Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00025263 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199812030061926 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1547 N1 ART1548 N1. | ||
| Sumário: | Para que seja constituída servidão por usucapião é necessário: - haver sinais visíveis da mesma; - os quais devem ser permanentes; - e que devem ser inequívocos, quer para o dono do prédio dominante, quer para o dono do prédio onerado. | ||
| Decisão Texto Integral: |