Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9138/11.8TBOER-A.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
PRESCRIÇÃO
LETRA
CONTRATO
DESCONTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. Prescrita a obrigação cambiária, não pode pôr-se a questão da executoriedade do crédito cartular correspondente.
2. Na letra, enquanto mero documento particular, apenas se descortina uma ordem do sacador ao sacado para que lhe pague a si determinada quantia, não importando a mesma a constituição ou reconhecimento de qualquer outra obrigação pecuniária para com qualquer outro portador da letra.
3. O contrato de desconto celebrado entre o sacador e o banco exequente e o respectivo endosso a este da letra não podem, relativamente à aceitante, ser juridicamente qualificados como relação subjacente à emissão do título em questão.
4. A operação de desconto apenas envolveu a cedência de um crédito cambiário e este encontra-se extinto.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa em que é exequente Banco … S.A. veio a executada CCOT, Lda. deduzir oposição à execução.
Alegou, em síntese, que a presente execução se funda numa letra, aceite pela oponente, em que é sacadora a co-executada PC, Lda; que a acção cambiária se encontra prescrita; que pretende substituir a penhora realizada nos seus bens por caução; que foi informada pela co-executada PC que estaria a ser negociado com a exequente o pagamento da quantia exequenda.
Termina pedindo que seja julgada procedente a oposição, atenta a prescrição da acção, e, caso assim se não entenda, seja ordenada a suspensão da instância, face às negociações supra referidas, desde que as restantes partes confirmem essa intenção.
Em despacho liminar foram indeferidos os pedidos de suspensão da execução e substituição dos bens penhorados por caução e admitida a oposição fundada em prescrição.
Na contestação deduzida, a exequente alegou, em suma, que no requerimento executivo invocou a relação subjacente à letra junta aos autos de execução e que esta letra vale como documento particular assinado pelo devedor (art. 46º, al. c) do CPC).
Findos os articulados foi proferido saneador-sentença, no qual se declarou procedente a oposição e a extinção da execução relativamente à executada CCOT, Lda.
Do assim decidido, apelou a exequente, a qual nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:
a. A douta Sentença viola o disposto no artigo 70.° da Lei Uniforme das Letras e Livranças, 46.° alínea c) do CPC e 458.°, n.°2 do CC - Cfr. 2 a 9 da Motivação;
b. O Aceitante é, o principal responsável pela obrigação constante da letra, estando obrigado ao pagamento ao portador, (in Prontuário de Formulários e Trâmites - Volume IV, - A Instância Executiva, Joel Timóteo Pereira, 2° Edição) e no caso, em apreço a co-executada P..., em troca de um crédito que foi concedido pelo Recorrente - o chamado desconto - entregou a letra dada à execução, tendo o Recorrente ficado como seu portador - Cfr. 9 a 14 da Motivarão;
c. O Recorrente, na sequência do desconto bancário, substitui-se ao descontário - co-executada - no direito de crédito sobre a Opoente, que, ainda subsiste uma vez que a Opoente/Recorrida afirma não ter ainda pago a referida letra - Cfr. 15 a 20 da Motivação;
d. O Recorrente invocou no seu requerimento executivo, qual a relação subjacente a tal letra, ou seja, por razão tem na sua mão a letra junta ao requerimento executivo, encontrando-se substituído à co-executada no que respeita ao crédito ali constante, contra a Recorrida, pelo que, ter-se-á que condenar a Recorrida no pagamento da dívida que é reclamada por via da acção executiva - Cfr. 21 a 23 da Motivação;
Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença proferida sendo substituída por outra que determine a condenação da Recorrida no pagamento da quantia exequenda.
A oponente apresentou contra-alegações, nas quais propugna pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. A execução de que os presentes autos são apenso foi instaurada em 19.10.2011 com base em cópia digitalizada de impresso normalizado de letra de câmbio, no qual figuram CCOT, Lda. como aceitante e PC, Lda. como sacador, preenchido além do mais pela importância de € 16.100,00 e com vencimento em 25.04.2008.
2. No requerimento executivo o Exequente alegou o seguinte:
"1. O Exequente é titular e portador de uma letra no valor de € 16.100.00 (que se junta como Doc 1 e se dá por integralmente reproduzida).
2. Nessa letra consta como Aceitante a aqui Executada CCOT LDª e sacador e também executado PC LDª.
3. O Exequente a pedido da Executada PC procedeu ao desconto bancário da letra junta como Doc 1, conforme consta do contrato de desconto que se junta como Doc 2 e se dá por integralmente reproduzido.
4. Tendo colocado na conta bancária da Executada PC. o montante sujeito a desconto conforme consta do extracto que se junta como Doc 3 e se dá por integralmente reproduzido.
5. Sendo o desconto o contrato pelo qual o titular de um crédito (o descontário) — a PC — o cede a um banco (o descontado) — o aqui Exequente — que dele fica sendo titular e cobra no seu vencimento, recebendo em troca, antecipadamente, o respectivo valor, deduzido o correspondente juro (prémio) e outras despesas.
6. Sucede que a letra não foi paga pelos Executados nem na data do seu vencimento nem posteriormente, encontrando-se em incumprimento desde 25.04.2008. (... )".
3. O Exequente juntou ao requerimento executivo, como doc. 2, cópia digitalizada de proposta de desconto datada de 17.03.2008, na qual figura como proponente PC, Lda. relativa a letra no montante de € 16.100,00.
4. O Exequente juntou ao requerimento executivo, como doc. 3, cópia digitalizada de extracto de conta bancária em nome de PC, Lda., do qual consta, com data de 25.03.2008 e data valor de 18.03.2008 com referência a operação de desconto, o crédito de € 16.100.00 e o débito de juros, imposto de selo e comissão.
5. CCOT, Lda. foi citada em 10.11.2011 para pagar ou deduzir oposição á execução e, no mesmo prazo. à penhora do veículo automóvel de matrícula 54-AF-17.
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III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
Assim, as questões a decidir consistem essencialmente em saber se prescrita a obrigação cartular constante de uma letra, pode o título de crédito continuar a valer como título executivo, desta vez enquanto escrito particular
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IV. Da questão de direito:
Na decisão recorrida entendeu-se que:
“(…) A execução de que os presentes autos são apenso foi instaurada com base em impresso normalizado de letra, na qual a Opoente figura como aceitante, preenchido além do mais com a data de vencimento "2008-04-25".
No requerimento executivo o Exequente alegou, em resumo, ter celebrado com a executada PC. Lda., contrato de desconto bancário da letra em causa, na sequência do qual colocou na conta bancária da executada PC, o montante sujeito a desconto.
As letras são títulos de crédito transmissíveis por endosso, que incorporam direitos de crédito que não podem ser exercido sem a posse do documento.
Nos termos dos art.°s 70.° da LULL, o direito de acção cambiaria prescreve, quanto ao aceitante, no prazo de 3 anos.
Completada a prescrição, o beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art.° 304.°. 1 do Código Civil).
Tendo a execução sido instaurada mais de três anos após o vencimento não se suscita dúvida ou controvérsia quanto à questão da prescrição do direito de acção cambiária.
Porém, prescrita a obrigação cartular suscita-se ainda a questão da exequibilidade da livrança enquanto documento particular, mero quirógrafo de uma divida nos termos do art.° 46.°. c) do CPC.
A questão tem sido controvertida, havendo três orientações principais que vêm sendo seguidas na doutrina e na jurisprudência.
Uma, no sentido de que o título de crédito, constituindo um documento particular que contém em si o reconhecimento de uma obrigação pecuniária., é título executivo bastante desde que assinado pelo devedor (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.12.1998, disponível em CJ, T.V, pág. 33).
Outra, no sentido de que os título de crédito só são título executivo enquanto título de obrigação cambiária (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.02.2000. disponível em CTSTJ, T 1, pág. 124).
Uma terceira, no sentido de considerar que os títulos de crédito que perderam a sua natureza cambiária só podem valer como títulos executivos, desde que não resultem de negócio formal e na petição executiva seja invocada a causa da obrigação (cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da Reforma, 4.a ed., pág. 161 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22.5.2003 e 30.10.2003, disponíveis em www.dgsi.pt. processos: 03B1281 e 03B3056.
Entende este tribunal que a tese que melhor se ajusta à letra e finalidade da norma do art.° 46.°, c), do CPC e que melhor compatibiliza tal disposição com o regime do reconhecimento de dívida expresso no art.° 458.°, 1 do Código Civil e com o ónus de indicação da causa de pedir que existe também em processo executivo (cfr. art.°s 498.°, 4, 193.°, 466.°, 1 e 810.°, 3, b) do CPC).
Sendo accionada uma letra, ou livrança, enquanto documento particular, a obrigação exigida pelo exequente não será já a obrigação cambiária com as suas características específicas, nomeadamente a sujeição ao regime jurídico da LUL, mas sim a obrigação resultante do negócio causal.
Para tanto é ónus do Exequente alegar, no requerimento executivo, ainda que sucintamente (cfr. art.° 810.º, 3. b) do CPC), factos que permitam caracterizar e individualizar o negócio causal, sob pena de ineptidão do requerimento executivo.
A execução a que respeitam os presentes autos foi instaurada contra a Opoente e outro com base na letra dada à execução, acompanhada da alegação dos factos caracterizadores do negócio que determinou a entrega da letra ao Exequente, o desconto bancário promovido pelo sacador, bem como de cópia do documento que formaliza o referido negócio.
