Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5632/2005-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: PENHORA
REGISTO
TERCEIROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: É oponível ao exequente que procedeu ao registo da penhora a aquisição de veículo automóvel validamente feita por terceiro / embargante, apesar de não registada, já que se encontram excluídos do âmbito do artº 5º do Código de Registo Predial os casos em que o direito em conflito com o direito não inscrito deriva de uma diligência judicial (seja ela arresto, penhora ou hipoteca judicial).
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Conforme consta da execução nº 619/03, pendente no Tribunal do Trabalho de Torres Vedras e a que o presente processo está apenso, movida pelo ora embargado –(A) contra a executada –BNG- CLIMATIZAÇÃO, LDª, foi penhorado o veículo automóvel de matrícula 08-...-OR, da marca PEUGEOT, modelo Partner, categoria Ligeiro, com o n° de quadro VF35CWJZE60194505.
À penhora de tal bem veio VIGICOM- SISTEMAS DE SEGURANÇA, LDª, deduzir os presentes embargos de terceiro, alegando, em síntese, que tal veículo lhe pertence, já que o adquiriu em data muito anterior à penhora – no ano de 2001, e que só não logrou registar essa aquisição por dificuldades burocráticas então surgidas.
Contestou o exequente, salientando que o veículo continua a ser propriedade da executada e que se não verificou o registo dessa pretensa aquisição.
Condensada, instruída e julgada a causa, veio a ser proferida sentença a julgar procedentes os embargos, a levantar a apreensão do veículo e a ordenar a sua entrega à embargante.
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Com ta decisão se não conformou o exequente, dela interpondo o presente recurso, onde formulou as seguintes conclusões:
1ª. Não houve manifestação de vontade de vender o veículo por parte da Executada BNG, nem de adquirir por parte da Recorrida.
2. Assim, entre Executada BNG e Recorrida não houve contrato de compra e venda relativo ao referido veículo.
3. Para mais, a Executada BNG continua a usar o referido veículo.
4. Mesmo que assim não se considerasse, o Recorrente é um terceiro de boa fé, que registou a penhora para garantia do pagamento do seu crédito laboral, sobre o veículo, único bem encontrado pertencente à Executada BNG, anteriormente a qualquer registo de propriedade da Recorrida, que nunca teve o cuidado de proceder ao mesmo.
5. Deve prevalecer a penhora registada sobre o suposto direito da Recorrida, não registado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir, sendo que as questões a apreciar (resultantes das conclusões da alegação de recurso) são as de saber:
a) se verificou a aquisição, juridicamente válida, pela embargante do veículo entretanto penhorado;
b) se essa aquisição, apesar de não registada, pode ser oposta ao exequente, sendo que este procedeu ao registo da penhora.
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A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto, não objecto de impugnação:
Dos factos assentes:
1. No âmbito da execução n.º 619/03, em que é exequente (A) e executada BNG – CLIMATIZAÇÃO, LDA, encontra-se penhorado o veículo automóvel08-...-OR da marca PEUGEOT, modelo Partner, categoria Ligeiro, com o n° de quadro VF35CWJZE60194505 (certidão da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, junta à acção executiva a fls. 51).
2. Tal penhora foi registada em 8/01/2004, estando registada a propriedade do veículo a favor da BNG – CLIMATIZAÇÃO, LDA, desde 3/02/2000 (certidão da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, junta à acção executiva a fls. 51).
3. Na mesma data – 3/02/2000 foi registada reserva de propriedade a favor de PEUGEOT PORTUGAL AUTOMÓVEIS, SA. (certidão da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, junta à acção executiva a fls. 51).
4. O veículo automóvel08-...-OR da marca PEUGEOT, modelo Partner, foi adquirido pela executada BNG – CLIMATIZAÇÃO, LDA, através do contrato de financiamento AC n.° 90212357 feito com o Banque PSA Finance, ficando este com reserva de propriedade.
5. A pedido da executada, o Banque PSA Finance comunicou que o total a liquidar para a libertação da reserva de propriedade era de 1.381.482$00.
