Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RUI DA PONTE GOMES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL CÍVEL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A competência material dos tribunais para determinada acção afere-se em face do pedido formulado e da respectiva causa de pedir, que configuram a relação jurídico-processual submetida à apreciação do tribunal. II. A ausência de instauração de procedimento criminal ou a decisão de arquivamento não afasta a possibilidade de ser aplicável o prazo mais longo de prescrição, impondo-se apenas para tal efeito que seja demonstrado que o facto em que assenta a responsabilidade civil constitua crime, nada obstando que referida prova seja levada a cabo na acção cível. (RPG | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1.1. – T propôs, no Tribunal Judicial de Almada, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra as sociedades Fertagus, S.A., ISS, Lda. e Lusitânia, S.A., pedindo a condenação solidária destas a pagarem-lhe a quantia de 51.591,07 € a título indemnizatório. Invoca, para tanto, que, no dia 9 de Novembro de 2002, por volta das 16h: 30m., quando subia as escadas da estação de comboios do Pragal escorregou e caiu desamparadamente para trás, rebolando até ao patamar inferior, batendo com a cabeça no chão e perdendendo os sentidos de seguida; no local em que caiu não existia qualquer sinalização dos trabalhos de limpeza que se estavam a ser efectuados por trabalhadoras da ISS, Lda. As RR. contestaram. No que de especifico concernia à demandada Fertagus, S.A., esta opôs-se - para além de impugnar a versão accionada - contrapondo a incompetência material desta jurisdição Cível (que deveria ser deferida aos Tribunais Administrativos), a sua ilegitimidade e, por fim, a prescrição do direito indemnizatório em litigio. Saneados os autos, por douto despacho de 31 de Julho de 2007 (fls.78/98), foram as sobreditas excepções todas desatendidas. 1.2. - È deste despacho de 31 de Julho de 2007 (fls.78/98) que agrava a Fertagus, S.A., porque: 1º) – A Fertagus, S.A. é uma pessoa colectiva de direito público, de acordo com o preceituado no Decreto-lei nº78/2005 de 13-IV, que aprova as bases da concessão do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul, pelo que, contemplando o art. 4º, nº1, g), do E.T.A.F., apenas como critério de competência material tal qualidade (e já não o critério dos actos de gestão pública ou privada), para o conhecimento dos litígios de responsabilidade civil extra contratual, a jurisdição cível é materialmente incompetente para conhecer deste litigio, em conformidade, aliás, com o que dispõem os artigos 209º, nº1, a) e 212º, nº3, da C. R. da Republica, 66º, 493º, nº2, 494º, a), do C. P. Civil, 1º, nº1 e 4º, nº1, g), nº2 e 3 do E.T.A.F. e 18º da L.O.F.T.J.; 2º) - A Fertagus, S.A. não tem qualquer relação directa com a agravada T, posto que o alegado acidente em virtude da não existência de qualquer sinalização dos trabalhos de limpeza que se estavam a ser efectuados por trabalhadoras da ISS, Lda., só a esta sociedade pode ser assacada, porquanto agiu com inteira autonomia na prestação dos seus serviços, assim sendo, a agravante é parte ilegítima (artigos 26º do C. P. Civil e 483º e 513º do C. Civil); 3º) – Dispõe o nº1 do art. 498º do C. Civil que o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe competia, especializando o nº3 do referido normativo que “…Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável…”, pelo que, tendo havido despacho criminal de arquivamento, datado de 18 de Março de 2005, quanto aos facto aqui referidos, por um lado, e a acção cível ter sido instaurada em 6 de Março de 2006, quando os factos que ocorreram em 9 de Novembro de 2002, por outro lado, o invocado direito indemnizatório está já prescrito. Cumpre decidir: II – Os Factos 2.1. – A 1ª instância deu como provados os factos constantes na douta sentença impugnada, a fls. 11/11, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (art. 713º, nº6, do C. P. Civil). 2.2. – Aceitamos os factos fixados (art. 712º do C. P. Civil). III – O Direito 3.1. – Quanto à 1ª Conclusão: A competência material dos tribunais para determinada acção afere-se em face do pedido formulado e da respectiva causa de pedir, que configuram a relação jurídico-processual submetida à apreciação do tribunal. Como ensina Manuel de Andrade (“Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pp.91/94), a competência, afere-se pelo quid disputatum – quid decidendum, em antítese com o que será mais tarde o quid decisum. A competência do tribunal é ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor, compreendidos aí os respectivos fundamentos. Na definição da competência em razão da matéria a Lei atende à matéria