Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA SANDIÃES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AUTORIZAÇÃO PARA VENDA HERDEIRA ACOMPANHADA HERDEIRA TESTAMENTÁRIA LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Tendo o testador nacionalidade britânica e declarado no testamento, em que instituiu a acompanhada herdeira de todos os bens sitos em Portugal, que “este é regido pela lei inglesa, a qual, de acordo com a lei portuguesa é aplicável aos seus bens; não ter herdeiros aos quais, de acordo com a lei inglesa, tenha de deixar qualquer parte da sua propriedade”, há que questionar se o de cujus possuía bens noutro país e, quanto a estes, quem são os seus herdeiros. 2. À sucessão do testador é aplicável o Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, que estabelece que a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito (artº 21º, nº 1), lei que regula toda a sucessão (artº 23º, nº 1), nomeadamente, a determinação dos beneficiários, das respetivas quotas-partes e das obrigações que lhes podem ser impostas pelo falecido, bem como a determinação dos outros direitos sucessórios, incluindo os direitos sucessórios do cônjuge ou parceiro sobrevivo (al. b). 3. Perante este quadro fáctico-legal, em que apenas se pode considerar assente ser a acompanhada a única herdeira testamentária relativamente aos bens sitos em Portugal – além de herdeira legitimária - não está assegurada a sua legitimidade substantiva para alienar bens da herança, o que pressupunha a prova, que não fez, de que era a única herdeira, em relação a todos os bens do falecido. 4. O pedido de autorização de venda dos dois veículos automóveis, pertencentes ao acervo hereditário, tem que improceder. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa S…, por apenso aos autos de maior acompanhado, veio requerer autorização judicial, nos termos do artigo 1014º e seguintes do Código de Processo Civil. Alegou, em síntese, que por sentença já transitada em julgado foi decretada, no âmbito dos autos principais, uma medida de acompanhamento a favor da beneficiária J…, através da qual se determinou que a requerente, aí designada acompanhante, pudesse administrar totalmente os bens da beneficiária. Em 12 de Dezembro de 2017, faleceu, no estado de casado com a beneficiária, B…. O falecido deixou bens e testamento, em que instituiu a beneficiária sua universal herdeira. A beneficiária é também herdeira legitimária. O falecido não deixou outros herdeiros legitimários. Inexistem dívidas. A beneficiária pretende aceitar a herança e a aqui requerente carece de autorização também para proceder em nome e representação da beneficiária na prática dos seguintes atos subsequentes à aceitação: declarar o seu óbito junto do serviço de finanças competente, outorgar habilitação de herdeiros, movimentar as contas bancárias abertas por óbito do mesmo, proceder a registos e efetuar todos os atos necessários que decorram diretamente da sua morte. O de cujus era proprietário de dois veículos ligeiros de passageiros, a herdeira, acompanhante nos autos principais, não tem condições físicas e psíquicas para conduzir; a aqui Requerente não possui carta de condução que a habilite a conduzir quaisquer dos veículos automóveis ligeiros, os quais são uma fonte de despesa do já, parco, rendimento da sua herdeira. A requerente pretende vender os veículos. Concluiu pela prolação de sentença, na qual se decida nos seguintes termos: “1) A autorização de S…, em representação da Beneficiária: aceitar a herança aberta por óbito de B…, marido da Beneficiária; poder exercer as funções de cabeça-de-casal da Beneficiária; celebrar escritura pública de habilitação de herdeiros, participar ao serviço de finanças competente o óbito de B…, bem como apresentar a relação de bens móveis e imóveis ou direitos, que o mesmo detivesse, em território nacional, à data da sua morte; promover o registo da escritura pública de habilitação de herdeiros, junto da Conservatória do Registo Predial competente e, movimentar a débito as contas de que era titular o marido da Beneficiária, transferindo os saldos aí existentes, para uma conta bancária aberta em nome da Beneficiária, da qual juntará documento aos presentes autos. 2) Os bens imóveis, móveis e direitos que integram a herança são: BEM IMÓVEL: Fracção autónoma que corresponde ao 1º andar esquerdo, do número 9, sito no Largo …., descrito na Conservatória de Registo Predial de …. sob o nº 2074, da freguesia de …. e inscrito na matriz predial urbana da predita freguesia sob o artigo 4494, no valor patrimonial de € 78.154,84 (setenta e oito mil cento e cinquenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos) BENS MÓVEIS: veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca HONDA, com a matrícula …; veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca HONDA, com a matrícula …; DIREITOS: Conta bancária sediada na agência de …., do Banco Millenium BCP, com o número xxxxx, com o saldo bancário de € 1854,33 (mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e trinta e três cêntimos). Conta bancária sediada na agência de …., do Banco Santander Totta, com o número xxxx, com o saldo bancário de € 17.415,11 (dezassete mil quatrocentos e quinze euros e onze cêntimos). 3) Autorização para vender o veículo automóvel, marca HONDA, com a matrícula …, a Y, pelo valor de € 5.200,00 (cinco mil e duzentos euros, pelo preço de € 5.200,00 (cinco mil e duzentos euros). Autorização para vender o veículo automóvel marca HONDA, com a matrícula …., a X, pelo preço de € 800,00 (oitocentos euros).” Citados o parente sucessível mais próximo e o Ministério Público não foi apresentada qualquer contestação. Foi realizada reunião do Conselho de Família, constando da respetiva ata o seguinte: “Pelos membros do Conselho de Família foi dito concordarem com pedido efetuado no requerimento apresentado pela Requerente de autorização judicial no qual a requerente em causa pretende representar a beneficiária na aceitação da herança aberta por óbito de B…, marido desta; de poder exercer as funções de cabeça-de-casal; celebrar escritura pública de habilitação de herdeiros, participar ao serviço de finanças competente o óbito de B…, bem como apresentar a relação de bens móveis e imóveis que aí constam e que o mesmo detivesse, em território nacional, à data da sua morte; promover o registo da escritura pública de habilitação de herdeiros, de movimentar a débito as contas bancárias de que era titular o marido da Beneficiária ou efetuar transferências bancárias dos saldos aí existentes, para conta bancária aberta em nome da Beneficiária, mais requereu a venda dos bens móveis constantes do pedido apresentado com o requerimento. Foi ainda mencionado que os bens em causa são os que se encontram peticionados inclusive também quanto ao âmbito bancário, tendo sido requerido apenas a autorização para venda do bem móvel de marca Honda …., entendendo o Ministério Público que não há inconveniente ser vendido a aqui vogal Y, uma vez que a viatura em causa tem 13 anos, e que entende ser razoável o valor. Pela ilustre mandatária foram juntos aos autos dois documentos que demonstram a desvalorização do bem móvel de marca Honda…., pelo que requereu a alteração do pedido de venda para abate do mesmo. Pela Digna Magistrada do Ministério Público, foi proferido o seguinte: DESPACHO Atentas as posições manifestadas pelos membros do Conselho de Família e pela Requerente, o Ministério Público nada tem a opor quanto ao peticionado visto que se encontram acautelados os interesses da beneficiária aqui requerida.” Em 24/02/2020 foi proferida sentença com o seguinte teor: “O presente processo de “autorização judicial” foi instaurado (em 1-XI-19) por S…, acompanhante – pedindo autorização para, em nome da Beneficiária: aceitar a herança aberta por óbito de B… e exercer as funções de cabeça-de-casal, e vender dois automóveis. Citados o Ministério Público e E… (CPC 1014º/2), não foi deduzida contestação. Cumpre decidir – não se considerando necessário produzir mais prova; face aos documentos juntos aos autos, e ao processo de interdição, considera-se demonstrado que: 1 – Em 19-V-11 B… outorgou o “TESTAMENTO” junto a fls 13v a 15. 2 – Em 12-XII-17 faleceu B…, casado com J… (fls 8v) no regime da separação de bens. 3 – Por sentença de 3-V-19, transitada em julgado, a ora requerente foi nomeada Acompanhante de J… – com o regime de representação geral (fls 46-47 do processo principal). Estabelecendo o artigo 1014º do CPC que “1 – Quando for necessário praticar atos cuja validade dependa de autorização judicial, esta será pedida pelo representante legal do incapaz. (…) 3 – Haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir e de concluídas outras diligências necessárias, ouvindo o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório. 4 - O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição. (…).”, verifica-se, face à matéria de facto supra apurada e ao parecer do Conselho de Família que antecede, não existir qualquer razão válida para recusar a autorização pretendida. Decisão Pelo exposto, autoriza-se a requerente a, em nome da Beneficiária, aceitar a herança aberta por óbito de B… e exercer as respetivas funções de cabeça-de-casal. Custas pelo requerente (CPC 535º/2 a).” * Na mesma data (24/02/2020) a requerente apresentou requerimento com o seguinte teor: “1) Na Reunião do Conselho de Família presidida pela Exma. Sra. Procuradora da República, veio a Requerente a alterar o seu pedido de autorização judicial, relativamente à venda do veículo ligeiro de passageiros marca HONDA, com a matrícula …. a X, pelo preço de € 800,00 (oitocentos euros). 