Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2732/06.0YXLSB-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Só são da competência material dos Tribunais Administrativos as acções para efectivação de responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito público que sejam emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. E não qualquer acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual.
(FA)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
O Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental E.P.E., intentou contra o Estado Português a presente acção declarativa de condenação com processo comum, sob a forma sumária, pedindo que o R. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 6.361,56, acrescida de juros de mora, a título de pagamento da assistência médico-hospitalar prestada no dia 06-05-2003 a Francisco … , na sequência de acidente de viação a que o mesmo deu causa, não coberto por qualquer seguro, sendo o assistido beneficiário do subsistema de saúde ADMG – Assistência à Doença dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
Citado, o Estado Português contestou, arguindo, para além do mais, a incompetência material do tribunal cível para conhecer da presente acção, que seria da competência dos tribunais da jurisdição administrativa, nos termos previstos no artigo 4.º, alínea g), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
A Autora respondeu, defendendo a competência do tribunal cível.
Seguiu-se o despacho saneador onde a excepção de incompetência foi julgada improcedente, e foi ordenado o prosseguimento dos autos.
Inconformado, o R. agravou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
1 - De acordo o disposto no artigo 4°, alínea j) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ( Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro), compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos no âmbito de interesses que lhe cumpre prosseguir.
2 - E, o artigo 18°, nº 1 da LOTJ, na redacção da Lei nº 105/2003 de 10 de Dezembro, no que concerne à competência em razão da matéria, estipula que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra jurisdição, pelo que, temos de concluir que, no caso em apreço, estamos na presença de uma incompetência absoluta por violação das regras da competência em razão da matéria (cfr. art. 101° do CPC).
3 - O Autor e o Réu são pessoas colectivas de direito público (cfr. art. 5, nº 1 do Dec-Lei nº 233/2005, de 29 de Dezembro).
4 - A causa de pedir na acção, bem como o efeito jurídico que com a mesma se pretende obter, prende-se com interesses que lhe cumpre prosseguir (cfr. arts. 2° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e art. 2° dos Estatutos do hospital EPE), isto é, com a actividade de protecção na doença, prestação de cuidados de saúde e respectivo pagamento, o qual deve observar o disposto no art. 2° do Dec-Lei nº 218/99, de 15 de Junho (norma que remete expressamente para o art. 70° do Código do Procedimento Administrativo).
5 - A decisão do Mmo. Juiz "a quo" violou assim, o disposto nos arts. 4°, nº 1, alínea g) e j)do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro), art. 18°, nº 1 da LOTJ, na redacção da Lei nº 105/2003, de 10 de Dezembro, art. 5º, nº 1 do Dec-Lei nº 233/2005, de 29 de Dezembro e art. 2º do Dec-Lei n° 218/99, de 15 de Junho (norma que remete expressamente para o art. 70° do Código de Procedimento Administrativo).
O agravado contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, está em causa no presente agravo saber se a presente acção é da competência material dos tribunais de jurisdição administrativa.
Em sede de matéria de facto importa ter em conta os termos em que a presente acção foi proposta, traduzidos na causa de pedir e no pedido, pois que é entendimento pacífico que a questão da competência material para conhecer de determinada acção deve ser aferida em função do pedido formulado e da respectiva causa de pedir.
Importa, assim, considerar que estamos perante uma acção para cobrança de dívida hospitalar, por assistência prestada pelo Autor a um beneficiário do subsistema de saúde ADMG – Assistência à Doença dos Militares da Guarda Nacional Republicana, a lesões sofridas em acidente de viação a que o assistido terá dado causa.
O Direito
A questão sob recurso foi apreciada na decisão recorrida nos seguintes termos que, por comodidade, se transcrevem:
«Com a presente acção, o autor, que integra o Serviço Nacional de Saúde (SNS), pretende obter a condenação do réu Estado a pagar-lhe dívida hospitalar decorrente de assistência prestada a beneficiário da ADMG (Assistência na Doença aos Militares da Guarda Nacional Republicana).
A acção foi instaurada ao abrigo do disposto no Decreto - Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, que consagra o regime processual aplicável à cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no SNS, em virtude de cuidados de saúde prestados.
Assim e salvo o sempre devido respeito por entendimento contrário, a norma legal do ETAF citada pelo réu deve ser interpretada à luz das normas estabelecidas no regime legal aplicável à cobrança de dívidas hospitalares, por estarmos perante relação jurídica estabelecida no âmbito da gestão privada da entidade credora.
Ora, da conjugação do teor dos artigos 6º e 7º, do citado Decreto - Lei n.º 218/99, resulta que serão os tribunais judiciais que terão a competência jurisdicional para tramitar as acções para cobrança de dívidas hospitalares. Aliás, não faria sentido que para um pedido cível efectuado em processo penal por facto que tenha dado origem a prestação de cuidados de saúde, fosse competente tribunal judicial, e que para uma acção como a presente, fosse competente um tribunal administrativo.
Em todo este sentido aliás, decidiu anteriormente o Tribunal de Conflitos - em dois Acórdãos proferidos a 7 e 14 de Março de 2006, e ambos disponíveis em texto integral na lnternet em www.dgsi.pt, com os nºs de documento SAC20060307022 e SAC20060314021, respectivamente - dizendo-se no segundo de tais arestos que “à luz do disposto do DL n.º 218/99, de 15/06, compete à jurisdição comum conhecer das acções em que as instituições e serviços integrados no serviço nacional de saúde intentem obter a condenação dos réus no pagamento das quantias devidas pelos cuidados de saúde por si prestados”
Ora residindo a competência para a presente acção no âmbito dos tribunais judiciais, este Juízo Cível é materialmente competente para tramitar e conhecer do mérito da mesma, nos termos previstos nos artigos 189, nºs 1 e 2, e 99º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro).
Por todo o exposto, e nos termos do artigo 1039, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a excepção de incompetência absoluta alegada pelo réu.»
O que o Estado contesta nos termos sintetizados nas, acima transcritas, conclusões de recurso.
Pela nossa parte, admitindo-se que a questão não seja pacífica, julga-se, antecipando a conclusão, que o recurso não merece provimento, devendo antes ser confirmada a decisão recorrida.
Já acima se deixou expresso o entendimento, que é pacífico, de que a competência matéria dos tribunais é definida em função do conteúdo das relações materiais controvertidas, e não dos sujeitos dessas relações. Deste modo, a circunstância de as duas partes na acção serem duas pessoas colectivas de direito público não é bastante para resolver a questão da competência, embora devesse ser bastante para dispensar o recurso a tribunal numa questão como esta.
E, como o próprio Recorrente reconhece nas suas alegações de recurso, a presente acção destina-se a efectivar a responsabilidade civil extracontratual, estando apenas em causa determinar se o Recorrente deve ser responsabilizado pelas despesas de assistência médico-hospitalar prestada no dia 06-05-2003 a um seu colaborador, na sequência de acidente de viação a que o mesmo terá dado causa, não coberto por qualquer seguro.
Deste modo, e viso o preceituado no art. 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela lei n.º 13/2002, de 19-02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 107-D/2003 de 31-12, a situação apenas poderia ser subsumida nas suas alíneas g), e h), onde se estabelece a competência dos tribunais administrativos para conhecer de litígios que tenham por objecto:
“g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos;
Não se vendo fundamento para a sua subsunção na al. j) do mesmo preceito legal, matéria em relação à qual, nada foi, de resto, alegado em sede do presente recurso.
E, em qualquer dos casos, a interpretação de qualquer das referidas alíneas do art. 4.º do ETAF, deverá ser feita à luz do art. 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, onde se estabelece que os Tribunais Administrativos e Fiscais são competentes para acções “que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, norma reproduzida no art. 1.º, n.º 1 do ETAF.
Nesta perspectiva, só serão da competência jurisdicional dos Tribunais Administrativos as acções para efectivação de responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito público que sejam emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. E não qualquer acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual. A atribuição de competência continua a ser em razão da matéria e não das pessoas.
No fundo a jurisdição administrativa será competente para as acções de responsabilidade civil que, entretanto, foi regulada pela Lei n.º 67/2007, que aprovou o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, resultante do exercício da função legislativa, jurisdicional ou administrativa.
Ora, independentemente do que deva entender-se por “relação jurídica administrativa e fiscal” para efeitos do ETAF, julga-se ser seguro que a situação dos autos não emerge de uma relação dessa natureza. A causa da responsabilidade é um simples acidente de viação, estando em causa a aplicação das regras de condução nas vias públicas, estabelecidas no código da Estrada e legislação complementar, e das regras do instituo da responsabilidade civil extracontratual, estabelecidas no art. 483.º e seguintes do C. Civil.
Assim, não estando em causa qualquer litígio emergente de relações administrativas, a presente acção, destinada a efectivar responsabilidade civil por acidente de viação, não é da competência material dos tribunais administrativos, caindo, pois, na competência residual dos tribunais comuns.
De resto, como é salientado na decisão recorrida, a competência material dos tribunais comuns para a efectivação desta forma de responsabilidade resulta ainda do preceituado no art. 6.º do DL 218/99 de 15-06, que prevê a formulação do pedido em processo penal, caso os factos constitutivos da responsabilidade tenham dado origem a procedimento criminal. Se a matéria em causa é da competência material dos tribunais comuns desde que esteja a ser apreciada a relevância criminal dos factos que deram origem à prestação de assistência, há-de continuar a sê-lo, independentemente dessa relevância criminal.
Para além de que podem suscitar-se situações de concurso de responsabilidade civil entre pessoas colectivas de direito público e pessoas de direito privado, que não podem deixar de ser objecto de um único julgamento, na mesma ordem de Tribunais.
Conclui-se, pois, que a presente acção foi bem instaurada nos tribunais comuns, devendo ser negado provimento ao agravo.
Termos em que se acorda em negar provimento ao presente agravo, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo Agravante
Lisboa, 26-03-2009
(Farinha Alves)
(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)