Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
55/13.8IDSTB.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: FRAUDE FISCAL
CRIME FISCAL
OMISSÃO
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – O crime de fraude fiscal, previsto no artigo 103º, do RGIT, consuma-se ainda que vantagem patrimonial indevida alguma venha a ocorrer efectivamente, bastando que as modalidades de execução previstas tenham como escopo “a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias”.

II- Nas situações de omissão – não declaração de factos ou valores com relevância tributária – em que a arguida não entregou ou fez entregar à Administração Tributária, no prazo para tanto legalmente estabelecido, as declarações dos rendimentos percebidos e sujeitos a tributação a que estava obrigada, o momento da consumação do crime será o do termo do prazo para a apresentação dessas declarações à administração fiscal.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I - RELATÓRIO:


1. Nos presentes autos com o NUIPC 55/13.8IDSTB, do Tribunal da Comarca de Lisboa – ... - Instância Local – Secção Criminal – Juiz ..., em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foram os arguidos “... – Gestão de Serviços para ..., Unipessoal, Lda.” e João José ... ... condenados, por sentença de 09/03/2015, nos seguintes termos:

“... – Gestão de Serviços para ..., Unipessoal, Lda.”, pela prática de um crime de fraude fiscal, agravado, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 103º, nº 1, alínea b) e 104º, nº 2, alínea b), do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06, na pena de 400 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros, no montante global de 2.000,00 euros;

“... – Gestão de Serviços para ..., Unipessoal, Lda.”, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, agravado, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 105º, nºs 1 e 5, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06, na pena de 400 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros, no montante global de 2.000,00 euros;

Após cúmulo jurídico, foi a arguida “...” condenada na pena única de 600 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros, no montante global de 3.000,00 euros;

João José de ... ..., pela prática de um crime de fraude fiscal, agravado, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 103º, nº 1, alínea b) e 104º, nº 2, alínea b), do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06, na pena de 18 meses de prisão;

João José de ... ..., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, agravado, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 105º, nºs 1 e 5, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06, na pena de 18 meses de prisão;

Após cúmulo jurídico, foi o arguido João José de ... ... condenado na pena única de 24 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, sob condição de pagamento, neste prazo, do valor de 9.000 euros à Fazenda Nacional.

2. Os arguidos não se conformaram com o teor da decisão e dela interpuseram recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1º)Ao contrário daquilo que foi dado como provado, todas as declarações de rendimentos - Modelo 22 e de IVA - dos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, foram entregues e constam dos autos a fls. 70 e seguintes e 174 e seguintes.

2º)E também ao contrário daquilo que foi dado como provado, não é verdade que os Recorrentes tenham alguma vez tentado "ocultar" o valor dos rendimentos ou proveitos da sociedade arguida, nem que os Recorrentes tenham obtido uma vantagem patrimonial indevida, ou que tenham logrado não pagar o IRC devido, ou que tenham feito seus os valores correspondentes ao IRC, no "alegado" montante de € 258.970,00, em prejuízo do Estado e em benefício da sociedade.

3º)E isto porque esse montante nunca existiu, uma vez que os "lucros" que estiveram na base do apuramento desse IRC, não são reais e resultam de declarações de rendimentos modelo 22 e de Iva entregues com graves e notórios erros.

4º)Erros esses decorrentes da falta de contabilização pela sociedade arguida de facturas de clientes, respeitantes a retomas de máquinas nos negócios celebrados, que por se tratar de transmissões de bens deveriam obrigatoriamente ter sido emitidas e entregues por esses clientes à sociedade arguida, nos termos dos artigos 29º, nº 1, alínea b) e 36º, nº 1, do C.I.V.A., e não o foram.

5º)Pois, se tivessem sido contabilizadas e considerado o custo em sede de IRC, nos termos do artigo 23º do C.I.R.C, bem como, deduzido o IVA nos ditos períodos, nos termos do artigo 19º, nº 1, do C.I.V.A, isso alteraria por completo os montantes de IRC e de IVA dos ditos exercícios e períodos respeitantes aos anos de 2008 a 2011.

6º)Logo, consequentemente, o IRC nunca poderá ser o que consta dos factos dados como provados nos pontos 8), 9) e 12) da matéria provada e o IVA não pode ser o que consta nos pontos 14) e 18) também da matéria provada.

7º)Conforme resulta da vasta prova documental junta aos autos, nomeadamente, dos contratos de locação financeira referentes à aquisição de máquinas, a fls. 781 e seguintes; dos documentos juntos na audiência de 3 de Outubro de 2014, que se encontram de fls. 667 até fls. 701 (facturas e comunicações para os leasings indicando os valores das retomas); assim como, das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas António ..., Simão ... e legais representantes das empresas ..., ... e ....
8º) Por outro lado, dos documentos de fls. 416 e 667 e seguintes dos autos, das declarações do arguido e dos depoimentos do TOC da sociedade arguida, bem como, do legal representante da sociedade ..., Lda., Joaquim Jor ..., resulta também que, entre outras empresas, a Jor, Lda. e a ..., Lda., não pagaram à sociedade arguida vários milhares de euros de facturação dos exercícios e períodos em causa nos autos.
9º)Logo, a sociedade arguida não recebeu o pagamento dessas facturas e de outras, encontrando-se na rubrica dividas de clientes na sua contabilidade o montante de 1.869.000,00 € (Um milhão, oitocentos e sessenta e nove mil euros), conforme testemunhado pelo TOC António ....
10º)Pelo que, a Douta Sentença recorrida julgou incorrectamente os pontos 6) 8), 9), 11), 12), 14), 16), 17) e 18) da matéria provada, verificando-se um erro de julgamento, uma vez que tais factos deveriam ter sido dados como não provados.
11º)Na Douta Sentença recorrida verifica-se, ainda, a existência do vício de "contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão", artigo 410º do C.P.P., nº 2, alínea b).
12º)Em virtude de nos pontos 6) 8), 9), 11) e 12) da matéria provada o Tribunal a quo ter dado como provado que as declarações de rendimentos dos exercícios de 2008 a 2011 não foram entregues e, depois, no ponto 20, parte final e ponto 21) dar como igualmente provado que foram.
13º)Assim como, se verifica o vício de "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada" artigo 410º do C.P.P., nº 2, alínea a).
14º)Pois, praticamente em todas as vendas que a sociedade arguida efectuava, parte do preço das máquinas vendidas consistia em aceitar máquinas de "retoma" que eram entregues pelos clientes e que essas máquinas de retoma, não consistindo numa entrega "física" de dinheiro e sim numa transmissão de bens, teriam necessariamente de ser acompanhadas por facturas de venda, nos termos dos artigos 29º, nº 1, alínea b) e 36º, nº 1, do C.I.V.A.
15º)Acontece, que o Tribunal a quo não apurou, devendo tê-lo feito, quais os montantes concretos destas retomas e se, por força da facturação inerente às mesmas, que deveria ter sido emitida pelos clientes e não o foi, se poderia mesmo estar abaixo dos montantes que são elementos objectivos dos tipos de crime pelos quais os Recorrentes vieram a ser condenados.
16º)Assim como, não apurou, devendo tê-lo feito, tal como foi requerido pelos Recorrentes e para além de qualquer dúvida razoável, quais os montantes concretos que a sociedade não recebeu dos seus clientes e como foram pagos os restantes montantes, uma vez que quer das declarações do arguido, quer do depoimento da testemunha António ..., da testemunha Simão ... e dos legais representantes das empresas clientes, bem com, dos documentos juntos aos autos, nomeadamente a fls. 416 e 667, resulta que terão havido largos milhares de euros que não terão sido recebidos pela sociedade arguida.
17º)No que concerne ao crime de fraude fiscal agravado pelo qual os Recorrentes foram condenados, verifica-se antes de mais que os factos remontam aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, pelo que se deverão ter por praticados até ao final de 2011, nos termos do artigo 3º do Código Penal.
18º)Acontece que, à data dos factos, no artigo 104º do RGIT, não existia a alínea b), do nº 2, norma esta pela qual os Recorrentes foram condenados.
19º)E que por força do "Principio da Legalidade", previsto no artigo 1º do Código Penal "Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática" e que, por força do nº 4, do artigo 2º do Código Penal e do artigo 29º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, sempre teria que ter sido aplicada a lei mais favorável, que era precisamente a Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que não previa a dita qualificação.
20º)Por outro lado, quer da acusação deduzida, quer do Despacho de alteração substancial dos factos de 17 de Novembro de 2014, não consta qualquer alusão ou indicação à alínea b), do nº 1, do artigo 103º do RGIT, norma legal esta que esteve também na base da condenação dos ora Recorrentes pelo crime de fraude fiscal qualificada.
21º)Pelo que, consequentemente, neste particular, a acusação não continha a indicação das disposições legais aplicáveis e sempre seria nula, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea c), do nº 3, do artigo 283º do Código de Processo Penal.
22º)E, ainda que assim se não entendesse, para que se tenham por preenchidos os elementos objectivos do tipo do crime de fraude fiscal é necessário que se verifique uma conduta ilegítima, das tipificadas nesse artigo 103º do RGIT, o que não aconteceu.
23º)Resultando claro dos autos, que os Recorrentes não praticaram o facto previsto na alínea b), do nº 1, do artigo 103º do RGIT, norma legal pela qual foram condenados, uma vez que até entregaram todas as declarações de IRC e de IVA, nas mesmas contabilizando unicamente proveitos, logo, com montantes "errados" e em seu manifesto prejuízo.
24º)E que não actuaram com dolo, pelo que, com todo o respeito e salvo melhor opinião, também não se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de fraude fiscal agravada, p. e p. pelos artigos 103º, nº 1, alínea b) e 104º, nº 2, alínea b), do RGIT, e os arguidos deveriam ter sido, consequentemente, absolvidos desse crime.
25º)Para além do mais, o artigo 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio "ne bis in idem", (ninguém pode ser condenado mais do que uma vez pela prática do mesmo facto), o que faz com que o Tribunal a quo não devesse ter condenado os Recorrentes pelo crime de fraude fiscal por o mesmo ser consumido pelo crime de abuso de confiança fiscal. (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo nº 0110306, de 3 de Abril de 2002 e Acórdão do STJ, de 21 de Maio de 2003, processo 03P132, in www.dgsi.pt)
26º)Por fim, no que concerne ao crime de abuso de confiança fiscal qualificado pelo qual os Recorrentes foram também condenados, apesar do elevado valor da facturação da sociedade arguida nos anos em causa e de ter sido a sociedade arguida a ter entregue as declarações modelo 22 e de IVA que estiveram na base de apuramento dos impostos, tais declarações eram inexactas e não reflectiam a situação real da sociedade arguida, devido à não contabilização de facturas que devendo ter sido entregues pelos clientes, não o foram, e de tal implicar que quer o IRC quer o IVA apurado estejam errados e sejam manifestamente exagerados.
27º)Veja-se que, os clientes ..., ..., ... ... e Tipografia Jor, notificados a fls. 733, 734, 735, 736 e 737, para virem juntar aos autos os documentos comprovativos do efectivo pagamento dos negócios que fizeram com a sociedade arguida, em montante muito superior a 1.000.000,00 € (Um milhão de euros), não comprovaram documentalmente esses pagamentos e quando inquiridos em audiência não os conseguem, por não haver como, justificar de forma minimamente credível.
28º)Resultando ainda, nomeadamente, dos depoimentos das testemunhas, António ... (TOC da sociedade arguida), Simão ... (Inspector Tributário), do legal representante da sociedade ..., Lda., e das declarações do arguido, bem como, da vasta prova documental produzida, nomeadamente, dos documentos junto aos autos a fls. 416 e 667 e seguintes, que a sociedade arguida não recebeu pagamentos de facturas, em montante de largos milhares de euros, designadamente, as facturas da Jor Sociedade Unipessoal, Lda.
29º)Pelo que, não tendo os Recorrentes recebido as prestações tributárias em causa, tem sido entendimento da Jurisprudência dos Tribunais superiores que não se tem por verificado o crime de abuso de confiança fiscal (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03-12-2012, processo nº 103/11.6IDBRG.G1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03-12-2009, processo nº 1358/06.3TDLSB.E1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26-11-2013, processo nº 25/08.8IDSTB.E1; Acórdão do S.T.J, de 13/12/2001, processo nº 01P3749, todos em www.dgsi.pt)
30º)Deverá ainda ter-se em conta que, também no que a este crime respeita, os Recorrentes não actuaram com dolo, uma vez que nunca existiram os lucros e nunca receberam os montantes de IVA em causa nos autos, pelo que nunca houve qualquer enriquecimento ou intenção de não entregar esses montantes à administração tributária.
31º)Pelo que, com todo o respeito e salvo melhor opinião, não se mostram também preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de abuso de confiança fiscal qualificado, p. e p. pelo artigo 105º, nº 1 e 5, do RGIT, e os arguidos deveriam ter sido, consequentemente, absolvidos desse crime.
32º)E, ainda que assim se não entendesse, devido à falta de entrega pelos clientes das facturas das retomas e à falta dos pagamentos das facturas, não era sequer exigível aos Recorrentes que fizessem a entrega das declarações só com proveitos - como veio infelizmente a acontecer - ou que pagassem impostos não devidos, pelo que se está perante uma causa de exclusão da ilicitude, nos termos do artigo 34º do Código Penal.
33º)A Sentença recorrida viola, assim, o disposto nos artigos 103º, nº 1, alínea b); 104º, nº 2, alínea b) e 105º, nº 1 e 5 do RGIT; os artigos 29º, nº 1, alínea b) e 36º, nº 1, do C.I.V.A.; os artigos 1º, 2º nº 4, 3º, 13º, 14º e 34º do Código Penal; os artigos 127º e 283º, nº 3, alínea c) do Código de Processo Penal; o artigo 29º, nº 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa, bem como, os princípios da legalidade, ne bis in idem, da não retroactividade das leis penais, in dúbio pro reo e da presunção de inocência, normas e princípios estes que deveriam ter sido aplicados no sentido exposto.
NESTES TERMOS, e nos demais de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser modificada a decisão sobre a matéria de facto e a Sentença recorrida ser revogada, absolvendo-se os Recorrentes, com as legais consequências.

3. O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, concluindo pela sua improcedência.

4. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

5. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO.

1.Âmbito do Recurso.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:

Impugnação da matéria de facto/vício de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão/vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada/erro de julgamento/violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.

Nulidade da acusação/enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos/verificação de causa de exclusão da ilicitude.

2. A Decisão Recorrida:

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

1)A ... – Gestão de Serviços para ..., Unipessoal, Lda., é uma sociedade comercial, com sede na Rua ..., em Fernão Ferro, que tem como objecto social a compra e venda de equipamentos para ..., incluindo assistência técnica, gestão e serviços de ...;
2)O arguido João José de ... ... é sócio-gerente dessa sociedade, exercendo essa função desde a criação daquela, sendo responsável por toda a actividade da sociedade, executando pessoalmente todas as decisões relativas à sua gestão comercial e financeira;
3)Na qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais, a sociedade arguido encontrava-se colectada em sede de IRC pelo regime geral de tributação e enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, em sede de IVA;
4)Por conseguinte, a sociedade arguida estava obrigada a enviar aos serviços de administração tributária as declarações periódicas com o IVA apurado, bem como a proceder à entrega das respetivas declarações de rendimentos anuais para efeitos de apuramento do IRC devido;
5)Durante os anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, a sociedade arguida obteve proveitos, através da sua actividade de vendas e prestação de serviços de ..., como decorre dos documentos contabilísticos, balancetes, facturas e extractos de contas examinados nos autos, com os seguintes valores:


ANO DE 2008
Vendas – Mercado Nacional (c/7111POC)
395.000,00€
Vendas – Mercado Comunitário (c/7112POC)
43.000,00€
Vendas –Devoluções Mercadoria (c/7171POC)
- 15,91€
Prestações de Serviço – Mercado Nacional (c/7211POC)
17.387,28€
TOTAL
455.371,37€


No âmbito do procedimento inspectivo, foi entregue, pelo sujeito, a declaração modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2008, nos seguintes termos:


                        ANO DE 2008
Lucro Tributável (declaração oficiosa)5.946,00€
Correcção Voluntária370.014,76€
Lucro Tributável Corrigido (Declarado pelo sujeito passivo)375.978,76€
ANOS DE
2009
2010
2011
Vendas – Mercado Nacional401.350,90€
548.550,00€
148.000,00€
Vendas – Mercado Comunitário106.000,00€
52.500,00€
23.250,00€
Prest. de Serviço – Merc. Nac.29.319,90
0,00€
40.900,00€
TOTAL
536.669,90€
601.050,00€
212.150,00€


No âmbito do procedimento inspectivo, foi entregue, pelo sujeito, a declaração modelo 22 de IRC, nos seguintes termos:


2009
2010
2011
Lucro Trib. (declaração oficiosa)
6.300,00€
---
---
Lucro Trib. (declar. pelo suj. passivo)
---
0,00€
0,00€
Correcção Voluntária
249.869,90€
229.550,00€
133.650,00€

Lucro Trib. Corrigido (declar. pelo suj. passivo)
256.169,90€
229.550,00€
133.650,00€

6)Contudo, apesar dos elevados proveitos auferidos pela sociedade nestes anos, a mesma, através do seu sócio-gerente e ora arguido, não entregou à Administração Fiscal nenhuma das declarações periódicas de IVA nem as declarações de rendimentos para IRC nos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011;
7)Por conseguinte, apesar dos elevados proventos económicos obtidos durante estes anos, a sociedade arguida não entregou os montantes devidos de imposto de IRC como segue:

ANO
Proveitos Económicos
IRC Devido
2008
375.978,75€
99.5245,48€
2009
256.169,90€
66.322,53€
2010
229.500,00€
59.268,25€
2011
133.650,00€
33.854,75€


8)Ao não entregar à Administração Tributária as declarações de rendimento de 2008, 2009, 2010 e 2011, a sociedade arguida, através da acção do seu sócio-gerente e aqui arguido João José de ... ..., conseguiu evitar pagar os impostos de IRC relativos a esses exercícios, evitando o pagamento do IRC devido nesses quatro anos, no valor total de € 258.970,00 (duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e setenta euros);
9)Ao não entregar as declarações de rendimentos desses quatro anos, o arguido, em representação da sociedade arguida, logrou ocultar à Administração Tributária, o valor dos seus proveitos, logrando assim não pagar o IRC que era devido por esses rendimentos, fazendo seus os valores correspondentes ao IRC que não pagou, no montante de € 258.970,00, em prejuízo do Estado e em benefício da sociedade;
10)O arguido, sócio-gerente da sociedade arguida, bem sabia que estava obrigado a proceder e a entregar as referidas declarações de rendimentos, e a entregar ao Estado as quantias de IRC apuradas de acordo com os rendimentos que a sociedade efectivamente obteve durante os exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011;
11)Sabia o arguido, João José de ... ... que, ao não entregar essas declarações, ocultava o valor dos rendimentos da sociedade arguida, impedindo, desse modo, a Administração Tributária, de proceder ao cálculo do imposto devido, sendo a sua conduta susceptível de causar diminuição das receitas tributárias;
12)O arguido, ao não entregar as declarações de rendimentos (IRC), actuou sempre da mesma maneira, com o reiterado propósito de ocultar os rendimentos da sociedade e obter, dessa forma, uma vantagem patrimonial indevida, integrando esse procedimento de ocultação de rendimentos à administração fiscal na forma de actuação habitual da sociedade ao longo desse período;
13)O arguido agiu sempre em nome e representação da sociedade arguida, de forma livre deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, e não se coibindo de actuar da forma descrita;
14)De acordo com os elementos contabilísticos da sociedade obtidos a posteriori pela Administração Tributária, confrontados com as facturas emitidas para os clientes e as provas de recebimento das mesmas, a sociedade liquidou e recebeu dos seus clientes os seguintes montantes de imposto de IVA que deveria ter pago ao Estado:
a.Nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2008, € 76.600,00, cujo prazo para pagamento terminava em 16.05.2008, no entanto a sociedade arguida nunca o chegou a pagar até à presente data, mesmo depois de notificada para o fazer,
b.Nos meses de Abril, Maio e Junho de 2009, € 64.770,00, cujo prazo para pagamento terminava em 16.08.2009, no entanto a sociedade arguida nunca o chegou a pagar até à presente data, mesmo depois de notificada para o fazer,
c.Nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2009, € 20.900,00, cujo prazo para pagamento terminava em 16.02.2010, no entanto a sociedade arguida nunca o chegou a pagar até à presente data, mesmo depois de notificada para o fazer,
d.Nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2010, € 29.000,00, cujo prazo para pagamento terminava em 16.05.2010, no entanto a sociedade arguida nunca o chegou a pagar até à presente data, mesmo depois de notificada para o fazer,
e.Nos meses de Abril, Maio e Junho de 2010, liquidou € 13.710,00, mas apenas recebeu dos seus clientes imposto de IVA no valor de € 11.000,00, cujo prazo para pagamento terminava em 16.08.2010, no entanto a sociedade arguida nunca o chegou a pagar até à presente data, mesmo depois de notificada para o fazer,
f.Nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2010, liquidou € 70.350,00, mas apenas recebeu dos seus clientes imposto de IVA no valor de € 65.310,00, cujo prazo para pagamento terminava em 16.02.2011, no entanto a sociedade arguida nunca o chegou a pagar até à presente data, mesmo depois de notificada para o fazer,
g.Nos meses de Abril, Maio e Junho de 2011, liquidou € 10.660,50, mas apenas recebeu dos seus clientes imposto de IVA no valor de € 8.785,50 cujo prazo para pagamento terminava em 16.08.2011, no entanto a sociedade arguida nunca o chegou a pagar até à presente data, mesmo depois de notificada para o fazer,
h.Nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2011, € 17.951,50, cujo prazo para pagamento terminava em 16.02.2012, no entanto a sociedade arguida nunca o chegou a pagar até à presente data, mesmo depois de notificada para o fazer,
15)Nos termos do Código do IVA, cabia à sociedade arguida, contribuinte do IVA, declarar e liquidar em favor do Estado o imposto retido, pagando esse imposto espontaneamente à Fazenda Nacional nos prazos legais, contados da emissão das respectivas facturas;
16)A sociedade arguida, representada pelo seu sócio-gerente, o arguido João José de ... ..., actuou de forma livre, voluntária e consciente, liquidando e cobrando o IVA aos seus clientes, mas não o entregando ao Estado como era seu dever, usando esse dinheiro em proveito da sociedade, para pagamento de fornecedores e de salários;
17)O arguido integrou esse dinheiro no património da sociedade, sabendo que o mesmo não lhes pertencia, que era devido ao Estado como imposto, que lhe havia sido entregue a título de IVA pelos clientes que lhe pagaram as referidas facturas;
18)Ao apoderar-se desse montante devido como IVA, no valor total de € 294.317,00, o arguido João José de ... ..., agiu como sócio-gerente da sociedade arguida, de forma livre, voluntária e consciente, com o intuito de obter um benefício económico ilegítimo, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e, não obstante, não se coibiu de agir da forma descrita.
Provou-se ainda que:
19)Antes da constituição da sociedade arguida, em 11 de Janeiro de 2008, o arguido João José de ... ... já era sócio-gerente de outra empresa ligada às ..., a “Grafe”, pelo menos desde o ano de 2004;
20)Após a acção inspectiva, a administração tributária apurou a totalidade dos montantes devidos pela sociedade, a título de IRS e de IVA, apenas com base nas declarações e documentação apresentadas pela sociedade arguida e pelo seu TOC;
21)Após a entrega, pela sociedade, das declarações e da documentação de suporte, o cálculo dos valores dos impostos de IRC e IVA em dívida, foram feitos, sem qualquer correcção, pela administração fiscal;
22)O arguido é empresário e está desempregado há 4 anos, vive com a mulher e dois filhos, com 17 e 20 anos, que estão a estudar;
23)A mulher do arguido é enfermeira e aufere cerca de € 1.100,00 por mês;
24)Vivem em casa própria, mas deixaram de pagar a prestação ao banco;
25)O arguido paga da faculdade do filho, cerca de € 150,00 mensais;
26)O arguido João ... tem um processo de insolvência familiar a correr termos por este tribunal;
27)O arguido tem o 10.º ano de escolaridade.
Os arguidos não têm antecedentes criminais.

Quanto aos factos não provados, considerou inexistirem.

Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

Primeiramente, a convicção do Tribunal louvou-se no teor da seguinte documentação, examinada em audiência de discussão e julgamento:

(1)Certidão Permanente de fls. 22 a 24;
(2)Relatórios de Inspecção Tributária de fls. 64 a 71, 140 a 152, 335 a 350;
(3)Autos de notícia de fls. 55 a 57, 62, 122, 130, 456, 463, 470, 488, 489, 539, 546, 553, 572 a 574, ;
(4)Cópia dos balancetes da arguida de fls. 71-verso a 74, 152 a 155, 163 a 165, 173 a 175, ;
(5)Cópia dos extractos de conta conferência de fls. 73-verso e 74, 156 a 162, 166 a 172, 176 a 173-A, ;
(6)Cópia da factura n.º 44/2008, de 17/10/2008, de fls. 74-verso, respetiva declaração de expedição internacional de fls. 75, e cheques de pagamento de fls. 76;
(7)Cópia do extracto de conta conferência de fls. 76-verso a 77-verso;
(8)Cópia das declarações de IRC, modelo 22, relativas aos exercícios de 2008, entregue pela sociedade arguida em 23.11.2012 de fls. 78 a 81-verso; de 2009, entregue pela sociedade arguida em 01.03.2013 de fls. 174-A e 175-A; de 2010, entregue pela sociedade arguida em 13.03.2013 de fls. 176-A a 178-A; de 2011, entregue pela sociedade arguida em 20.03.2013 de fls. 179-A a 183;
(9)Notificação de fls. 82,102, 103, 123, 138, 139, 199, 200, 333, 334, 457, 464, 471, 540, 547, 554, nos termos do artigo 105.º, n.º 4, alínea b) do R.G.I.T.;
(10)Cópia da factura n.º 1/2008, de 08/02/2008, de fls. 83, cópia da nota de lançamento e extracto entidade efectuada pelo BANIF GO, relativos à factura 1/2008. De fls. 84 e 353;
(11)Detalhe da liquidação, nota de cobrança de IRC relativa ao ano de 2008 de fls. 88 e 89,
(12)Cópia das declarações de IVA relativas ao períodos de 2009 / 03T, de fls. 184, 2009 / 06T, de fls. 185, 2009 / 12T, de fls. 186, 2010 / 03T, de fls. 187, 2010 / 06T, de fls. 188, 2010/ 12T, de fls. 189, 2011 / 03T, de fls. 190 e 191, 2011 / 06T, de fls. 192 e 193, 2011 / 09T, de fls. 194 e 195, 2011 / 12T, de fls. 196 e 197 ;
(13)Cópia do extracto de conta da sociedade arguida no Banco Barclays, de fls. 201 e das facturas com os números 9/2009 de 09.10.2009, 2/2010 de 10.03.2010, 5/2010 de 18.05.2010 e 9/2010 de 10.11.2010, de fls. 202 a 207, respectivamente, a este associadas;
(14)Cópia do extracto de conta da sociedade arguida no Banco BPI, de fls. 209 e 213, e das facturas com os números 6/2009 de 14.04.2009 e 1/2011 de 28.03.2011, respectivamente, a este associadas;
(15)Cópia da carta de fls. 219, de José Luis ... dos Jor, onde este afirma não dever nada à sociedade arguida e junta as facturas com os números 8/2009, 10/2009, 11/2009, 14/2001 e 8/2011, de fls. 220 a 223 e 229, bem como cópia dos respectivos meios de pagamento das mesmas, de fls. 224 a 228 e 234 a 306;
(16)Cópia da factura n.º 11/2010, de 10.12.2010 de fls. 307, respectivos extractos de conta conferência de fls. 308 a 311, meios de pagamento da referida factura de fls. 312 a 314 e declaração do arguido, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida, declarando ter recebido a totalidade da referida factura;
(17)Cópia da factura n.º 4/2011 de 14.06.2011 de fls. 316, respectivos movimentos, extractos, declarações e comprovativos de pagamento da mesma, de fls. 317 a 328;
(18)Cópia da factura n.º 7/2009, de 13.05.2009 de fls. 329 e respectivo extracto de conta da sociedade arguida no BPI, comprovando o pagamento da mesma de fls. 330;
(19)Carta da empresa ..., Lda. de fls. 376, relativa à fatura 10/2011 e recibo da sociedade arguida, de fls. 377 e 378, cópias das facturas 9/2011, 10/2011, 13/2011 e 14/2011, bem como os respectivos recibos emitidos pela sociedade arguida de fls. 435 a 444;
(20)Carta da empresa Grafica ..., Lda., de fls. 384, relativa à factura 5/2011, no montante de € 4.305,00 e respectivos comprovativos de pagamento de apenas € 2.550,00 de fls., 387 a 402;
(21)Cópia da factura n.º 2/2011, de 06.04.2011 e do respectivo recibo de fls. 505 e 506;
(22)Relativamente a antecedentes criminais dos arguidos foi considerado o teor dos Certificados de Registo Criminal juntos a fls. 665 e 666.
Para além da ponderação dos elementos documentais acima descritos, o Tribunal esteou-se ainda no teor dos seguintes depoimentos, prestados em audiência de discussão e julgamento:
O arguido João José ..., que confirmou que, nas alturas respectivas, não foi entregue qualquer declaração, nem de IRC, nem de IVA à Administração Fiscal, pois que não tinha os documentos necessários para o fazer.
Afirmou ainda que, em 2012 ou 2013, a Administração Fiscal lhes pediu para fazerem a entrega das declarações em falta e fizeram-no, tendo as liquidações sido realizadas, exclusivamente, com base nas declarações que a sociedade apresentou.
A inspectora tributária Sandra ..., referiu que os presentes autos resultaram de um processo que teve origem no facto de a sociedade arguida não ter entregue as declarações de IRC e IVA obrigatórias e que, já depois de iniciado o procedimento inspectivo tais declarações foram entregues pela sociedade, mas nada foi pago, tendo o arguido requerido o pagamento da dívida em prestações, o que lhe não foi autorizado. Mais declarou que os elementos, com base nos quais a Administração Fiscal procedeu ao cálculo dos valores em dívida, tanto em sede de IRC, como de IVA, foram, exclusivamente, apresentados pela própria sociedade através do seu TOC, não tendo aqueles valores sido alvo de qualquer correcção.
O TOC da sociedade arguida, António Manuel ..., irmão do arguido, declarou ser o contabilista da sociedade arguida, confirmou a não entrega das declarações de IRC e de IVA e que, em meados do ano de 2012, as Finanças pediram elementos relativamente às declarações em falta, tendo respondido que não tinha elementos para dar satisfação ao pedido.
Depois disso conseguiu reunir os elementos e enviou as declarações em falta e os respectivos documentos de suporte.
Esclareceu a testemunha que a documentação de todas as vendas está correcta, mas que faltam os documentos comprovativos das despesas da sociedade, que nunca lhe foram entregues.
O inspector tributário Carlos Alberto ..., declarou que apenas teve contacto com o processo, relativamente ao ano de 2008 e que, depois de ter sido detectada uma divergência, já que a sociedade, em 2012 se encontrava na situação de não declarante, contactaram com o TOC da sociedade e com o gerente, que regularizaram voluntariamente a situação e, a partir daquele ponto, o processo foi enviado para o Serviço de Finanças, para procederem à cobrança dos valores respectivos.
Com base nos documentos que foram apresentados, os mesmos e as liquidações realizadas posteriormente, estavam todas certas.
Mais declarou a testemunha que, não foi apresentado qualquer documento que sustentasse a existência de retomas por parte da sociedade arguida.
O ex-empregado do arguido Pedro ..., que trabalhou entre 2006 e 2007 para uma outra sociedade do arguido pois que a sociedade arguida foi constituída em 2008, pelo que não relevou o seu depoimento.
A mulher do arguido, Maia Vicéncia ..., que declarou que o marido tem este negócio desde 2004, inicialmente com a sociedade “Grafe” e só depois com a “...”, mas que só começou a ter problemas a partir de 2008.
Declarou ainda que não costumava ir à empresa, pelo que não sabia o que lá se passava.
Após estas declarações, foi alterada, como se referiu, a qualificação jurídica dos factos da acusação, tendo o arguido João ... apresentado o requerimento de defesa de fls. 717 e ss., no qual declaram não se opor à continuação do julgamento, nos termos do disposto no art.º 359º, n.º 3, do CPP.
Naquele requerimento, o arguido requereu se solicitassem vários documentos a outras sociedades, designadamente “..., Lda.”, “..., Lda.”, “..., S.A.”, “......, Lda.” e “Tipografia J. P. Jor, Lda.”, e requereu a junção aos autos de um documento que, alegadamente, consubstanciaria a aquisição, pela sociedade arguida, da máquina ali referida, máquina essa que teria sido, posteriormente, vendida à sociedade “......, Lda.”, pelo valor de € 210.540,00.
Finalmente, requereu o arguido a reinquirição do TOC da sociedade arguida, a fim de ser o mesmo confrontado com os documentos apresentados pelas sociedades a notificar.
Na sequência do requerimento referido, o Ministério Público requereu a inquirição dos legais representantes de todas as sociedades visadas no mesmo.
Toda as diligências foram deferidas de acordo com o despacho de fls. 725.
A Sociedade “..., S.A.”, veio juntar aos autos os documentos de fls. 742 a 776:
-O documento de fls. 742 é uma factura à sociedade J..., com sede em Badajoz, Espanha, de venda de uma máquina de impressão por € 16.500,00;
-Os documentos de fls. 743 e 744 são é uma carta dirigida ao arguido João ... em que a sociedade “..., SA” reclama diversos pagamentos efectuados ao arguido João ..., no montante de € 9.951,80;
-Os documentos de fls. 745 a 776 dizem respeito ao contrato de locação financeira realizado entre a “..., SA” e o Barclays Bank, PLC, para a aquisição, por parte da “..., SA”, de uma máquina de impressão à arguida ..., no montante de € 174.000,00.
O legal representante da sociedade “..., Lda.”, veio juntar aos autos os documentos de fls. 781 a 790:
-Os documentos de fls. 781 a 786, dizem respeito ao contrato de locação financeira realizado entre a “..., Lda.” e o Banif Go para a aquisição, por parte da “..., Lda.”, de uma máquina de impressão, no valor de € 360.000,00;
-Os documentos de fls. 787 a 790, são guias de remessa de máquinas da sociedade “..., Lda.”, à sociedade “Grafe, Lda.”.
-A sociedade “Tipografia J. P. Jor”, juntou aos autos os documentos de fls. 795 a 799: - Os documentos de fls. 795, 795 verso e 796, são 2 facturas de compra de 2 máquinas e uma factura de assistência a duas máquinas;
-Os documentos de fls. 796 verso a 798 são cópias de letras e cheques que, de acordo com o documento de fls. 799, foram o meio de pagamento das facturas apresentadas.
-Na sequência da nova prova apresentada e requerida, foi, de novo, ouvido em declarações o inspector tributário Carlos Alberto ... que, reportando-se aos documentos apresentados pela sociedade “..., Lda.”, declarou que os mesmos nada demonstram que possa interessar aos autos, uma vez que não são, nem facturas, nem recibos, são meras guias de remessa e nem sequer foram passadas à arguida sociedade, mas à sociedade Grafe.
-Foi também ouvido o inspector tributário Simão ..., que declarou que foi ele quem realizou o relatório inspectivo relativo aos anos de 2009 a 2011, que a sociedade arguida aparecia no sistema como “não declarante” e que, após terem conhecimento que a empresa tinha actividade, contactaram o gerente e o TOC para regularizarem a situação, tendo sido entregues as declarações em falta sem, contudo, procederem à regularização ou qualquer alteração das declarações que foram apresentadas.
Na altura, recorda-se de ter pedido os extractos de conta corrente e os meios de pagamento e estava tudo correcto.
Mais declarou que, na contabilidade da empresa, não havia qualquer referência a retomas de máquinas e os clientes também, não mencionaram qualquer pagamento através de retomas.
Declarou ainda que nenhum dos documentos junto aos autos é susceptível de sustentar qualquer despesa da sociedade arguida.
Finalmente, a testemunha declarou que os arguidos não foram obrigados a entregar qualquer documento e que os valores referidos nas declarações apresentada pela arguida sociedade não foi, sequer, discutido.
Foi ouvida Maria ... ..., sócia-gerente da sociedade “......, Lda”, que começou por declarar que tinha comprado 1 máquina à arguida, entre 2009 e 2010, relativamente à qual se reporta a factura de fls. 697, no montante de € 20.570,00 e que pagou a mesma, à sociedade arguida, através de transferência bancária, pagando o total da factura.
Seguidamente, declarou a testemunha que comprou à sociedade arguida, não uma, mas sim três máquinas, todas usadas e que entregou máquinas de retoma, pelo que lhe foi solicitada a apresentação da documentação atinente às transacções comerciais entre a sociedade de que é sócia gerente e a sociedade arguida.
Voltou a testemunha a ser inquirida, tendo junto os documentos de fls. 810 a 827, que são 2 facturas de serviços de montagem e transporte de uma máquina (810 e 811), ordem de pagamento do valor de € 20.570,00 através de transferência bancária (812), documento intitulado “Oferta de Máquina”, da sociedade arguida, dirigido à sociedade “......, Lda.”, com condições de venda de uma máquina de impressão por € 16.000,00 mais IVA e onde é mencionada “Retoma da vossa Máquina Kord”, no valor de € 8.000,00 (813 e 814) e cópia de um contrato de locação financeira, celebrado entre o Barclays Bank, PLC e a sociedade “......, Lda.”, para a aquisição, por esta última, de uma máquina de impressão, pelo preço total de € 174.000,00 mais IVA no montante de € 36.540,00 (815 a 827).
Em declarações, disse a testemunha que a sociedade que representa tinha 2 máquinas de impressão que deu por conta das 3 máquinas que adquiriu à sociedade arguida, sendo que o valor do contrato de locação financeira era para pagar a totalidade das máquinas.
Foi ouvido também José Manuel J... ..., representante da sociedade “..., Lda.” que, reportando-se aos documentos que juntou aos autos, referiu que adquiriu a máquina que é referida na factura da sociedade arguida n.º 1/2008, junta a fls. 784 e que entregou à sociedade arguida as máquinas que constam da guia de transporte de fls. 787 e que acordou com o arguido que não entregaria qualquer documento da retoma das máquinas, pois que lhe fez uma transferência de € 30.000,00 para pagar o IVA que ele teria de suportar a mais, o que demonstrou através do documento de fls. 835 que juntou e que consubstancia uma transferência bancária da sociedade “..., Lda.”, para a sociedade “Jota”, no montante de € 30.000,00.
Foi ainda ouvido António dos J..., representante legal da sociedade “..., Lda.”, que declarou que a sua empresa comprou, à sociedade arguida, em 2009 ou 2010, 1 ou 2 máquinas de impressão, tendo entregue € 120.000,00 em máquinas e em dinheiro, valor este que é o que vem referido no documento de fls. 670, pensando que passaram recibos do valor das retomas que entregaram.
Também foi ouvido Joaquim ..., legal representante da sociedade “..., SA”, que declarou que, em 2009, comprou uma máquina de impressão à sociedade arguida por € 122.000,00 mais IVA e que entregou uma máquina de retoma, que o arguido João ... lhe pediu para passar em nome da sociedade “Jota”, que é a factura de fls. 742.
Mais declarou que o que consta do documento de fls. 769 não corresponde à verdade uma vez que pagaram € 98.000,00 ao dono da máquina.
Voltou a ser ouvido o Técnico Oficial de Contas da sociedade arguida, António ..., irmão do arguido João ..., que declarou que não existem, na sociedade arguida, quaisquer documentos que sustentem despesas relativas às vendas das máquinas em questão, apenas as facturas das vendas respectivas.
Finalmente, foi ouvido José Luis J... gerente da sociedade
“Tipografia J.P. Jor”, que declarou ter sido gerente da “Tipografia J. P. Jor, entre 2007 e 2009, que se recorda de ter comprado ao arguido uma máquina de alçar e uma máquina de dobrar, pela importância de € 21.600,00 e comprou uma outra máquina no valor de € 20.000,00, tendo subscrito uma letra e pago outra parte em dinheiro, sendo que as facturas que constam de fls. 693, 694 e 695, foram pagas, bem como o respectivo IVA, à sociedade arguida e que a “Tipografia J. P. Jor não ficou a dever nada à sociedade arguida.
Apreciando os referidos meios de prova, importa, antes de mais, assinalar, quanto à factualidade positivamente considerada, que da conjugação das declarações de todos os intervenientes, conjugada com a documentação junta aos autos foi possível apurar:
Entrega das declarações de IRS e de IVA relativas aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, originais ou de substituição, pela sociedade arguida, em 2012 e 2013, muito depois de passado o prazo legal para o fazer, sem que as mesmas tenham sido acompanhadas dos respectivos meios de pagamento. A demonstração de tais factos decorre, desde logo, das declarações do arguido e dos depoimentos de todas as testemunhas que demonstraram conhecimento dos factos em apreço. Os valores vertidos na matéria de facto provada são os que constam das declarações periódicas de IVA e nas declarações, modelo 22 de IRC entregues. Tais valores encontram suporte na documentação apresentada pela sociedade arguida, designadamente nas facturas acima referidas, tendo os arguidos sido notificados nos termos do artigo 105.º, n.º 4 alínea b) do R.G.I.T., conforme consta acima.
Falta de entrega da declaração periódica de IVA, quanto ao 1º trimestre de 2008, o 2.º e o 4º de 2009, o 1º, 2º e 4º de 2010 e o 2º e o 4º de 2011, sem que a sociedade arguida tivesse liquidado o IVA devido à Administração Tributária.
Os valores vertidos na matéria de facto provada, são os que resultam das declarações periódicas de IVA entregues, isto é, os valores declarados, ainda que fora do prazo legal. Tais valores encontram suporte nas facturas discriminadas acima, respeitantes a IVA liquidado.
Por outro lado, tal como resulta da documentação bancária mencionada acima e referida pela Inspectora Tributária Sandra ..., os movimentos registados a débito nos extractos juntos aos autos e relativos às facturas respectivas, são iguais aos movimentos registados a crédito, encontrando-se as respectivas contas saldadas, pelo que todas as facturas foram integralmente pagas, excepto a factura 5/2011 que, tal como acima se refere, foi paga parcialmente e que, por isso, foi contabilizada, também parcialmente, como consta do relatório de fls. 523.
Assim, deverá concluir-se que aqueles montantes de IRC e IVA apurados, eram devidos, foram liquidados e recebidos, pelo que o arguido se apropriou ilegitimamente dos mesmos, bem sabendo que não lhe eram devidos.
E não pode o arguido querer, agora, impugnar a decisão da Administração Tributária, decisão esta que assenta em cálculos, inteiramente, baseados nos elementos que foram, então, fornecidos pela sociedade que representa, através do seu responsável.
Não pode relevar, ainda, o alegado pelo arguido, de que parte do preço dos bens que vende são pagos, através de retomas de máquinas que são entregues pelos clientes, pelo menos relativamente às facturas que apresentou em audiência, pois que não dispõe o arguido de documentos que sustentem tais factos, nem as testemunhas inquiridas, com conhecimento dos factos, corroboraram a versão do arguido.
Antes pelo contrário, os representantes das sociedades “..., SA” e “..., Lda.”, que declararam que, efectivamente, entregaram, a título de retoma, à sociedade arguida, máquinas que tinham, facturaram-nas a outras sociedades do arguido, a “Grafe” e a “Jota”.
Por seu lado, a gerente da “......, Lda.”, declarou que entregou duas máquinas de retoma, mas também declarou que pagou o preço total do custo de todas as máquinas que comprou, pelo que, tendo em conta as incongruências patentes ao longo do seu depoimento, o mesmo não mereceu qualquer credibilidade.
O representante da sociedade “..., Lda.” também declarou que passou recibos da venda das duas máquinas que entregaram como retoma, pelo que, a exemplo do sucedido com os restantes, tais máquinas foram facturadas a sociedades diversas da arguida.
Por fim, o gerente da “Tipografia J. P. Jor” foi peremptório a afirmar que pagaram o preço da máquinas que adquiriram à sociedade arguida, bem como o IVA correspondente em cheque, letras e dinheiro, não se recordando de ter entregue qualquer máquina como retoma.
De notar, que é o próprio Técnico Oficial de Contas da sociedade arguida, e irmão do arguido, António ..., quem, nas suas palavras, “deita as mãos à cabeça” e classifica de inacreditável a falta de elementos contabilísticos existentes na sociedade, admitindo que é impossível gerir, em termos contabilísticos, uma empresa com tamanha falta de meios, entendidos estes como suportes financeiros das relações comerciais da sociedade.
Por outro lado, resulta dos autos que a sociedade arguida ainda não tem a sua situação regularizada, não tendo pago quaisquer dívidas à Administração Fiscal, pese embora reconheça a dívida (ou parte dela) e já tenha solicitado o pagamento em prestações da mesma.
No que respeita às condições pessoais do arguido o Tribunal atentou nas declarações por este complementarmente prestadas, nas quais fez fé.
Os antecedentes criminais dos arguidos resultam dos certificados juntos aos autos.

Apreciemos.

Impugnação da matéria de facto/vício de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão/vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada/erro de julgamento/violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo

Conforme estabelecido no artigo 428º, nº 1, do CPP, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, de onde resulta que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição.

A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, no que se denomina de “revista alargada”, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento – neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 05/06/2008, Proc. nº 06P3649 e Ac. do STJ de 14/05/2009, Proc. nº 1182/06.3PAALM.S1, in www.dgsi.pt - ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal.

Os recorrentes começam por afirmar que padece a decisão revidenda do vício previsto na alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do CPP - contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – porquanto nos pontos 6, 8, 9, 11 e 12 da matéria de facto provada se considerou como assente que as declarações de rendimentos dos exercícios de 2008 a 2011 não foram entregues e, depois, no ponto 20, parte final e ponto 21, se dá igualmente como provado que o foram.

O vício invocado verifica-se quando, de acordo com um raciocínio lógico fundado no texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do Tribunal – cfr. Ac. do STJ de 13/10/1999, CJACSTJ 1999, Ano VII, Tomo III, págs. 186/187 e Acórdão do mesmo Tribunal de 03/07/2002, Proc. nº 1748/02-5ª.

Ora, comparando os factos provados sob os referidos pontos 6, 8, 9, 11 e 12 com os dos pontos 20, parte final e ponto 21, à luz da explicitação feita na decisão recorrida na parte relativa à formação da convicção do tribunal a quo, não se vê qualquer contradição entre eles.

Com efeito, a matéria fáctica vertida nos pontos 6, 8, 9, 11 e 12, concretamente quanto à não entrega das declarações de rendimentos para efeitos de IRC e das declarações periódicas de IVA, reporta-se à não entrega das mesmas no prazo legalmente estabelecido, enquanto as declarações mencionadas nos pontos 20, parte final e ponto 21 são as que foram entregues pelo TOC da sociedade arguida já no decurso da acção inspectiva efectuada pela Administração Tributária, ou seja, ultrapassado que já estava há muito o aludido prazo.

Aliás, como consta da decisão sob crítica, foi isso precisamente que declarou o arguido/recorrente em audiência de julgamento, podendo ler-se na mesma que:

O arguido João José ..., que confirmou que, nas alturas respectivas, não foi entregue qualquer declaração, nem de IRC, nem de IVA à Administração Fiscal (…) em 2012 ou 2013 a Administração Fiscal lhes pediu para fazerem a entrega das declarações em falta e fizeram-no, tendo as liquidações sido realizadas, exclusivamente, com base nas declarações que a sociedade apresentou.

Omissão de entrega que, como igualmente da mesma peça processual consta, foi corroborada pela testemunha Sandra ... (os presentes autos resultaram de um processo que teve origem no facto de a sociedade arguida não ter entregue as declarações de IRC e IVA obrigatórias e que, já depois de iniciado o procedimento inspectivo tais declarações foram entregues pela sociedade); pela testemunha António Manuel ..., irmão do recorrente e TOC da sociedade arguida (declarou ser o contabilista da sociedade arguida, confirmou a não entrega das declarações de IRC e de IVA e que, em meados do ano de 2012, as Finanças pediram elementos relativamente às declarações em falta, tendo respondido que não tinha elementos para dar satisfação ao pedido. Depois disso conseguiu reunir os elementos e enviou as declarações em falta e os respectivos elementos de suporte) e pela testemunha Carlos Alberto ..., inspector tributário (declarou que apenas teve contacto com o processo, relativamente ao ano de 2008 e que, depois de ter sido detectada uma divergência, já que a sociedade, em 2012 se encontrava na situação de não declarante, contactaram com o TOC da sociedade e com o gerente, que regularizaram voluntariamente a situação (…) com base nos documentos que foram apresentados, os mesmos e as liquidações realizadas posteriormente, estavam todas certas).

Termos em que, inexiste incompatibilidade alguma entre os factos provados ou entre a fundamentação e a decisão.

Sustentam igualmente os recorrentes que a decisão recorrida está afectada pelo vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – elencado na alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do CPP – porquanto, praticamente em todas as vendas que a sociedade arguida efectuava parte do preço das máquinas vendidas consistia em aceitar máquinas de “retoma” que eram entregues pelos clientes e que essas máquinas de “retoma”, não consistindo numa entrega “física” de dinheiro e sim numa transmissão de bens, teriam necessariamente de ser acompanhadas por facturas de venda, nos termos dos artigos 29º, nº 1, alínea b) e 36º, nº 1, do C.I.V.A., sendo que o tribunal a quo não apurou, como se impunha, quais os montantes concretos destas “retomas” e que, por força da facturação inerente às mesmas, que deveria ter sido emitida pelos clientes e não o foi, se poderia mesmo estar abaixo dos montantes que são elementos objectivos dos tipos de crime pelos quais os Recorrentes vieram a ser condenados.

Acrescentam ainda que o julgador da 1ª instância não apurou também, devendo tê-lo feito, quais os montantes concretos que a sociedade não recebeu dos seus clientes e como foram pagos os restantes montantes, uma vez que quer das declarações do arguido, quer do depoimento da testemunha António ..., da testemunha Simão ... e dos legais representantes das empresas clientes, bem com, dos documentos juntos aos autos, nomeadamente a fls. 416 e 667, resulta que terão havido largos milhares de euros que não terão sido recebidos pela sociedade arguida.

Ora, antes de mais, como já ficou supra esclarecido, para apurar se estamos ou não perante o invocado vício só é admissível considerar-se o texto da decisão sob censura, pelo que vedado está para esse efeito a chamada à colação de segmentos dos depoimentos de testemunhas e declarações do arguido que não tenham nele expressão, como fazem os recorrentes.

Verifica-se a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão.

Refere-se, por isso, à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito (e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova) e verifica-se quando, nas palavras de Germano Marques da Silva, ob. cit. pág. 340, “a matéria de facto se apresenta como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito” porque o Tribunal “deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão” - Ac. do STJ de 03/07/2002, Proc. nº 1748/02-5ª; a insuficiência “decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão”, ou seja, quando da decisão revidenda resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição – Ac. do STJ de 18/03/2004, Proc. nº 03P3566, www.dgsi.pt e Ac. do STJ de 21/06/2007, Proc. nº 07P2268.

Analisada a sentença objecto de censura, extrai-se o seguinte:

Da mesma não consta a menção pelo arguido João José ... ou pela testemunha António Manuel ... a situações de “retoma” de máquinas.

A testemunha Simão ... declarou que, na contabilidade da empresa, não havia qualquer referência a retomas de máquinas e os clientes também não mencionaram qualquer pagamento através de retomas.

A testemunha Maria ... ..., sócio-gerente da sociedade “......,Lda.” afirmou que comprou à sociedade arguida, não uma, mas sim três máquinas, todas usadas e que entregou máquinas de retoma, pelo que lhe foi solicitada a apresentação da documentação atinente às transacções comerciais entre a sociedade de que é sócia gerente e a sociedade arguida.

Voltou a testemunha a ser inquirida, tendo junto os documentos de fls. 810 a 827, que são 2 facturas de serviços de montagem e transporte de uma máquina (810 e 811), ordem de pagamento do valor de € 20.570,00 através de transferência bancária (812), documento intitulado “Oferta de Máquina”, da sociedade arguida, dirigido à sociedade “......, Lda.”, com condições de venda de uma máquina de impressão por € 16.000,00 mais IVA e onde é mencionada “Retoma da vossa Máquina Kord”, no valor de € 8.000,00 (813 e 814) e cópia de um contrato de locação financeira, celebrado entre o Barclays Bank, PLC e a sociedade “......, Lda.”, para a aquisição, por esta última, de uma máquina de impressão, pelo preço total de € 174.000,00 mais IVA no montante de € 36.540,00 (815 a 827).

Em declarações, disse a testemunha que a sociedade que representa tinha 2 máquinas de impressão que deu por conta das 3 máquinas que adquiriu à sociedade arguida, sendo que o valor do contrato de locação financeira era para pagar a totalidade das máquinas.

A testemunha José Manuel J... ..., representante da sociedade “..., Lda.” declarou que adquiriu a máquina que é referida na factura da sociedade arguida n.º 1/2008, junta a fls. 784 e que entregou à sociedade arguida as máquinas que constam da guia de transporte de fls. 787 e que acordou com o arguido que não entregaria qualquer documento da retoma das máquinas, pois que lhe fez uma transferência de € 30.000,00 para pagar o IVA que ele teria de suportar a mais, o que demonstrou através do documento de fls. 835 que juntou e que consubstancia uma transferência bancária da sociedade “..., Lda.”, para a sociedade “Jota”, no montante de € 30.000,00.

A testemunha António dos J..., representante da sociedade “..., Lda.”, relatou que a sua empresa comprou, à sociedade arguida, em 2009 ou 2010, 1 ou 2 máquinas de impressão, tendo entregue € 120.000,00 em máquinas e em dinheiro, valor este que é o que vem referido no documento de fls. 670, pensando que passaram recibos do valor das retomas que entregaram.

A testemunha Joaquim ..., representante da sociedade “..., SA”, prestou depoimento no sentido de em 2009, comprou uma máquina de impressão à sociedade arguida por € 122.000,00 mais IVA e que entregou uma máquina de retoma, que o arguido João ... lhe pediu para passar em nome da sociedade “Jota”, que é a factura de fls. 742.

Mais declarou que o que consta do documento de fls. 769 não corresponde à verdade uma vez que pagaram € 98.000,00 ao dono da máquina.

A testemunha José Luís J..., gerente da sociedade “Tipografia J.P. Jor”, declarou ter sido gerente da “Tipografia J. P. Jor, entre 2007 e 2009, que se recorda de ter comprado ao arguido uma máquina de alçar e uma máquina de dobrar, pela importância de € 21.600,00 e comprou uma outra máquina no valor de € 20.000,00, tendo subscrito uma letra e pago outra parte em dinheiro, sendo que as facturas que constam de fls. 693, 694 e 695, foram pagas, bem como o respectivo IVA, à sociedade arguida e que a “Tipografia J. P. Jor não ficou a dever nada à sociedade arguida.

E, pode ainda ler-se na sentença recorrida:

Não pode relevar, ainda, o alegado pelo arguido, de que parte do preço dos bens que vende são pagos, através de retomas de máquinas que são entregues pelos clientes, pelo menos relativamente às facturas que apresentou em audiência, pois que não dispõe o arguido de documentos que sustentem tais factos, nem as testemunhas inquiridas, com conhecimento dos factos, corroboraram a versão do arguido.

Antes pelo contrário, os representantes das sociedades “..., SA” e “..., Lda.”, que declararam que, efectivamente, entregaram, a título de retoma, à sociedade arguida, máquinas que tinham, facturaram-nas a outras sociedades do arguido, a “Grafe” e a “Jota”.

Por seu lado, a gerente da “......, Lda.”, declarou que entregou duas máquinas de retoma, mas também declarou que pagou o preço total do custo de todas as máquinas que comprou, pelo que, tendo em conta as incongruências patentes ao longo do seu depoimento, o mesmo não mereceu qualquer credibilidade

O representante da sociedade “..., Lda.” também declarou que passou recibos da venda das duas máquinas que entregaram como retoma, pelo que, a exemplo do sucedido com os restantes, tais máquinas foram facturadas a sociedades diversas da arguida.

Por fim, o gerente da “Tipografia J. P. Jor” foi peremptório a afirmar que pagaram o preço das máquinas que adquiriram à sociedade arguida, bem como o IVA correspondente em cheque, letras e dinheiro, não se recordando de ter entregue qualquer máquina como retoma.

De notar, que é o próprio Técnico Oficial de Contas da sociedade arguida, e irmão do arguido, António ..., quem, nas suas palavras, “deita as mãos à cabeça” e classifica de inacreditável a falta de elementos contabilísticos existentes na sociedade, admitindo que é impossível gerir, em termos contabilísticos, uma empresa com tamanha falta de meios, entendidos estes como suportes financeiros das relações comerciais da sociedade.

Assim sendo, é patente que a factualidade que provada se mostra constitui alicerce bastante para a decisão proferida, nos termos em que o foi, não se afigurando também que faltem elementos que, podendo e devendo ser indagados, sejam necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, concretamente os referidos pelos recorrentes.

Pelo exposto, não se verificam os invocados vícios.

Pretendem ainda os arguidos/recorrentes sindicar a matéria de facto que provada se encontra, na modalidade de impugnação ampla da mesma, sendo que nesta a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre confinada aos limites fornecidos pelos recorrentes no cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do CPP.

Esta impugnação não visa, como é sabido, a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Tal recurso não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos, que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados – cfr. Ac. do STJ de 29/10/2008, Proc. nº 07P1016 e Ac. do STJ de 20/11/2008, Proc. nº 08P3269, in www.dgsi.pt.

Resulta assim que, quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, as conclusões de recurso têm de fazer a discriminação estabelecida no artigo 412º, nºs 3 e 4, do CPP.

Analisando a peça processual recursória, constata-se que os recorrentes impugnam a factualidade dada como provada nos pontos 6, 8, 9, 11, 12, 14, 16, 17 e 18, dos fundamentos de facto da sentença recorrida, afirmando que a prova produzida conduz a conclusões diversas quanto a eles, tendo cumprido minimamente as exigências legais.

Assim se entendendo, importa analisar então a prova produzida com o objectivo de determinarmos se consente a convicção formada pelo tribunal recorrido, norteados pela ideia – força de que o tribunal de recurso não procura uma nova convicção, mas apurar se a convicção expressa pela 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si (partindo das concretas provas indicadas pelos recorrentes que, na sua tese, impõem decisão diversa, mas não estando por estas limitado) sendo certo que apenas poderá censurar a decisão revidenda, alicerçada na livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se for manifesto que a solução por que optou, de entre as várias possíveis e plausíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum - artigo 127º, do CPP.

E, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção”, pois “doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”.

Cumpre ter em atenção também que os diversos elementos de prova não devem ser analisados separadamente, antes devem ser apreciados em correlação uns com os outros, de forma a discernir aqueles que se confortam e aqueles que se contradizem, possibilitando ou a remoção das dúvidas ou a constatação de que o peso destas é tal que não permite uma convicção segura acerca do modo como os factos se passaram.

Analisemos então a factualidade que provada foi considerada, que os recorrentes criticam, sob a óptica da censura que lhe fazem (e seguindo a ordem que também adoptaram) e se tem ela suporte na prova produzida.

Começam por afirmar que “todas as declarações de rendimentos – modelo 22 e IVA – dos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, foram entregues e constam dos autos a fls. 70 e seguintes e 174 e seguintes”.

Mas, já vimos quando da apreciação dos vícios da decisão, que essas declarações não foram entregues nos prazos para tanto legalmente estabelecidos – tendo em atenção, como provado está, que a sociedade arguida encontrava-se colectada para efeitos de IRC pelo regime geral de tributação e quanto a IVA no regime de periocidade trimestral - apenas já no decurso da acção inspectiva da Autoridade Tributária, que ocorreu precisamente por ter sido detectado o não cumprimento das obrigações fiscais de entrega das declarações de IRC e IVA, pelo que é manifesto que carecem de razão.

Censuram ainda que se tenha dado como provado que tentaram “ocultar” o valor dos rendimentos ou proveitos da sociedade; que tenham obtido vantagem patrimonial indevida; logrado não pagar o IRC devido ou tenham feito seus os valores correspondentes ao IRC no montante de 258. 970,00 euros, argumentando que as declarações de rendimentos e IVA entregues (pela sociedade arguida muito para além do respectivo prazo legal, repete-se) não tiveram em conta a não entrega por clientes de facturas que o deviam ter sido, pois parte do pagamento do preço das máquinas que vendia era realizado com “retoma” de máquinas dos clientes adquirentes, sendo que estes das mesmas não emitiam as correspondentes facturas.

Assim, aduzem ainda os recorrentes, “se tivessem sido recebidas dos clientes e contabilizados os respectivos custos das compras, em sede de IRC, assim como deduzido o IVA, isso alteraria por completo os montantes de IRC e IVA dos ditos exercícios e, consequentemente, faria com que o IRC apurado nunca pudesse ser o que consta dos factos dados como provados nos pontos 8). 9) e 12) da matéria provada e o IVA não fosse o que consta nos pontos 14) e 18) também da matéria provada”.

Para fazer valer o seu entendimento quanto às mencionadas situações de “retomas” de máquinas (e falta de facturação das mesmas) os recorrentes indicam excertos dos depoimentos das testemunhas Joaquim dos Jor ..., legal representante da sociedade “... – Produções ...s, S.A.”; Pedro Manuel ... de ...; Maria ... ..., legal representante da sociedade “......, Lda.”; José Manuel J... ..., legal representante da sociedade “..., Lda.” e António ..., TOC da arguida, bem como das declarações do arguido João ....

A propósito desta problemática – das “retomas” e sua expressão na contabilidade da arguida - pode ler-se na decisão revidenda:

Por outro lado, tal como resulta da documentação bancária mencionada acima e referida pela Inspectora Tributária Sandra ..., os movimentos registados a débito nos extractos juntos aos autos e relativos às facturas respectivas, são iguais aos movimentos registados a crédito, encontrando-se as respectivas contas saldadas, pelo que todas as facturas foram integralmente pagas, excepto a factura 5/2011 que, tal como acima se refere, foi paga parcialmente e que, por isso, foi contabilizada, também parcialmente, como consta do relatório de fls. 523.

Assim, deverá concluir-se que aqueles montantes de IRC e IVA apurados, eram devidos, foram liquidados e recebidos, pelo que o arguido se apropriou ilegitimamente dos mesmos, bem sabendo que não lhe eram devidos.

E não pode o arguido querer, agora, impugnar a decisão da Administração Tributária, decisão esta que assenta em cálculos, inteiramente, baseados nos elementos que foram, então, fornecidos pela sociedade que representa, através do seu responsável.

Não pode relevar, ainda, o alegado pelo arguido, de que parte do preço dos bens que vende são pagos, através de retomas de máquinas que são entregues pelos clientes, pelo menos relativamente às facturas que apresentou em audiência, pois que não dispõe o arguido de documentos que sustentem tais factos, nem as testemunhas inquiridas, com conhecimento dos factos, corroboraram a versão do arguido.

Antes pelo contrário, os representantes das sociedades “..., SA” e “..., Lda.”, que declararam que, efectivamente, entregaram, a título de retoma, à sociedade arguida, máquinas que tinham, facturaram-nas a outras sociedades do arguido, a “Grafe” e a “Jota”.

Por seu lado, a gerente da “......, Lda.”, declarou que entregou duas máquinas de retoma, mas também declarou que pagou o preço total do custo de todas as máquinas que comprou, pelo que, tendo em conta as incongruências patentes ao longo do seu depoimento, o mesmo não mereceu qualquer credibilidade.

O representante da sociedade “..., Lda.” também declarou que passou recibos da venda das duas máquinas que entregaram como retoma, pelo que, a exemplo do sucedido com os restantes, tais máquinas foram facturadas a sociedades diversas da arguida.

Por fim, o gerente da “Tipografia J. P. Jor” foi peremptório a afirmar que pagaram o preço da máquinas que adquiriram à sociedade arguida, bem como o IVA correspondente em cheque, letras e dinheiro, não se recordando de ter entregue qualquer máquina como retoma.

Procedeu-se à audição do depoimento prestado pela testemunha José Manuel J... ..., legal representante da “..., Lda.”, na sessão da audiência de julgamento de 19/01/2015, referindo ele que adquiriu à arguida uma máquina pelo valor de 360.000,00 euros e pagou quase 50% em bens, tendo para tanto dado em “retoma” várias máquinas, cinco ou seis máquinas, no valor de cerca de 180.000,00 euros. Entregou também 30.000,00 euros por transferência bancária e um cheque de 7.500,00 euros, sendo que o restante foi financiado por leasing.

Compulsados os documentos de fls. 787 a 790, que são guias de remessa emitidas pela “...”, resulta que as máquinas relativas à “retoma” foram entregues nas instalações da “Grafe, Lda. e não nas da arguida, sendo que, como também resulta do depoimento da testemunha, tal aconteceu por exigência do arguido/recorrente.

Joaquim dos J... ..., legal representante da “..., S.A.”, prestou depoimento na mesma sessão e relatou que no negócio de aquisição de uma máquina à sociedade arguida “...” acordou com o arguido que parte do preço seria integrado pela “retoma” de umas máquinas pertença da “...”, que foram avaliadas no montante de 16.500,00 euros.

A solicitação do arguido, que lhe comunicou ter “interesses em Espanha”, facturou a venda das máquinas (de “retoma”) à “Jota - Maquinaria y Assistencias ...s, S.L.” com instalações em Badajoz, porque lhe disse ele que as “retomas seriam para essa empresa”, tendo emitido factura em conformidade – como demonstrado está a fls. 742, onde se encontra a mesma.

A testemunha António dos J..., representante legal da “..., Lda.”, prestou também depoimento na sessão de 19/01/2015, a cuja audição igualmente se procedeu, tendo declarado que adquiriu uma máquina à arguida pelo valor global de 282.000,00 euros.

Deu “em troca” duas máquinas, correspondentes ao valor total de 120.000,00 euros - a que se refere a comunicação da arguida ao Banco Comercial Português de fls. 670 - e “algum dinheiro”, tendo o restante sido pago através de financiamento por sistema de leasing. Não tem dúvidas de que emitiu a sua empresa “documentação” relativa à “retoma” das máquinas, afirmando que foram facturadas até por causa de IVAs e tudo eu tenho a impressão que era tudo facturado.

Quanto a Maria ... ..., legal representante da sociedade “......, Lda.”, prestou depoimento considerado pelo tribunal recorrido como pouco consistente e até contraditório, não merecendo credibilidade.

Como é sabido e se refere no Acórdão R. do Porto, de 21/04/2004, Processo nº 0314013 e Acs. R. de Coimbra de 18/02/2009, Proc. nº 1019/05.0OGCVIS.C1 de 10/11/2010, Proc. nº 2354/08.1PBCBR.C2, e de 09/01/2012, Proc. nº 102/10.5 TAANS.C1 consultáveis em www.dgsi.pt, a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador fundada na imediação e na oralidade, que o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum.

Ora, perscrutando a decisão recorrida, designadamente a motivação da factualidade provada, conclui-se que no caso em apreço não se avista esta inadmissibilidade.

Invocam ainda os recorrentes para alicerçar a sua crítica a “comunicação da cliente J... Sociedade Unipessoal, Lda., da qual resulta que esta empresa não pagou à sociedade arguida, as facturas (…) as quais respeitam aos exercícios e períodos de IVA em causa nos autos e se mostram juntas aos mesmos a fls. 667 e seguintes”, reportando-se a um escrito dirigido pela representante legal da “Jor” à Autoridade Tributária que se mostra junto a fls. 416.

Contudo, analisado o referido documento de fls. 416, conclui-se que o que dele consta – entre o mais que para o caso se mostra irrelevante – é que “está em crer contudo que o débito para com a sociedade Tefegraf, não foi integralmente liquidado”, não se especificando a que débito se estaria a referir ou qual o valor pago e não pago e, de qualquer modo, estamos perante uma afirmação que não traduz uma certeza do não pagamento, mas uma mera suposição não sustentada por qualquer elemento objectivo.

Os recorrentes transcrevem excertos das declarações do arguido em que este afirma que não recebia das entidades locadoras a totalidade do preço das máquinas que vendia e também quem entregava máquinas para “retoma” não emitia as respectivas facturas de venda mas, como se alcança dos depoimentos dos representantes legais das sociedades que entregaram máquinas para “retoma” (que tidas foram por merecerem credibilidade, com a já mencionada excepção) essa documentação ou outra correspondente reveladora do negócio foi, ou efectivamente emitida, ou não o foi directamente para a sociedade arguida porque o arguido comunicou que as máquinas seriam para entregar a outra empresa, num exercício de uma eventual futura contabilidade criativa, sendo que então lhe competia fazer comprovar na contabilidade da “...” essas aquisições.

Quanto ao depoimento da testemunha Pedro Manuel ... de ..., a que também recorrem os recorrentes, não tem relevância para a matéria em causa, pois prestou serviço para uma outra sociedade do arguido e não para a aqui arguida.

À colação chamam ainda eles o depoimento do TOC da arguida – António ... – reproduzindo excertos do respectivo depoimento prestado em audiência em que relata que existem dívidas avultadas à sociedade arguida “na contabilidade” desta por parte dos clientes “..., JP Jor, ... e ... ...”, mas certo é que os respectivos representantes legais negam que assim seja.