Acontece porém que, conforme resulta aliás da alegação do Exequente, inexiste negócio causal entre a Opoente e o Exequente, uma vez que o aceitante de uma letra não é sujeito do contrato de desconto bancário, nem a outro título se pode considerar que a assinatura de uma letra na qualidade de aceitante consubstancie reconhecimento da obrigação de pagamento da quantia mutuada ao sacador ao abrigo de um contrato de desconto.
Com efeito, o desconto bancário é o contrato pelo qual o banqueiro entrega, ao seu cliente, uma determinada quantia, em troca de um crédito, ainda não vencido, sobre um terceiro (António Menezes Cordeiro, Manuel de Direito Bancário, Almedina. 1999. pág. 543).
Sujeitos dessa relação contratual são unicamente o banqueiro e o beneficiário do desconto, neste caso a sacadora/co-executada.
Realizado o contrato e vencido o crédito descontado sem que o terceiro o tenha pago, é sobre o beneficiário que impende a obrigação de restituição do capital mutuado.
Estando em causa um crédito titulado por letra ou outro título de crédito, a entrega e subsequente detenção do título pelo banco faculta-lhe, nos termos do art.° 38. da LULL, o direito de exigir o pagamento ao terceiro.
Tal direito limita-se porém à obrigação cambiária.
Prescrita a obrigação cambiária não é possível retirar do aceite da letra qualquer reconhecimento de dívida relativamente ao banco que efectuou o desconto.
Não reunindo assim os requisitos necessários para que a letra possa ser considerada título executivo enquanto mero quirógrafo de uma dívida da Opoente para com o Banco.
Concluindo como se concluiu que a obrigação cambiária está prescrita e que o título executivo não reúne os requisitos previstos no art.° 46.°, n.° 1 al. c), do CPC, procede a oposição à execução”.
Dissentindo deste entendimento, sustenta a apelante que
- O aceitante é, o principal responsável pela obrigação constante da letra, estando obrigado ao pagamento ao portador e no caso, em apreço a co-executada PC, em troca de um crédito que foi concedido pelo Recorrente - o chamado desconto - entregou a letra dada à execução, tendo o Recorrente ficado como seu portador;
- O Recorrente, na sequência do desconto bancário, substitui-se ao descontário - co-executada - no direito de crédito sobre a Opoente, que, ainda subsiste uma vez que a Opoente/Recorrida afirma não ter ainda pago a referida letra;
- O Recorrente invocou no seu requerimento executivo, qual a relação subjacente a tal letra, ou seja, por razão tem na sua mão a letra junta ao requerimento executivo, encontrando-se substituído à co-executada no que respeita ao crédito ali constante, contra a Recorrida, pelo que, ter-se-á que condenar a Recorrida no pagamento da dívida que é reclamada por via da acção executiva.
Vejamos.
Ambas as partes reconhecem que a obrigação cartular prescreveu nos termos do artigo 70º da LULL.
Por essa razão, no requerimento executivo, a exequente invocou a relação subjacente.
Assim, a decisão do presente recurso está na resposta que se der à questão de saber se, prescrita a obrigação cartular constante de uma letra, pode o título de crédito continuar a valer como título executivo, desta vez enquanto escrito particular.
É que, passe o paradoxo, a “letra deixou de ser letra”.
Prescrita a obrigação, deixaremos de estar em presença de um título de crédito, não podendo, assim, pôr-se a questão da executoriedade do crédito cartular correspondente.
De outra forma, seria uma situação algo incongruente, já que a obrigação cambiária, com as características da literalidade e abstracção, não obstante estar já prescrita, continuaria a regular o direito do credor na base de um título de crédito, quando o título é já um mero documento particular.
Daí que, a causa de pedir da execução, relativamente ao ora oponente, já não seja a relação abstracta e autónoma do aceite.

Coloca-se, portanto, a questão de saber se, extinta a obrigação cambiária, a letra dada à execução vale, na qualidade de documento particular, como título executivo.
Como é sabido, toda a execução tem por base um título, que além de determinar o seu fim e, consequentemente, o seu tipo, estabelece os seus limites objectivos e subjectivos (art. 45º, nº 1 do CPC).
É o art. 46º do CPC que enumera os títulos executivos que podem servir de base à execução e, entre eles, menciona na sua alínea c) “os documentos particulares, assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”.
Estes títulos executivos negociais particulares têm a sua exequibilidade condicionada à verificação de dois pressupostos, um de natureza formal e outro de natureza substantiva, a saber: estarem assinados pelo devedor e referirem-se a obrigações pecuniárias líquidas ou liquidáveis através de simples cálculo aritmético.
