Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | INCÊNDIO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Na imposição de deveres e tendo em conta o respectivo objectivo, havendo uma vítima do crime, o tribunal deve dar sempre preferência à reparação do mal causado à vítima, em vez da entrega de quantias a instituições ou ao Estado, tal como tivemos já oportunidade de escrever em anteriores decisões. Por princípio, só perante crimes sem vítima é que deve impor-se uma contribuição pecuniária ou prestação de valor equivalente a favor de instituições de solidariedade social ou do Estado, mas estando a vítima ressarcida nada impede a imposição de pagamento de determinada quantia a favor de instituição de solidariedade social. Em caso algum deve tal obrigação ser imposta a favor de outro tipo de instituições de natureza privada, que não sejam instituições de solidariedade social, pois, o que está em causa é, na falta de vítima, compensar a sociedade pelo mal que a esta foi causado pelo crime, dando o arguido um contributo para uma melhor satisfação do interesse público prosseguido por aquele tipo de instituições, ainda que de natureza privada, ao lado do Estado. É, por isso, incompreensível que se fixem obrigações ao condenado, no sentido de este pagar quantias em dinheiro a outro tipo de instituições privadas que não prossigam, exclusivamente, os aludidos fins de interesse público, quando as mesmas nenhuma relação têm com o crime, ou com a vítima. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa. I.RELATÓRIO: 1.-Em processo comum e sob acusação do Ministério Público, foi submetida a julgamento, perante tribunal colectivo, na 2.ª Secção Criminal (J2) da Instância Central de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste, a arguida M.O.. No final, foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Colectivo decide: 5.1-Absolver a arguida M.O. pela prática de dois crimes de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal. 5.2.-Condenar a arguida M.O. pela prática de um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. 5.3.-Suspender a execução dessa pena pelo período de 5 (cinco) anos subordinada ao pagamento, no prazo de 6 meses, da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) à Associação de Solidariedade Social "C.S.", do que deverá fazer prova nos autos. A suspensão será acompanhada com regime de prova, em termos a elaborar pela DGRS, no prazo de 30 dias após trânsito em julgado, e a submeter a homologação do Tribunal. 5.4.-Julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado contra M.O. e, em consequência, absolvê-la do pedido. 5.5.-Condena-se ainda a arguida nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC - artigos 374.°, n.º 4, 513.°, n.º 1 e 514.°, n.º 1, todos do Código de Processo Penal. 5.6.-Custas do pedido cível pela Demandante.» 2.-O RECURSO: 2.1.-Inconformada com tal decisão, dela recorreu a arguida M.O., formulando as seguintes conclusões, após convite para aperfeiçoamento das originalmente apresentadas (transcrição): 1.-Por douto acórdão proferido nos presentes autos, foi decidido; absolver a Arguida pela prática de dois crimes de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal; condenar a Arguida pela prática de um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272.°, n.° l alínea a) do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão; suspender a execução dessa pena pelo período de cinco anos subordinada ao pagamento, no prazo de 6 meses, da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) à Associação de Solidariedade Social "C.S.", do que deverá fazer prova nos autos. A suspensão será acompanhada com regime de prova, em termos a elaborar pela DGRS, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, e a submeter a homologação do tribunal. Julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado contra M.O. e, em consequência, absolvê-la do pedido. 2.-As provas valoradas em Audiência de Julgamento, impunham ao Tribunal ad quo uma decisão sobre a matéria de facto diversa da ora recorrida. 3.-De facto e salvo melhor entendimento, estamos perante um erro notório na apreciação da prova. 4.-Pelo que expressamente se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto e se suscita um novo reexame. 5.-Pretende a arguida, aqui Recorrente, ver modificada a decisão recorrida, quanto aos pontos de facto concretos que identifica, e retirar dessa modificação as consequências devidas. 6.-Com efeito, a Recorrente identifica como incorrectamente julgados, na sua óptica, os seguintes factos: FACTO 5.°-Após, cerca das 06h00 desse dia 16 de Agosto de 2014, transportando o aludido saco de plástico, que continha as duas mencionadas garrafas com gasolina, bem como pedaços de cartão e papel, a arguida dirigiu-se ao "I.B." usando um gorro na cabeça de molde a não ser reconhecida, subiu as escadas exteriores em madeira que vão desembocar na porta de entrada, também em madeira, regou tal porta com gasolina, voltou a descer as escadas continuando a derramar gasolina com vista a criar um rasto de acelerante e, no fim das escadas, já na via pública, colocou um monte de papeis e pegou fogo, logo se desenvolvendo um foco de incêndio nas escadas; FACTO 13.°-A conduta da Arguida causou estragos de valor não concretamente apurado e colocou em risco de destruição bens de valor superior a € 2.000.000,00 (dois milhões); FACTO 15.°-A Arguida actuou com o intuito de destruir a "Discoteca I.B." e, assim, afastar um dos seus principais concorrentes no negócio de diversão nocturna; FACTO 16.°-a Arguida conhecia toda a factualidade exposta, tendo agido de forma como quis agir, bem sabendo que a sua conduta era, e é, proibida e punível por lei; FACTO 27.°-A condição económica é desafogada. FACTO 28.°-Na sequência da conduta da arguida, a Demandante teve que adquirir material para proceder às reparações na discoteca "I.B."; FACTO 29.°-Teve ainda que contratar um trabalhador para proceder a esses trabalhos; FACTO 30.°-No que despendeu quantia não concretamente apurada mas não superior a € 9.000,00; 7.-Para além da recorrente não ter cometido o crime de que foi condenada considera que a prova produzida nos autos, animadamente, das testemunhas de acusação é insuficiente conforme se irá demonstrar. 8.-A única prova que poderá existir é na realidade que " ... a arguida, pelas 05h00 da manhã do dia 16 de agosto de 2014, fazendo-se transportar no veículo de marca Volvo com a matrícula …37, propriedade, nessa data, de CHAH, Lda, sociedade que explora o Bar/Discoteca R...." surge nas imagens de videovigilância do posto de combustível "A.S. Galp-Estoril". 9.-Por sua vez, no que tange ao foco de incêndio do dia 16 de agosto de 2014, nada ficou provado nos autos que tal crime foi praticado pela arguida. 10.-As imagens reproduzidas nos fotogramas a fls. 44 a 49, devido à sua má qualidade, o que o tribunal ad quo reconhece, por si não são prova suficiente para reconhecimento de tal figura humana. 11.-Para superar tal deficiência de imagem o tribunal recorrido, teve por base o depoimento das testemunhas de acusação, nomeadamente, R.R.C.e A.J.E.. 12.-Entende-se que, sendo as testemunhas da acusação, logo indicadas em fase de Inquérito, deveriam os responsáveis pela investigação, recolher mais provas e, assim, proceder ao reconhecimento da aqui Recorrente, o que não foi feito. 13.-Pelo que não poderá ser valorado como prova os depoimentos das testemunhas R.R.C. e A.J.E., apenas por estes dizerem que reconhecem a Arguida como sendo a pessoa visionada nas imagens, imagens essas que de tão má qualidade são. 14.-Considerando que o Tribunal ad quo motivou a sua decisão com base, essencialmente, no depoimento desta testemunha bem como na da testemunha A.J.E., por se entender que as mesmas não são crédulas e até contraditam entre si, bem como, com outros depoimentos há que serem reapreciados os seus depoimentos, sendo certo que estes não podem ser certamente valorados. 15.-De salientar que, o crime do qual recorre a arguida, onde foi condenada pelo tribunal ad quo reporta-se aos dias 16 de agosto de 2014. 16.-Um foco de incêndio menor extinto por completo pela testemunha J.G. com três ou quatro baldes de água. 17.-Sendo certo que foi apenas nesse dia, colhidas imagens, pese embora de má qualidade. 18.-Nada tendo a ver com o crime do dia 27 de setembro de 2014, do qual foi absolvida. 19.-No entanto as testemunhas de acusação R.R.C. e A.J.E., peremptoriamente, afirmam que tais imagens que visionaram reportam-se ao último incêndio. 20.-Acresce que as filmagens que deram origem aos fotogramas de fls. 44 a 49 foram visionadas em grupo, segundo os depoimentos das testemunhas de acusação. a mesma afirmou não visionar tais imagens sozinho. 21.-Nenhuma das testemunhas, independentemente, tratar-se de acusação ou defesa, referem haver qualquer conflitualidade entre as partes intervenientes. 22.-Quando nos referimos a qualquer conflitualidade é com intuito de esclarecer que não se consegue entender onde e como o Tribunal ad quo apurou e deu como provado que " A Arguida atuou com o intuito de destruir a "Discoteca I.B." e, assim, afastar um dos seus principais concorrentes no negócio de diversão nocturna", não havendo qualquer prova produzida nos autos que permita tal afirmação. 23.-A Arguida é primária, tem 64 anos de idade e pelo menos desde 1984 é sócia e exerce as funções de gerente da sociedade denominada "C.H.A.H., Lda". 24.-Independentemente como é referido pelo Tribunal ad quo e de acordo com o Relatório social da Arguida, a arguida ter uma "...condição económica desafogada.", não implica que "ande a nadar em dinheiro". 25.-Realce-se que o Tribunal ad quo nem sequer apurou a sua situação económica em sede de audiência de julgamento o que deveria ter feito, pelo menos, saber qual a sua remuneração mensal. 26.-Sendo certo que, a sociedade que explora o estabelecimento comercial é "C.H.A.H., Lda", da qual, aliás já referido, a aqui Recorrente/ Arguida é sócia - gerente/trabalhadora. 27.-Logo, não se consegue compreender e, considera-se inaceitável que a Recorrente por ter trabalhado desde os seus onze anos de idade até á presente data e, para além de ser primária, para beneficiar de uma suspensão da execução da pena pelo período de cinco anos que fique subordinada, no prazo de seis meses, de entregar a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a uma Associação. 28.-Em face do supra exposto, torna-se para a Recorrente evidente que o Tribunal ad quo incorreu em erro na apreciação da prova, uma vez que se deram como provados factos que na realidade e em face de uma análise crítica dos elementos probatórios efectivamente não se provou. 29.-Em suma em nosso modesto entendimento, o Tribunal ad quo não respeitou as regras sobre a prova. Pois caso o tivesse feito e em face da inexistência de outros elementos probatórios, teria decidido absolver a arguida em face do princípio do "in dúbio pró reo". 30.-É sabido que no nosso ordenamento jurídico, quanto ao processo penal, vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.° do C.P.P.. 31.-Mas tal principio não consagra apenas a livre convicção do julgador. 32.-A livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador. 33.-Acresce que o princípio da livre apreciação da prova deverá ser conjugado com aqueloutro o princípio do "in dúbio pró reo", segundo o qual na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido. Este princípio identifica - se com o da presunção da inocência, basilar do nosso sistema processual penal, e que impõe ao julgador o dever de valorar a prova sempre em favor do arguido. 34.-o douto Acórdão recorrido violou manifestamente o vertido no artigo 127.° do C.P.P., bem como o princípio constitucional "In dúbio pró reo". 35.-Estes vícios notórios na valoração da prova e a decisão proferida, podem ser conhecidos por este Tribunal Venerando, nos termos do artigo 428.° do C.P.P.. 36.-Por isso, deve como tal ser reconhecido e declarado erro notório na valoração da prova, impondo-se ao Venerando Tribunal da Relação a alteração da decisão recorrida em matéria de facto, uma vez que dos autos constam todos os elementos de prova que lhe serviram de base. 37.-Deverá, pois, na modesta opinião da arguida ser alterada a decisão quanto à matéria de facto provada, de molde a consagrar - se a realidade resultante da prova produzida. 38.-E nessa conformidade deverá ser a arguida absolvida de um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272.°, n.° l alínea a) do Código Penal. Termos em que, e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao recurso, e em consequência ser a Arguida Absolvida do crime em que foi condenada. 2.2.-Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, concluindo pela manutenção do decidido. *** 3.-Neste Tribunal de segunda instância, a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso. 4.-Após cumprimento do art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais foi acrescentado. 5.-Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos a que se refere o art. 418.º, do mesmo Código, e teve lugar a conferência, cumprindo decidir. II.-FUNDAMENTAÇÃO: 1.-Vejamos, em primeiro lugar, o teor da decisão recorrida no que concerne à matéria de facto: «2.1.-Factos Provados. Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1.º-No dia 6 de Agosto de 2014, cerca das 02h00, ocorreu um foco de incêndio no exterior do edifício do I.B.; 2.º-O fogo foi extinto por uma equipa constituída por 14 elementos dos Bombeiros Voluntários de Carcavelos e S. Domingos de Rana, que usaram 5 viaturas; 3.º-No dia 16 de Agosto de 2014, cerca das 05hOO, a arguida, conduzindo o veículo "Volvo" de matrícula 37, dirigiu-se ao posto de combustível "A.S. Galp- Estoril", sito na Avenida dos Bombeiros Voluntários, no Estoril, e adquiriu 2,5 litros de gasolina, que meteu em duas garrafas plásticas, tendo-as acondicionado no interior de um saco de plástico que ostentava a designação "LIDL" e colocada na interior da aludida viatura; 4.º-A propriedade do referido veículo encontrava-se registada, nessa data, em nome de C.H.A.H., Lda., sociedade que explora o bar R.; 5.º-Após, cerca das 06h00 desse dia 16 de Agosto de 2014, transportando o aludido saco de plástico, que continha as duas mencionadas garrafas com gasolina, bem como pedaços de cartão e papel, a arguida dirigiu-se ao "I.B." usando um gorro na cabeça de molde a não ser reconhecida, subiu umas escadas exteriores em madeira que vão desembocar na porta de entrada, também em madeira, regou tal porta com gasolina, voltou a descer as escadas continuando a derramar gasolina com vista a criar um rasto de acelerante e, no fim das escadas, já na via pública, colocou um monte de papéis e pegou fogo, logo se desenvolvendo um foco de incêndio nas escadas; 6.º-Por casualidade, J.G. passou pouco tempo depois no local e, com a ajuda de um balde, que encheu de água por duas vezes num quiosque próximo, debelou o fogo que ainda se encontrava numa fase inicial; 7.º-Nas escadas da discoteca encontravam-se pedaços de cartão e papel semicarbonizados e uma garrafa de plástico que exalava forte odor a gasolina, e, perto da porta de entrada, um saco de plástico que ostentava a designação “LIDL” e outra garrafa de plástico que também exalava odor a gasolina; 8.º-No dia 27 de Setembro de 2014, cerca das 04h50, ocorreu novo foco de incêndio no edifício do "I.B."; 9.º-O fogo foi extinto por uma equipa constituída por 11 elementos dos Bombeiros Voluntários de Carcavelos e S. Domingos de Rana, que usaram três viaturas; 10.º-O interior da discoteca é constituído por madeira (parcialmente na sua estrutura, bem como em mobiliário) e outros materiais, designadamente tapetes, cuja inflamação se dá a temperaturas mais baixas do que ocorre com outros materiais; 11.º-O edifício no qual se encontra instalada a discoteca é ainda composto por um "stand" de automóveis, duas oficinas e escritórios; 12.º-Em todas as situações descritas nos factos 3.° a 7.°, o fogo teria consumido todo o edifício, caso não tivesse sido extinto; 13.º-A conduta da arguida causou estragos de valor não concretamente apurado e colocou em risco de destruição bens de valor superior a € 2.000,000,00 (dois milhões); 14.º-A arguida explora o estabelecimento de diversão nocturna "R. ", sito na Rua … S, João do Estoril, de características similares às do "I.B."; 15.º-A arguida atuou com o intuito de destruir a "Discoteca I.B.'' e, assim, afastar um dos seus principais concorrentes no negócio de diversão noturna; 16.º-A arguida conhecia toda a factualidade exposta, tendo agido da forma como quis agir, bem sabendo que a sua conduta era, e é, proibida e punível por lei; 17.º-A arguida não tem antecedentes criminais. [condições pessoais da arguida] 18.º-A arguida é oriunda de uma família numerosa, de baixa condição socio-económica, tendo os pais trabalhado na agricultura; 19.º-Teve a sua primeira experiência profissional aos 11 anos, após concluir o 4.° ano de escolaridade, como empregada de café, por forma a ajudar nas despesas da casa; 20.º-Aos 17 anos veio para Lisboa, iniciando o seu percurso laboral na agricultura, atingindo a posição de governanta de hotel; 21.º-Aos 32 anos, a arguida, o cônjuge e um terceiro abriram o estabelecimento de diversão nocturna discoteca/bar "R.", o qual se mantém em actividade; 22.º-A arguida e o cônjuge são ainda proprietários de um cabeleireiro; 23.º-Vem referido no relatório social que a arguida se "caracteriza a si mesma como lutadora e responsável"; 24.º-Aos 19 anos iniciou uma união de fato com o actual marido, com quem casou em 1977; 25.º-Deste casamento nasceu uma filha, com 35 anos, mantendo todos uma relação de grande proximidade; 26.º-O registo funcional do casal surge pautado por uma dinâmica coesa e estável; 27.º-A condição económica é desafogada. (fatos do pedido de indemnização civil) 28.º-Na sequência da conduta da arguida, a Demandante teve que adquirir material para proceder às reparações na discoteca "I.B."; 29.º-Teve ainda que contratar um trabalhador para proceder a esses trabalhos; 30.º-No que despendeu quantia não concretamente apurada mas não superior a € 9.000,00; 31.º-A Axa Portugal, Companhia de Seguros, pagou à Demandante a quantia de €9.000,00 referente aos danos ocasionados com os incêndios de 6 e 16 de Agosto e 27 de Setembro de 2014. 2.2.-Factos não provados. 1.º-O incêndio ocorrido no dia 6 de Agosto de 2014 referido em 1.º dos fatos provados foi causado pela arguida, que para isso se dirigiu à parte lateral da discoteca, junto a uma janela, regou o local com gasolina e pegou fogo, tendo-se logo desenvolvido um foco de incêndio; 2.º-No dia 27 de Setembro de 2014, cerca das 04h50, a arguida deslocou-se, de novo, ao "I.B.", dirigiu-se à porta de entrada em madeira, aspergiu-a com gasolina e pegou fogo, tendo-se logo desenvolvido um foco de incêndio; 3.º-A conduta da arguida causou estragos no valor de cerca de € 15.000,00; 4.º-A arguida é uma das administradoras do estabelecimento de diversão nocturna “R. Disco Bar”. 2.3.-Motivação da Decisão Quanto à Matéria de Facto (…) 2.-Segundo as conclusões extraídas pela recorrente da respectiva motivação - as quais, como tem sido recorrentemente afirmado, delimitam e fixam o objecto do recurso -, aquela impugna a matéria de facto provada, invocando que houve erro na apreciação da prova e violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dúbio pro reo, para além de questionar a condição imposta no âmbito da suspensão da execução da pena. * 3.-Apreciemos, pois, as questões suscitadas: 3.1.-Na ausência de nulidades da sentença (art. 379.º, n.º 1, do CPP) – que não foram sequer alegadas -, constatamos também que a decisão recorrida não padece de nenhum dos vícios a que se refere o art. 410.º, n.º 2, do mesmo Código. Estes, como a própria norma exige, têm de resultar «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», ou seja, sem recurso a elementos a ela estranhos, ainda que constantes do processo, nomeadamente ao teor das provas. Daí que, não consubstancie o vício da alínea c) do n.º 2 do aludido art. 410.º, a alegação de que o tribunal incorreu em «erro notório na valoração das provas», suscitando-se «um novo reexame» destas, com o fundamento de que das provas produzidas, de natureza testemunhal ou documental, não é possível chegar ao resultado a que chegou o tribunal. O certo é que, o reexame das provas só pode ter lugar em sede de impugnação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 412.º, n.º 3 e 4, do CPP, nunca em matéria de vícios. Razão pela qual entendemos que a recorrente, ao mencionar que «estamos perante um erro notório na apreciação da prova» mais não quer afirmar do que estarmos perante um manifesto “erro na valoração das provas”, a demonstrar mediante o dito «novo reexame» destas. Assim, inexistindo tal vício, passemos à dita impugnação fáctica. 3.2.-O recorrente impugna os factos provados sob os números 5, 13, 15, 16, 27 a 30, invocando que houve erro na apreciação da prova e violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dúbio pro reo. Verificar-se-á aquele erro quando os factos provados não encontram o mínimo de suporte na prova produzida. Sob a epígrafe de “livre apreciação da prova”, dispõe o art. 127.º, do CPP, que, «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». É certo que, em sede de recurso da decisão em matéria de facto, cabe ao tribunal de segunda instância verificar se o tribunal “a quo”, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio da livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho que prosseguiu para chegar ao veredicto de facto, sendo que, tal apreciação deverá ter por base a motivação elaborada pelo tribunal de primeira instância, na fundamentação daquela que foi a sua opção, ao dar cumprimento ao disposto no aludido art. 374.º, n.º 2, do CPP. Não se vislumbra que a apreciação da prova, no presente caso, tenha infringido as regras da experiência, pois, nenhum dos factos provados, de per si ou no conjunto da matéria de facto que foi fixada pelo tribunal a quo, viola tais regras. A garantia de legalidade da "livre convicção" a que alude aquele normativo do CPP, terá de bastar-se com a necessária explicitação objectiva e motivada do processo da sua formação, de forma a ficar bem claro não só o acervo probatório em que assentou essa convicção, possibilitando a partir daí o necessário controlo da sua legalidade, como também o processo lógico que a partir dele o tribunal desenvolveu para chegar onde chegou, nomeadamente da valoração efectuada, enfim, da razão de ser do crédito ou descrédito dado a este ou àquele meio de prova. Sendo certo que convicção livre não é, nem pode equivaler, a livre arbítrio na formação dessa convicção, antes terá de ser o reflexo de uma apreciação objectiva das provas produzidas, permitindo um controle por parte dos interessados e do tribunal de recurso, é manifesto que o presente caso não revela qualquer arbítrio ou discricionariedade na análise da prova, tendo sido respeitado o aludido princípio. Por outro lado e no que concerne à decisão de facto, manda o princípio in dubio pro reo que, em caso de dúvida, se decida a favor do arguido. Como explica o Prof. Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal”, vol. I, pág. 84): «A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência». Se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, tiver conduzido «à subsistência no espírito do Tribunal de uma dúvida positiva e invencível», outra alternativa não é deixada ao julgador senão aplicar o aludido princípio. O in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» - Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997. Todavia, no caso em apreciação, não deixou de ser actuado tal princípio quando o devia ter sido, relativamente a vários outros factos que também eram imputados ao arguido, integrantes de mais dois potenciais crimes de incêndio, não resultando, porém, da fundamentação da decisão de facto, que o julgador tenha ficado com quaisquer dúvidas quanto à verificação ou não dos factos que julgou provados, de molde a justificar, também quanto a estes, a aplicação do mesmo princípio, antes tendo a decisão de facto sido proferida no pleno convencimento de que a arguida foi a autora dos factos ilícitos ocorridos em 16/8/2016, face às provas que aquele indica como relevantes para a formação da respectiva convicção e relativamente às quais não deixou de fazer o respectivo exame crítico, conforme se pode constatar da transcrição que acima fizemos da sentença na parte atinente. Questão diversa, é saber se o tribunal valorou correctamente as aludidas provas. Todavia, neste campo, parece-nos importante esclarecer, desde já, que a censura dirigida à decisão proferida deverá assentar “na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão” (Ac. do TC n.º 198/2004 – DR II série, de 2/6/2004; Ac. do TRL de 7/11/2007, Proc. 4748/07-3). Uma outra realidade que tem de estar presente é a de que a reapreciação da prova só determinará uma alteração da matéria de facto quando daquele reexame se concluir que as provas indicadas pelo recorrente, por si só, ou conjugadas com as demais, impõem uma decisão diversa, não podendo ocorrer tal alteração quando a reapreciação da prova apenas permita uma decisão diversa. Pois que, havendo, face à prova produzida, duas ou mais possíveis soluções para a questão de facto, se a decisão impugnada se mostrar devidamente fundamentada e a decisão de facto constituir uma das possíveis soluções face às regras da experiência comum, esta deve prevalecer, não sendo passível de crítica, não ocorrendo violação das regras e princípios de direito probatório. Os factos impugnados sob os números 5, 13, 15 e 16 respeitam ao crime de incêndio, pretensamente cometido pela arguida em 16/08/2014. Que os incêndios ocorreram tal como descrito, não há quaisquer dúvidas, nem tal é posto em crise pela recorrente. A impugnação desta limita-se à respectiva autoria. Na sua argumentação apela, fundamentalmente, às imagens reproduzidas nos fotogramas de fls. 44 a 49, de má qualidade, na qual é impossível o reconhecimento da pessoa em causa, bem como aos depoimentos das testemunhas R.R.C.e A.J.E., que dizem ter reconhecido a arguida naquelas imagens apesar da manifesta má qualidade destas, pelo que não deviam tais depoimentos ser valorados. Afirma ainda que as imagens visionadas pelas aludidas testemunhas se reportam aos factos ocorridos em 27/09/2014 e não aos de 16/08/2014. É óbvio que as imagens em causa, constantes do exame pericial de fls. 44 a 50 respeitam ao evento ocorrido no dia 16/08/2014, assim como as imagens de fls, 59 a 67, no posto de abastecimento de combustíveis. As testemunhas acima identificadas já conheciam a arguida antes dos factos, tendo-lhes sido possível, por esse facto, reconhecerem (pela aparência física e modo de proceder) a pessoa (necessariamente do sexo feminino) que aparecia nas mencionadas imagens - apesar da má qualidade das obtidas pelo sistema de videovigilância do estabelecimento -, como sendo a arguida. Todavia, independentemente desses depoimentos, as provas indicam claramente que a arguida foi a autora dos factos em discussão, ou seja, que provocou o incêndio ocorrido em 16/08/2014, face aos elementos colhidos no local pelos agentes que procederam à investigação - saco de plástico, garrafas de plástico, vestígios de combustível -, os quais são inteiramente coincidentes com os vislumbrados na posse da arguida, quando esta, nesse mesmo dia, alguns momentos antes, se abasteceu de combustível no posto de abastecimento da GALP - factualidade que admite -, enchendo de gasolina duas garrafas de plástico que guardou num saco de plástico do LIDL e transportou na viatura Volvo, propriedade da sociedade que explora o bar do qual a arguida é gerente. Para além disso, foi ainda encontrado no local do incêndio – onde foram colocados vários papéis e cartão para ajudar a atear o incêndio – um involucro com uma etiqueta com os dizeres “R. Bar, vale 1 bebida”, com um cartão de formato rectangular no interior, tratando-se do bar explorado pela arguida, para além de as aludidas testemunhas R.R.C.– que trabalhou, como músico no “R.” – e A.J.E. – que trabalha do “I.B.” e conhece a arguida há mais de 10 anos, terem sido peremptórias a afirmar que a mulher que se via nas imagens era, sem dúvida alguma, a arguida. Perante tais dados, a conclusão, inevitável, só pode ser no sentido de que foi a arguida quem ateou o fogo, naquele dia 16/08/2014, confirmando, assim, o alegado nos factos provados sob os números 5, 13 – os estragos causados são a necessária consequência da conduta da arguida – e 15. O intuito da arguida só podia ser o de destruir o estabelecimento “I.B.”. Quanto ao motivo - afastar um concorrente no negócio, como mencionado pelo tribunal neste mesmo facto -, apresenta-se quase como óbvio, dada a situação de concorrência na mesma actividade, estando a respectiva dedução - há realidades que podem ser deduzidas de outros dados objectivos devidamente comprovados - de acordo com as regras da experiência comum, sendo certo que esse segmento de facto não releva para a tipificação da conduta, sendo, pois, indiferente, para esse efeito, saber-se ou não o que motivou a arguida a agir de tal modo. Do facto provado n.º 16 resulta que a arguida agiu de forma consciente e voluntária, sabendo que aquela sua conduta é proibida, não merecendo esse facto qualquer censura, pois, nada indicia, muito menos se demonstra, que a arguida estivesse inconsciente, ou tivesse agido sob coacção de terceiros no momento dos factos, assim como nada indica que a arguida tenha qualquer incapacidade de compreensão do mundo que a rodeia, nomeadamente de que provocar um incêndio causa a destruição de bens, nomeadamente do imóvel alvo da sua conduta, e de que tal conduta é proibida e punida criminalmente. No que concerne ao facto 27 – a sua condição económica é desafogada -, o que ali é afirmado tem como fonte o que consta do relatório social junto aos autos. Diz a arguida que «isso não implica que “ande a nadar em dinheiro”», referindo ainda que o tribunal nem sequer apurou a sua situação económica, nomeadamente a sua remuneração mensal, devendo tê-lo feito. Note-se que a arguida não quis prestar declarações em audiência de julgamento – no exercício de um direito que a lei consagra -, daí que o tribunal estivesse condicionado no que respeita ao apuramento dessa sua situação económica, para cujo esclarecimento aquela em nada contribuiu. Nada existe que demonstre que o afirmado não está correcto, nem a arguida indicou oportunamente qualquer meio de prova que pudesse suprir, nessa área, as apontadas lacunas, sendo certo que suscitar a questão apenas no recurso é manifestamente intempestivo, devendo tê-lo feito até ao encerramento do julgamento, caso entendesse que havia outros dados de facto que deviam ser apurados e que havia outras provas com relevância para a descoberta da verdade. Os factos provados 28 a 30 respeitam exclusivamente ao pedido de indemnização civil, relativamente ao qual a arguida foi absolvida, carecendo, por isso, de legitimidade e interesse em agir para impugnar essa parte da decisão. Consequentemente, perante o conteúdo das provas sujeitas a reexame, é de concluir que as mesmas não impõem uma decisão diversa da recorrida, no que concerne à factualidade provada, sendo improcedente a impugnação de facto. Nessa conformidade, considera-se definitivamente assente aquela factualidade, a ela devendo se aplicado o direito. 3.3.-A recorrente não impugna a respectiva qualificação jurídica operada pelo tribunal recorrido, nem vemos razões para censura, nessa parte, tendo a arguida cometido, pois, o crime de incêndio, nos termos supra identificados, p. p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. a), do CP, com pena de 3 a 10 anos de prisão. O tribunal recorrido fixou a respectiva pena concreta em cinco anos de prisão, que também não foi impugnada. Todavia, e apesar de a questão ter sido omitida no pedido formulado a final - no qual apenas ressalta o pedido de absolvição, em consequência da pretendida alteração dos factos provados -, a recorrente aborda, ainda que de forma incidental, a problemática das condições associadas à suspensão da execução da pena, considerando inaceitável que, para beneficiar dessa suspensão, tenha de entregar, em seis meses, a quantia de € 5000,00 a uma Associação. Ora, como é sabido, a suspensão da execução da pena de prisão pode ser simples, ou acompanhada da imposição de deveres (art. 51.º, do CP) e/ou de regras de conduta (art. 52.º, do CP), com ou sem regime de prova, sendo este obrigatório, nomeadamente, quando a pena de prisão imposta for superior a três anos (art. 53.º, n.º 3), como é o caso destes autos. Enquanto os primeiros (deveres) se destinam «a reparar o mal do crime», as regras de conduta têm por objectivo promover a «reintegração» do arguido na sociedade. Uns e outras, não podem representar para o condenado «obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir» - cfr. n.º 3 do art. 51.º, aplicável às regras de conduta por força do n.º 4 do art. 52.º -, significando que aquelas tenham de ser compatíveis com a lei, não ponham em causa os direitos fundamentais do condenado e o respectivo cumprimento seja exigível no caso concreto (Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 350). A enumeração dos deveres e regras de conduta, constantes das aludidas normas, não é taxativa, mas meramente exemplificativa, podendo, pois, ser impostas outras obrigações diferentes das aí expressamente previstas, desde que aptas a prosseguirem aqueles mesmos fins e se mostrem razoáveis, no sentido de exigíveis, sendo essa exigência aferida pela sua adequação e proporcionalidade, face aos fins preventivos almejados. Entre os deveres previstos na lei está o de o arguido «entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente» - alínea c) do n.º 1 do art. 51.º. Na imposição de deveres e tendo em conta o respectivo objectivo, havendo uma vítima do crime, o tribunal deve dar sempre preferência à reparação do mal causado à vítima, em vez da entrega de quantias a instituições ou ao Estado, tal como tivemos já oportunidade de escrever em anteriores decisões. Por princípio, só perante crimes sem vítima é que deve impor-se uma contribuição pecuniária ou prestação de valor equivalente a favor de instituições de solidariedade social ou do Estado (cfr. o nosso acórdão proferido em 3/5/2016, no Proc. n.º 456/13.1PILRS.L1, desta mesma 5.ª Secção, para o qual remetemos, citando Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal …”, ed. 2008, pág. 196). Em caso algum deve tal obrigação ser imposta a favor de outro tipo de instituições de natureza privada, que não sejam instituições de solidariedade social, pois, o que está em causa é, na falta de vítima, compensar a sociedade pelo mal que a esta foi causado pelo crime, dando o arguido um contributo para uma melhor satisfação do interesse público prosseguido por aquele tipo de instituições, ainda que de natureza privada, ao lado do Estado. É, por isso, incompreensível que se fixem obrigações ao condenado, no sentido de este pagar quantias em dinheiro a outro tipo de instituições privadas que não prossigam, exclusivamente, os aludidos fins de interesse público, quando as mesmas nenhuma relação têm com o crime, ou com a vítima. Todavia, no caso sub judice, a vítima foi ressarcida dos danos causados pelo crime, tendo sido julgado improcedente o pedido de indemnização civil, decisão com a qual se conformou a demandante. Porém, o aludido ressarcimento dos danos não foi feito à custa da arguida, mas pela seguradora do estabelecimento danificado. Por outro lado, a Associação a favor da qual foi imposta a condição de pagamento da aludida quantia de € 5000,00 é uma Instituição de Solidariedade Social, preenchendo os requisitos legais acima enunciados. Perante o valor dos danos que resultaram provados e a apurada condição económica da arguida, não nos parece que a quantia fixada seja exagerada e de difícil cumprimento, não traduzindo, pois, qualquer violação aos direitos fundamentais da pessoa condenada, no sentido de que não porá em causa o mínimo necessário à sua condigna subsistência. Sendo, assim, de manter tal condição. Nessa conformidade e porque nenhuma outra questão foi suscitada pela recorrente, conclui-se pela improcedência do recurso. III.-DECISÃO: Em conformidade com o exposto, julga-se improcedente o presente recurso da arguida M.O., confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UC. Notifique. Lisboa,31/01/2017 José Adriano Vieira Lamim | ||
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