Assim, conjugando o teor dos aludidos depoimentos com os demais prestados e que mencionados se encontram na decisão revidenda, bem assim com o teor dos documentos dos autos constantes – que compreendem também os apresentados em audiência de julgamento juntos a fls. 667/701, 723 e 742 a 776, 781 a 790, 795 a 803, 810 a 827 e 835 a 855 - resulta que a prova produzida foi valorada com razoabilidade e os elementos apontados na sentença como relevantes para a decisão de facto mostram-se coerentemente explanados, de acordo com um raciocínio lógico-dedutiva que não oblitera regras da experiência comum.

E, como ficou enunciado, para que o tribunal de recurso proceda à alteração da matéria de facto dada como provada (ou não provada, sendo que, no caso em apreço, facto algum foi assim considerado) o recorrente tem que demonstrar que as provas a que alude impõem decisão diversa da recorrida. Não basta que essas provas sejam compatíveis ou admitam a possibilidade da formação de uma outra convicção. É preciso que as ditas provas só possam inequivocamente conduzir a que se dêem por não provados os factos que o recorrente assim almejava, o que in casu se não verifica.

Mas, pugnam também os recorrentes por ter o tribunal recorrido violado os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.

O princípio in dubio pro reo, princípio relativo à prova e corolário do da presunção de inocência constitucionalmente tutelado – que se traduz na imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”, como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 203 - pressupõe “um estado de dúvida insanável no espírito do julgador”, só podendo concluir-se pela sua verificação quando do texto da decisão recorrida decorrer, por forma evidente, que o tribunal encontrando-se nesse estado, optou por decidir contra o arguido (fixando como provados factos dubitativos ao mesmo desfavoráveis ou assentando como não provados outros que lhe são favoráveis) ou, quando embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios válidos em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter – cfr. Ac. do STJ de 27/05/2009, Proc. nº 05P0145 e Ac. R. de Évora de 30/01/2007, Proc. nº 2457/06-1, ambos em www.dgsi.pt.

Analisando a decisão recorrida, concretamente a motivação da convicção relativa à matéria de facto, dela não resulta que o tribunal a quo tenha ficado num estado de dúvida – dúvida razoável, objectiva e motivável – e que, a partir desse estado, tenha procedido à fixação dos factos provados desfavoráveis aos arguidos/recorrentes e nem a essa conclusão (dubitativa) se chega da análise desse mesmo texto à luz das regras da experiência comum ou com recurso à prova que gravada se encontra. Quer dizer, não se infere que o tribunal recorrido, que não teve dúvidas, as devesse ter.

Não se encontrando o tribunal a quo nesse estado de dúvida e nada nos permitindo concluir que o devesse estar, não se manifesta violado o invocado princípio.

Em síntese, da análise efectuada redunda que a prova produzida, que é legalmente permitida, suporta por forma suficiente, racional e coerente, a decisão do tribunal recorrido no que tange à factualidade sob impugnação sem margem para dúvidas razoáveis, inexistindo, por isso, fundamento para a impetrada alteração da matéria de facto, não podendo proceder a pretensão dos recorrentes de impor a sua convicção pessoal face à prova produzida em audiência em detrimento da do julgador, pois a decisão sobre esta está devidamente fundamentada e constitui solução plausível, a mais plausível até, segundo as regras da experiência, tendo sido proferida em obediência à lei – artigo 127º, do CPP - que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.

Pelo exposto, carecendo de razão os recorrentes no que tange à alteração da matéria de facto, tem de se considerar esta definitivamente fixada nos termos mencionados.

Nulidade da acusação/enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos/verificação de causa de exclusão da ilicitude

Afirmam os recorrentes que a acusação pública contra si deduzida não enquadra a sua conduta na alínea b), do nº 1, do artigo 103º, do RGIT, nem menção alguma é feita a esta norma no despacho judicial proferido aos 17/11/2014 que comunicou a “alteração substancial dos factos”, pelo que, concluem, “a acusação não continha a indicação das disposições legais aplicáveis e sempre seria nula, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea c), do nº 3, do artigo 283º do Código de Processo Penal”

Os recorrentes foram condenados (entre o mais) pela prática de um crime de fraude fiscal, agravado, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 103º, nº 1, alínea b) e 104º, nº 2, alínea b), do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06.

Na decisão acusatória de 22/11/2013 imputa-se-lhes a prática de “um crime de fraude fiscal, previsto e punido nos termos do artigo 105º, nº 1 e nº 2, e do artigo 6º/1, e do artigo 30º nº 2 do Código Penal”.

Em 17/11/2014 – fls. 715 - no decurso da audiência de julgamento, pelo Mmº Juiz a quo foi proferido despacho nos seguintes termos:

Compulsados os autos e a prova produzida resulta que, por mero lapso consta da acusação que os arguidos ... – Gestão de Serviços Para ..., Unipessoal, Lda. e João José de ... ... cometeu um crime de fraude fiscal p. p. nos termos do artº 105, nºs 1 e 2 do RGIT, quando, tal como havia sido referido no início daquele despacho, a fls. 590, aquele crime é punido nos termos do artº 103º, nº 1, daquele diploma, corrigindo-se desta forma o lapso. Por outro lado verifica-se que, tendo em conta o valor das prestações em dívida em sede de IRC, o crime de fraude fiscal por que os arguidos vêm acusados, é-o na forma agravada, nos termos do artigo 104º, nº 2, al. b), do RGIT.

Assim, por este meio comunico a alteração ao arguido ao abrigo do disposto no artº 359º do C. P. Penal.

Ora, ficaram os arguidos perfeitamente cientes da alteração da qualificação jurídica a que procedeu tribunal e deram o seu assentimento à continuação do julgamento nesses termos, sendo que requereram até prazo para preparação da sua defesa, ao abrigo do estabelecido no nº 4, do artigo 359º, do CPP, o que foi deferido.

E, no requerimento que apresentou o recorrente João José de ... ... em 24/11/2014 (aliás subscrito pelo mesmo ilustre mandatário que subscreveu a motivação do recurso agora em análise), refere:

(…) vem, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 359º, nº 4 do C.P.P., dizer o seguinte:
(…)

3. Ora, vindo agora, por força da alteração operada com o supra mencionado Despacho, o arguido e a sociedade arguida acusados de um Crime de Fraude Fiscal, na sua forma agravada, artigos 103º, nº 1 e 104, nº 2, alínea b), do RGIT, e, no caso, continuado, nos termos do nº 2, do artigo 30º do C.P.

4. Estas normas deverão, salvo melhor opinião e com o devido respeito, ser aplicadas na redacção anterior à da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro (…).

Daqui resulta que os recorrentes bem cientes estavam do crime de fraude fiscal imputado e de todas as disposições legais que o previam e puniam, pelo que não se vislumbra em que medida se entende por curial o suscitar agora desta questão.

De qualquer modo, cumpre que se diga que, nos termos da alínea c), do nº 3, do artigo 283º, do CPP, a acusação contém, sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis, sendo que, de acordo com o artigo 311º, o juiz deve rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada – nº 2, alínea a) – considerando-se manifestamente infundada a acusação quando não indique as disposições legais aplicáveis – nº 3, alínea c).

Como se pode ler no Acórdão deste Tribunal da Relação de 16/12/2009, Proc. nº 600/07.8TACLD.L1-3, disponível em www.dgsi.pt, “quando o processo é remetido para julgamento sem ter havido instrução, o juiz, ciente de que o princípio da acusação balizará a sua actividade cognitiva e decisória, deverá, antes de receber a acusação e ordenar o prosseguimento do processo para julgamento, aferir da aptidão da acusação para servir de base a uma sentença condenatória em processo penal – que não pode igualmente condenar por factos diversos dos descritos na acusação e na pronúncia, fora dos casos e condições previstos nos artigos 358.º e 359.º [artigo 379.º, alínea b)].

E deverá rejeitá-la, por “manifestamente infundada”, vg. quando o seu texto não contenha a narração dos factos – alínea b) do n.º 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal - ou se os factos nele relatados não constituírem crime – alínea d) da mesma norma.

Atenta a sua importância, os referidos vícios estruturais deixam de ser apenas nulidades sanáveis (cfr. o corpo do n.º 3 do art. 283.º e do n.º 2 do art. 120.º do Código de Processo Penal) e passam a ser de conhecimento oficioso – vide Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 3.ª edição, Lisboa, 2009, pp. 205-206 –, neste concreto momento processual, certamente para evitar que, com base numa acusação com tais deficiências, se dê início à fase processual do julgamento.

Por isso, como resulta com clareza, quer da forma como neste preceito está prevista a possibilidade legal de rejeição da acusação, quer dos princípios fundamentais do direito processual penal, em que avulta a estrutura acusatória do processo (artigo 32.º da Constituição da República), o legislador reservou exclusivamente para o momento do despacho de saneamento processual previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal o conhecimento do vício estrutural da acusação enunciado na alínea a) do respectivo n.º 2 e densificado no n.º 3 do preceito, este último aditado pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.”

Daqui resulta que, ultrapassado há muito está o momento processual previsto para a apreciação da nulidade da acusação por falta de fundamento – in casu, por não indicar correctamente as disposições legais aplicáveis – pelo que apenas cumpre agora apurar se a materialidade dada como provada se subsume ou não à previsão legal do crime de fraude fiscal por que foram pelo tribunal recorrido condenados.

Nos termos do artigo 2º, nº 1, do RGIT, constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior, considerando-se praticada a infracção no momento e no lugar em que o agente actuou ou devia ter actuado, sendo que, no que concerne a infracções tributárias omissivas, consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários – artigo 5º, nºs 1 e 2.

O tribunal recorrido entendeu que, face aos factos dados como provados, as condutas dos recorrentes se subsumem na previsão do artigo 103º, nº 1, alínea b), do RGIT.

Estabelece-se neste normativo legal:

“1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
(…)

b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária (…).

2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000.”

Salientam Carlos Adérito Teixeira e Sofia Gaspar, Comentário das Leis Penais Extravagantes, volume II, UCE, 2011, pág. 454, que “o tipo objectivo do crime de fraude traduz-se, grosso modo, nos modelos de conduta típicos que, visando a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária, se traduzam na violação de deveres de colaboração (informação e lealdade) com a administração tributária, através da ocultação de factos ou valores, por via da sua não declaração à administração tributária ou por via da sua não escrituração ou integração na documentação contabilística passível de fiscalização, ou ainda, por via da celebração de negócios simulados (…) susceptíveis de causarem diminuição das receitas fiscais”.

E, no dizer de António Tolda Pinto e Jorge Manuel Bravo, Regime Geral das Infracções Tributárias, anotado, em anotação ao artigo 103º, “este crime classificado doutrinalmente como um crime de resultado cortado ou de tendência interna transcendente, o mesmo consuma-se ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer efectivamente, bastando-se a lei com a circunstância de "as condutas ilegítimas tipificadas" visem ou sejam preordenadas à obtenção de vantagens patrimoniais "susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias". Isto é, será suficiente que a conduta seja preordenada a tal fim, sendo a eventual verificação do resultado lesivo apenas relevante em sede de aplicação concreta e medida da pena.” – assim, vd. também Ac. do STJ de 27/11/2007, Proc. nº 07P3324, Ac. deste Tribunal da Relação e Secção de 13/07/2010, Proc. nº 712/00.9JFLSB.L1-5 e Ac. R. do Porto de 05/01/2011, Proc. nº 110/98.2IDAVR.P1, consultáveis em www.dgsi.pt.

Nas situações de omissão, como no caso em apreço (não declaração de factos ou valores com relevância tributária) em que a arguida/recorrente não entregou - ou fez entregar – à Administração Tributária, no prazo para tanto legalmente estabelecido, as declarações dos rendimentos percebidos e sujeitos a tributação a que estava obrigada, o momento da consumação do crime será o do termo do prazo para a apresentação dessas declarações à administração fiscal.

Quanto ao elemento subjectivo deste crime de fraude fiscal, estamos perante um crime doloso, em que se exige a intenção do agente de obtenção de uma vantagem patrimonial indevida, visando uma diminuição das receitas fiscais ou a obtenção de um benefício fiscal injustificado, mas integrando este escopo o elemento volitivo do dolo e não um especial elemento do tipo subjectivo, como referem Carlos Adérito Teixeira e Sofia Gaspar, ob. cit., pág. 457.

Definitivamente assente está que.

-A sociedade arguida durante os anos de 2008, 2009, 2010 e 2011 obteve proveitos, através da sua actividade de vendas e prestação de serviços de ..., nos montantes de 455.371,37 euros, 536.669,90 euros, 601.050,00 euros e 212.150,00 euros, respectivamente.

-Estando colectada em sede de IRC pelo regime geral de tributação e, não obstante os aludidos proveitos obtidos, não entregou à Administração Fiscal no prazo legalmente estabelecido as declarações de rendimentos relativas a esse imposto e anos.

-Ao não entregar à Administração Tributária as declarações de rendimentos de 2008, 2009, 2010 e 2011, a sociedade arguida, através da acção do seu sócio-gerente João José de ... ..., conseguiu evitar o pagamento do IRC devido nesses quatro anos, nos valores de 99.5245,48 euros, relativos ao ano de 2008, 66.322,53 euros quanto ao ano de 2009, 59.268,25 euros relativos ao ano de 2010 e 33.854,75 euros concernentes ao ano de 2011.

-Ao não entregar as declarações de rendimentos desses quatro anos, o arguido, em representação da sociedade arguida, logrou ocultar à Administração Tributária, o valor dos seus proveitos, logrando assim não pagar o IRC que era devido por esses rendimentos, fazendo seus os aludidos valores correspondentes ao IRC que não pagou, em prejuízo do Estado e em benefício da sociedade.

-O arguido, sócio-gerente da arguida, sabia que estava obrigado a entregar as referidas declarações de rendimentos, bem como ao Estado as quantias de IRC apuradas de acordo com os rendimentos obtidos durante os exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, estando também ciente que, ao não entregar as declarações, ocultava o valor dos rendimentos da sociedade arguida, impedindo, desse modo, a Administração Tributária, de proceder ao cálculo do imposto devido, sendo a sua conduta susceptível de causar diminuição das receitas tributárias;

-O arguido, ao não entregar as declarações de rendimentos (IRC), actuou com o reiterado propósito de ocultar os rendimentos da sociedade e obter, dessa forma, uma vantagem patrimonial indevida, integrando esse procedimento de ocultação de rendimentos à administração fiscal na forma de actuação habitual da sociedade ao longo desse período, tendo actuado sempre em nome e representação da arguida, de forma livre deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Na decisão revidenda, considera o Mm.º Juiz a quo que resultou provado que o arguido João José de ... Carvalho (sic), na qualidade de legal representante da sociedade arguida, não procedeu ao pagamento das seguintes quantias, devidas a título de IRC (…) Assim, e no que concerne ao arguido João José de ... ..., necessário se mostra concluir que se demonstrou que o mesmo, enquanto exerceu funções de legal representante da sociedade arguida, praticou actos que permitem a subsunção típica ao ilícito de fraude fiscal que lhe vem imputado.

Ora, este entendimento não é correcto, porquanto os elementos objectivos do tipo de fraude fiscal no caso em apreço não se preenchem pela circunstância fáctica de o arguido, enquanto legal representante da sociedade, não ter pago os montantes devidos a título de IRC, mas por não ter procedido à entrega das declarações de rendimentos da sociedade a que estava legalmente obrigado, ocultando-os dessa forma à administração tributária e assim impedindo esta de proceder ao oportuno cálculo do imposto devido.

De qualquer modo, tendo em atenção a aludida factualidade que provada se encontra e considerando os elementos típicos do crime em causa nos termos já definidos, preenchidos estão os elementos objectivos e subjectivos do crime de fraude fiscal previsto no artigo 103º, nº 1, alínea b), do RGIT, uma vez que os recorrentes omitiram a entrega à administração tributária das declarações de rendimentos para efeitos de IRC que a sociedade arguida percebeu, tendo o arguido agido voluntária, livre e conscientemente, ciente que ao não declará-los impedia o Estado Português de arrecadar aquele imposto e assim lesava os interesses patrimoniais deste, actuando com o intuito de obter vantagem patrimonial que conhecia ser indevida e com o conhecimento de que esta conduta lhe estava vedada.

Sustentam também os recorrentes que não podiam ter sido condenados pelo crime de fraude fiscal agravado, porquanto os factos reportam-se aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, pelo que se deverão ter por praticados até ao final de 2011, sendo que à data dos factos a redacção do artigo 104º, do RGIT não incluía a alínea b), do nº 2.

Mas, não lhes assiste razão.

Com efeito, o artigo 104º, do RGIT, viu a redacção alterada com a introdução da alínea b), do nº 2 pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12, que entrou em vigor em 01/01/2012, pois na sua versão originária não existia ela.

Contudo, foram eles condenados pela prática de um (único) crime de fraude fiscal na forma continuada, o qual se estrutura como uma execução criminosa que se foi desenvolvendo (desde o primeiro dia após o termo do prazo para entrega da declaração referente à actividade desenvolvida em 2008) pelo que a punição da conduta terá de ser feita de harmonia com o diploma legal em vigor à data em que se consumou o crime. Isto é, em que se considera praticado o último acto de execução.

Ora, nos termos do artigo 8º, do CIRC (considerando a situação que se aprecia nestes autos) este imposto é devido por cada período de tributação, que coincide com o ano civil, sendo que, de acordo com o nº 1, do artigo 117º do mesmo Código “os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 120º” - alínea b).

Por seu turno, consagra-se neste artigo 120º, que “a declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 117º deve ser enviada, anualmente, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de Maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil – nº 1.

Ou seja, a declaração de rendimentos para efeitos de IRC relativa ao ano de 2011 deveria ter sido entregue até ao dia 31 de Maio de 2012.

Não o tendo sido, no dia seguinte consumou-se o crime.

Assim sendo e porque nesta data já se encontrava em plena vigência a redacção do artigo 104º, do RGIT, introduzida pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12, é esta a aplicável, pelo que carecem de razão nesta parte os recorrentes, não se verificando violação do princípio da legalidade, nem sendo de clamar pela aplicação da lei mais favorável, pois a única aplicável é a lei vigente à data da prática do último acto, como decorre do estabelecido nos artigos 2º, nº 1 e 3º, do Código Penal.

Referem ainda eles que, no concernente ao crime de abuso de confiança fiscal, não deviam ter sido pelo mesmo condenados, uma vez que as declarações que estiveram na base de apuramento dos impostos eram inexactas e não reflectiam a situação real da sociedade arguida, devido à não contabilização de facturas que devendo ter sido entregues pelos clientes, não o foram, e de tal implicar que quer o IRC que o IVA apurado estejam errados e sejam manifestamente exagerados, bem como que não tendo os Recorrentes recebido as prestações tributárias em causa, tem sido entendimento da Jurisprudência dos Tribunais superiores que não se tem por verificado o crime de abuso de confiança fiscal.

Só que, esta argumentação consubstancia e alicerça-se na versão factual que os recorrentes pretendiam, ao impugnarem de forma ampla a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, fosse acolhida e materializada nos fundamentos de facto da decisão recorrida, o que, como já ficou retro explicitado, não mereceu acolhimento e, tendo em atenção a factualidade assente, estão também preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nºs 1 e 5, do RGIT.

Criticam também a decisão revidenda os recorrentes com fundamento em que ocorreu violação do princípio ne bis in idem, em virtude de o crime de fraude fiscal estar consumido pelo crime de abuso de confiança fiscal.

Vejamos.

Estabelece-se no artigo 30º, nº 1, do Código Penal – aplicável ex vi artigo 3º, alínea a), do RGIT - que “o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi cometido pela conduta do agente.”

No crime de fraude fiscal tutela-se essencialmente a preservação da transparência e da verdade fiscal exigidos na relação Fisco-contribuinte, através da criminalização das modalidades de conduta aí tipificadas e, reflexamente, protege-se o património fiscal do Estado.

Como já se afirmou supra, não integra os elementos do tipo objectivo do crime de fraude fiscal a efectiva obtenção de vantagem patrimonial, bastando que as modalidades de execução previstas tenham como escopo “a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias”, estruturando-se, assim, como um crime de perigo ou, como referem Carlos Adérito Teixeira e Sofia Gaspar, na obra já referenciada, “mais precisamente, crime de aptidão já que o perigo não é mero motivo da incriminação, mas insere-se no tipo como idoneidade da conduta para a lesão ou para a colocação em perigo do bem jurídico (arrecadação de receitas fiscais)”.

Quanto ao crime de abuso de confiança fiscal, o bem jurídico protegido é o património fiscal do Estado relativo às receitas fiscais provenientes das prestações tributárias (deduzidas por conta da administração tributária ou recebidas em nome dela) pelas quais o Estado visa a prossecução dos fins para que se orienta o sistema fiscal tal como o define a Constituição da República, ou seja, a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e a repartição justa dos rendimentos e da riqueza – cfr. Ac. R. do Porto de 18/02/2009, Proc. nº 0846954, que pode ser lido em www.dgsi.pt.

Ora, se bem se atentar na factualidade dada como provada e no que da decisão recorrida consta no segmento da subsunção dos factos ao direito (nesta parte com a correcção que acima se fez quanto ao entendimento do Sr. Juiz relativamente ao crime de fraude fiscal), o crime de fraude fiscal resulta preenchido pela não entrega das declarações de rendimentos para efeitos do IRC, enquanto o de abuso de confiança fiscal está verificado porque a sociedade liquidou e recebeu dos seus clientes valores de IVA que deveria ter entregue ao Estado no prazo legalmente estabelecido e não o fez, mesmo depois de para o efeito ter sido notificada.

E, também dos mesmos factos resulta a existência de resoluções distintas em relação à não entrega das declarações de rendimentos e à retenção ilegal (falta de entrega) dos montantes de IVA, respectivamente.

Ou seja, não está em causa face à factualidade que provada se encontra e concernente ao crime de abuso de confiança fiscal imputado aos arguidos (que se reporta ao IVA, reafirma-se) qualquer “ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária”.

Estamos, pois, face a diferentes deveres tributários e diferentes resoluções criminosas.

Assim sendo, as condutas dos arguidos integram efectivamente os crimes de fraude fiscal (relativamente ao IRC) e de abuso de confiança fiscal (concernente ao IVA), a punir autonomamente – concurso real - inexistindo violação alguma do princípio ne bis in idem.

Mas, aduzem ainda os recorrentes, que se verifica a causa de exclusão de ilicitude prevista no artigo 34º, do Código Penal, porquanto devido à falta de entrega pelos clientes das facturas das retomas e à falta dos pagamentos das facturas, não era sequer exigível aos Recorrentes que fizessem a entrega das declarações só com proveitos – como veio infelizmente a acontecer – ou que pagassem impostos não devidos.

Só que, mais uma vez, a conclusão a que chegam sobre a presença da causa de exclusão da ilicitude prende-se com a matéria de facto que pretendiam fosse considerada como não provada, com o triunfo da versão que levaram à audiência de julgamento e também a este Tribunal da Relação por via do recurso interposto da decisão da 1ª instância.

Mas, a sua pretensão não teve êxito e, assim, também improcede esta sua argumentação quanto à causa de exclusão da ilicitude.

Cumpre, pois, negar provimento ao recurso.

III – DISPOSITIVO:

Nestes termos, acordam os Juízes da ...ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos “... – Gestão de Serviços para ..., Unipessoal, Lda.” e João José de ... ... e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC para cada um deles.


Lisboa, 24 de Novembro de 2015.


(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)

(Artur Vargues)
(Jorge Gonçalves)