Ora, quer no plano jurisprudencial (jurisprudência maioritária), quer no plano doutrinal (Cfr. Lebre de Freitas, a Acção Executiva, 5ª edição, págs. 61 a 63; Ac. STJ de 28/11/2002, relatado pelo Cons. Joaquim de Matos, in www.dgsi.pt Ac STJ de 30.01.2001 ( CJ (stj), t 1, 85).; Ac 10-11-2011, relatado pelo Cons. Martins de Sousa, in www.dgsi.pt ; 5-07-2007, relator Fonseca Ramos), apenas se aceita o aproveitamento executivo das letras prescritas em dois casos:
a) Quando as letras dadas à execução mencionem a causa da relação jurídica subjacente; e
b) Não constando do título de crédito prescrito a causa da obrigação, há que distinguir:
- se a obrigação a que o título se reporte emerge de um negócio formal: neste caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o título de crédito não poderá constituir título executivo (arts. 221.º, 1 e 223.º, 1 do CC);
- se a obrigação não emerge de um negócio formal: a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art. 458.º, 1 do CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado.
Ora, a letra dada à execução faz menção a “transacção comercial”, mas tal menção, para além de vaga, reporta-se tão-só a uma negócio celebrado entre os primeiros subscritores da letra: a sacadora P.C., Lda e o sacado/aceitante, ora opoente.
A declaração exarada na “letra” traduz apenas o reconhecimento pela ora opoente da obrigação de pagar à sacadora a quantia constante do título (é uma situação desse tipo que foi analisada no Ac. RC de 27/06/2006, citado pela apelante nas suas alegações).
Deste modo, na letra dada à execução, enquanto mero documento particular, apenas se descortina uma ordem do sacador ao sacado para que lhe pague a si determinada quantia, não importando a mesma a constituição ou reconhecimento de qualquer outra obrigação pecuniária com qualquer outro portador da letra, nomeadamente com a ora exequente.
Não constando daquele documento a causa da obrigação relativamente à exequente, competia a esta invocar a mesma no requerimento executivo.
Ora, a exequente limitou-se a alegar os termos concretos da relação causal da posse da letra, que se traduziu na celebração de um contrato de desconto bancário com a executada PC, Lda (tendo junto aos autos de execução cópia da proposta de desconto e do crédito da respectiva quantia na conta desta executada).
“O desconto é, na sua complexidade, um contrato entre o sacador ou, menos frequentemente, um portador por endosso do título cambiário (…) e uma entidade bancária, através do qual aquele legítimo portador entrega tal título ao banco, antes da data do respectivo vencimento, a troco do recebimento antecipado do respectivo valor”. O banco adquire uma posição que beneficia das regras de um endosso não escrito, com beneficiário não determinado no próprio título – cfr. Assento do STJ n.º 17/94 de 11/10/94, in DR, série I-A, de 3/12/94.
Através desse contrato o cliente (no caso, a executada PC) cedeu ao banco (ora exequente) um título (letra) que incorpora o débito do terceiro (no caso, a oponente) – Meneses Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3ª edição, pag. 547.
Ora, o ora opoente não interveio nesse contrato de desconto, não assumindo, pois, qualquer obrigação para com o banco descontador.
É certo que o ora opoente, pelo aceite, contraiu uma obrigação cambiária, sendo responsável perante o portador da letra pelo seu pagamento.
Porém, em face da prescrição da acção cambiária, essa obrigação encontra-se extinta.
Não tendo estabelecido o banco exequente qualquer relação de natureza material com o executado (muita embora pudesse cobrar junto do mesmo, em função do aceite por este aposto, o montante representado pela letra), não vemos com pode surgir agora o mesmo, na sequência da extinção do crédito cambiário, como exequente de um crédito que não é seu mas sim da executada P..., Lda.
A operação de desconto e respectivo endosso não pode, pois, relativamente à opoente, ser juridicamente qualificados como relação subjacente à emissão do título de crédito em questão – cfr. neste sentido o Ac RL 8/11/2007, em que foi relator o Des. José Eduardo Sapateiro, in www.dgsi.pt
A operação de desconto apenas envolveu a cedência de um crédito cambiário e este, repete-se, encontra-se extinto.
Não figurando na letra prescrita dada à execução a executada ora opoente como devedora do ora exequente, não pode, enquanto mero documento particular, ser considerado título executivo quanto àquela.
Improcede, assim, a apelação.

V. Decisão:
Face a todo o exposto, julga-se a apelação improcedente confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.

Lisboa, 30 de Abril de 2013
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(Manuel Ribeiro Marques - Relator)
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(Pedro Brighton - 1º Adjunto)
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(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)