Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | FIANÇA PROPOSTA DE CONTRATO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOÇADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- A declaração de prestar fiança deve conter os requisitos exigidos para a proposta contratual, impondo-se, portanto, que ela contenha os elementos essenciais e específicos do contrato de fiança. II- A declaração do fiador deve identificar a dívida garantida, o devedor, o credor e o tempo de vinculação. III- A declaração em causa - “ declaro que me constituo perante e para com o Banco […], fiador de todas e quaisquer obrigações que para o mutuário resultem do contrato de mútuo com fiança. Mais declaro que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo assunção das obrigações do afiançado. Para efeitos meramente fiscais, arbitra-se á presente fiança, o valor de € 500,00” - não identifica a dívida garantida, nem o tempo de vinculação. IV- Estas exigências compreendem-se e justificam-se pelo propósito de evitar a precipitação do fiador e alertá-lo para a gravidade do acto. V- A referida proposta não traduz, portanto, uma declaração expressa de prestar determinada fiança e, por isso, deve considerar-se nula (artigos 280º e 295º do Código Civil) (S.C.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Banco […] SA demandou Carlos […] e Paulo […] pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento de € 7.877,54 acrescida de € 349,96 de juros vencidos até à data em que a acção foi instaurada (14-9-2004) e € 14,00 de imposto de selo sobre os juros e, ainda, juros que sobre a dita quantia de € 7877,54 se vencerem, à taxa anual de 23,5%, desde 15-9-2004 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4% sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento de custas, procuradoria e mais legal. 2. O 1º réu foi financiando para efeito de aquisição de veículo; o 2º réu constitui-se fiador. 3. A quantia mutuada foi de € 6234,97 com juros à taxa nominal de 19,5% ao ano. 4. A quantia mutuada incluídos juros a pagar em 60 prestações perfaz o montante total de € 10.261,20. 5. Para o A., de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº L44/78, de 17 de Novembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 83/86, de 6 de Maio, não há qualquer limite estabelecido pelo Banco de Portugal para as taxas de juro a praticar por instituições de crédito sendo permitida igualmente a capitalização dos juros (artigo 560.º/3 do Código Civil e artigo 5.º/4 do DL 344/78). 6. Não paga a 14ª prestação, venceram-se todas em conformidade com o acordado. 7. Assim sendo, segundo o A., na data em que a 14ª prestação não foi paga, ficou o réu a dever a totalidade das aludidas prestações sobrantes, 47 prestações, com o valor de € 8037,94. 8. A venda do veículo no montante de € 1010,79, atentos os juros entretanto vencidos e imposto de selo (€ 817,67 e € 32,72) levou a que o valor em dívida ficasse reduzido a € 7877,54, quantia a que acrescem juros vencidos de € 349,96 desde 7-7-2004 (data em que o veículo foi vendido e em que foi, atento o valor obtido, recalculado o valor em dívida) até 14-9-2004 (data em que a acção foi proposta) a que acresce € 14,00 de imposto de selo sobre os juros vencidos, mais os juros que à referida taxa de 23,5% (19,5% de taxa de juro contratual ajustada mais pontos percentuais) se vencerem sobre o dito montante de € 7.877,54 desde 15-9-2004 até integral e efectivo pagamento. 9. A acção foi julgada procedente. 10. Foi interposto recurso pelo réu fiador através do ilustre advogado que oficiosamente foi designado e que apresentou alegações onde se salienta que não constam do documento de fiança os elementos indispensáveis que permitam delimitar o âmbito da operação e os limites do compromisso que o ora recorrente ia assumir; assim, a indeterminabilidade e a falta de compreensão do objecto da fiança torna a mesma nula. 11. Refere ainda que não pode considerar-se vinculado o mutuante por cláusulas inseridas em formulários depois da assinatura de algum dos contraentes e que não se pode falar em prestações a partir do momento em que o mutuante resolve o contrato e exige o pagamento da totalidade da dívida dele emergente e o clausulado respeitante à remuneração do capital é ilegal porque os juros ultrapassam o limite legal, porque são violadores do justo equilíbrio que deve existir aquando da fixação das prestações impostas às partes contraentes, porque ofensivo de princípios e interesses de ordem pública e violador de princípios e imperativos de ordem constitucional de combate aos abusos do poder económico e defesa dos direitos dos consumidores. 12. A capitalização de juros pressupõe acordo das partes, que não houve, não basta que a lei o admita. Apreciando: 13. Remete-se para a decisão de facto (artigo 713.º/6 do Código de Processo Civil) 14. Está em causa nestes autos o recurso interposto pelo fiador Paulo Jorge Rações Diniz. 15. No essencial as questões suscitadas a propósito da fiança são as mesmas que já tratámos no Ac. da Relação de Lisboa de 9-6-2005 (P. 9070/2004) que seguiremos com as adaptações que o caso em apreço justifica. 16. Saliente-se que, abandonado pela lei processual civil. o cominatório pleno, nada obsta a que o Tribunal reaprecie a decisão proferida à luz dos factos acordados e os direito aplicável (artigo 661º do Código de Processo Civil). 17. É claro que o Tribunal não pode considerar factualidade diferente daquela que resulta provada com base no acordo das partes, com base em documentos ou por confissão das partes (artigo 646.º/4 do C.P.C.). É, pois, nestes limites que passaremos a analisar as questões suscitadas de índole jurídica, 18. O contrato de mútuo em causa nos autos foi assinado pela mutuante e pelo mutuário 19. O ora recorrente assinou termo de fiança com a data de 29-11-2002 que diz: “ Declaro que me constituo perante e para com o Banco […], fiador de todas e quaisquer obrigações que para o mutuário resultem do contrato de mútuo com fiança. Mais declaro que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo assunção das obrigações do afiançado. Para efeitos meramente fiscais, arbitra-se à presente fiança, o valor de € 500,00”. 20. Do ponto de vista de facto podemos considerar assente nos autos que não houve contacto entre A. e fiadora : ver artigo 28º da contestação do A 21. Já se considerou a fiança válida na base da ideia de que se não podiam considerar indeterminadas nem indetermináveis as obrigações afiançadas pois elas já existiam e estavam definidas no momento em que a fiança foi prestada. 22. No entanto tal ideia, que não se discute, pressupõe que houve previamente uma proposta contratual vinculante. 23. Aceitando-se que o contrato de fiança se conclui com a recepção da proposta e que tal aceitação se pode manifestar de forma tácita (artigos 217º e 234º do Código Civil), no entanto uma proposta contratual não pode deixar de conter os elementos indispensáveis para que ela seja reconhecida como proposta de um determinado contrato o que, tratando-se de fiança, “ impõe que a mesma contenha os elementos essenciais e específicos do contrato de fiança ; uma vez que este se reporta necessariamente a uma obrigação - dita principal - é necessária a identificação desta, não na sua integralidade e minúcia, mas naqueles elementos que marcam a sua especificidade e ditam os termos do risco e da vinculação do fiador...a declaração do fiador deve identificar a dívida garantida, o devedor, o credor e o tempo de vinculação (Assunção Fideijussória de Dívida, Manuel Januário da Costa Gomes, 2000. pág. 515). 24. Estas observações são particularmente relevantes visto que o fiador fica pessoalmente obrigado perante o credor (artigo 627º/1 do Código Civil) e o conteúdo da fiança coincide com o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências da mora ou culpa do devedor (artigo 634º do Código Civil). 25. Hoje, no domínio dos contratos, assiste-se continuamente ao esvaziamento prático do princípio da igualdade da partes e da liberdade contratual; reconhece-se que, na grande maioria dos casos, os contratantes não se encontram em posição de efectiva igualdade, nem económica, nem ao nível do conhecimento e compreensão das cláusulas contratuais e do próprio alcance das vinculações assumidas. 26. Na fiança, e muito particularmente quando o fiador fica perante o credor na posição de principal pagador, revela-se uma posição de fragilidade mais acentuada porque o fiador se responsabiliza por obrigação alheia cujas vicissitudes no decurso do cumprimento ele não controla sendo, quase sempre, a sua chamada de intervenção o pedido de pagamento 27. Por isso, ainda que a aludida declaração negocial (“termo de fiança”) pudesse valer com o sentido de que o agravante assumia as responsabilidades contratuais do réu nos termos exarados no contrato de mútuo por ele firmado, aceitando o que dele constava independentemente do efectivo conhecimento, ou seja, considerando-se vinculado na medida da expressão da sua vontade real (ver 238º/2, 1ª parte) - entendimento que, no caso vertente, está completamente fora de causa pois nenhuma alegação foi efectuada pelo Banco […] nesse sentido - ainda assim um tal sentido não pode ser aceite visto que as razões determinantes da forma opõem-se a essa validade (artigo 238º/2 do Código Civil). 28. Isto é assim porque, no caso da fiança, como salienta o Prof. Januário da Costa Gomes, “ entre as razões determinantes da forma encontram-se, como vimos, o propósito de evitar a precipitação do fiador e alertá-lo para a gravidade do acto”. 29. Verifica-se que o termo de fiança é absolutamente omisso no que respeita à dívida garantida. Dizer que a A. se constitui “fiadora de todas e quaisquer obrigações que para o mutuário resultem do contrato de mútuo com fiança” nada adiante nem atrasa no que respeita ao conhecimento daquilo que se garante. 30. É que “ o fiador tem logicamente de saber o que é que garante. A ausência dessa indicação teria, se absurdamente fosse tutelada pelo Direito, um efeito intolerável: a colocação de uma pessoa, com todo o seu património, nas mãos de uma outra, numa situação paredes-meias com a escravatura. Uma tal fiança, se não fosse já nula por força do disposto no artigo 280º/1, sê-lo-ia certamente por ser ofensiva dos bons costumes” (loc. cit., pág. 517). 31. Repare-se que, de acordo com o termo de fiança, não se sabe que obrigações são assumidas; tanto podemos estar face a obrigações presentes como futuras. 32. A circunstância de, agora, a posteriori, sabermos que estavam em causa as obrigações resultantes do contrato de mútuo outorgado pelo mutuário não advém da leitura do termo de fiança. 3 3. Ora é à luz do que dele consta que se impõe analisar a sua validade. De facto, se atentássemos apenas no que dele consta alguma vez se poderia dizer que a fiança incidia sobre o contrato em causa nos autos? 34. E acaso aquela declaração exclui a vinculação do fiador relativamente a outras obrigações que pudessem ser assumidas face ao Banco […]? Neste plano de facto poderíamos apenas dizer que, na declaração, se aponta para um contrato: “ resultem do contrato de mútuo com fiança”, eis a expressão nele inserida, mas, assim sendo, continua de pé a total ausência de determinação do objecto sobre o qual incide a aludida declaração. 35. Se o contrato não está determinado é evidente que indeterminada está a duração da garantia. E também as condições assumidas pelo devedor principal e, é claro, as consequências emergentes do incumprimento contratual. 36. Resulta do exposto que a aludida proposta, face a tal carência de elementos, não pode produzir quaisquer efeitos, como relevante declaração negocial, por forma a que, pela sua aceitação, se considerasse concluído o contrato de fiança, tal como não relevaria, como mero negócio jurídico unilateral, por ser indeterminável o seu objecto (artigo 280º do Código Civil). 37. Não deve, em tais condições, concluir-se que houve uma vontade expressa por parte da recorrente de prestar fiança dada a referida ausência de elementos necessários para que a declaração assim pudesse ser considerada. 38. O reconhecimento de que a recorrente não se assumiu contratualmente como fiador acaba por prejudicar a análise das demais questões por ele suscitadas. 39. Assim procedem, nesta medida, as conclusões da apelante. 40. Concluindo: I- A declaração de prestar fiança deve conter os requisitos exigidos para a proposta contratual impondo-se, portanto, que ela contenha os elementos essenciais e específicos do contrato de fiança. II- A declaração do fiador deve identificar a dívida garantida, o devedor, o credor e o tempo de vinculação. III- A declaração em causa - “ declaro que me constituo perante e para com o Banco […], fiador de todas e quaisquer obrigações que para o mutuário resultem do contrato de mútuo com fiança. Mais declaro que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo assunção das obrigações do afiançado. Para efeitos meramente fiscais, arbitra-se á presente fiança, o valor de € 500,00” - não identifica a dívida garantida, nem o tempo de vinculação. IV- Estas exigências compreendem-se e justificam-se pelo propósito de evitar a precipitação do fiador e alertá-lo para a gravidade do acto. V- A referida proposta não traduz, portanto, uma declaração expressa de prestar determinada fiança e, por isso, deve considerar-se nula (artigos 280º e 295º do Código Civil) Decisão: concede-se provimento ao recurso absolvendo-se o réu Paulo Jorge Rações Diniz do pedido. São devidos honorários ao defensor oficioso (9UR) Custas pela recorrida Lisboa, 15 de Março de 2007 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |