Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019601 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA INDÍCIOS SUFICIENTES ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA REJEIÇÃO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199012120012295 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART22 ART23 ART131 ART132 N1 N2. CPP87 ART283 ART309 ART311 N2. | ||
| Sumário: | I - O juiz, sempre que for caso disso, pode rejeitar a acusação por falta de indícios suficientes sobre a verificação do crime imputado. A sujeição do arguido a julgamento não pode ficar totalmente nas mãos do MP acusador. O princípio acusatório deve ser temperado com o princípio da investigação judicial. II - É nula a pronúncia na parte em que pronuncia o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação. Por maioria de razão, não tendo havido instrução, mas apenas inquérito, não pode o juiz receber a acusação, alterando substancialmente os factos nela contidos, ou seja, imputando ao arguido, um crime diverso do que lhe vinha imputado." | ||