Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001638 | ||
| Relator: | ALMEIDA AMARAL | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO LEGITIMIDADE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO USO | ||
| Nº do Documento: | RP199210060056991 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 12J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8921/90 | ||
| Data: | 07/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26. CCIV66 ART1093 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/06/25 IN BMJ N308 PAG242. AC STJ DE 1985/07/16 IN BMJ N349 PAG409. AC RC DE 1981/04/28 IN CJ ANOVI T2 PAG49. AC RL DE 1984/01/26 IN CJ ANOIX T1 PAG125. AC RL DE 1973/05/17 IN BMJ N227 PAG200. AC RC DE 1982/12/17 IN BMJ N322 PAG376. AC RP DE 1984/11/08 IN CJ ANOIX T5 PAG246. | ||
| Sumário: | I - Numa acção tendente a obter a resolução de um contrato de arrendamento são partes legítimas quem nele interveio por sujeitos da relação jurídica controvertida. II - Desde que no contrato se especifique o ramo de comércio ou indústria não pode o arrendatário modificar o ramo, sendo manifestamente diversas a utilização do arrendado como escritório de empresa que comercialize electrodomésticos ou como oficina de reparação desses mesmos electrodomésticos. III - A utilização transitória ou esporádica do arrendado para fim diverso do estipulado não integra a causa de resolução do contrato prevista na alínea b) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil. IV - A utilização habitual do arrendado como oficina de reparações dentro do horário normal, em que uma oficina deste género está aberta ao público, não pode considerar-se utilização transitória. | ||