Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003975 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DA DECISÃO NOVO JULGAMENTO ACÇÃO DE DESPEJO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199301140066842 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART216 N1 ART342 N2 ART346 ART360 ART473 ART1046 N1 ART1093 N1 I ART1094 ART1273 ART1274. L 24/89 DE 1989/08/01. CPC67 ART137 ART516. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1984/05/03 IN DR 1984/07/03. | ||
| Sumário: | Não obstante a nulidade da decisão sobre a matéria de facto, por falta de resposta a quesitos, a repetição do julgamento não é de ordenar quando se reconheça que a falta cometida não tem qualquer influência na decisão da causa. Para a procedência da caducidade da acção de resolução do arrendamento, com fundamento em falta de residência permanente, não basta a prova de que o senhorio conhecia a ausência do arrendatário no locado, antes, é necessário que o senhorio tenha conhecimento dos demais factos que, para além da ausência, integram o fundamento da falta de residência permanente. | ||