2) Com efeito, requereu, em alteração ao seu pedido primitivo, que a matrícula do veículo automóvel anteriormente melhor fosse cancelada, uma vez que o seu valor de venda ao público - € 800,00 (oitocentos euros) à data da entrada da petição inicial – era manifestamente excessivo face ao montante previsível da reparação a efetuar, aproximadamente € 2.000,00 (dois mil euros), conforme dois documentos cuja junção requereu. 3) Sucede que, nesse mesmo dia, a Requerente recebeu um telefonema do interessado na compra do identificado veículo automóvel ligeiro de passageiros – X – que lhe reiterou o interesse na sua compra. Face ao exposto, vem a Requerente requerer a alteração do pedido alterado na reunião do conselho de família realizada no passado dia 19 de fevereiro de 2020, passando o mesmo a ser o de autorizar a Requerente a vender a X pelo preço de € 800,00 (oitocentos euros) o veículo ligeiro de passageiros marca HONDA, com a matrícula…..” O Ministério Público declarou nada ter a opor à alteração requerida. Em 04/03/2020 foi proferido despacho com o seguinte teor: “A autorização para venda de veículos não foi apreciada, uma vez que os veículos só poderão passar a pertencer à Beneficiária (e só assim esta os poderá vender) depois de efetuada a partilha – e não foi pedida autorização para celebrar partilha extrajudicial. Notifique – e, oportunamente, arquive.” A requerente interpôs recurso deste despacho e da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “A. Em 26 de Fevereiro de 2020 foi publicada na plataforma CITIUS a sentença proferida no âmbito do pedido de autorização judicial efetuado pela ora Apelante, na qualidade de acompanhante da mãe, J…, a qual decidiu o seguinte: B. “Pelo exposto, autoriza-se a requerente a, em nome da Beneficiária, aceitar a herança aberta por óbito de B…, e exercer as respetivas funções de cabeça-de-casal.” C. A sentença proferida não se pronunciou sobre o pedido, também formulado pela Apelante, relativamente à autorização para a venda de dois veículos ligeiros de passageiros, propriedade de B… D. Sem prejuízo deste facto, e após a prolação da sentença, foi publicado na plataforma CITIUS, em 4 de março de 2020, despacho com o seguinte teor: E. “A autorização para venda de veículos não foi apreciada, uma vez que os veículos só poderão passar a pertencer à Beneficiária (e só assim esta os poderá vender) depois de efetuada a partilha – e não foi pedida autorização para celebrar partilha extrajudicial.” F. Sendo a situação concretamente aqui descrita original e sem qualquer enquadramento legal, ver-se-á a apelante na circunstância de elaborar um recurso de apelação, atípico nas considerações jurídicas, com recurso isolado de cada um dos atos – sentença e despacho proferido posteriormente-: DA NULIDADE DA SENTENÇA G. A Apelante requereu autorização judicial através da qual peticionou, a final, o seguinte: H. “1) A autorização de S…., em representação da Beneficiária: aceitar a herança aberta por óbito de B…, marido da Beneficiária; poder exercer as funções de cabeça-de-casal da Beneficiária; celebrar escritura pública de habilitação de herdeiros, participar ao serviço de finanças competente o óbito de B…, bem como apresentar a relação de bens móveis e imóveis ou direitos, que o mesmo detivesse, em território nacional, à data da sua morte; promover o registo da escritura pública de habilitação de herdeiros, junto da Conservatória do Registo Predial competente e, movimentar a débito as contas de que era titular o marido da Beneficiária, transferindo os saldos aí existentes, para uma conta bancária aberta em nome da Beneficiária, da qual juntará documento aos presentes autos. 2) Os bens imóveis, móveis e direitos que integram a herança são: BEM IMÓVEL: Fracção autónoma que corresponde ao 1º andar esquerdo, do número 9, sito no L…, descrito na Conservatória de Registo Predial de …. sob o nº 2074, da freguesia de …. e inscrito na matriz predial urbana da predita freguesia sob o artigo 4494, no valor patrimonial de € 78.154,84 (setenta e oito mil cento e cinquenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos) BENS MÓVEIS: veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca HONDA, com a matrícula …; veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca HONDA, com a matrícula ….; DIREITOS: Conta bancária sediada na agência de …, do Banco Millenium BCP, com o número xxxx, com o saldo bancário de € 1854,33 (mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e trinta e três cêntimos). Conta bancária sediada na agência de ….., do Banco Santander Totta, com o número xxxxx, com o saldo bancário de € 17.415,11 (dezassete mil quatrocentos e quinze euros e onze cêntimos). 3) Autorização para vender o veículo automóvel, marca HONDA, com a matrícula ….. a Y, pelo valor de € 5.200,00 (cinco mil e duzentos euros). Autorização para vender o veículo automóvel marca HONDA, com a matrícula …. X, pelo preço de € 800,00 (oitocentos euros). I. A sentença de que se recorre apenas se pronunciou relativamente ao pedido formulado em 1), com integração da alínea 2). J. O artigo 608º, nº 2, do CPC determina que: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;” K. O artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC prevê a nulidade da sentença sempre que “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;” L. Da conjugação dos artigos 608º, nº 2 e 615º, nº 1, alínea d), o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” estava obrigado a conhecer, na sentença, do pedido de autorização de venda formulado na alínea 3), o que não fez. M. A consequência jurídica prevista para tal omissão é a nulidade, pelo que não pode deixar de declarar-se nula a sentença de que ora se recorre. DA NULIDADE DO DESPACHO PROFERIDO POSTERIOMENTE À SENTENÇA. N. O número 1, do artigo 613º do CPC determina que: “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. O. O número 2, do mesmo artigo do CPC determina, em derrogação parcial ao estatuído no nº 1, que “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.” P. Os artigos a que se refere o nº 2, do artigo 613º, são os subsequentes 614º, 615º, 616º e 617º, todos do CPC. Q. De nenhum resulta a possibilidade de o Juiz poder decidir sobre um dos pedidos formulados pelo Autor/Requerente, após a prolação de sentença. R. E isto, porquanto, após a prolação da sentença, o poder jurisdicional se encontre esgotado, salvo se se destinar a suprir erros materiais (artigo 614º do CPC, a requerimento das partes ou oficiosamente), a reformar a decisão quanto a custas e multa, se esta não for suscetível de recurso (616º do CPC) e conhecimento de nulidade, quando invocada pela parte, nas suas alegações de recurso (artigo 617 do CPC). S. Assim, no caso concreto, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” quando proferiu o despacho notificado à apelante em 4 de março de 2020, há muito esgotara o seu poder jurisdicional. T. Facto pelo qual, também o despacho proferido é nulo, o que se invoca nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), mas agora, por aplicação da segunda parte da mencionada alínea. DO TEOR DO DESPACHO DE QUE RECORRE U. Sem prejuízo do que fica dito, e sem prescindir da nulidade arguida, o despacho de que se recorre enuncia ainda que o pedido de autorização de venda dos veículos ligeiros de passageiros não é objeto de apreciação, porquanto a Apelante não tenha requerido a partilha de bens. V. Ora, parece-nos, salvo melhor entendimento, que o Tribunal “a quo” lavra, mais uma vez em equívoco. W. Vejamos, X. Conforme alegado e demonstrado nos autos de principais e no pedido de autorização judicial, a maior acompanhada foi casada com B…., entretanto falecido, sendo a sua única herdeira, isto é, a sua herdeira universal. Y. Por outras palavras, à herança aberta por óbito de B… não concorrem quaisquer outros herdeiros, tudo conforme alegado e demonstrado pela Apelante, quer nos autos principais, quer no âmbito do pedido de autorização judicial por si formulado. Z. O dicionário Priberam, define o substantivo feminino Partilha como “Divisão de bens, de herança, de lucros, etc. em partes. = PARTIÇÃO, REPARTIÇÃO; Aquilo que cabe a cada parte numa divisão. = LOTE, QUINHÃO. AA. Como resulta da própria definição do substantivo feminino em análise, a partilha pressupõe uma divisão de bens entre, no caso, vários herdeiros. BB. Havendo apenas um herdeiro universal da herança não há lugar a qualquer partilha, sendo que por mero efeito da aceitação da herança, o herdeiro se constitui proprietário (sempre por referência ao caso concreto) dos bens que integram a herança do de cujus. CC. Outro sentido, aliás, não pode resultar do nº 1, do artigo 2101º do Código Civil, quando prevê que: “Qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver”. DD. É, pois, necessário haver dois herdeiros de uma herança, para que a mesma possa ser partilhada. EE. Daí que a alínea c), do artigo 1938º do CC, quando impõe a obrigação do pedido de autorização judicial o faça, obrigatoriamente quanto à aceitação da herança e, alternativamente, quanto à partilha extrajudicial. FF. De facto, a alínea em referência prevê: “Para aceitar herança, doação ou legado, ou convencionar partilha extrajudicial;” GG. Ora, por tudo quanto fica dito, o despacho de que se recorre, é, além do mais, ininteligível (no sentido gramatical do termo), uma vez que expõe uma interpretação jurídica que decorre da deficiente utilização da língua portuguesa. Face ao exposto, tudo com o mui douto suprimento de V.Exas., requer-se a prolação de acórdão que declarem verificada a nulidade da sentença de que se recorre, ao abrigo do disposto no artigo 615, nº 1, alínea d), 1º parte, do CPC, uma vez que não se pronuncia sobre questões que se devesse pronunciar; declarem verificada a nulidade do despacho de que se recorre ao abrigo da interpretação conjugada do nº 1, do artigo 613º e artigo 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte, porquanto o despacho de 04 de Março de 2020 tenha sido proferido após se ter esgotado o poder jurisdicional e, consequentemente, se tenha pronunciado sobre questão jurídica que já não poderia ter decidido; caso assim não se entenda, seja proferido acórdão que revogue a sentença de que se recorre a determinar que o Tribunal “ a quo” se pronuncie sobre a autorização requerida para vender o veículo automóvel, marca HONDA, com a matrícula …. a Y, pelo valor de € 5.200,00 (cinco mil e duzentos euros) e para vender o veículo automóvel marca HONDA, com a matrícula ….. a X, pelo preço de € 800,00 (oitocentos euros), porquanto, no caso em apreço, e tendo sido autorizada a aceitação da herança, não haja lugar à partilha de bens, por existir apenas um herdeiro.” Não foram apresentadas contra-alegações. A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto: 1 – Em 19-V-11 B… outorgou o “TESTAMENTO” junto a fls 13v a 15. 2 – Em 12-XII-17 faleceu B…., casado com J…. (fls 8v) no regime da separação de bens. 3 – Por sentença de 3-V-19, transitada em julgado, a ora requerente foi nomeada Acompanhante de J…. – com o regime de representação geral (fls 46-47 do processo principal). * Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do NCPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do NCPC). Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1. Das nulidades da sentença e despacho 2. Da autorização para venda de veículos automóveis * 1. Das nulidades da sentença e despacho A apelante invoca a violação do artº 615º, nº 1, al. d) do CPC, por considerar que a sentença recorrida comporta omissão de pronúncia, por não ter apreciado o pedido de autorização de venda formulado na alínea 3); bem como a nulidade, por excesso de pronúncia, do despacho proferido em 04/03/2020, depois de esgotado o poder jurisdicional. Estabelece o artº 615º, nº 1 do C.P.C. (aplicável aos despachos por força do disposto no artº 613º, nº 3 do mesmo diploma legal) que: “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.” d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” E dispõe o artº 613º do C.P.C. que: “1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2. É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. (…)” O artº 615º está diretamente relacionado com o disposto nos artºs 608º e 609º, todos do C.P.C., deles resultando que o juiz deve apreciar todas as questões que lhe são colocadas, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão daquelas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A nulidade de decisão por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o Tribunal deixe por decidir qualquer questão temática principal, para o que relevam as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir. “I - As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável. II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objeto do recurso, em direta conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.” - Ac. STJ de 03-10-2017, in www.dgsi.pt. “Não há que confundir erro de julgamento na matéria de facto com o excesso de pronúncia a que se refere o artigo 668° n.° l alínea d) do Código de Processo Civil! O erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa. O excesso de pronúncia verifica-se quando o Tribunal conhece, isto é, aprecia e toma posição (emite pronúncia) sobre questões de que não deveria conhecer, designadamente porque não foram levantadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso.” - Ac. do mesmo Tribunal de 30-09-2010, base citada. “Por seu lado, o excesso de pronúncia decorre de duas situações: a primeira afere o excesso de pronúncia por relação com o objeto processual colocado pelas partes; a segunda afere, especificamente, o excesso de pronúncia por relação com os pedidos das partes. Em termos breves, “a causa do julgado não se identifi[ca] com causa de pedir ou o julgado não coincid[e] com pedido” (TCAS 11-1-2018/Proc 338/17.8BESNT (JOAQUIM CONDESSO))76. A saber, e respetivamente: a) o juiz “conhe[cer] de questões de que não podia tomar conhecimento” (segunda parte da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º), (i) seja por violação da segunda parte do n.º 2 do artigo 608.º (por força do qual, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes”77), (ii) seja por já ter esgotado o seu poder jurisdicional, por efeito do disposto no artigo 613.º, n.º 1, (iii) seja por violar caso julgado anterior, o que a força obrigatória o impede, enquanto proibição de repetição decisória (cf. artigos 619.º e 620.º) 78, mesmo se o tribunal que decidiu fora outro.”- Rui Pinto, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC), 2019, https://www.linkedin.com. Importa, apurar se o despacho proferido em 04/03/2020 se pronunciou sobre questão cujo conhecimento lhe estava vedado, por se ter esgotado o poder jurisdicional com a prolação da sentença datada de 24/02/2020, e se a sentença omitiu pronúncia sobre questão submetida ao seu conhecimento, nos termos acima citados. Depois de proferida sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, admitindo-se as exceções previstas no nº 2 do artº 613º do C.P.C.. O despacho proferido em 04/03/2020 constitui pronúncia sobre o requerimento apresentado pela ora apelante em 24/02/2020 e não contém qualquer decisão sobre pedido formulado no requerimento inicial, designadamente de autorização de venda de veículos automóveis. Com efeito, na mesma data da prolação da sentença, a apelante requereu ao tribunal a alteração da pretensão consignada na reunião do Conselho de Família, relativa à venda do veículo automóvel marca HONDA, com a matrícula …. Ora o despacho recorrido não deferiu ou indeferiu a pretensão da requerente formulada no requerimento inicial, limitando-se a precisar que o pedido de autorização de venda dos veículos não tinha sido apreciado na sentença - logo, não havia que conhecer da respetiva alteração - por entender que a autorização apenas pode ser conhecida depois de efetuada a partilha, e os veículos passarem a pertencer à beneficiária, e por não ter sido pedida autorização para celebrar partilha extrajudicial. Assim, ao invés do defendido pela apelante, o Tribunal a quo não emitiu decisão sobre pedido formulado pela requerente, após prolação da sentença. * Já quanto à sentença recorrida assiste razão à apelante, na medida em que omite totalmente pronúncia sobre o pedido de autorização de venda de dois veículos automóveis, omissão determinante da sua nulidade, nos termos do disposto no artº 615º, nº 1, al. d) do C.P.C.. Só que a consequência não é a revogação da sentença e remessa dos autos à 1ª instância para prolação de nova sentença, como defendido pela apelante, mas a pronúncia sobre a questão/pedido omitido, por este Tribunal da Relação, uma vez que nada obsta à sua apreciação e os autos contêm os elementos necessários, nos termos do disposto no artº 665º do CPC. Neste sentido Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, pág. 335-337 “deste modo, a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objeto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo. (…) … se a Relação entender que foi cometida a nulidade arguida pelo recorrente, cumpre declará-la e imediatamente prosseguir com a correção do vício.” Cumprido o disposto no artº 665º, nº 3 do CPC, as partes e o M.P. silenciaram. Estabelece o artº 1014º do C.P.C. que: 1 - Quando for necessário praticar atos cuja eficácia ou validade dependa de autorização judicial, esta é pedida pelo representante legal do menor, pelo acompanhante do beneficiário ou, na falta deles, pelo Ministério Público. 2 - São citados para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do visado ou, havendo vários parentes do mesmo grau, o que for considerado mais idóneo. 3 - Haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir e de concluídas outras diligências necessárias, ouvindo o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório. 4 - O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de acompanhamento de maior. 5 - É sempre admissível a cumulação dos pedidos de autorização para aceitar a herança deferida a incapaz, quando necessária, e de autorização para outorgar na respetiva partilha extrajudicial, em representação daquele; neste caso, o pedido de nomeação de curador especial, quando o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, é dependência do processo de autorização. Verifica-se que o legislador apenas acautelou expressamente a possibilidade de cumulação dos pedidos de autorização para aceitação da herança e autorização para outorgar partilha extrajudicial. A apelante alega que a acompanhada é a única herdeira de B…, com quem foi casada, pelo que com a aceitação da herança se constitui proprietária dos bens que a integram, devendo ser autorizada a proceder à venda de dois veículos automóveis pertencentes àquela herança. Dispõe o artº 2050º do CC que: “1. O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material. 2. Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão.” “A alienação da herança só é possível após a abertura da sucessão (…) e depois de o herdeiro ter aceite a herança (dado que só então adquire, por força do art. 2050º do CC., o direito a esta (…)” – Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. II, pág. 93. “Da aceitação sucessória apenas decorre directamente para cada um dos herdeiros o direito a uma quota hereditária. Os herdeiros são titulares apenas de um direito à herança, universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais bens esse direito ficará a pertencer, se só a alguns ou a um, sendo os demais compensados em tornas. Enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem “direitos sobre bens certos e determinados”, nem “um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota-parte em cada um deles.” –Ac. STJ de 09-07-2014, disponível em www.dgsi.pt. Na sentença recorrida o tribunal autorizou a requerente a, em nome da Beneficiária, aceitar a herança aberta por óbito de B…, e exercer as respetivas funções de cabeça-de-casal – o que não é objeto do presente recurso. Não é possível autorizar a venda de bens integrantes da herança, desde logo porque não existe prova nos autos de que a acompanhada é a única herdeira de B…. É que tal prova não se confunde com a respetiva alegação e não se basta com a junção do testamento, como se afigura ser o entendimento da apelante. Do testamento resulta que a acompanhada foi instituída herdeira de todos os bens sitos em Portugal. Uma vez que o testador tinha nacionalidade britânica, tendo declarado no testamento, que este é regido pela lei inglesa, a qual, de acordo com a lei portuguesa é aplicável aos seus bens; não ter herdeiros aos quais, de acordo com a lei inglesa, tenha de deixar qualquer parte da sua propriedade, há que questionar se o de cujus possuía bens noutro país e, quanto a estes, quem são os seus herdeiros. Há, ainda, a considerar que o testamento foi outorgado em 19/05/2011, o testador faleceu em 12/12/2017, com residência habitual em Portugal. O Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, aplicável às sucessões das pessoas falecidas em 17 de agosto de 2015 ou após essa data, estabelece que a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito (artº 21º, nº 1), lei que regula toda a sucessão (artº 23º, nº 1), nomeadamente, a determinação dos beneficiários, das respetivas quotas-partes e das obrigações que lhes podem ser impostas pelo falecido, bem como a determinação dos outros direitos sucessórios, incluindo os direitos sucessórios do cônjuge ou parceiro sobrevivo (al. b). – sublinhados nossos. Perante este quadro fáctico-legal, em que apenas se pode considerar assente ser a acompanhada herdeira testamentária relativamente aos bens sitos em Portugal – além de legitimária - não está assegurada a sua legitimidade substantiva para alienar bens da herança, o que pressupunha a prova, que não fez, de que era a única herdeira, em relação a todos os bens do falecido. Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência, decide-se: - declarar nula a sentença recorrida ao abrigo do artº. 615º, nº. 1, d), do C.P.C., por omissão de pronúncia quanto à questão/pedido de autorização de venda dos dois veículos automóveis; - ao abrigo do disposto no artº. 665º, nºs. 1 e 2, do C.P.C., suprir a nulidade, conhecendo da questão, e julgar improcedente o pedido de autorização de venda dos dois veículos automóveis. Custas do recurso a cargo da apelante. Lisboa, 14 de janeiro de 2021 Teresa Sandiães Ferreira de Almeida António Valente |