6. Em 13 de Novembro de 2001, a executada enviou o cheque visado n° 6338 s/ o Banco Comercial Português - Atlântico no valor de 1.381482$00, com a finalidade de liquidar junto do Banque PSA Finance, o contrato celebrado entre este e a executada, bem como a solicitação para libertação da reserva de propriedade.
7. O referido cheque foi emitido pela embargante.
8. Em 17 de Dezembro de 2001 a Peugeot Portugal Automóveis, SA, enviou um requerimento para extinção do registo com referência ao veículo supra referido.
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Da base instrutória:
9. Em 14 de Julho de 2004, a senhora solicitadora de execução deu conhecimento da apreensão do veículo à embargante.
10. Em 18 de Novembro de 2001, a BNG – CLIMATIZAÇAO, LDA, representada por dois sócios gerentes, assinou a “DECLARAÇÃO DE VENDA / RECIBO”, junta aos autos a fls. 11, na qual declarou que: “(...) nesta data vendeu pela quantia de Esc. 1.381.482$00 (um milhão trezentos e oitenta e um mil quatrocentos e oitenta e dois escudos), à empresa VIGICOM – Sistemas de Segurança, Lda (...) o veículo com as seguintes características: Matrícula:08-...-OR, Marca: Peugeot (...)”, com o esclarecimento resultante do que consta das alíneas F) e G) dos Factos Assentes: Em 13 de Novembro de 2001, a executada BNG – CLIMATIZAÇÃO, LDA enviou o cheque visado n° 6338 s/ o Banco Comercial Português - Atlântico no valor de 1.381482$00 (cópia junta aos autos a fls. 10), com a finalidade de liquidar junto do Banque PSA Finance, o contrato celebrado entre este e a executada, bem como a solicitação para libertação da reserva de propriedade, tendo o referido cheque sido emitido pela embargante VIGICOM -SISTEMAS DE SEGURANÇA, LDA.
11. Apesar de ter sido assinado pela executada o «Requerimento - Declaração para Registo de Propriedade» junto aos autos a fls. 13, tal requerimento nunca chegou a dar entrada na Conservatória do Registo Automóvel.
12. A embargante usa e frui o veículo desde 18 de Novembro de 2001, utilizando-o diariamente na sua actividade comercial.
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O direito:
- a existência e validade da compra:
Pretende o recorrente que não houve manifestação de vontade de vender o veículo penhorado por parte da executada à embargante, não havendo, por isso, contrato de compra e venda.
Dispõe o artº 351º, nº 1, do Cod. de Proc. Civil que se “qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
Devendo estes ser deduzidos dentro de trinta dias a contar da data de efectivação da diligência ou da que o embargante teve conhecimento da ofensa- artº 353º, nº 2, do mesmo diploma.
Os requisitos de que depende a procedência dos embargos são, pois:
a) -que o embargante seja terceiro, nos termos daquele artº 351º;
b) -que tivesse posse, ou outro direito incompatível com a realização da diligência, susceptível de ser atendida e reconhecida em juízo;
c) -que essa posse ou direito seja ofendido pela diligência judicial.
No caso concreto, não oferece qualquer tipo de dúvida a verificação destes 3 requisitos.
Quanto à questão, levantada pelo recorrente, da existência e validade da venda, a questão foi correctamente decidida pela sentença sob recurso, nos seguintes termos:
“Decorre do disposto no n.º 1 do artigo 217.º do Código Civil, que a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, sendo expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
A lei não exige solenidade formal para a validade da venda de veículo automóvel, vigorando o princípio da consensualidade enunciado no artigo 219.º do Código Civil, nestes termos: “a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir”.
Em suma: o veículo automóvel pode ser vendido mediante a manifestação de vontade de ambos os contraentes nesse sentido, a qual pode ser veiculada por qualquer forma.
Finalmente, dispõe o n.º 1 do artigo 224.º do mesmo diploma legal:
A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada”.
Todo este percurso é feito, com o objectivo de aferir acerca da validade da declaração junta aos autos a fls. 11.
Vejamos o teor de tal manifestação de vontade:
Provou-se que em 18 de Novembro de 2001, a BNG – CLIMATIZAÇÃO, LDA, representada por dois sócios gerentes, assinou a “DECLARAÇÃO DE VENDA / RECIBO”, junta aos autos a fls. 11, na qual declarou que: “(...) nesta data vendeu pela quantia de Esc. 1.381.482$00 (um milhão trezentos e oitenta e um mil quatrocentos e oitenta e dois escudos), à empresa VIGICOM – Sistemas de Segurança, Lda (...) o veículo com as seguintes características: Matrícula:08-...-OR, Marca: Peugeot (...)”.
Mais se provou, quanto ao “preço” definido na citada declaração, que a Embargante emitiu o cheque visado n° 6338 s/ o Banco Comercial Português - Atlântico no valor de Esc: 1.381482$00 (cópia junta aos autos a fls. 10), com a finalidade de liquidar junto do Banque PSA Finance o contrato celebrado entre este e a executada, bem como a solicitação para libertação da reserva de propriedade.
Em suma, temos:
- a manifestação de vontade de vender (declaração reproduzida supra);
- a estipulação de um preço;
- a aceitação do mesmo pela adquirente.
Estão assim reunidos os requisitos enunciados no artigo 874.º do Código Civil, tendo as manifestações de vontade das partes – uma expressa e outra tácita – os efeitos previstos no artigo 879.º do mesmo diploma legal.
Nenhum vício formal há a apontar ao negócio.
É certo que os elementos juntos aos autos indiciam uma “proximidade” entre a Embargante e a Executada, que pode com toda a legitimidade, ser considerada “suspeita”, por parte do Exequente.
Mas esse factor não basta para anular o negócio.
Tal desiderato pressupõe a invocação e prova de factos que se traduzam num vício susceptível de o inquinar.
Admitimos que o veículo pudesse ter um valor superior ao que foi pago (Esc: 1.381482$00), e que se tenha tratado de um negócio de favor (face à referida “proximidade”), mas esse facto não foi alegado nem provado.
Há no entanto um factor que põe em causa a argumentação do Exequente: o negócio é muito anterior à rescisão contratual (ocorrida em 31 de Agosto de 2002) que está na base da existência do crédito.
Em síntese: o negócio é formalmente válido, não se tendo provado qualquer vício que, definitivamente, constitua causa de anulação, pelo que a Embargante se tornou proprietária do veículo em 18 de Novembro de 2001, tendo em simultâneo a sua posse - a embargante usa e frui o veículo desde 18 de Novembro de 2001, utilizando-o diariamente na sua actividade comercial”.
A argumentação do recorrente em nada belisca as considerações, supra-expostas, do Mmº Juiz, inatacáveis porque inteiramente correctas e ajustadas ao caso dos autos.
Sendo de realçar que a conclusão 3ª do recurso, segundo a qual a executada continua a usar o veículo, esbarra com a matéria de facto dada como provada, nos termos da qual a embargante usa e frui o automóvel desde 18 de Novembro de 2001, utilizando-o diariamente na sua actividade comercial.
E o recorrente não impugnou a matéria de facto, sendo que nem sequer se verificou a gravação da audiência.
- a oponibilidade do registo:
Argumenta o recorrente que, tendo registado a penhora do veículo, esse registo prevalece sobre o suposto direito da embargante.
Sem razão, contudo.
Valem aqui as considerações expostas no Ac. desta Relação de 17/6/2004, disponível em www.dgsi.pt, que seguiremos de perto.
Decorre do artº 5, nºs 1, al. a), e 2) do DL nº 54/75, de 12/2, que o direito de propriedade sobre os veículos automóveis está sujeito a registo obrigatório.
Por seu turno, o art. 29º do mesmo diploma legal determina serem aplicáveis ao registo de automóveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo predial (na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas naquele diploma e respectivo regulamento).
Nos termos do artº 7º do Cod. Registo Predial (CRP) o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Trata-se, todavia, de uma presunção iuris tantum que, consoante o art. 350º, nº 2, do Cod. Civil, pode ser elidida mediante prova do contrário.
