Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094471
Nº Convencional: JTRL00028618
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: RL200101160094471
Data do Acordão: 01/16/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - FALÊNCIA / GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART747 N1. L17/86 DE 1986/06/14 ART12 N3 A. DL103/80 DE 1980/05/09 ART10 N1.
Sumário: I - Nos termos do art. 12º, nº 3, a), Lei 17/86, de 14/06, os créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados por esta Lei (resultantes do não pagamento pontual da retribuição devida) gozam de privilégio mobiliário geral e são graduadas antes dos créditos referidos no nº 1 do art. 747º, C.Civil.
II - E os créditos dos Centros Regionais de Segurança Social por contribuições - e os respectivos juros de mora - são graduados após os créditos por impostos referidos na alínea a) do nº 1 do art 747º, C. Civ. (art10º, nº 1, DL 103/80, de 09/05).
Decisão Texto Integral: