Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020647 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199410060068166 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TIV PAG107 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 A ART107 ART108 ART109. | ||
| Sumário: | O prazo de cinco anos de duração da propriedade, que a lei exige para que o proprietário duma casa arrendada possa validamente denunciar o arrendamento para sua habitação, é um requisito de segurança que tem fim, precisamente, garantir que se está perante uma necessidade real de habitação, por parte do senhorio (o que, mesmo assim, não o dispensa de a provar concretamente) e não perante uma necessidade fictícia ou caprichosa ou um expediente fraudulento ou até uma simulação. | ||