Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028618 | ||
| Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL200101160094471 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - FALÊNCIA / GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART747 N1. L17/86 DE 1986/06/14 ART12 N3 A. DL103/80 DE 1980/05/09 ART10 N1. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 12º, nº 3, a), Lei 17/86, de 14/06, os créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados por esta Lei (resultantes do não pagamento pontual da retribuição devida) gozam de privilégio mobiliário geral e são graduadas antes dos créditos referidos no nº 1 do art. 747º, C.Civil. II - E os créditos dos Centros Regionais de Segurança Social por contribuições - e os respectivos juros de mora - são graduados após os créditos por impostos referidos na alínea a) do nº 1 do art 747º, C. Civ. (art10º, nº 1, DL 103/80, de 09/05). | ||
| Decisão Texto Integral: |