Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068166
Nº Convencional: JTRL00020647
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199410060068166
Data do Acordão: 10/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TIV PAG107
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 A ART107 ART108 ART109.
Sumário: O prazo de cinco anos de duração da propriedade, que a lei exige para que o proprietário duma casa arrendada possa validamente denunciar o arrendamento para sua habitação, é um requisito de segurança que tem fim, precisamente, garantir que se está perante uma necessidade real de habitação, por parte do senhorio (o que, mesmo assim, não o dispensa de a provar concretamente) e não perante uma necessidade fictícia ou caprichosa ou um expediente fraudulento ou até uma simulação.