Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2207/2006-4
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: DIRIGENTE SINDICAL
FALTA
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: A cls. 21 do ACTV dos bancários (BTE nº 45 de 8.12.2003) ao referir que as ausências dos representantes sindicais “não prejudicam qualquer direito reconhecido por lei, designadamente à retribuição, ao subsídio de almoço e ao período de férias”, apenas disciplina as situações de faltas, ou seja, a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado (nº 1 do art. 224º do Código do Trabalho).
Mas quando a ausência do dirigente sindical a tempo inteiro for superior a um mês, verificar-se-á a suspensão do contrato de trabalho, matéria omissa no ACTV e contemplada no art. 403 da lei 3572004 de 29.07.
Decisão Texto Integral: Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
O Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas propôs acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos Açores, pedindo que o R. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 34.000, correspondente ao valor de todas as prestações remuneratórias, já vencidas, que foram pagas e bem assim a quantia que corresponder às vincendas, que igualmente vão ser pagas pelo A. ao seu associado, a liquidar, se necessário, em execução de sentença, tudo acrescido dos juros moratórios legalmente devidos.
Alegou, para tanto, que um seu filiado, João Cordeiro, trabalha para a R. e que, a partir de Junho de 2003, iniciou o desempenho, a tempo inteiro, do cargo de membro do secretariado da secção regional de Ponta Delgada; desde aquela data, a R. deixou de pagar ao seu trabalhador as remunerações e demais prestações pelo que o A. as vem suportando devendo a R. reembolsá-lo.
A R. contestou. Requereu a intervenção provocada do seu trabalhador João Cordeiro alegando que ele tinha interesse igual ao do A..
Invocou a inconstitucionalidade da cláusula 21.ª por violar a regra, contida no art.º 55.º, n.º 4, da Constituição, que as associações sindicais são independentes do patronato.
No mais, alegou, fundamentalmente, que o contrato de trabalho está suspenso, nos termos do art.º 403.º, Cód. do Trabalho, pelo que não existe o direito de sub-rogação invocado pelo A..
O A. respondeu ao incidente de intervenção provocada e refutou os argumentos da inconstitucionalidade invocada.
Foi indeferido o incidente. Realizou-se o julgamento.
Foi depois proferida a sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, em função do que absolveu a R. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos Açores do pedido contra ela formulado pelo A. Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas.
Inconformado com a sentença, dela recorreu o Autor, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª - A situação fáctica em apreço é a de ausências ao trabalho de um representante sindical do A., trabalhador da R., determinadas pelo exercício do respectivo mandato;
2ª - Tal situação é regida, especialmente, pelas cláusulas 26ª e 21ª dos IRCs, aplicáveis, que são os publicados nos BTE, 1ª série, n0 .s 35, 22/9/1992, 45, 8/12/2003 e 4, 29/1/2005;
3ª - Com efeito, esse regime está ressalvado pelas disposições conjugadas dos art.0s 4.º -1, 225.º - 2, g) e 226.º do CT;
4ª -As ausências ao trabalho em questão, porque se encaixam no sobredito clausulado, conferem o direito à retribuição, ao subsídio de almoço a ao período de férias, com a inerente obrigação de pagamento, a cargo da R.
5ª - Porque assim, o direito sub-rogado existe e a sub-rogação do A., no mesmo, é plenamente válida e eficaz, nos termos dos art.0s 589º e 593º do CC.
6ª - Decidindo em contrário, a douta sentença recorrida violou todas as sobreditas normas, convencionais e legais.
TERMOS EM QUE, deve a sentença ser anulada e provido o recurso, de modo a que a acção seja julgada procedente, com a condenação da R. no pedido.
Contra-alegou a Ré, defendendo que deve ser mantida a sentença recorrida.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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OS FACTOS:
Estão assentes os factos seguintes:
1- O A. é uma associação sindical regida pelos estatutos publi­cados no B.T.E., n.º 14, 1.ª Série, de 15 de Abril de 2002, que abrange e representa os tra­balhadores da instituição de crédito R., seus filiados.
2- O filiado n.º 46266 do A., João Alberto Amorim Cordeiro, presta actividade profissional administrativa sob as ordens, direcção e fiscalização da R., mediante a retribuição correspondente ao nível 8, desde 22 de Novembro de 1986.
3- O mesmo João Cordeiro foi eleito para o cargo de membro do secretariado da secção regional de Ponta Delgada do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas.
4- A partir de 19 de Maio de 2003, iniciou o desempenho, a tempo inteiro, do cargo de membro do secretariado da secção regional de Ponta Delgada, órgão previsto nos estatutos do A. para o exercício da actividade sindical.
5- Antes, por carta de 14 de Maio de 2003, foi a R. informada que o João Cordeiro integrava os órgãos dirigentes do A., que haviam tomado posse em 9 de Maio, funções essas que passaria a exercer a tempo inteiro.
6- Em 3 de Junho de 2003, a R. recebeu uma carta do João Cordeiro onde este declara que exerce uma actividade comercial em estabelecimento de venda de material para elaboração de artes decorativas.
7- A R., desde 1 de Julho de 2003, deixou de pagar ao associado do A., mensalmente, as retribuições e demais prestações pecuniárias , tais como subsídio de almoço e os subsídios de férias e de Natal.
8- O A. tem vindo a entregar ao dito associado, mensalmente, todas as quantias correspondentes às prestações remuneratórias que a R. deixou de lhe retribuir e que totalizam, até à presente data, o valor de 47.951,95, correspondente às retribuições mensais base do nível em que se encontra classificado, ao subsídio de almoço por cada dia útil e os subsídios de férias e de Natal.
9- O trabalhador da R., que recebeu as referidas quantias do A., sub-rogou este nos seus direitos.
O DIREITO:
O âmbito do recurso, como se sabe, define-se pelas suas conclusões (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC).
O objecto directo desta acção é o exercício de um direito adquirido por sub-rogação. O trabalhador João Cordeiro recebe a sua remuneração do A. e não da R., sua entidade patronal e, por isso, sub-rogou o A. nos seus direitos.
A questão a resolver é a de saber se o direito sub-rogado existe, isto é, se o trabalhador da R., João Cordeiro, que, desde 19.05.2003, a tempo inteiro, integra os órgãos dirigentes do Autor, tem direito a receber da R. as suas remunerações que a mesma deixou de lhe pagar desde 1.07.2003.
Conclui o Recorrente que “a situação em apreço é regida, especialmente, pelas cláusulas 26ª e 21ª dos IRCs, aplicáveis, que são os publicados nos BTE, 1ª série, n0 .s 35, 22/9/1992, 45, 8/12/2003 e 4, 29/1/2005. Com efeito, esse regime está ressalvado pelas disposições conjugadas dos art.0s 4.º -1, 225.º - 2, g) e 226.º do CT”.
Mas não lhe assiste razão.
Na verdade, o pedido do Recorrente sustentava-se na pretensa aplicação à situação do titular do direito em que se subrogara — dirigente sindical — da disposição convencional que inicialmente dispunha:
- Dispor, sendo membro do Secretariado das Secções Sindicais (até ao limite de três elementos) do tempo necessário para, dentro ou fora do local de trabalho, e ainda que noutra instituição, exercerem as actividades inerentes aos respectivos cargos sem prejuízo de qualquer direito reconhecidos por lei ou pelo ACTV, designadamente de retribuição e do período de férias (ai. o), da 26a, ACTV, BTE, 1ª Série, n0 35, de 22 de Setembro de 1992)
A matéria das faltas dos dirigente sindicais foi objecto de alteração de redacção, em acordo firmado em 31 de Julho de 2003 (pag. 3260, BTE, 1ª Série, n0 45, de 8 de Dezembro de 2003), dispondo-se que:
- Têm direito a faltar ao serviço por todo o tempo que durar o respectivo mandato para, dentro ou fora do local de trabalho, e ainda que noutra instituição, exercer as actividades inerentes aos respectivos cargos, os seguintes representantes sindicais, que não podem globalmente exceder seis elementos, relativamente ao total das instituições signatárias do presente acordo, com os limites de um por instituição com 200 ou menos trabalhadores e dois em instituição com mais de 200 trabalhadores (n01, da 218):
- Membro do secretariado das comissões ou secções sindicais de cada sindicato (al. c), n01, c1ª 21ª;
- Membro dos secretariados das secções regionais do SBSI Sindicato dos
bancários do Sul e Ilhas; membro das comissões sindicais de delegação do
SNB Sindicato dos Bancários do Norte; membro dos secretariados das
secções regionais do SBC Sindicato dos Bancários do Centro (al.d), n01, clª
21ª;
- As ausências ao abrigo dos números anteriores não prejudicam qualquer
direito reconhecido por lei ou por este acordo, designadamente à retribuição, ao subsidio de almoço e ao período de férias (n.0 6, clª 21ª).
É manifesto pois que o ACTV, ora como antes, apenas disciplina as situações de faltas, ou seja a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado (n0 1, art.0 224º, Código do Trabalho).
Certo é porém que nem todas as situações de não prestação de trabalho, sendo este exigível, são subsumíveis ao conceito técnico jurídico de “faltas” expresso na cI.ª 21ª do ACTV.
Assim, quando a ausência do dirigente sindical a tempo inteiro for superior a um mês, verificar-se-á a suspensão do contrato de trabalho, matéria omissa no ACTV e contemplada no art.º 403º da Lei 35/2004 de 29.07 que dispõe:
“Quando as faltas determinadas pelo exercício de actividade sindical se prolongarem efectiva ou previsivelmente para além de um mês aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador”.
Este regime é o que consta do art.º 331.º, Cód. do Trabalho, designadamente, do seu n.º 1: “Durante a (…) suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho”.
É pacífica a jurisprudência e a doutrina, conforme vem citado nas alegações da Recorrida, no sentido de que o regime adequado deverá ser o da suspensão do contrato no caso de dirigentes sindicais permanentemente ausentes do trabalho e presentes a tempo inteiro no sindicato.
Conclui-se, pois, que o regime de faltas de dirigentes sindicais constantes do ACTV não se confunde com a situação de suspensão do contrato de trabalho, aplicável sempre que as faltas determinadas pelo exercício da actividade sindical se prolonguem para além de um mês.
Improcedem, nestes termos, as conclusões do recurso.
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DECISÃO:
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso de apelação e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 31 de Maio de 2006-06-21

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