Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056991
Nº Convencional: JTRL00001638
Relator: ALMEIDA AMARAL
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
USO
Nº do Documento: RP199210060056991
Data do Acordão: 10/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 8921/90
Data: 07/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART26.
CCIV66 ART1093 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/06/25 IN BMJ N308 PAG242.
AC STJ DE 1985/07/16 IN BMJ N349 PAG409.
AC RC DE 1981/04/28 IN CJ ANOVI T2 PAG49.
AC RL DE 1984/01/26 IN CJ ANOIX T1 PAG125.
AC RL DE 1973/05/17 IN BMJ N227 PAG200.
AC RC DE 1982/12/17 IN BMJ N322 PAG376.
AC RP DE 1984/11/08 IN CJ ANOIX T5 PAG246.
Sumário: I - Numa acção tendente a obter a resolução de um contrato de arrendamento são partes legítimas quem nele interveio por sujeitos da relação jurídica controvertida.
II - Desde que no contrato se especifique o ramo de comércio ou indústria não pode o arrendatário modificar o ramo, sendo manifestamente diversas a utilização do arrendado como escritório de empresa que comercialize electrodomésticos ou como oficina de reparação desses mesmos electrodomésticos.
III - A utilização transitória ou esporádica do arrendado para fim diverso do estipulado não integra a causa de resolução do contrato prevista na alínea b) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil.
IV - A utilização habitual do arrendado como oficina de reparações dentro do horário normal, em que uma oficina deste género está aberta ao público, não pode considerar-se utilização transitória.