Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003741
Nº Convencional: JTRL00006800
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: ARROLAMENTO
Nº do Documento: RL199606040003741
Data do Acordão: 06/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART421 ART427 ART1413.
Sumário: I - O arrolamento, como qualquer outra providência cautelar, tem por função antecipar de algum modo a decisão definitiva que há-de vir a ser proferida em acção ulterior;
II - Isso implica que os sujeitos da providência estejam também na acção ulterior, embora, eventualmente, possam estar ainda outros;
III - No arrolamento preliminar da acção de divórcio (art. 1413 do CPC):
- os sujeitos só podem ser cônjuges, únicas partes na ulterior acção de divórcio;
- os bens a arrolar hão-de estar sob a administração do cônjuge requerido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: