Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MATÉRIA DE FACTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 08/18/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | A prorrogação do prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 698.º do Código de Processo Civil não é aplicável ao recurso em processo penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO TEXTO INTEGRAL: 1. AMVS deduziu a presente reclamação contra o despacho que, com fundamento em intempestividade, não admitiu o recurso, que – em conjunto com outros, todos habilitados como sucessores do assistente e demandante – interpôs do acórdão proferido no processo comum n.º 358/94.9GCLSB da 6.ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa. Alega, em síntese, que: – O recurso visa a reapreciação da prova gravada, pelo que, em tal caso, o prazo de 15 dias, consignado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para sua interposição deve ser acrescido de 10 dias, como estabelece o artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal; – Tendo o acórdão sido depositado em 10 de Janeiro de 2005 e o recurso sido interposto em 9 de Fevereiro de 2005 (no terceiro dia útil posterior ao termo final do prazo alargado de 25 dias), não podia o recurso ser indeferido. 2. Instruída a reclamação com os necessários elementos, do exame destes resulta o seguinte: – O acórdão do tribunal colectivo a que os autos se reportam foi depositado em 10 de Janeiro de 2005; – Em 20 de Janeiro de 2005, o ilustre mandatário da reclamante requereu ao tribunal esclarecimento sobre a aplicabilidade ao processo penal da norma contida no n.º 6 do artigo 698.º do Código de Processo Civil. – Sobre tal requerimento incidiu despacho, proferido e notificado em 24 de Janeiro de 2004, nos seguintes termos: “Fls. 1602: informe-se, via fax, que no entender deste tribunal não é aplicável ao processo penal a norma do Código de Processo Civil aí referida”. – Em 9 de Fevereiro de 2005, a ora reclamante e outros enviaram, por fax, requerimento de interposição de recurso, visando, segundo a respectiva motivação, a modificação da decisão sobre a matéria de facto, pela reapreciação das provas gravadas em audiência; – Sobre este último requerimento recaiu o despacho reclamado, que é do seguinte teor: (...) Dos recorrentes OEVS, VLVS, AMVS e VLVS apenas a AMVS procedeu ao pagamento da multa a que alude o artigo 145.º do Código de Processo Civil, pelo que em relação aos restantes recorrentes o recurso apresentado é, mesmo perante a tese dos próprios, extemporâneo. Acresce que não foi por nenhum deles autoliquidada a taxa de justiça devida pela interposição do recurso, pelo que nos autos também haveria, ainda, que ser dado cumprimento ao disposto no artigo 80.º do Código das Custas Judiciais no que respeita à recorrente Aurora Santos, dado que a multa do artigo 145.º do Código de Processo Civil (devida pela prática do acto nos três dias úteis seguintes ao terminus do prazo existente para o efeito) não se confunde com a taxa de justiça devida pela interposição do recurso. De todo o modo, trata-se de questões que resultam em concreto prejudicadas, dado que o recurso apresentado nos autos é manifestamente extemporâneo. Aliás, os recorrentes tiveram o cuidado de, ainda dentro do prazo legalmente previsto para a interposição do recurso, indagar junto deste tribunal sobre se se entendia ser aplicável a prorrogação do prazo prevista no artigo 698.º n.º 6, do Código de Processo Civil, tendo-lhe sido expressamente informado que esse prazo não era aplicável ao processo penal. Nestes termos e, e ponderando o prazo de recurso previsto no artigo 411.º n.º 1 do Código de Processo Penal, é manifesto que o recurso apresentado a fls. 1625 e ss. é extemporâneo, razão pela qual não o admito. (...) 3. A questão a resolver, na presente reclamação é, como resulta do quadro que acima ficou delineado, a de saber se, em caso de recurso versando matéria de facto e tendo por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de 15 dias estipulado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, devem somar-se mais 10 dias, como prevê o n.º 6 do artigo 698.º do Código de Processo Civil. Sobre tal questão, não há unanimidade de entendimento na jurisprudência. Em recente decisão do Venerando Presidente desta Relação[1], pode ler-se: (...) O art. 411.º, n.º 1 do CPP estabelece que o prazo para a interposição de recurso, tratando-se de sentença, é de 15 dias e conta-se a partir do respectivo depósito da sentença. O art. 412.º, n.os 3 e 4 do CPP prevê a impugnação da decisão da matéria de facto e regula os termos a que tal impugnação deve obedecer, mas nem aqui, nem noutro local do mesmo diploma legal, é estabelecido um prazo mais dilatado para a interposição do recurso e apresentação da motivação quando o recurso versa sobre matéria de facto e há lugar a transcrição da prova gravada. O propósito de celeridade que enforma a legislação processual penal aponta para que o legislador não queira um prazo maior para o recurso quando neste haja que proceder à transcrição de declarações orais produzidas em audiência. Isso resulta logo do confronto com o sistema em referência que é o sistema da lei processual civil, em que, diferentemente do que é regra no processo penal, o prazo para as alegações só começa a correr após a notificação do despacho de admissão do recurso. De resto, dada a autonomia e diferença entre os dois sistemas, a aceitação da existência de uma lacuna nesta matéria, a ser integrada com a aplicação de uma norma de processo civil – a do artigo 698.º, n.º 6 –, depara com a dificuldade decorrente da condição imposta no artigo 4.