Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006800 | ||
| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199606040003741 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART421 ART427 ART1413. | ||
| Sumário: | I - O arrolamento, como qualquer outra providência cautelar, tem por função antecipar de algum modo a decisão definitiva que há-de vir a ser proferida em acção ulterior; II - Isso implica que os sujeitos da providência estejam também na acção ulterior, embora, eventualmente, possam estar ainda outros; III - No arrolamento preliminar da acção de divórcio (art. 1413 do CPC): - os sujeitos só podem ser cônjuges, únicas partes na ulterior acção de divórcio; - os bens a arrolar hão-de estar sob a administração do cônjuge requerido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |