Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0087714
Nº Convencional: JTRL00030337
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
RENOVAÇÃO
TRANSFORMAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
DESPEDIMENTO
ILICITUDE
REINTEGRAÇÃO
PRESTAÇÕES DEVIDAS
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
RENOVAÇÃO
VALIDADE
Nº do Documento: RL199307070087714
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART279 C.
LCCT89 ART3 N3 B.
Sumário: I - Tendo o Autor e a Ré celebrado um contrato de trabalho a prazo, por seis meses, com início em 1 de Março de 1989, o qual veio a cessar em 1 de Março de 1992, conforme comunicação da Ré transmitida ao Autor em 12 de Fevereiro desse ano, é de considerar que a renovação efectuada em 1 de Março de 1991 ainda se encontrava dentro do prazo de dois anos referido na alínea b) do n. 3 da LCCT 89, pelo que só com a renovação de 1 de Setembro de 1991 é que se verifica o condicionalismo previsto em tal disposição legal, ou seja, só nesta última data tem lugar a primeira e última renovação legalmente permitida.
II - Com efeito, face à matéria de facto provada, não há dúvida de que o contrato de trabalho em causa completou a sua duração de dois anos às 24 horas do dia 1 de Março de 1991, atento o preceituado na alínea c) do art. 279 do CC, o qual estabelece que "o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contra de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data...".