Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005831 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | NULIDADE INSANÁVEL DEFENSOR OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL199307070309273 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART64 N1 ART119 C ART411 N4 ART413 ART417 N2 C ART419 N4 ART420 N3. | ||
| Sumário: | b O arguido não tem defensor constituído e a tramitação do recurso processou-se sem lhe ter sido nomeado defensor. Como dispõe o art. 64, n. 1, al. d), do CPP, é obrigatória a assistência de defensor nos recursos. A nomeação deveria ter sido efectuada antes de ordenado o cumprimento do disposto no art. 411, n. 4, do CPP. Essa omissão constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, nos termos do que dispõe o art. 119, al. c) do CPP. Ora, as nulidades tornam inválido o acto em que se verificam, bem como os que dele dependerem e aqueles puderem afectar (art. 122, n. 1, do CPP). | ||