Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027105 | ||
| Relator: | PAIXÃO PIRES | ||
| Descritores: | SEGURO-CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199912090054048 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 N2 ART238 ART806 N1. DL 183/88 DE 24/05 ART1 N1. DL 446/85 DE 25/10 ART19 C. DL 171/79 DE 06/06 ART22 E ART27 F. CCOM888 ART425. | ||
| Sumário: | I - O seguro de caução garante, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval, e é celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contra-garante, a favor do respectivo credor. II - É um contrato formal, sendo ad substantiam a sua redução a escrito, o que não impede o intérprete de se socorrer de outros elementos interpretativos para além da apólice. | ||
| Decisão Texto Integral: |