Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL GRAVAÇÃO DA PROVA IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECUSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | Sumário: 1. A irregularidade resultante da alegada imperceptibilidade do depoimento de uma testemunha trata-se de irregularidade que deve ser arguida no prazo de três dias em conformidade com o art. 123º CPP, prazo que se aceita seja contado a partir da entrega das cópias das cassetes ao arguido. 2. Além das que são mencionadas nos arts. 122º a 124º, no artigo 125º CE faz-se referência a “outros títulos” que habilitam também à condução de veículo com motor. Entre eles estão as licenças de condução emitidas por um Estado estrangeiro que o Estado português se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional; e as licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais [nº 1, als. d) e e)]. Porém, não estão autorizados os seus detentores a conduzir veículos com motor se residirem em Portugal há mais de 185 dias. 3. O que a lei permite é que o titular de licença válida emitida no estrangeiro nos termos fixados no art. 128º CE possa solicitar a troca desse título por um nacional idêntico com dispensa do respectivo exame desde que estejam comprovados os requisitos previstos no art. 126º, nº 1. 4. A concessão de autorização de residência pressupõe, nos termos da lei a posse de visto de residência válido (art. 81º, nº 1, al. a) do Dec- Lei n~244/98, de 8 de Agosto) e o visto de residência tem a validade de seis meses (art. 34º, nº 2 do citado diploma). Ou seja, um período de tempo coincidente com o aquele a que alude o art. 125º, nº 4 CE | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 2508/07 1. – No processo nº 254/05.6GTSTB do 3º Juízo do Tribunal da Moita, o arguido C. foi julgado e condenado da forma seguinte: - pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido no art. 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98, 03/01, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 3,00 o que perfaz o montante global de € 210,00 - pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido nos arts. 387º, nº 2 do Código de Processo Penal e 348º, nº 1, al. a) do Código Penal na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 3,00 o que perfaz o montante global de € 240,00 (duzentos e quarenta euros). Em cúmulo, foi condenado na pena única de 110 dias de multa à taxa diária de € 3,00 perfazendo o montante global de € 330,00 susceptível de conversão em 73 dias de prisão subsidiária (cfr. art. 49.º do Código Penal). Interpôs recurso formulando ao longo de quase seis páginas (tantas quantas as da parte restante da motivação e, por conseguinte, em clara violação da parte final do nº 1 do art. 412º CPP) as seguintes extensas conclusões (transcrição): 1) O Recorrente vinha acusado da prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.° 3°, n.°s 1 e 2 do D. L. n° 2/98 de 3 de Janeiro, com referência ao art. 121°, n.° 1 do Código da Estrada e um crime de desobediência, p. e p. pelos art.°' 387°, nº 2 do Código de Processo Penal e 348°, n.° 1, ai. a) do Código Penal. 2) O Tribunal a quo decidiu condenar o Arguido pelo crime de condução de veiculo sem habilitação legal numa pena de multa no montante global de € 210,00 e pelo crime de desobediência numa pena de multa no montante global de € 240,00. 3) Decidiu, ainda, condenar em cúmulo jurídico na pena única global de € 330,00. 4) O Recorrente restringe o seu recurso unicamente à condenação pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal, não tendo nada a apontar no que toca à condenação pelo crime de desobediência. 5) Todavia, relativamente ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, a prova produzida em audiência de julgamento, salvo o devido respeito, não se mostra, a nosso ver, suficiente para fundamentar tal decisão. 6) Apreciada correctamente toda a prova carreada para o julgamento impunha-se solução diversa. 7) O tribunal a quo assentou a sua decisão em provas, a nosso ver, mal apreciadas c insuficientes, por um lado e, por outro, numa errada interpretação da lei. 8) E recorre de facto por entender que o Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto vertida nos pontos 2 a 4 da factualidade provada. 9) Efectivamente, a prova produzida analisada em audiência não permitia concluir pela confirmação daqueles factos dados como assentes. 10) É isto que se retira do depoimento da testemunha H., Soldado autuante da G.N.R., cuja reprodução não é possível transcrever, por imperceptibilidade das fitas gravadas, cópias e originais, situação de irregularidade suscitada, em tempo, no processo e que adiante invocará. 11) É o que pode retirar-se da prova testemunhal produzida em audiência e que não permitia dar como provados os factos ali consignados. 12) A prova testemunhal produzida em julgamento pela acusação foi clara em esclarecer que o Arguido, na altura da fiscalização e, quando foi abordado pelo agente autuante, estava convencido que a carta cabo-verdiana da qual era possuidor e titular lhe permitia conduzir em Portugal. 13) Assim sendo, c porque também de facto se recorre, impugna-se a matéria de facto assente, porquanto a prova produzida não foi, salvo o devido respeito, correctamente analisada pelo tribunal a quo. 14) O recurso, no que tange à matéria de facto dada como provada, que argui nos termos do art.° 410°, n.° 2, al. c) do Código de Processo Penal, assenta no entendimento de que o Tribunal a quo, julgou incorrectamente os factos consignados por provados nos pontos 2 a 4 dos factos provados. 15) O fundamento ora invocado configura erro notório na apreciação da prova produzida em audiência, daí recorrer também o arguido, não só de Direito mas de facto. 16) Nestes termos, considera o Arguido incorrectamente julgados os pontos 2 a 4 da matéria de facto dada como provada, porquanto a prova testemunhal atrás invocada impunha decisão diversa. 17) Nos termos do n.° 4 do art.° 412° e, porque não prescindiu da documentação da audiência, a prova testemunhal que impunha decisão diversa e que fundamenta, nesta vertente, o recurso. 18) Acontece, porém, que na audiência de julgamento, procedeu-se à gravação da prova mas, por deficiência dos meios técnicos, parte da gravação, cópias e originais, não ficou em condições de poder ser transcrita e, outra parte inexiste, o que em termos práticos, equivale à sua não documentação, já que inviabiliza a sua transcrição e, consequente reapreciação, pelo Tribunal superior, da prova produzida na audiência de julgamento, uma das finalidades da documentação. 19) Estamos. pois, perante uma irregularidade que invalida todo o julgamento. A irregularidade verificada afecta o direito do arguido ver reapreciada por um Tribunal superior a prova produzida em audiência de julgamento já que tanto a deficiente gravação como a inexistência de gravação impossibilita o conhecimento do recurso na parte em que põe em causa a matéria de facto provada (art°S 118°, n.° 2 e 123°, n.°2 do C.P.P.). 20) O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a parte do depoimento da Testemunha H. acima descrita e que diz respeito ao facto da testemunha referir que o Arguido estava convencido que podia conduzir com a carta cabo-verdiana. Ignorou em absoluto uma prova importante. Ao fazê-lo, o Tribunal violou o disposto no art.° 374°, n.° 2 do C.P.P., porquanto não analisou tal prova, sobre ela não teceu qualquer crítica ou valoração. 21) Ora, esta total omissão de pronúncia e de valoração face a esta prova conduz, a nosso ver, à nulidade da Sentença, nesta parte, que se argui nos termos do art.° 374, n.° 2 e 379. n.° 1 al. a) do C.P.P.. 22) Nos termos do n.° 4 do art.° 412° e, porque não se prescindiu da documentação da audiência, a prova testemunhal que impunha decisão diversa é a seguinte: Declarações do Arguido, cujo depoimento se encontra gravado em duas fitas magnéticas, desde o n.° 0000 ao n.° 2122 do lado A (não se sabe de qual cassete, nem o tribunal sabe das cassetes). Hugo Oliveira: o seu depoimento encontra-se gravado (de forma totalmente ininteligível) em duas fitas magnéticas, desde o n.° 0000 ao n.° 0825 do lado A, cassete I. 23) De Direito, recorre ainda, em caso de improcedência do presente recurso no que tange aos vícios alegados, uma vez que o Arguido não se conforma com a interpretação dada pelo Tribunal a quo aos art.°5 3°, n." 1 e 2, 121°, n.° 1, 122°, n.° 1, 125°, n.°' 1, al. d), 4, 126°, n.° 1 al. c) e 128°, todos do Código da Estrada. 24) Efectivamente, o Arguido na data da prática dos factos era titular e possuidor de carta de condução n.° …, emitida pelo seu pais de origem, República de Cabo Verde, conforme cópia junta, sob o n.° 1 na contestação. 25) Apesar de ter apresentado o referido documento, na altura da fiscalização, o agente autuante referiu-lhe que aquela carta não era válida em Portugal. 26) Relativamente a esta questão a solução não é pacífica e, na maior parte dos casos os Tribunais procuram auxílio junto da própria D.G.V., como foi ordenado neste processo antes das alegações finais. 27) Acontece que, a lei que temos nesta matéria é o Código da Estrada e, além dos títulos de condução elencados nos art.05 122° a 124° que habilitam à condução, temos outros descritos no art.° 125° que, sob a epígrafe outros títulos também habilitam à condução. 28) Embora a D.G.V., neste caso concreto, se tenha pronunciado no sentido de não incluir as cartas de condução emitidas por Cabo Verde na previsão do art.° 125°, n.° 1 e, apesar da sentença não ter sido fundamentada tendo em conta esta informação, a verdade é que a D.G.V. não legisla nem tem como função interpretar a lei. É ao Julgador que cabe esta interpretação e aplicação. 29) E assim, em face do que dispõe o art.° 125°, n.° 1, al. d) e n.° 4 do Código da Estrada, a licença de condução apresentada pelo Arguido habilita a conduzir no nosso país, durante o período em que não é admissível a emissão de atestado de residência, como era o seu caso e do qual fez prova (cópia do pedido de atestado de residência junto aos autos sob o n.° 2 em sede de contestação). Sendo, por isso, de duvidosa legalidade a informação prestada pela D.G.V. junta aos autos. 30) A norma acima referenciada corresponde, com algumas alterações, ao art.° 46°, n.° 1 do Código da Estrada (versão de 1954) e ao art.° 130°, n.° 1, al. c) do mesmo código (versão de 1994). Tais normas faziam alusão a uma Convenção Internacional sobre Transito Rodoviário, designada por Convenção de Genebra (aprovada por adesão pelo Decreto-Lei n.° 39 904, de 13 de Novembro de 1954). Sem dúvida que estas normas não são aplicáveis neste caso concreto, nem era com esse sentido que se lhes fez referência em sede de contestação. Já o mesmo não sucede relativamente ao disposto no art.° 125°, n.° 1, al.d) do Código da Estrada, que este sim, deve ser aplicado, tem como paralelo as normas atrás referidas e, como tal. uma das convenções a que se refere o art.° 125°, n.° 1, al. d), é a Convenção de Genebra que continua em vigor actualmente. 31) Segundo o teor da referida Convenção são válidas entre os respectivos países todas as licenças de condução cujo modelo se verifique dentro dos modelos fixados na mesma (Anexo 9 da Convenção de Genebra). Ora, o modelo da carta apresentada pelo Arguido é igual ao modelo de carta oficialmente em vigor em Portugal (cópia junta aos autos). 32) Acresce ainda que, na data em que ocorreu a adesão de Portugal à referida Convenção (1954), Cabo Verde era território português, não tendo sido prejudicadas as nonnas relativas ao trânsito rodoviário pela circunstância da independência deste país. 33) Aliás, se o Arguido solicitasse uma licença internacional de condução no seu país (art.° 125°, n.° 1, al. 1) do Código da Estrada), esta seria emitida com base na sua licença de condução nacional, sem precedência de qualquer exame. Seria absolutamente ilógico e absurdo que se reconhecesse a licença internacional de condução e não a licença nacional que lhe serve de base. Mais, a carta do Arguido é susceptível de ser trocada com dispensa do respectivo exame e mediante a sua entrega logo que possua atestado de residência nos termos do art.° 128°, n.° 1 al. a) do Código da Estrada. 34) Em face de todo o exposto, dúvidas não restam de que a licença de condução cabo-verdiana apresentada pelo Arguido habilita a conduzir no nosso país, durante o período em que não é admissível a emissão de atestado de residência. Só assim não sucederia se estivessem verificados quaisquer problemas relativos à autenticidade da licença, o que não é manifestamente o caso vertente. 35) Neste sentido, o comportamento do Arguido nunca se consubstanciaria na prática de um crime. A obrigação, decorrente da lei, da troca pelo Arguido da sua carta cabo-verdiana por outra nacional, não é possível enquanto este não tiver atestado de residência, conforme o estipulado no art.° 126°, n.° 1, al. e) porque a noção de residência para efeitos deste artigo quando se trata de um estrangeiro é ter atestado de residência e, não "...o Estado onde o agente se encontra, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, na falta destes últimos, em consequência apenas de vínculos pessoais desde que sejam indiciadores de relações estreitas com aquele local". Porque estamos a falar de um cidadão cabo-verdiano, esta noção de residência não é suficiente para que a D.G.V. lhe troque o seu título de condução! O Arguido bem tentou e referiu isso nas declarações que prestou ao Tribunal e que, conforme o acima descrito, está impossibilitado de transcrever e de indicar a referência aos suportes magnéticos. 36) No limite e, atendendo aos fundamentos invocados na douta Sentença, estaríamos perante uma contra ordenação por falta de troca da licença em virtude do Arguido residir em Portugal há mais de 185 dias e não ter diligenciado com mais brevidade pelo atestado de residência. O que também não faria muito sentido uma vez que a troca nunca poderia ser efectuada antes da emissão do atestado de residência, que demora desde o pedido de emissão até à efectiva emissão, muito mais que seis meses. 37) Por todo o exposto e, nesta sede, recorrendo apenas de Direito, sempre a sentença deveria ser revogada e substituída por outra que interpretasse o art.° 125°, n.° 1, al.d) do Código da Estrada no sentido de incluir a licença cabo-verdiana da qual o Arguido é titular na previsão do referido artigo, considerando, por isso a licença apresentada pelo arguido válida para a condução no nosso país, durante o período em que não é admissível a emissão de atestado de residência. 38) Violou, assim, o Tribunal a quo os art.°' 3°, n.°S 1 e 2, 121°, n.° 1 122°, n.° 1, 125°, n.°S 1 e 4, 126°, n.° 1 al. c) e 128°, todos do Código da Estrada. A magistrada do Ministério Público apresentou a sua resposta pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Neste Tribunal, a Sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso é manifestamente improcedente e deve ser rejeitado. Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP sem que houvesse resposta. Efectuado o exame preliminar foi entendido que, face à manifesta improcedência dos seus fundamentos, o recurso deveria ser rejeitado por manifesta improcedência (arts. 417º, nº 3, al. c), 419º, nº 4, al. a) e 420º, nº 1 CPP). Foram colhidos os vistos. 2. – O resultado do julgamento quanto à matéria de facto foi o seguinte: 2.1. – Factos provados (transcrição): 1. No dia 10 de Junho de 2005, cerca das 02h20m, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros de matrícula …, na Estrada dos Quatro Marcos, na Moita; 2. O arguido não possui carta de condução portuguesa ou outra que validamente lhe permita conduzir veículos automóveis em Portugal; 3. O arguido tem conhecimento de que a condução de veículos automóveis em Portugal apenas é legalmente permitida a quem é titular de documento que o habilite para o efeito; 4. Ainda assim não se absteve de conduzir, agindo livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 5. Na sequência dos factos descritos em 1. a 4., o arguido foi notificado para comparecer no dia 13/06/2005, pelas 10h00m no Tribunal Judicial da Comarca da Moita, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência; 6. O arguido assinou a notificação e ficou ciente de que estava obrigado a comparecer neste Tribunal, no dia e hora indicados e das consequências do incumprimento da ordem que lhe estava a ser transmitida; 7. Não obstante tal ordem ser substancial e formalmente legítima e dada por agente de autoridade em exercício de funções, com competência para tal, o arguido não acatou a mesma, não comparecendo no Tribunal durante toda a manhã daquele dia; 8. O arguido sabia que tinha de comparecer neste Tribunal, no dia e hora para que fora notificado e que, ao faltar, desrespeitava ordem dada pela autoridade competente, estando ciente das consequências penais do seu comportamento, agindo livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 9. Do seu certificado de registo criminal não constam quaisquer condenações; 10. O arguido reside em Portugal há cerca de 4 (quatro) anos; 11. Do seu agregado familiar faz parte a companheira, um filho menor de 1 ano e 7 meses de idade e a mãe; 12. Aufere mensalmente no exercício da sua profissão servente de pedreiro a remuneração de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros); 13. A sua companheira encontra-se presentemente desempregada; 14. O arguido paga a título de renda de casa o montante de 210,00 € (duzentos e dez euros); 15. Tem de habilitações literárias o 10.º ano de escolaridade. 16. O arguido é titular de carta de condução n.º …, emitida pelos Serviços de Viação da Praia, República de Cabo Verde, em 25/10/2000; 17. O arguido não tem atestado de residência em território nacional, tendo-o solicitado junto dos serviços competentes em 25/03/2006. 2.2. – Factos não provados (transcrição): Nenhum facto com interesse para a boa decisão da causa. 2.3. – Fundamentação da matéria de facto (transcrição): O Tribunal alicerçou a sua convicção pelo princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum, cfr. art. 127.º do Cód. Proc. Penal. Deste modo, teve-se em consideração as declarações do arguido, o qual teve uma postura colaborante para a descoberta da verdade, tendo sido essencial para a convicção que o tribunal formou acerca dos factos constantes da matéria provada, reforçando a convicção da sua veracidade. Prestou igualmente informação de modo convincente sobre a sua situação pessoal, económica, familiar e profissional. Não convenceu, porém, na motivação dada para a decisão de conduzir nem para a justificação em não comparecer no tribunal na data referida em 5. Na realidade, não pode deixar-se de analisar criticamente as declarações do arguido no que à motivação respeita, na medida em que referiu que se dirigiu à Direcção Geral de Viação, há cerca de cinco meses atrás, para se informar se podia ou não conduzir em Portugal com a licença caboverdiana. Sendo que aquela entidade lhe terá respondido afirmativamente, apenas tinha de tratar da autorização de residência. Ainda que hipoteticamente fosse admissível que o arguido julgasse que podia conduzir, como o fez com uma licença caboverdiana, tal facto não é ao Tribunal verosímil, por um lado, por que não é credível que a Direcção Geral de Viação lhe tivesse transmitido tal informação, uma vez que não tem base legal, e mesmo que a Direcção Geral de Viação o tivesse informado que lhe era permitido conduzir em Portugal tendo apenas de tratar da autorização de residência, incumbia ao arguido na altura, esclarecer que vive em Portugal há cerca de quatro anos, sendo certo também, que o arguido não tratou do atestado de residência, apenas o tendo feito em momento muito posterior à data constante em 1. da factualidade provada (cfr. facto 17.). Por outro lado, o arguido por que reside em Portugal há quatro anos, encontrando-se socialmente inserido, decorre da lógica e das regras da experiência comum que convive com nacionais caboverdianos igualmente com cartas de condução da República de Cabo Verde, logo é previsível o conhecimento que tem, se e em que condições pode conduzir em Portugal veículos a motor. É, assim, notório o conhecimento que o arguido tinha de ter que não podia conduzir veículos automóveis em Portugal nas condições em que o fez, pois outra conclusão é contrária à lógica e às regras da experiência comum: Mutatis mutandis no que respeita à justificação do arguido no tocante à falta de comparência no tribunal (factualidade 5. a 8.), segundo o qual não lhe foi feita a advertência de que caso não comparecesse no Tribunal incorria na prática de um crime de desobediência. O arguido admitiu ter assinado o documento de fls. 6 dos autos, no qual consta a cominação da prática de um crime de desobediência, o que colide por si só com as suas declarações de que desconhecia que incorria em responsabilidade criminal ao não comparecer em tribunal, pelo que não é credível que desconhecesse que incorria na prática do referido tipo, caso não comparecesse, como o fez. O depoimento isento da testemunha Hugo Alexandre Oliveira, soldado autuante da Guarda Nacional Republicana, com conhecimento directo sobre os factos em discussão nos autos, de forma clara e sem hesitações salientou que tem sempre o cuidado de advertir os arguidos que caso não compareçam em tribunal, incorrem na prática de um crime de desobediência, uma vez que segundo a testemunha é hábito os arguidos defenderem-se em tribunal que a autoridade os não adverte do crime de desobediência, de modo a eximirem-se de eventual responsabilidade criminal. Teve-se ainda em consideração o auto de notícia de fls. 3, o documento de fls. 6, o documento de fls. fls.48/49 dos autos essencial quanto à factualidade descrita em 16. e o Certificado de Registo Criminal junto aos autos a fls. 43. 3. – A primeira questão de que cumpre apreciar é a que respeita à irregularidade resultante da alegada imperceptibilidade do depoimento da testemunha H.. Este depoimento teria importância para, segundo se diz, provar que o arguido, ao ser abordado pela autoridade policial afirmou estar convencido de que era possuidor de licença que o habilitava a conduzir em Portugal. Como salienta a Sra. procuradora-geral adjunta no seu preclaro parecer, citando a propósito jurisprudência deste Tribunal tratando-se de irregularidade deve ser arguida no prazo de três dias em conformidade com o art. 123º CPP. Mesmo dando de barato que tal prazo deve ser contado a partir da entrega das cópias das cassetes, como estas foram fornecidas ao arguido em 2006.05.25 a arguição da irregularidade em 2006.06.06 é extemporânea. Ainda assim se dirá que o que se constata através da leitura da transcrição da gravação do depoimento é que não há imperceptibilidade pelo menos nessa parte. Lendo o que consta de fls. 178 e 179 é claro que a testemunha referiu que o arguido lhe teria dito que “tinha a noção de que podia conduzir” e que se tinha deslocado à DGV e que “lá lhe tinham dado essa informação”. É, assim, patente que não existe a irregularidade assinalada no tocante ao trecho da transcrição que se pretende relevante. A segunda questão colocada é a que respeita à existência de erro notório na apreciação da prova. É por demais sabido que a jurisprudência considera o erro notório a que alude o art. 410º, nº 2, al. c) CPP como aquele que não escapa à análise do homem médio ao serem cotejados os factos provados e não provados e a fundamentação que é feita a propósito. Porque o erro notório pode advir ou de uma incorrecção evidente da valoração, apreciação e interpretação dos meios de prova ou quando o tribunal retira de um facto uma conclusão ilógica ou arbitrária, à margem duma análise racional ou em violação das regras de experiência comum (cfr v. g. Ac. STJ de 2006.07.19, no proc. 1932/06 da 3ª Secção, com sumário disponível no sítio pgdlisboa.pt). Isto significa que para se fazer uma avaliação correcta sobre a existência ou não de erro notório na apreciação da prova torna-se necessário sindicar a fundamentação que haja sido feita sobre os factos provados e não provados. Porque relativamente a um facto provado, por exemplo, que esteja em aparente contradição com as regras da experiência comum pode haver uma fundamentação esclarecedora que leve a aceitar que houve um correcto julgamento. Se um dado facto provado (ou não provado) vai contra o senso comum, ou seja, a normal e corrente compreensão e interpretação das situações da vida é indispensável que se explicite claramente as razões que levaram a que se contrariasse esse dito senso comum. Ora, no caso presente, nada há entre os factos que constam da decisão recorrida e da sua fundamentação que permita concluir que houve erro notório na apreciação da prova nos termos delineados supra. O tribunal, na fundamentação, explicou com clareza e de forma racional porque motivo era inverosímil a versão do arguido (de que deu conhecimento à testemunha Hugo Oliveira e reafirmou em tribunal) quanto ao seu convencimento de que poderia conduzir por ser titular de uma carta de condução de Cabo Verde. Por isso mesmo não há também nulidade da sentença prevista no art. 379º, nº 1, al. a) CPP por violação do art. 374º, nº 2 do mesmo diploma, como se invoca por falta de fundamentação. A questão determinante que era a de avaliar se seria credível a versão do arguido sobre o seu convencimento de que podia conduzir foi resolvida pelo tribunal mediante a avaliação que fez e no âmbito da competência que lhe cabe de apreciar livremente a prova. Poder-se-ia argumentar que haveria outra forma de analisar a questão. Era a de dar como provado que o arguido estava convencido de que podia conduzir e, depois, analisar a relevância desse convencimento do ponto de vista da problemática jurídica do erro (cfr art. 16º e 17º C. Penal). Não foi, porém, esse o caminho seguido, sequer pelo recorrente. 4. – Determina o art. 3º do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, que, quem conduzir veículo a motor na via pública sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada, será punido. E o art. 121º, nº 1 do dito Código da Estrada impõe que só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito. Além das que são mencionadas nos arts. 122º a 124º no artigo 125º CE faz-se referência a “outros títulos” que habilitam também à condução de veículo com motor. Entre eles estão as licenças de condução emitidas por um Estado estrangeiro que o Estado português se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional; e as licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais [nº 1, als. d) e e)]. Porém, não estão autorizados os seus detentores a conduzir veículos com motor se residirem em Portugal há mais de 185 dias. O que a lei permite é que o titular de licença válida emitida no estrangeiro nos termos fixados no art. 128º CE possa solicitar a troca desse título por um nacional idêntico com dispensa do respectivo exame desde que estejam comprovados os requisitos previstos no art. 126º, nº 1. É, por isso, patente que o arguido não se encontrava habilitado a conduzir em território nacional com o título de que era detentor provado como está que à data dos factos residia em Portugal há cerca de quatro anos. De resto, admitindo que o documento de fls. 50 junto com a contestação é realmente comprovativo do pedido de concessão de autorização de residência permanente, o que se constata é que ele foi requerido em 2006.03.25. Portanto, muito tempo depois de o recorrente residir em Portugal. A aceitar-se a tese do recorrente de que apenas a partir da concessão da autorização de residência permanente se contaria o prazo de 185 dias a que se refere o nº 4 do art. 125º CE estaria a fazer-se entrar pela janela o que se teria pretendido tirar pela porta. É que a concessão de autorização de residência pressupõe, nos termos da lei a posse de visto de residência válido (art. 81º, nº 1, al. a) do Dec- Lei n~244/98, de 8 de Agosto) e o visto de residência tem a validade de seis meses (art. 34º, nº 2 do citado diploma). Ou seja, um período de tempo coincidente com o aquele a que alude o art. 125º, nº 4 CE. O que é lógico é que a validade da licença de condução estrangeira coincida com este período de seis meses e não que se alongue ao critério (ilegal) do seu detentor. 5. – Em face do exposto e sem necessidade de outras considerações, decide-se rejeitar o recurso. Pagará o recorrente a importância de 3 UC’s nos termos do art. 420º, nº 4 CPP e ainda 4 UC’s de taxa de justiça. |