da causa, ou seja, ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualitativo - o da natureza da relação substancial pleiteada. No art. 209º da C. R. Portuguesa prevê-se a existência de várias categorias de tribunais, ali estando incluídos os chamados tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais. Determinando-se no nº 1 do art. 211º que “…os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais…”. O nº 3 do art. 212º estabelece que “…compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais…”. Por seu turno. Dispõem os artigos 66º do C. P. Civil e 18º da LOFTJ (Lei 3/99, de 13-I) que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Afirma-se, assim, que em razão da matéria, a competência dos tribunais judiciais é residual, uma vez que são da sua competência as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. No que concerne aos tribunais administrativos e fiscais resulta do artigo 1º do ETAF (aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19-II) que estes “…são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais…”, sendo nomeados no art. 4º do mesmo diploma, de modo não taxativo, o objecto dos vários litígios cuja apreciação compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal. O art. 4º nº 1 alínea g) do ETAF prescreve que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça (redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31.XII): Sérvulo Correia (Direito do Contencioso Administrativo, I, pp. 714) ensina que "…no tocante à responsabilidade civil extracontratual, o ETAF adoptou critérios distintos para determinar o âmbito da jurisdição administrativa. Em relação às pessoas colectivas públicas e aos respectivos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos, privilegiou um factor de incidência subjectiva. Independentemente da natureza jurídica pública ou privada da situação de responsabilidade, esta cabe no âmbito da jurisdição exercida pelos tribunais administrativos só porque é pública a personalidade da entidade, alegadamente responsável ou da entidade em que se integram os titulares de órgãos ou servidores públicos…". Sendo assim. Afigura-se-nos que a competência para apreciar todas as acções em que se discuta a responsabilidade civil extracontratual de entidades públicas pertence aos tribunais administrativos, sem necessidade de indagar previamente da natureza pública ou privada dos actos dos quais resultam os danos. Todavia, conforme entendeu o S.T.J. no seu Acórdão de 31-12-2006 (www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo nº 06A2917) “…a atribuição da competência baseia-se essencialmente num critério material, assente na natureza das relações jurídicas em causa e não na dos respectivos titulares. E se dizemos essencialmente (em lugar de exclusivamente) é porque, de acordo com a doutrina mais autorizada, a Constituição não estabelece aqui uma reserva material absoluta, de que resulte não poder nunca a lei ordinária atribuir a outros tribunais, designadamente aos tribunais judiciais, o julgamento de litígios materialmente administrativos…”. Ali se consignou que a circunstância de não existir presentemente no ETAF norma igual à que constava do respectivo art.º 4º nº 1, alínea f), onde se excluía da jurisdição administrativa as acções que tivessem por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes fosse pessoa colectiva de direito público, não significa que a jurisdição administrativa passe a conhecer todas as questões de direito privado relacionadas com a actividade administrativa. Na verdade, tal eliminação parece dever ser interpretada apenas no sentido da atribuição pontual aos tribunais administrativos de questões dessa natureza. No caso versado no acórdão do STJ ali se decidiu que "…por não ter origem na prática de qualquer acto de gestão pública da ré, é da competência da jurisdição comum o julgamento da acção intentada por um particular contra a EMEL – Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, destinada a exigir a responsabilidade civil desta por danos sofridos em consequência de um acidente de viação causado pelo deficiente funcionamento de um pilarete metálico colocado pela ré à entrada duma rua integrada na zona história da capital… ”. Em abono desta solução, citamos o Acórdão do STJ de 07.042005 (Processo nº 05B2224, in, www.dgsi.pt.) onde foi decidido que os “…os tribunais comuns (cíveis) são os competentes em razão da matéria para conhecer de acção de indemnização com fundamento na responsabilidade civil extracontratual proposta contra a empresa pública Rede Ferroviária Nacional, EP decorrente de factos ilícitos praticados no exercício da sua actividade de exploração da rede ferroviária nacional...”. Ora. Não restam dúvidas, portanto, que o litígio que agora as partes submeteram à apreciação do Tribunal é questão de direito privado, atenta a conformação factual invocada, ainda que uma das entidades putativamente responsável, seja uma pessoa de direito público, pelo que não pode proceder a argumentação neste ponto expendida. 3.2. – Quanto à 2ª Conclusão: O Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse esse que se afere pelo prejuízo que dessa procedência advenha (art. 26º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil); na falta de indicação de lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como configurada pelo autor (n.º 3 do art. 26º do C. P. Civil). É sabido que o Legislador da revisão processual do Decreto-lei nº329-A/95 optou pela já conhecida tese de Barbosa de Magalhães mesmo em relação à chamada legitimidade plural que no caso em apreço se configura. Na tese de Barbosa de Magalhães o objecto do processo não incide sobre direitos ou relações efectivamente existentes, mas sobre um litígio acerca de uma concreta relação jurídica, afirmada pelo autor e negada pelo réu. Antes de o processo findar e de o juiz proferir decisão sobre o mérito da causa, reconhecendo ou negando os direitos envolvidos neste litígio, apenas encontramos previsões, esperanças, probabilidades, aspirações, isto é incerteza, que, no fim a decisão deve dissipar e que são precisamente o oposto do direito à decisão favorável, preexistente ao processo, sobre o qual se funda toda a constituição Chiovendiana. Sendo a legitimidade uma relação entre os sujeitos e o objecto do processo, esta natureza puramente hipotética da relação litigiosa, não poderá deixar de se reflectir na concepção da legitimidade (Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, I, 2.ª edição, 2004, pp. 59). Ora. Tal como a A. a configura, in limine, a vertente acção, independentemente da posição assumida pelos RR. na contestação, todos estes são parte legítima na acção. O interesse em contradizer resulta da pretensão de condenação solidária da recorrente no pagamento da quantia de 51.591,07 € a título indemnizatório. O que tanto basta para aferir da legitimidade processual___ que não da substancial. E é da processual que se cura no art.º 26 do C. P. Civil. Por conseguinte e independentemente da procedência ou improcedência da acção contra eles, ao recorrente assiste-lhe legitimidade passiva para esta acção. 3.3. – Quanto à 3ª Conclusão: Na situação agora sob apreciação, está-se perante acção sustentada em situação de responsabilidade civil extracontratual, em que o prazo de prescrição é, em regra, de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do respectivo direito (artigo 498º, nº 1, do C. Civil). Todavia. Tendo presente o disposto no n.º3 do art. 498º do C. Civil, nas situações em que o facto ilícito constitua crime para o qual a lei estabeleça prazo de prescrição mais longo, é este o aplicável, prazo que não se encontra expressamente dependente do eventual exercício do direito de queixa, conforme tem vindo a ser decidido maioritariamente pela jurisprudência (Acórdão da Relação do Porto de 20 de Maio de 1997, C.J., II, pp.190). Na verdade, e tal como defendido por Antunes Varela (R.L.J., Ano 23, pp.46) “…A possibilidade de o lesado exigir a reparação civil que lhe é devida, fora do prazo normal da prescrição, nos termos prescritos no nº 3 do artigo 498º do Código Civil, não está subordinada à condição de simultaneamente correr procedimento criminal contra o lesante, baseado nos mesmos factos. Para que a acção cível seja ainda admitida em tais condições, basta nos termos da disposição legal em foco que o facto ilícito gerador da responsabilidade constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeita a um prazo mais longo do que o estabelecido para a acção cível. Não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do Tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que, por qualquer circunstância (v.g., por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada) ele não seja ou não possa ser efectivamente”. Conclui-se, por conseguinte, que a ausência de instauração de procedimento criminal ou a decisão de arquivamento não afasta a possibilidade de ser aplicável o prazo mais longo de prescrição, impondo-se apenas para tal efeito que seja demonstrado que o facto em que assenta a responsabilidade civil constitua crime, nada obstando que referida prova seja levada a cabo na acção cível. Também neste ponto não assiste razão ao agravante. IV – Em consequência, decidimos: a) – Não prover o douto agravo da Fertagus, S.A. e manter o despacho de 31 de Julho de 2007 (fls.78/98); b) – Condenar o agravante nas custas. Lisboa, 5/3/2009. Juiz Relator – (Rui da PONTE GOMES) 1º Juiz Adjunto – (CARLOS Melo MARINHO) 2º Juiz Adjunto – (José CAETANO DUARTE) |