Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058402
Nº Convencional: JTRL00003580
Relator: DARIO RAINHO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
CUSTAS
Nº do Documento: RL199206040058402
Data do Acordão: 06/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 ART17.
CCJ62 ART116 ART117 ART122 N2.
CCIV66 ART2078 ART2080.
CPC67 ART291.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/03/01 IN CJ ANOXV T2 PAG111.
Sumário: I - O apoio juduciário pode ser requerido em qualquer estado do processo e mantém-se para efeitos de recurso;
II - Uma vez concedido, pode englobar a dispensa total do pagamento, prévio ou final, das custas;
III - As custas decorrentes da paragem do processo, nos termos do artigo 122, n. 2 do Código das Custas Judiciais, estão abrangidas pelo apoio judiciário.