Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0309273
Nº Convencional: JTRL00005831
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: NULIDADE INSANÁVEL
DEFENSOR OFICIOSO
Nº do Documento: RL199307070309273
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART64 N1 ART119 C ART411 N4 ART413 ART417 N2 C ART419 N4
ART420 N3.
Sumário: b O arguido não tem defensor constituído e a tramitação do recurso processou-se sem lhe ter sido nomeado defensor.
Como dispõe o art. 64, n. 1, al. d), do CPP, é obrigatória a assistência de defensor nos recursos. A nomeação deveria ter sido efectuada antes de ordenado o cumprimento do disposto no art. 411, n. 4, do CPP. Essa omissão constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, nos termos do que dispõe o art. 119, al. c) do CPP. Ora, as nulidades tornam inválido o acto em que se verificam, bem como os que dele dependerem e aqueles puderem afectar (art. 122, n. 1, do CPP).