º do CPP, que é a da harmonização das normas do processo civil com o processo penal. (...) Como observou Cunha Rodrigues[2], o Código de Processo Penal de 1987 rompeu abertamente com a tradição que, há quase um século, geminou os recursos penais e cíveis e os recursos penais passaram a obedecer a princípios próprios e a possuir uma estrutura normativa autónoma, pelo, que salvo pormenores de regulamentação que devem procurar-se no Código de Processo Civil, o intérprete tem de estar atento à eventualidade de a integração de lacunas poder ter de fazer-se, na falta de normas de processo civil que se harmonizem com o processo, por aplicação dos princípios gerais do próprio processo penal. A preocupação de regulamentação exaustiva, em matéria de recursos e de prazos em processo penal é patente, tanto no texto originário do Código como naquele que resultou da revisão operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto[3]. Este último diploma alterou o artigo 107.º do Código, consagrando, no seu n.º 6, a possibilidade de prorrogação do prazo para a prática de determinados actos, mas não contemplou o caso de o recurso versar matéria de facto, na vertente de reapreciação das provas gravadas. Na mesma revisão, foram alterados os artigos 411.º, que se refere ao prazo de interposição dos recursos, e 412.º, que contempla as exigências da motivação, designadamente no que respeita ao recurso em matéria de facto, quando as provas tenham sido gravadas, não havendo neles qualquer referência à dilatação do prazo, para tal caso. O n.º 6 do artigo 698.º do Código de Processo Civil, que prevê o acréscimo de dez dias dos prazos para alegações e contra-alegações, quando o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada, foi introduzido pela revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro. Ora, tendo a revisão do Código de Processo Penal ocorrido cerca de dois anos depois da revisão do Código de Processo Civil, em matérias semelhantes, com pormenores de regulamentação tão distintos, não nos parece correcto, com todo o respeito por diferente opinião, o entendimento de que ocorre na lei adjectiva penal uma lacuna, por esquecimento do legislador. Tendo em atenção as circunstâncias em que foi produzida a revisão do Código de Processo Penal, os princípios orientadores que regem os recursos penais, bem como a patente autonomia da regulamentação do sistema de recursos e de prazos, em relação ao processo civil, que, tem presumir-se, estiveram presentes no espírito do legislador, assim como tem de presumir-se que, na elaboração do texto resultante da revisão de 1998, o legislador não pode ter deixado de considerar as situações de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e que, consagrando as soluções mais acertadas e exprimindo o seu pensamento em termos adequados, à luz dos referidos princípios[4], optou por não outorgar, na lei adjectiva penal, maior prazo para o recurso, em tal caso, deve considerar-se que não existe qualquer lacuna. E não havendo lacuna, não há que fazer apelo ao regime estabelecido no Código de Processo Civil, que, de resto, como, bem, se refere no douto despacho, cujos trechos acima se deixaram transcritos, não se harmoniza com o regime estatuído para o processo penal[5]. No caso, o prazo normal para interposição do recurso terminava, em face o disposto no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no dia 25 de Janeiro de 2005, podendo o direito ser exercido, independentemente de justo impedimento, até 28 do mesmo mês, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 107.º, n.º 5, daquele Código, e 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Tendo o recurso sido interposto em 9 de Fevereiro de 2005, bem decidiu o despacho reclamado ao julgá-lo manifestamente extemporâneo. Pelo exposto, desatende-se a reclamação, confirmando-se o despacho que não admitiu o recurso. Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Notifique. Lisboa, 18 de Agosto de 2005 Adelino César Vasques Dinis Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa _______________________________________________________________________ [1] Despacho de 17 de Fevereiro de 2005, proferido nos Autos de Reclamação n.º 22/05-5.ª Secção. [2] Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários, Almedina, Coimbra, 1991, p 384. [3] Tal preocupação surpreende-se, igualmente, no texto do recente Anteprojecto de Revisão do Código de Processo Penal elaborado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, relativamente às matérias em causa, de que se destacam as alterações propostas para os artigos 107.º, 411.º e 412.º: Artigo 107.º (...)6. Quando o procedimento tiver sido declarado de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, parte final, os prazos previstos nos artigos 77.º, n.º 2, 219.º, n.º 5, e 411.º, n.º 1 são automaticamente prorrogados por mais 10 dias, podendo o juiz, a requerimento do assistente, do arguido ou das partes civis, na situação anterior ou quando na ocasião declare essa excepcional complexidade determinar a sua prorrogação até ao limite máximo de 20 dias. Artigo 411.º (…)5. Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 107.º, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova documentada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores. (...) Artigo 412.º (…)3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve indicar: a) (…); b) (…); c) (Revogado). 4. Se o recorrente entender que deve haver lugar a renovação da prova por erro notório na sua produção indica, a seguir às conclusões, as provas que entende deverem ser renovadas perante o tribunal de recurso, mencionando em relação a cada uma os factos que se destina a esclarecer e as razões que justificam a renovação. 5. No caso previsto no número anterior, se o registo de prova tiver sido efectuado de modo diferente da gravação magnetofónica ou audiovisual, o relator pode ordenar a transcrição das declarações ou dos depoimentos, a qual será realizada nesse tribunal. 6. Se o recorrente não indicar algum dos elementos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o juiz convida-o a suprir a falta no prazo de dez dias, sob pena de o recurso não ser admitido. [4] Artigo 9.º, n.os 1 e 3, do Código Civil. [5] Neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 2004 (Processo n.º 3215/04-3.ª Secção), de 3 de Março de 2005 (Processo n.º 335/05 - 3.ª Secção), 9 de Março de 2005 (Processo n.º 228/05 - 3.ª Secção) e 27 de Abril de 2005 (Processo n.º 1121/05 - 3.ª Secção), sumariados em www.stj.pt. |