sob embargo.
Realizadas diligências probatórias nesta sede, e analisados os documentos já constantes dos autos, com relevância para estes autos, constata-se que:
1. A conta bancária n.º …………, do “Banco ………………” foi aberta no dia 04 de Outubro de 2013;
2. Nessa conta bancária, foi creditada a quantia de € …………… (cem mil euros), no dia 07 de Outubro de 2013, provinda da conta bancária, da mesma instituição, com o número ……………, titulada em nome da embargante DD;
3. Tal montante foi alocado, nesse mesmo dia, a um depósito a prazo, denominado “Depósito Especial”, com o número ………., constituído pelo saldo inicial de € …………….. (…………..), pelo prazo de 360 dias, com taxa de juro anual de 2.65000%, com data de vencimento a 02.10.2014;
4. Nessa data, ocorreu o vencimento deste depósito a prazo, originando juros no valor de € 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta euros), com o pagamento de € 742,00 (setecentos e quarenta e dois euros), a título de impostos devidos;
5. Foi constituído novo depósito a prazo, denominado “Depósito …………”, com o número …………., no mesmo valor de € ……………… (…………), pelo período de 183 dias, com data de vencimento a 28.04.2015;
 6. A quantia remanescente líquida, no montante de € …………. ……………), permaneceu à ordem na referida conta bancária;
7. A conta bancária n.º ……………, do “Banco …………..” é titulada pela embargante DD;
8. Em Janeiro de 2013, tal conta tinha um saldo de € ………….;
9. Nessa mesma altura, foi constituído um depósito a prazo, no valor de € ………… (…………….), pelo período de dois anos, com vencimento a 22.09.2013;
10. Nessa mesma época, a título de fundos de investimentos tal conta reflectia o valor de € …………….. (sessenta e nove mil quatrocentos e quarenta e nove euros e noventa e seis cêntimos);
11. Em Setembro de 2013, ocorreu o vencimento do citado depósito prazo, com € …………. (…………..) de juros, passando a constar da conta à ordem o saldo de € …………… (……………………) e o saldo de € ……………. (…………………………), referente à carteira de títulos;
12. Tal conta bancária dispunha, em Outubro de 2013, do saldo total de € …………… (…………………………);
13. Nessa mesma altura, a embargante DD deposita nessa mesma conta bancária, as quantias de € …………., a 04.10, de € ……………., a 07.10 e de € 8……….., a 08.10;
14. O embargado AA foi constituído arguido em 10.12.2014.
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Não resulta demonstrado que:
a) Tal conta bancária funcionava como reserva de poupanças da embargante BB, ofertada pela sua avó;
b) Com tais operações, pretendia a embargante DD ofertar a cada uma das suas duas netas, aqui embargantes, BB e CC, a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), a cada uma delas;
c) Mais pretendia ofertar, na mesma proporção, a sua filha EE, no montante de € ……………, o que ocorreu a 25.02.2014, com destinatário final o filho desta;
d) Tais montantes advieram do trabalho e das poupanças da embargante DD e de seu marido.
*
Para tanto, teve-se em consideração, analisando-se concatenada e criticamente, as de declarações das embargantes ………….. , respectivamente, filhas e mãe do embargado AA, de cujo substrato resultou, de forma unívoca, a invocação que a quantia pecuniária existente na referida conta bancária é da titularidade exclusiva da embargante BB, consubstanciando uma dádiva da avó, à semelhança das ofertas que fez, na mesma proporção, em benefício da outra neta, a aqui também embargante, CC, e a favor do outro neto, filho da filha da embargante BB, tendo sido esclarecido que tal valor ficou em nome da mãe, e não do neto, porquanto o mesmo é ainda muito imaturo e instável, em termos de percurso vivencial.
Ora, tais alegações não têm consistência factual probatória, em termos de plausibilidade e razoabilidade, atendendo às regras da lógica e da experiência comum.
Vejamos.
A explicação apresentada pela embargante BB para o facto de o pai, o embargado, ser titular da conta em causa, no sentido que ter-se-á tratado de um lapso, não merece qualquer acolhimento em termos lógicos, razoáveis e objectiváveis, visto que, sendo o embargado uma pessoa entendida e experiente em termos de gestão bancária e em aplicações financeiras (“é gestor de profissão”), como a própria embargante BB afirmou, não se mostra minimamente crível que seja titular por “acidente”, por um lapso e involuntariamente.
E, aliás, veja-se a explicação dada pela embargante BB para que o facto de a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) destinada ao terceiro neto, seu primo, ficar numa conta em nome da mãe daquele, sua tia (e irmã do embargado), por ser muito jovem (tinha dezoito anos, logo maior de idade), como se tal factor (a juventude) não fosse também comum à própria embargante e à sua irmã, CC.
Sem descurar que, a embargante “acha” que tais fundos advieram das poupanças do trabalho dos avós, alicerçado na exploração de uma loja de ourivesaria e na área de venda de relógios, sita na Figueira da Foz, (em bom rigor da profissão apenas exercida pelo avô, pois que a avó, a embargante DD, sempre foi doméstica, não tendo exercido qualquer actividade profissional remunerada), porquanto trabalhavam muito e não gastavam dinheiro, mas convenhamos que € 300.000,00 (trezentos mil euros) é um valor objectivamente considerável para se poupar adveniente de trabalho de ourives e de venda de relógios, na verdade, nenhuma declaração de rendimentos foi exibida para demonstrar a proveniência - e a licitude dessa proveniência - dessa quantia manifestamente expressiva.
Especificou a embargante DD que esse valor, de € 300.000,00, para além das poupanças do trabalho do marido, proveio igualmente da venda de terras, e mais uma vez, inexiste qualquer prova documental que suporte tal afirmação, sendo que são negócios que carecem de suporte físico documental e probatório dessa realidade.
Afirma a embargante que a maior parte do “dinheiro” estava em casa, o que não tem correspondência com os extractos bancários, se virmos a desproporção entre o montante que já estava na conta bancária da embargante DD e as quantias foram depositadas em numerário.
Como não tem qualquer verosimilhança a afirmação que foi “erro do banco”, o seu filho, o embargado AA, figurar como titular da conta da neta, a embargante BB, pois não se compreende que tanto o “banco”, como o próprio embargado estivessem numa situação concomitante de erro mútuo.
A mesma justificação foi dada pela embargante CC, para o embargado ser titular, foi um engano, o que se afigura ser destituído de qualquer lógica, como é que o banco e o próprio embargado estariam em erro quanto à titularidade de uma conta.
A justificação para a constituição da conta era uma oferta, mas a embargante DD era também titular, ou era porque havia instabilidade bancária, mas então o lógico seria cada um dos membros do casal, ter uma conta ou simplesmente levantar o dinheiro do banco, e não manter no mesmo banco o dinheiro que já lá se encontrava depositado.
Do depoimento prestado pela testemunha EE, irmã do embargado, filha da embargante DD e tia das demais embargantes, resultou a corroboração do afirmado pelas declarantes/embargantes, tanto mais que o seu conhecimento radica no que lhe foi transmitido pela mãe e pelas sobrinhas.
Sendo certo que, a explicação aventada para, naquela altura, os seus pais terem sentido necessidade de, em vida, “ofertar”, os netos, cada um com a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), não se mostra coadunável com as regras da lógica e da experiência comum, nem com a própria dinâmica vertida nos documentos constantes dos autos, pois, frisa a ora testemunha que, naquela época, os seus pais tinham muito receio quanto à estabilidade dos bancos, mas a verdade é que, tal quantia (quase a totalidade dos trezentos mil euros) já se encontrava depositada numa conta bancária, e caso houvesse “receio dos bancos” não se compreende como é que se colmata tal receio com o movimentar tal quantia, dentro do mesmo banco, para outras contas.
Pelo que, o apregoado receio dos bancos não tem respaldo nos comportamentos preconizados, dado que mantiveram o dinheiro no banco, e quanto ao alegado de estar todo o “dinheiro junto”, fácil seria dividir entre cada um dos cônjuges, em contas somente por si tituladas.
E, aliás, tinham receio “de bancos”, mas tiveram que ser depositados, em numerário, praticamente € 30.000,00 (trinta mil euros), que estariam guardados em casa, mostrando assim, e até, confiança no banco.
Mais não se afigura verosímil, nem lógico que se pretenda “ofertar” os netos, mas a embargante DD mantém-se como titular dessa mesma conta bancária, como também, não se vislumbra ser plausível que a parte que competia ao neto FF ficou numa conta em nome da ora testemunha (mãe daquele e irmã do embargado AA), porquanto o filho da testemunha era jovem, embora fosse maior de idade, tinha dezoito anos, e não tem uma diferença de idades significativa para com as suas primas, aqui embargantes BB e CC.
E mais estranheza suscita que ainda, presentemente, o dinheiro continua em conta titulada em nome da testemunha, e não do neto.
Afirmou a testemunha que o montante, de trezentos mil euros, proveio de muito trabalho e da poupança enquanto lema de vida, sendo que o pai trabalhava como ourives e na área de importação de relógios, no entanto, não se compreende a ausência absoluta de trato sucessivo documental que justifique a existência de € 300.000,00 (trezentos mil euros), ou seja, afirma-se, mas não se demonstra.
Dos depoimentos prestados pelas testemunhas ………… e …………………., funcionárias bancárias, nada, em concreto, se extraiu dos seus depoimentos que permitisse quer infirmar, quer confirmar, o relatado pelas declarantes, pois o seu conhecimento directo e presencial não exorbita o que resulta da mera análise da prova documental coligida nos autos, nada sabendo quanto à fonte da origem dos fundos/depósitos existentes nas contas bancárias tituladas pelas embargantes.
Na verdade, o declarado pela testemunha …………….. não mereceu qualquer credibilidade, no que tange ao motivo pelo qual a quantia de € ………….. não ficou numa conta titulada em nome de seu filho, mas sim, no seu nome, não se afigurando minimamente verosímil que pretendendo a embargante DD “presentar” os seus três netos, não coloque à disposição de um dos netos essa quantia, mas sim, fique à livre disponibilidade de sua filha, irmã do embargado AA, e nem se compreende a dualidade de critérios, no sentido de a quantia não ficar precisamente em nome do seu filho, mas sim em contas tituladas em nome das filhas deste, não colhendo o arguido da juventude, as outras netas eram também jovens, ou da imaturidade, pois que nas contas das netas a embargante DD era também titular.
Com efeito, essa divisão visa precisamente criar a aparência que tais quantias nada tinham de relacionamento com o embargado AA, visto que, se pretendia era afastar a sua presença desses montantes, de forma artificial.
Todavia, a prova documental contraria essa afirmação das declarantes/embargantes, pois que, aquando da constituição da abertura da conta bancária da embargante BB consta precisamente como titular o embargado AA, como consta cristalinamente da ficha de assinaturas (cfr. fls. 129/130), não se compreendendo como é que tal pode consubstanciar um lapso, e só em 2018 é que houve alteração da ficha de assinaturas.
Acresce ainda que, não se compreende que a embargante DD afirme que por “desconfiar dos bancos” tinha cerca de € ………. em numerário guardado em casa, servindo precisamente para compor a terceira tranche no valor de € …………, mas já confie nos bancos para ter depósitos de € …………, como tinha na conta por si titulada, e vá ainda depositar mais dinheiro no banco de que desconfiava, é objectivamente contraditório o que se afirma e, na realidade, o que se fez.
Nem se mostram tais montantes compatíveis com as ditas poupanças da avó das embargantes, atendendo ao valor objectivamente expressivo, e não resulta minimamente demonstrada a sua origem como sendo daí adveniente, o que resulta é que o valor da conta da embargante BB proveio da conta titulada em nome da mãe do embargado AA, numa altura em que esta era igualmente titular da conta bancária da sua filha.
Aliás, a assinatura aposta no depósito de 04.10.2013, no valor de € …………. (cfr. fls.149) é em tudo idêntica à assinatura do embargado (cfr. ficha de assinaturas de fls. 129/130), e veja-se como é distinta da assinatura da embargante DD (cfr. talões de depósito de fls. 150 a 151 e ficha de assinaturas a fls. 130).
Como também não se afigura ser minimamente credível que sendo a embargante DD, pessoa de idade avançada, “oferte” as netas e um neto, por intermédio da filha, em € 300.000,00 (trezentos mil euros).
Ora, conjugando-se tais meios de prova com a análise da prova documental de:
- fls. 18/19 e de fls. 22/23, resulta efectivamente que do extracto combinado, a 31.10.2013, da conta bancária n.º …………., dispunha da quantia de € .................., a título de aplicações financeiras, e mais se infere a denominação do depósito, o prazo e as condições do mesmo;
- fls. 20/21, resulta a constituição, prazo e condições do depósito “………..”, conjugado com essa manutenção poupança infere-se dos extractos de fls. 24 a 31;
- fls. 32 a 33, resulta patente que a conta n.º …………, tinha 31.01.2013, os valores descritos, carteira de títulos (€ ……….); aplicações financeiras (€ ……….) e depósito à ordem (€ …………), que se mantêm (cfr. fls. 34 a 49), até 30.09.2013;
- fls. 50 a 51, resulta efectivamente a transferência a 08.10.2013, no valor de € ………….. para a conta ……………. (e outra no mesmo dia e no mesmo valor para a conta n.º ………..), bem como as citadas depósitos em numerário a 04, 07 e 08/10, constituição de depósito especial n.º …………, no dia 11.10.2013, no valor de € …………… (cfr. fls. 52 a 59), transferido a 25.02.2013 para a conta bancária n………………. (a zero cfr. fls. 60 a 63);
- fls. 118 a 122 (fls. 125 a 130), o que resulta é precisamente a alteração da ficha de assinaturas, sendo que o embargado AA constava como cliente e titular da conta n.º ……………….., e que em 2018 houve uma alteração da ficha de assinaturas;
- fls. 149 a 151, depósitos em numerário acima mencionados e do extracto de fls. 152 a 153, constata-se efectivamente a existência da constituição de um depósito “special one”, em 03.10.2011, no valor de € ………..
Ou seja, o que se extrai da prova documental é a existência desses valores, nas citadas datas e nas referidas contas bancárias, mas não resulta que os mesmos precedam, em termos de disponibilidade e de existência, o período temporal de cinco anos anteriores à data da constituição do embargado AA como arguido, nem resulta a origem demostrada, no sentido de ilidir a presunção, por ora firmada nos autos, atinente à incongruência do património.
Na verdade, dos extractos em causa não se mostra demonstrado que tais valores existissem previamente àquele período temporal de cinco anos.
Tanto mais que, o embargado era o titular da conta em causa para onde foi transferida a quantia de € ……………, logo dispondo livre e legitimamente dos fundos existentes na mesma, e inclusivamente assina um talão de depósito em numerário efectuado na conta da mãe, denotativo de pleno domínio e de acesso a tais fundos e da decisão quanto aos mesmos. (…)”.
*
Sendo esta a decisão recorrida, em termos de matéria de facto, com a mesma, no essencial, conformam-se as recorrentes, só dela discordando na parte em que dizem não ter o tribunal “a quo” feito o ajustado enquadramento jurídico.
Vejamos:
Está aqui em causa o arresto que foi feito à conta bancária n.º …………, do Banco ………………, da qual são titulares o arguido/embargado e as recorrentes, embargo esse que foi decretado ao abrigo do disposto no art.º 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.
Alegam as recorrentes, todavia, que o tribunal “a quo” não levou em conta o facto de as mesmas serem terceiros, de boa fé, sem que algo as comprometa com o processo crime em causa, onde arguido é, tão só, o embargado AA, sendo que, sempre, a sua posição haveria de ter sido compreendida à luz do preceituado no art.º 516.º do Cód. Civil.
Ora, como se referiu, foi o arresto em causa decretado nos termos previstos no citado art.º 10.º da Lei n.º 5/2002, precavendo-se a possibilidade de condenação do arguido pela prática do crime que lhe foi imputado e a consequente perda alargada de bens a favor do Estado relativamente ao património incongruente, nas circunstâncias descritas no art.º 7.º da mesma Lei.
Por outro lado, pese embora as recorrentes aleguem que o saldo bancário em causa é propriedade exclusiva de BB, acabam por reconhecer, naquela que é uma conta conjunta solidária, a titularidade da mesma, também, por parte do arguido AA, mas na proporção, apenas, de 25%, parte esta em que admitem a legalidade do decretado arresto.
Assim, sem prejuízo do acabado de referir, que permite, sempre, conhecer do objecto do recurso, impõe-se dizer que a decisão recorrida é manifestamente carenciada e contraditória em termos de fundamentação.
Desde logo, estando em causa a conta bancária n.º ……….., única que foi objecto de arresto, perde-se o tribunal “a quo” com considerações inúteis relativamente à conta n.º …………, da titularidade exclusiva da embargante DD, a qual só tem interesse, embora de grande relevância, saliente-se, na medida em que dela saíram os ………. €uros que vieram a provisionar a conta arrestada, aberta no dia 04 de Outubro de 2013, ou seja, bem antes da constituição de arguido do AA, o que só ocorreu em 10/12/2014, tendo, logo, figurado nela como co-titulares o mesmo arguido e as embargantes/recorrentes, o que prova, por demais, a boa-fé que, então, a todos animou na materialização do referido acto. Estando já em vigor a Lei n.º 5/2002, seria, de todo, incompreensível fazer figurar como titular da conta o arguido, caso se entendesse que algo o poderia vir a comprometer criminalmente e de modo a admitir-se a possibilidade de perda de bens, assim como seria de incompreensível insensatez por parte da referida DD que esta viesse a colocar em risco uma parte tão significativa do seu dinheiro, que estava “sossegadamente” na sua posse, ao transferi-lo para a conta arrestada.
Deste modo, é inquestionável a lícita proveniência de fundos que provisionou a conta n.º ……….., ainda que o tribunal “a quo” tenha decidido sem estarem juntos aos autos os elementos documentais solicitados à entidade bancária, referentes ao movimento da conta n.º ……….. desde o momento da sua abertura, e, também, tenha posto em causa, com total despropósito ou desinteresse, os rendimentos auferidos pelo marido da embargante DD no exercício da sua invocada actividade de ourives/relojoeiro, como o é a legítima titularidade das embargantes relativamente à conta arrestada e à posse dos respectivos fundos, o que lhes permite, inquestionavelmente, proceder à defesa da mesma nos termos previstos no art.º 1285.º do Cód. Civil e  342.º, n.º 1 do C.P.C..
Por outro lado, a perda alargada de bens prevista no art.º 7.º da Lei n.º 5/2002 prevê, tão só, o “património do arguido”, isto é, aquele sobre o qual o mesmo tem exclusiva disponibilidade e retira total proveito.
Ora, não é este, de todo, o caso dos autos.
Como já foi referido, arguido, aqui, é, apenas, o embargado AA.
Depois, sendo a conta em causa “solidária, conjunta ou plural”, impõe-se considerar o disposto no art.º 516.º do Cód, Civil, nos termos do qual “nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito”.
Assim, haver-se-á de concluir que 75% do saldo arrestado é pertença das embargantes/recorrentes, pelo que só os restantes 25% se presumem ser propriedade do embargado e, consequentemente, compreendidos no chamado “património do arguido”, susceptível de arresto nos termos previstos na Lei n.º 5/2002.
Daqui resulta que, sem necessidade de outras considerações, sempre os embargos, nesta parte, haveriam de ter sido julgados procedentes.
Relativamente aos referidos 25%, pese embora a conta arrestada só tenha sido aberta em 04/10/2013, quando o embargado foi constituído arguido em 10/12/2014 e o dinheiro tenha provindo, inquestionavelmente, da conta de sua mãe, a embargante DD, a verdade é que o art.º 7.º, n.º 2, al. c) da Lei n.º 5/2002 faz compreender, também, no “património do arguido” o conjunto de bens por aquele recebido nos cinco anos anteriores à referida constituição de arguido. Daí que, nesta parte, o arresto colha legal sustentação, muito embora se esteja perante uma mera presunção, que o arguido poderá, eventualmente, vir a ilidir.
Pese embora isso e sem que de mero lapso se possa falar, já que o tribunal “a quo” invoca, repetidamente, o respectivo dispositivo legal e o seu conteúdo transcreve, nunca o arresto em causa poderia ter sido decretado à luz do art.º 7.º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 5/2002, mas, tão só, da sua al. c), pois que o arguido não transferiu para terceiros quaisquer bens que fossem sua pertença, antes os recebeu de sua mãe no dia 04/10/2013, aquando da abertura da conta.
Por isso, também, nada transferiu o arguido para as recorrentes que permitisse estender a estas a eventual perda alargada de bens nos termos da invocada al. b), sendo, com este fundamento, descabido o indeferimento da pretensão das embargantes.              
Haverá, pois, pelas razões expostas, de conceder-se provimento ao recurso.
             
3 - Nestes termos e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando procedentes os embargos de terceiro deduzidos pelas embargantes na parte referente a 75% do saldo da conta arrestada. 
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 15-04-2021
Almeida Cabral
Fernando Estrela