No caso que nos ocupa (e no que concerne ao direito de propriedade sobre o veículo e a quem ele pertence) essa presunção foi elidida, já que ficou provada a aquisição do mesmo veículo pela embargante, em data muito anterior à da penhora. Não esquecendo que o registo automóvel, embora obrigatório, não tem natureza constitutiva, sendo antes de natureza declarativa ou publicitária (ver o art. 1º do DL 54/75, bem como o artº 1º do CRP).
Nos termos do nº 1 do art. 5 do CRP, aplicável por via desse DL 54/75, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
O conceito de terceiro para efeitos do disposto no artº 5º do CRP não tem sido univocamente considerado; tanto a doutrina como a jurisprudência têm assumido diferentes posições, dando-lhe um âmbito mais lato ou mais restrito, consoante os casos (ver, a propósito, Isabel Pereira Mendes, Estudos Sobre Registo Predial, pags. 115 e segs.).
Assim, Antunes Varela e Henrique Mesquita, na Rev. Leg. e Jurisp., ano 127º, pag. 31, concluem: «Terceiros, para efeitos de registo, relativamente a determinada aquisição não registada, são não apenas aqueles que adquirem (e registem) direitos incompatíveis do mesmo transmitente, mediante negócio que com ele celebrem, mas também aqueles que adquiram (e registem) direitos incompatíveis em relação ao transmitente, sem a cooperação da vontade deste, através de um acto permitido por lei (hipoteca legal ou judicial, arresto, penhora, apreensão de bens para a massa falida ou insolvente, compra em processo executivo, etc.)».
Porém, no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 3/99, de 18/5/99, publicado no DR, 1ª série-A, de 10/7/99, veio a ser adoptado um diverso conceito de terceiro, um conceito restrito: terceiros, para efeitos do disposto no art. 5 do Código do Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente, comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa. Da parte expositiva do acórdão conclui-se que nos casos de diligência judicial – penhora, arresto ou hipoteca judicial – não se tendo ainda concretizado a venda do imóvel, não se verifica a existência de um mesmo transmitente comum, pelo que está arredada a possibilidade de considerar como terceiro o credor exequente, sujeito activo dessas diligências. Aliás, isso mesmo é tido em conta no acórdão do STJ de 7/7/99, publicado na Colectânea de Jurisprudência- A. STJ, ano VII, tomo 2, pag. 164.
Como refere Isabel Pereira Mendes, na obra citada, pag. 163, fazendo um apanhado da jurisprudência contida nos vários acórdãos ultimamente proferidos pelo STJ, o conceito restritivo de terceiro ficaria com este conteúdo: «São terceiros os que tenham adquirido, por via negocial e a título oneroso, e também de boa-fé, direitos incompatíveis advindos do mesmo transmitente. Porém, não são considerados terceiros os credores exequentes, sujeitos activos dos actos que consistam em mera diligência judicial, como, por exemplo, penhora, arresto ou hipoteca judicial».
O entendimento restritivo acima referido veio a ser consagrado pelo nº 4 do art. 5 do CRP, na redacção que lhe veio a ser dada pelo DL 533/99, de 11/12, preceituando: «Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si».
Tem sido entendido que este diploma legal (DL 533/99, de 11-12) veio efectuar uma interpretação autêntica do artº 5º do CRP quanto ao conceito de terceiros para efeitos de registo, pelo que as situações anteriores ao seu início de vigência que viessem a ser apreciadas judicialmente em momento posterior deviam ser vistas à luz desta última redacção – nesse sentido, designadamente, o acórdão do STJ de 19/2/2004, disponível em www.dgsi.pt.
Atento o conceito restritivo de «terceiros» que se encontra consagrado, a inscrição registral realizada pelo exequente/recorrente e a que se reportam os autos nunca poderia dar-lhe a protecção por ele pretendida, já que se encontram excluídos, como vimos, do âmbito do artº 5 do CRP os casos em que o direito em conflito com o direito não inscrito deriva de uma diligência judicial (seja ela arresto, penhora ou hipoteca judicial).
A aquisição do veículo automóvel feita pela embargante, apesar de não registada, é, pois, oponível por aquela ao aqui exequente.
Assim improcedendo as conclusões do recurso.
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Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à apelação, confirmando-se a sentença sob recurso.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 12/10/05

Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires