Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030337 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO RENOVAÇÃO TRANSFORMAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO DESPEDIMENTO ILICITUDE REINTEGRAÇÃO PRESTAÇÕES DEVIDAS CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO RENOVAÇÃO VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199307070087714 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART279 C. LCCT89 ART3 N3 B. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Autor e a Ré celebrado um contrato de trabalho a prazo, por seis meses, com início em 1 de Março de 1989, o qual veio a cessar em 1 de Março de 1992, conforme comunicação da Ré transmitida ao Autor em 12 de Fevereiro desse ano, é de considerar que a renovação efectuada em 1 de Março de 1991 ainda se encontrava dentro do prazo de dois anos referido na alínea b) do n. 3 da LCCT 89, pelo que só com a renovação de 1 de Setembro de 1991 é que se verifica o condicionalismo previsto em tal disposição legal, ou seja, só nesta última data tem lugar a primeira e última renovação legalmente permitida. II - Com efeito, face à matéria de facto provada, não há dúvida de que o contrato de trabalho em causa completou a sua duração de dois anos às 24 horas do dia 1 de Março de 1991, atento o preceituado na alínea c) do art. 279 do CC, o qual estabelece que "o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contra de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data...". | ||