Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073512
Nº Convencional: JTRL00012232
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL199305270073512
Data do Acordão: 05/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO IV PAG528.
P LIMA A VARELA IN CCIV ANOT V1 4ED PAG580.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST76 ART62 N2.
CEXP76 ART27 N2 ART36 N3 ART73 N2 ART76.
CEXP91 ART22 N2 ART23 N1 ART29 N4.
CCIV66 ART13 N1 ART489 ART494 ART496 N3 ART566 N3 ART1594.
CPC67 ART712 N2.
Sumário: I - A dignidade constitucional que valoriza o "pagamento da justa indemnização" como condicionante da própria expropriação por utilidade pública implica, desde logo, uma desvalorização da figura do ónus da prova na fase litigiosa do processo expropriativo.
II - O n. 4 do art. 29 do Cód. Expropriações vigente (Dec- -Lei 438/91, de 9/11) aplica-se aos casos de expropriação declarada ao abrigo do código anterior (Dec-Lei 845/76, de 11/12).
III - O montante indemnizatório, decorrente de processo expropriativo, deve ser actualizado em função da depreciação monetária ocorrida desde o momento da expropriação, ou seja, desde a data de declaração de utilidade pública, conforme está hoje expressamente consagrado no artigo 23, n. 1 do Código de Expropriações vigente.