Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012295
Nº Convencional: JTRL00019601
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
INDÍCIOS SUFICIENTES
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
REJEIÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RL199012120012295
Data do Acordão: 12/12/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART22 ART23 ART131 ART132 N1 N2.
CPP87 ART283 ART309 ART311 N2.
Sumário: I - O juiz, sempre que for caso disso, pode rejeitar a acusação por falta de indícios suficientes sobre a verificação do crime imputado.
A sujeição do arguido a julgamento não pode ficar totalmente nas mãos do MP acusador.
O princípio acusatório deve ser temperado com o princípio da investigação judicial.
II - É nula a pronúncia na parte em que pronuncia o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação.
Por maioria de razão, não tendo havido instrução, mas apenas inquérito, não pode o juiz receber a acusação, alterando substancialmente os factos nela contidos, ou seja, imputando ao arguido, um crime diverso do que lhe vinha imputado."